Resolução CNSP nº 82 de 19/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2002
Altera dispositivos da Resolução CNSP nº 56, de 2001, que aprova as Normas Disciplinadoras do Seguro DPVAT.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 99, de 29.12.2003, DOU 31.12.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, e considerando o que consta no Processo CNSP nº 9, de 29 de agosto de 2001 - na origem, processo SUSEP nº 15414.003146/2002-92, de 28 de junho de 2002, resolveu,
Art. 1º Alterar os arts. 11 e 36 das Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - Seguro DPVAT, aprovadas pela Resolução CNSP nº 56, de 3 de setembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A indenização por Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) deverá observar os seguintes procedimentos:
I - no caso de assistência prestada por pessoa física ou jurídica conveniada com o Sistema Único de Saúde (SUS), é facultado à vítima optar por atendimento particular, hipótese essa em que será observado o procedimento previsto no inciso II; e
II - quando a assistência for prestada por pessoa física ou jurídica, sem convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), o pagamento será feito à vítima.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, a vítima deverá apresentar comprovante original do valor da despesa do hospital, ambulatório ou médico assistente que tiver prestado atendimento médico-hospitalar." (NR).
"Art. 36. Para obtenção da autorização a que se refere o artigo anterior, deverá a interessada encaminhar requerimento à SUSEP e satisfazer às seguintes condições:
I - estar com as Reservas Técnicas devidamente constituídas e cobertas de acordo com normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e aprovadas pela SUSEP;
II - possuir Patrimônio Líquido Ajustado superior ao capital mínimo e à margem de solvência exigidos pela legislação vigente;
III - não estar em débito com a SUSEP, em decorrência de multas cominadas, em decisões passadas em julgado;
IV - ter a seguradora liquidado os débitos referentes a ações judiciais com trânsito em julgado;
V - ter o representante legal da seguradora assinado o instrumento padrão de adesão referente ao convênio DPVAT; e
VI - estar autorizada a operar em ramos elementares.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras terão prazo até 31 de dezembro de 2003 para se adaptar ao disposto no inciso VI." (NR)
Art. 2º Acrescentar o art. 38-A à Resolução CNSP nº 56, de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 38-A. Comprovada a má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios pela sociedade seguradora, poderá o Conselho Diretor da SUSEP determinar a suspensão da autorização para operar no ramo DPVAT".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
Superintendente"