Resolução SER nº 83 de 15/03/2004
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mar 2004
Altera a Resolução SEF nº 6494/2002, que dispõe sobre a escrituração das operações sujeitas ao regime de substituição tributária apenas nas operações internas, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º O caput do art. 1º da Resolução SEF nº 6.494, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária, na qualidade de responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes, deve escriturar os livros fiscais da seguinte forma:
I - livro Registro de Entradas:
a) a Nota Fiscal relativa à aquisição deve ser lançada na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";
b) o valor do imposto devido por substituição tributária e a respectiva base de cálculo devem ser lançados na coluna "Observações", utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal correspondente à aquisição;
Nota - Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser lançados na linha imediatamente abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";
c) os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo devem ser totalizados no último dia do período de apuração;
II - livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS): deve ser utilizada folha subseqüente à destinada a apuração de suas próprias operações, devendo ser consignada, após a identificação do período de apuração, a expressão "substituição tributária - operações internas", devendo constar:
a) na linha 002 "Outros débitos", do quadro "Débito do imposto", a soma do imposto retido por substituição tributária de que trata a alínea c, do inciso I;
b) na linha 007 "Outros créditos", do quadro "Crédito do imposto", os valores correspondentes a imposto anteriormente retido, relativos a devoluções, se houver;
c) na linha 008 "Estorno de débitos", do quadro "Crédito do imposto", as anulações correspondentes a remessas para outros Estados de mercadorias sujeitas à substituição tributária apenas nas operações internas, cujo ICMS foi retido pelo próprio contribuinte por ocasião da entrada em seu estabelecimento, se houver.
......................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2004
MÁRIO TINOCO DA SILVA
Secretário de Estado da Receita