Resolução CODEFAT nº 829 DE 26/03/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2019
Aprova a distribuição de recursos para o exercício de 2019 entre as modalidades no âmbito do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e, considerando o disposto no inciso V do art. 24 da Resolução do CODEFAT nº 783, de 26 de abril de 2017, resolve:
(Redação do caput dada pela Resolução CODEFAT Nº 848 DE 05/12/2019):
Art. 1º Aprovar a distribuição dos recursos do orçamento anual do Fundo de Amparo ao Trabalhador, alocados para a ação Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores, entre as modalidades do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL, conforme proposta elaborada pelo Ministério da Economia, a seguir:
Modalidade | % dos recursos | |
Qualificação Presencial | No máximo 50% | |
Qualificação à Distância | 0% | |
Passaporte Qualificação | 0% | |
Certificação Profissional | 0% | |
Fomento a Estratégias de Empregabilidade | No máximo 90% |
Art. 1º Aprovar a distribuição dos recursos do orçamento anual do Fundo de Amparo ao Trabalhador, alocados para a ação Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores, entre as modalidades do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL, conforme proposta elaborada pelo Ministério da Economia, a seguir:
Modalidade |
% dos recursos |
Qualificação Presencial |
No máximo 80% |
Qualificação à distância |
No máximo 50% |
Passaporte qualificação |
No máximo 50% |
Certificação profissional |
0% (zero por cento) |
Fomento a Estratégias de Empregabilidade |
No máximo 50% |
§ 1º Em caso de suplementação de recursos à ação orçamentária, aplicar-se-á, ao suplemento, a mesma proporção de que trata o caput, de modo a preservar a distribuição percentual sobre o montante final disponível no exercício.
§ 2º Havendo redução da disponibilidade orçamentária do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT destinada às ações de Qualificação Social e Profissional de trabalhadores, por consequência da programação orçamentária e financeira do Governo Federal, fica autorizada a aplicação dos recursos de forma a garantir a exequibilidade dessas ações, desde que essa aplicação não resulte em descumprimento dos percentuais de que tratam o caput deste artigo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO SILVA DALCOLMO
Presidente do Conselho