Resolução SEFAZ nº 82 DE 14/11/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2019
Altera as disposições relativas à paralisação de inscrição estadual constantes do Anexo I da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando:
- a necessidade de desburocratizar as atividades dos contribuintes, promovendo a automatização dos serviços;
- que a inscrição estadual na situação paralisada não significa irregularidade cadastral ou fiscal, servindo apenas como indicador de inatividade temporária necessário aos controles desta Secretaria, para fins de estatísticas e projeções econômicas; e
- o disposto no Processo nº E-04/106/10/2019;
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - § 1º do art. 18:
"Art. 18. (.....)
(.....)
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não iniciar as atividades no prazo determinado no caput, a situação cadastral será alterada para paralisada, nos termos do art. 43;
(.....)"
II - art. 43:
"Art. 43. Na hipótese de ser verificado que o contribuinte com inscrição estadual na condição de habilitada, está inativo por mais de 60 (sessenta) dias, a situação cadastral será alterada automaticamente para paralisada.
§ 1º A inatividade será constatada a partir da base de documentos fiscais eletrônicos, da escrituração fiscal digital, das declarações devidas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e, ainda, das informações de arrecadação;
§ 2º O contribuinte na situação cadastral de paralisado fica impossibilitado de exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas à entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo;
§ 3º Durante o período em que estiver com a inscrição na situação de paralisada, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias, inclusive as relativas à entrega de arquivos eletrônicos, como EFD ICMS/IPI, GIA-ICMS e DECLANIPM, salvo disposição específica em contrário;
§ 4º É facultado ao contribuinte com inscrição estadual na condição de habilitada, comunicar, antes do prazo previsto no caput, a paralisação temporária de sua atividade, mediante preenchimento do formulário eletrônico "Comunicação de Paralisação Temporária" (CPT), disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, hipótese em que a conversão ocorrerá de forma automática;
§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da obrigação de solicitar baixa, quando ocorridos os fatos motivadores descritos no art. 46;
§ 6º A paralisação temporária não produzirá efeitos, quando constatado pelo fisco tratar-se de contribuinte extinto nos órgãos de registro ou que encerrou suas atividades, hipóteses em que será promovido o impedimento da inscrição, nos termos do art. 55."
III - art. 44:
"Art. 44. A inscrição ficará na condição de paralisada por 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput, a inscrição será baixada de ofício;
§ 2º A inscrição paralisada ou baixada de ofício poderá ser reativada, nos termos do art. 85, I, no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, sem cobrança de TSE."
IV - art. 55:
"Art. 55. (.....):
(.....)
V - cessação das atividades sem apresentação de pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46;
(.....)"
V - item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 57:
"Art. 57. (.....)
I - (.....):
(.....)
b) "Art. 55. (.....):
1 - incisos VII, VIII e XVII do caput deste artigo;
(.....)"
VI - art. 91:
"Art. 91. (.....)
I - pedidos de inscrição obrigatória, alteração de dados cadastrais, reativação de inscrição, pedido de baixa e dispensa de inscrição estadual: o titular da unidade de cadastro do contribuinte ou a quem ele delegar;"
(.....)"
Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao caput do art. 50, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 50. (.....)
(.....)
VI - que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias;"
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso VI, do caput do art. 55 e o inciso II do caput do art. 58, todos do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda