Resolução CEDRS nº 83 de 12/07/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 jul 2011

Dispõe sobre o credenciamento, descredenciamento, controle e avaliação das atividades de execução dos serviços de medição de área perimetral e de parcelamento de imóveis rurais, no âmbito do programa nacional de crédito fundiário.

O Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Paraíba - CEDRS-PB, por proposta do coordenador da Câmara Técnica de Ação Fundiária - CTAF, no uso das suas competências conferidas pelo Decreto nº 21.483 de 8 de novembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 26.564, de 21 de novembro de 2005.

Considerando que de acordo com o Regimento Interno do CEDRS-PB, compete à CTAF formular propostas de normas e pareceres para assuntos de sua competência;

Considerando que os serviços topográficos inerentes ao Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF vêm desenvolvendo-se sob demanda de forma progressiva, face às metas constantes e crescentes;

Considerando a necessidade de articular, ordenar, acompanhar, avaliar e controlar as atividades de execução dos serviços de medição de área perimetral e de parcelamento de imóveis rurais, no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário, torna-se imperioso o estabelecimento de critérios e parâmetros norteadores, especificamente voltados para esse fim;

Resolve:

Art. 1º Determinar que os projetos contratados com recursos do PNCF terão os serviços de medição de área perimetral e de parcelamento de imóveis rurais executados por instituições públicas ou entidades privadas que comprovem idoneidade e competência para cumprir com eficiência e eficácia as suas atribuições.

Parágrafo único. Além das especificações estabelecidas nesta Resolução, os técnicos a as entidades deverão atender às exigências da Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que trata do georreferenciamento de imóveis rurais, regulamentada pelos decretos nº 4.449 de 30 de outubro de 2002 e nº 5.570 de 31 de outubro de 2005 e pela Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais - O.S./INCRA/DF/N.15-2007, gerada em 01 de agosto de 2008.

Art. 2º Caberá ao INTERPA-PB proceder a habilitação de entidades prestadoras dos serviços de medição de áreas perimetral e de parcelamento de imóveis rurais, com o credenciamento pela CTAF e homologação pelo CEDRS-PB, obedecendo ao que preceitua o Art. 1º desta Resolução.

Art. 3º O INTERPA-PB publicará no Diário Oficial do Estado - DOE edital de convocação de instituições públicas e empresas privadas que pretendam receber o devido credenciamento, constando, dentre outras normas, local de inscrição, documentação necessária e prazos para análise e decisão das solicitações.

§ 1º O credenciamento será válido a partir de sua homologação pelo CEDRSPB, podendo as entidades credenciadas renovar os seus credenciamentos, obedecidos os critérios previstos no edital.

§ 2º Todas as entidades que pretendam prestar serviços de medição de área perimetral e de parcelamento de imóveis rurais, sob a égide do PNCF, deverão se submeter ao processo de credenciamento.

Art. 4º Para execução dos serviços topográficos, as entidades deverão encontrar-se legalmente habilitadas junto ao CREA, conforme apresentação de certidão e/ou comprovante de registro no Conselho.

Art. 5º Os trabalhos de campo serão repassados ao INTERPA-PB em meio impresso e digital, em extensão DGN, DXF ou DWG, com os relatórios dos arquivos e/ou dados brutos e corrigidos (plantas cartográficas e memoriais descritivos).

§ 1º O processo de identificação dos limites do imóvel deverá atender à Lei Federal nº 10.267/2001. Para a perfeita identificação do perímetro do imóvel o credenciado deverá solicitar ao proprietário toda a documentação existente, tais como:

I - certidões cartoriais, constando matrículas ou transcrições;

II - escrituras públicas;

III - plantas topográficas existentes;

IV - cadernetas de campo de levantamentos anteriores etc.

§ 2º A apresentação gráfica da planta individual, conforme modelo padrão, obedecerá às seguintes especificações:

I - formatos da série A (A4, A3, A2, A1, A0) recomendados pela ABNT;

II - azimutes dos lados, em graus, minutos e segundos-arco;

III - comprimento dos lados e perímetro expressos em metros com duas casas decimais;

IV - área expressa em centiare;

V - representação de estradas, recursos hídricos e edificações, julgados importantes e levantados quando dos desenvolvimentos poligonais, segundo convenções adequadas à escala da planta;

VI - meridiano Central (MC) e Datum;

VII - coordenadas planos retangulares (UTM) de todos os vértices do imóvel rural;

VIII - deverá ser destacada a área de reserva legal;

IX - indicação do norte da quadrícula, Norte Geográfico ou Verdadeiro e Convergência Meridiana;

X - identificação de todos os confrontantes (nomes de fazendas, estradas, rios etc.);

XI - delimitação das áreas comunitárias;

XII - nome do proprietário;

XIII - município e estado;

XIV - dados do responsável técnico;

XV - número da ART;

XVI - data do levantamento;

XVII - assinatura do responsável técnico;

XVIII - fator de escala K.

§ 3º As convenções a serem adotadas na representação gráfica do imóvel deverão seguir àquelas estabelecidas pela ABNT.

§ 4º Arquivos Digitais - Além da versão impressa, a representação gráfica do imóvel rural será reproduzida também em meio digital. Os arquivos magnéticos poderão ser elaborados nos seguintes formatos: DGN, DWG ou DXF.

§ 5º Memorial Descritivo - O Memorial Descritivo é o documento relativo ao imóvel rural, que descreve o perímetro e indica as confrontações e sua área, de acordo com dados técnicos determinados em campo. Será elaborado de acordo com o modelo padrão e segundo as especificações.

§ 6º Havendo alguma imperfeição ou divergência na leitura dos dados, deverá o técnico responsável pela execução dos trabalhos retornar ao campo e corrigir as distorções para posterior entrega ao INTERPA-PB.

§ 7º Os trabalhos em campo poderão ser supervisionados por profissionais habilitados do quadro funcional do INTERPA-PB ou a quem de direito sejam determinados pela CTAF ou pelo CEDRS-PB.

§ 8º É de responsabilidade da entidade credenciada o fornecimento ao contratante dos impressos da planta e memorial descritivo.

Art. 6º As instituições públicas ou empresas privadas que tiverem os seus pedidos de credenciamentos negados pela CTAF poderão recorrer dessas decisões ao CEDRS-PB, com direito à ampla defesa.

Parágrafo único. Para o exercício do previsto no caput deste artigo, fica estabelecida a reunião subseqüente do CEDRS-PB.

Art. 7º Para obter o credenciamento ou mesmo a renovação poderão participar as entidades prestadoras de serviços de medição de área perimetral e de parcelamento de imóveis rurais que estejam atuando ou novas organizações que venham a se constituir;

§ 1º Dentre os critérios de habilitação devem, obrigatoriamente, ser considerados os estabelecidos no Manual de Operações a seguir:

I - o conhecimento profundo do PNCF, especialmente de suas normas e diretrizes;

II - a capacidade operacional suficiente para prestar os serviços solicitados.

§ 2º Os pedidos de habilitação serão realizados através da entrega ao INTERPAPB do requerimento e demais documentos explicitados em edital.

Art. 8º O CEDRS-PB, por meio de sua Secretaria Executiva, da Câmara Técnica de Ação Fundiária, da UTE-PB, do INTERPA-PB, da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Paraíba - FETAG-PB, da Supervisão do PNCF e da Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário - DFDA, realizará em comissão o acompanhamento e o controle sistemático dos serviços de medição de área perimetral e de parcelamento de imóveis rurais.

Art. 9º A entidade prestadora de serviços de medição de áreas perimetral ou de parcelamento de imóveis rurais poderá ser descredenciada pelo Plenário da CTAF com homologação pelo CEDRS-PB. O Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, a UTE-PB, o INTERPA-PB, as entidades parceiras ou qualquer outra organização da sociedade civil podem, a qualquer tempo, solicitar junto à CTAF/CEDRS-PB o descredenciamento de qualquer dos credenciados, em razão de conduta incompatível, descumprimento das diretrizes e das normas do PNCF, bem como o estabelecido no Manual de Operações, cabendo à CTAF/CEDRS-PB acatar ou não tal solicitação.

Art. 10. É motivo de descredenciamento a inclusão em um ou mais dos seguintes casos:

I - seja responsabilizado por problemas graves, a critério do Plenário da CTAF, com base em denúncias formuladas ao INTERPA-PB;

II - deixe de atender integralmente às exigências desta Resolução e das normas que dispõem sobre os serviços de medição de área perimetral e de parcelamento de imóveis rurais.

§ 1º O descredenciamento previsto no caput deste artigo deverá ser a sanção máxima imposta às instituições ou empresas, sendo que poderão ser aplicadas ainda a "advertência" e a "suspensão";

§ 2º As sanções de "advertência" e "suspensão" serão aplicadas às instituições ou empresas pelo Plenário da CTAF, em função da maior ou menor gravidade da (s) infração (ões) cometida (s), considerada (s), para efeito de avaliação, a existência ou não de má fé, a gravidade do dano causado aos contratantes dos serviços e a reincidência no enquadramento em quaisquer dos incisos I e II deste artigo.

Art. 11. O processo para descredenciamento deverá ter o seguinte trâmite:

I - depois de recebida a denúncia ou identificado irregularidade, o INTERPA-PB deverá notificar formalmente o prestador de serviços, permitindo a apresentação de justificativas para sua defesa no prazo máximo de 15 dias do recebimento da notificação;

II - o INTERPA-PB encaminhará a decisão para apreciação na próxima reunião da CTAF para a manifestação oficial, após recebimento da justificativa do prestador de serviços notificado;

III - em caráter de recurso, a CTAF poderá reavaliar a decisão do INTERPA-PB, mediante justificativa formal do prestador de serviços que tenha sido descredenciado.

Art. 12. Cabe também à CTAF/CEDRS examinar os seguintes casos:

I - recursos de entidades que tenham solicitado e não tenham sido habilitadas pelo INTERPA-PB;

II - recursos de entidades que tenham sido suspensas ou descredenciadas, em razão de descumprimento das diretrizes e das normas do PNCF ou que regem os serviços de medição de área perimetral e de parcelamento de imóveis rurais.

Art. 13. A remuneração pelos serviços de medição de área perimetral e de parcelamento de imóveis rurais dar-se-á através de negociação direta entre o proprietário do imóvel ou a associação e a entidade credenciada.

Parágrafo único. O INTERPA-PB permanecerá realizando os serviços de medição de área perimetral e de parcelamento de imóveis rurais, conforme requerimento para execução dos serviços, ficando facultado ao proprietário do imóvel ou ao representante da associação o direito de opção para contratação dos respectivos serviços de medição, através do INTERPA-PB ou através da entidade credenciada.

Art. 14. Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pelo Plenário do CEDRS-PB.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, revogadas as disposições em contrário.

MARENILSON BATISTA DA SILVA

Presidente do CEDRS/PB