Resolução SEFAZ nº 821 DE 18/12/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 dez 2014

Dispõe sobre a metodologia de apuração do preço a consumidor final adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas isotônicas e energéticas, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 358 DE 13/12/2018):

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 8º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos §§ 7º e 10 do art. 24 da Lei estadual nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 5º do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, e o disposto no processo nº E-04/073/145/2014,

Resolve:

Art. 1º Compete à Subsecretaria de Estado de Receita - SSER divulgar a lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF para determinação da base de cálculo de retenção do imposto na sujeição passiva por substituição tributária em relação às operações com cerveja e chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

§ 1º O PMPF será obtido a partir de pesquisas de preços a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, encomendadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Para cada produto referido no caput deste artigo a SSER baixará ato determinando o prazo de vigência dos valores constantes da lista de PMPF.

§ 3º Preços promocionais não farão parte do levantamento de valores.

§ 4º As entidades representativas dos setores econômicos poderão a qualquer momento propor a atualização dos valores constantes das listas referidas no caput deste artigo a partir dos resultados de levantamento de preços por elas encomendadas a órgãos de pesquisa de reputação idônea não vinculados às citadas entidades.

Art. 2º A base de cálculo de substituição tributária referida no art. 1º desta Resolução não será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - em que haja decisão administrativa ou judicial que vede a utilização do PMPF como base de cálculo para substituição tributária;

II - em que não haja na lista referida no caput do art. 1º valor indicando o PMPF relativo a determinada mercadoria e seus respectivos fabricante, marca, volume e embalagem;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 921 DE 27/08/2015):

III - em que o valor unitário da mercadoria na operação própria do contribuinte substituto seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF vigente;

IV - quando esgotado o prazo de vigência de lista elaborada nos termos do art. 1º, não haja publicação de lista de valores de PMPF atualizada, com nova vigência.

Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no caput desse artigo, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.

Art. 3º Os contribuintes que na qualidade de substitutos tributários comercializem os produtos referidos no art. 1º deverão apresentar à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Bebidas - IFE 11, no prazo definido em ato da SSER, os seguintes arquivos:

I - em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo I desta Resolução, compostos por dados cadastrais de cada ponto de venda ao consumidor final dos produtos por ele comercializados.

II - em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo II desta Resolução, compostos por informações dos produtos comercializados pelo contribuinte, com suas respectivas marcas e embalagens.

§ 1º Sempre que solicitado pelo fisco, o contribuinte deverá apresentar versão atualizada das informações fornecidas com base nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º O contribuinte poderá solicitar alteração a qualquer tempo dos arquivos fornecidos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 536 , de 26 de setembro de 2012.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2014

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO I DO ARTIGO 3º DESTA RESOLUÇÃO

Campo Conteúdo Descrição Tamanho Formato Posição inicial Posição final
01 CNPJ-CPF (Nota 1) 2 Numérico 1 2
02 CNPJ - CPF CNPJ ou CPF do Ponto de Venda 14 Numérico 3 16
03 Razão Social Razão social do Ponto de Venda 30 Alfanumérico 17 46
04 CEP CEP do Ponto de Venda 8 Numérico 47 54
05 Endereço Rua-Número-Complemento do Ponto de Venda 70 Alfanumérico 55 124
06 Bairro Bairro do Ponto de Venda 20 Alfanumérico 125 144
07 Município Município do Ponto de Venda 20 Numérico 145 164
08 Segmento de Comercialização (Nota 2) 2 Numérico 165 166
09 Canal de Comercialização (Nota 2) 2 Numérico 167 168

Nota 1: Para cada Ponto de Venda, deve-se preencher o campo CNPJ-CPF com o seu respectivo código.

CNPJ-CPF Código
CNPJ 01
CPF 02

Nota 2: Para cada Canal e Segmento de Comercialização, deve-se preencher os campos com o seus respectivos códigos.

Segmento Código Segmento Canal Código Canal
Autosserviço 01 Hipermercados e Supermercados com mais de 20 caixas 01
Autosserviço 01 Supermercados de5a19caixas 02
Autosserviço 01 Depósitos com vendas a consumidor final 03
Autosserviço 01 Adegas com vendas a consumidor final 04
Autosserviço 01 Distribuidores multimarcas com vendas a consumidor final 05
Mercado Tradicional 02 Supermercados com menos de 5 caixas 06
Mercado Tradicional 02 Minimercados 07
Mercado Tradicional 02 Mercearias 08
Mercado Frio 03 Bares 09
Mercado Frio 03 Restaurantes 10
Mercado Frio 03 Padarias 11
Mercado Frio 03 Lojas de Conveniência 12
Mercado Frio 03 Casa Noturna 13
Mercado Frio 03 Hotel 14
Mercado Frio 03 Lanchonetes 15

Formato dos campos

Numérico: Sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

Alfanumérico: Alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

Observação: O contribuinte tem a opção de encaminhar as informações em planilha Excel, separando os campos por células.

ANEXO II - LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO II DO ARTIGO 3º DESTA RESOLUÇÃO

Campo Conteúdo Descrição Tamanho Formato Posição inicial Posição final
01 Raiz CNPJ - Substituto Raiz da inscrição do substituto no CNPJ 8 Numérico 1 8
02 Razão Social Razão social do substituto 30 Alfanumérico 9 38
03 Marca Comercial Nome da marca do produto, inclusive sabor 20 Alfanumérico 39 58
04 Produto (Nota 1) 2 Numérico 59 60
05 Tipo (Nota 2) 2 Numérico 61 62
06 Embalagem (Nota 3) 2 Numérico 63 64
07 Descartável-Não descartável (Nota 4) 2 Numérico 65 66
08 Volume (ml) Volume da embalagem em mililitros 5 Numérico 67 71
09 GTIN de barras da unidade tributável 13 Numérico 72 85

Nota 1: Para cada produto, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código

Produto Código
Cerveja 01
Chope 02
Refrigerante 03
Água 04
Isotônico 05
Energético 06

Nota 2: Para cada tipo, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código

Produto Tipo Código
Cerveja/Chope Com Álcool 01
Cerveja/Chope Sem Álcool 02
Refrigerante Normal 03
Refrigerante Light 04
Refrigerante Zero 05
Refrigerante Diet 06
Água Sem Gás 07
Água Com Gás 08
Isotônico - 00
Energético - 00

Nota 3: Para cada Embalagem, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código

Embalagem Código
Barril 01
Lata 02
Pet 03
Vidro 04
Outro 05

Nota 4: Para cada Embalagem, deve-se preencher o campo Descartável-Não Descartável com o seu respectivo código

Descartável-Não Descartável Código
Descartável 01
Não Descartável 02

Formato dos campos

Numérico: Sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

Alfanumérico: Alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

Observação: O contribuinte tem a opção de encaminhar as informações em planilha Excel, separando os campos por células.