Resolução CFMV nº 831 de 14/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2006
Dispõe sobre o Exercício da Responsabilidade Técnica pelos laboratórios, exames laboratoriais e emissão de laudos essenciais ao exercício da Medicina Veterinária.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁ-RIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
Considerando o que preceitua a alínea a do art. 5º e o art. 28 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, que estabelece ser atividade privativa do médico veterinário a prática da clínica veterinária em todas as suas modalidades e determina a contratação de responsável técnico médico veterinário pelas empresas que exerçam tais atividades;
Considerando o que preceitua a Resolução CNE/CES nº 1, de 18 de fevereiro de 2003, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Medicina Veterinária;
Considerando que o diagnóstico dos agravos sanitários no âmbito da Medicina Veterinária está embasado em exames e laudos laboratoriais, fundamentados em técnicas e procedimentos próprios, que considerem as especificidades da fisiologia e da patologia das diferentes espécies animais;
Considerando a relevância para o bem-estar animal e para os programas de sanidade animal e saúde pública, no que concerne as zoonoses, que as análises laboratoriais sejam realizadas com o indispensável embasamento técnico científico;
Considerando ainda, a formação profissional do médico veterinário, resolve:
Art. 1º A Responsabilidade Técnica pelos laboratórios, exames laboratoriais e emissão de laudos necessários ao exercício da medicina veterinária deve ser exercida por profissional médico veterinário, regularmente inscrito no Conselho Regional da sua área de atuação.
Art. 2º As análises laboratoriais compreendem as áreas de hematologia veterinária, bioquímica veterinária, citologia veterinária, anatomia patológica veterinária, parasitologia veterinária, microbiologia veterinária, imunologia veterinária, toxicologia veterinária, genética veterinária, biologia molecular aplicada a medicina animal, além das demais essenciais ao diagnóstico e à emissão de laudo médico-veterinário.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
EDUARDO LUIZ SILVA COSTA
Secretário-Geral