Resolução SEFAZ nº 83 DE 14/11/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2019
Disciplina os procedimentos de retificação de documentos de arrecadação de receitas estaduais.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/070/109/2019;
Considerando:
- o grande volume de processos relacionados a correções nos documentos de arrecadação, com fundamentos similares, cujas causas já são conhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
- o grande volume de retificações em decorrência de erros materiais ou equívocos evidentes e repetitivos em matérias específicas;
- a indiscutível obrigatoriedade de correções a serem executadas nas bases de arrecadação, conferindo maior acurácia e precisão na execução das ações fiscais e na depuração dos relatórios extraídos pela SEFAZ; e
- a necessidade de regulamentar o serviço de retificação de documentos de arrecadação por meio da internet;
Resolve:
Art. 1º Os Documentos de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), as Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) com incorreções deverão ser retificados nos termos desta Resolução.
Art. 2º As incorreções dos documentos poderão decorrer:
I - de erro de preenchimento pelo contribuinte;
II - de emissão ou vinculação incorreta pelos Sistemas Corporativos da SEFAZ;
III - de erro na captura do código de barras pelos agentes arrecadadores.
Art. 3º Os erros poderão ser corrigidos:
I - pelo contribuinte, quando a retificação desejada estiver disponível para autorregularização no Portal da SEFAZ;
II - de ofício;
III - por meio de petição à repartição de jurisdição do contribuinte nos demais casos.
Parágrafo único. A petição prevista no inciso III, poderá ser apresentada em qualquer Auditoria Fiscal Regional (AFR) quando o contribuinte for pessoa física ou jurídica não inscrita no Sistema Integrado de Cadastro (SINCAD).
Art. 4º A Superintendência de Arrecadação (SUAR) editará norma regulamentando os tipos de erros e as categorias de contribuinte que poderão corrigir os documentos de arrecadação pela autorregularização.
Art. 5º Os pedidos de retificação previstos no inciso III, do art. 3º, deverão ser instruídos com:
I - requerimento e demais documentos nos quais se funda a pretensão;
II - cópia atualizada do estatuto, do contrato social ou da declaração de Firma Individual;
III - instrumento de mandato;
IV - identificação do signatário da petição inicial;
V - comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais previsto no item 1.13 da tabela do anexo I, do art. 107 , do Decreto-Lei nº 05/1975 , que deverá ser cobrada por pedido;
VI - cópia do documento a ser corrigido.
VII - autorização com firma reconhecida em cartório e contrato social/estatuto ou declaração de firma individual na hipótese do inciso VI, do Parágrafo Único do art. 6º.
§ 1º A SEFAZ disponibilizará em seu sítio na internet o formulário padrão de "Pedido de Retificação de Documento de Arrecadação".
§ 2º A taxa não será exigida nas seguintes hipóteses:
I - correção do documento de arrecadação realizada no Portal da SEFAZ;
II - erro na captura do código de barras pela rede bancária;
III - erros oriundos da emissão de documento de arrecadação gerados pelos sistemas corporativos da SEFAZ;
IV - casos de correção de ofício; e
V - demais casos em que o contribuinte não der causa ao erro.
Art. 6º Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 3º, a retificação do documento de arrecadação será executada por servidor fazendário.
Parágrafo único. A retificação será apreciada, exclusivamente, por Auditor Fiscal da Receita Estadual nos casos de:
I - valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por pedido;
II - correções em documentos envolvendo processos em apreciação por Auditor Fiscal da Receita Estadual;
III - cumprimento de decisão judicial;
IV - quaisquer documentos com mais de 4 (quatro) anos entre a data de vencimento do débito e a data do pedido de retificação;
V - desdobramento de documento que enseje em restituição de indébito de parte do valor recolhido;
VI - solicitação de alteração de número de CPF ou raiz de CNPJ;
VII - determinação da chefia do setor onde tramita o processo.
Art. 7º Os dados do documento de arrecadação constantes somente no Demonstrativo de Item de Pagamento (DIP) e que não são gravados no Sistema de Arrecadação (ARR) não precisarão ser retificados, podendo o contribuinte, a seu critério, comunicar os erros existentes à repartição fiscal de sua jurisdição.
§ 1º As comunicações efetuadas nos termos do caput não serão refletidas na base de dados do Portal de Pagamentos, de forma que, mesmo após a comunicação da correção, não será possível reimprimir o documento de arrecadação com as novas informações.
§ 2º Havendo necessidade de apresentação do documento retificado a terceiros, o contribuinte poderá solicitar a anotação dos dados corretos por meio de processo administrativo, nos termos do art. 5º.
§ 3º No caso previsto no § 2º, após a apreciação do processo, será lavrado termo de comunicação de retificação de DIP no documento original que será devolvido ao contribuinte.
Art. 8º No caso de retificação de documento de arrecadação apropriado a algum sistema de controle, o servidor fazendário deverá solicitar previamente a desapropriação do documento por meio de e-mail corporativo aos gestores do sistema.
Art. 9º A retificação de DAS só poderá ser realizada após bloqueio dos valores no Portal do Simples Nacional: Entes Federados.
Art. 10. Os processos de retificação de documentos de arrecadação que envolvam a transferência de receita não inscrita em dívida ativa para receita inscrita em dívida ativa deverão, após a retificação no ARR, ser enviados para a Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5) para as devidas anotações.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda