Resolução SEFA nº 84 de 03/11/2003

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 nov 2003

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n.º 14.156 de 16 de outubro de 2003 e no Decreto n.º 1.939, de 23 de outubro de 2003.

RESOLVE

1. Estabelecer os procedimentos administrativos referentes ao pagamento integral ou ao parcelamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, lançados até 31 de agosto de 2003.

2. O pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, deverá ser feito até 28 de novembro de 2003, com dispensa da multa e dos juros.

3. O parcelamento poderá ser deferido em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Inspetor Regional de Arrecadação, sendo dispensada 75% da multa, desde que o pedido, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, seja protocolizado em Agência de Rendas, até 21 de novembro de 2003, e subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato.

3.1. Para fins do disposto neste item:

3.1.1. o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

3.1.2. os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, em conformidade com o número de parcelas deferidas ao sujeito passivo, nos seguintes percentuais:

3.1.2.1 em até 06 parcelas, com dispensa de 90% do valor dos juros;

3.1.2.2. entre 07 e 16 parcelas, com dispensa de 80% do valor dos juros;

3.1.2.3. entre 17 e 26 parcelas, com dispensa de 60% do valor dos juros;

3.1.2.4. entre 27 e 36 parcelas, com dispensa de 40% do valor dos juros;

3.1.2.5. entre 37 e 48 parcelas, com dispensa de 30% do valor dos juros;

3.1.3. o vencimento da primeira parcela ocorrerá em 28 de novembro de 2003, e das demais até o último dia útil dos meses subseqüentes. O não pagamento da primeira parcela implica renúncia ao parcelamento.

3.1.4. tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com a certidão da Procuradoria Geral do Estado, que comprove o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ficam limitados ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor consolidado a ser pago, além da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança para liquidação do débito, suspendendo-se a execução.

3.1.5. a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, para pagamento do parcelamento, poderá ser obtida no endereço www.fazenda.pr.gov.br.

3.2. O pedido de parcelamento implica:

3.2.1. confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

3.2.2. expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

3.3. O crédito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:

3.3.1. até a data do deferimento do pedido, aos acréscimos previstos na Lei n.º 11.580/96;

3.3.2. a partir do mês subseqüente ao deferimento, a juros correspondentes à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor;

3.3.3. a juros de 1% ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nos subitens anteriores.

3.4. Acarretará a rescisão do parcelamento:

3.4.1. a inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou de valor correspondente a três parcelas;

3.5. A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive juros e multa, prevalecendo os benefícios previstos no item 3 e subitens desta Resolução, apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas. As quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.

4. Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos da Lei n.º 14.156/2003, não tendo o sujeito passivo direito de restituição ou compensação das importâncias recolhidas.

4.1. A rescisão de que trata este item implica perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.

5. Aos contribuintes que, até 21 de novembro de 2003, procurarem espontaneamente a repartição fazendária para reconhecer infração vinculada a fatos geradores relativos ao ICMS, ocorridos até 31 de agosto de 2003, será concedida a dispensa dos juros que incidirem sobre a dívida confessada espontaneamente, desde que quitado integralmente o imposto devidamente atualizado.

5.1. Os contribuintes que, até 21 de novembro de 2003, fizerem denúncia espontânea relativa a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de agosto de 2003, poderão optar por parcelar o crédito tributário devido, observando, no que couber, as disposições contidas nessa Resolução quanto ao parcelamento.

5.1.1. A rescisão do parcelamento acarretará lavratura de Auto de Infração pela falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar, prevalecendo os benefícios do item 3.1. apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.

6. Os créditos de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2003, poderão ser liquidados, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atualizado e dos juros, desde que integralmente recolhido o débito remanescente até 28 de novembro de 2003.

7. Para liquidação de débitos tributários com os benefícios desta Resolução, utilizando créditos acumulados decorrentes de operações de exportação ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, habilitados perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED (RICMS, art. 43), deverão ser observadas as condições que se seguem:

7.1. O contribuinte que estiver credenciado perante o SISCRED, na condição de transferente ou destinatário, deverá acessar o requerimento próprio na AR Internet, devendo protocolizá-lo até 28 de novembro de 2003 na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, anexando os comprovantes do pagamento das custas e honorários, bem como da desistência a defesas ou recursos na esfera administrativa ou judicial.

7.2. O disposto no item anterior aplica-se também ao contribuinte transferente ou destinatário que detém pedidos de liberação de créditos pendentes de atendimento, protocolizados na repartição fiscal de seu domicílio tributário, ficando a liquidação limitada ao montante efetivamente disponibilizado na conta corrente do requerente no SISCRED, conforme procedimento constante da Norma de Procedimento Fiscal - NPF n.º 88/2003.

7.2.1. Caso os créditos disponibilizados sejam insuficientes à liquidação integral de todos os débitos fiscais indicados, a imputação dar-se-á por ordem decrescente dos montantes atualizados, primeiramente para os relativos a Processo Administrativo Fiscal e, depois, para os demais débitos.

7.3. Em qualquer dos casos mencionados neste item 7 fica vedado o parcelamento ou quitação parcial, sendo dispensados os juros e a multa.

7.4. Quando o devedor ainda não credenciado no SISCRED pretender efetuar a liquidação de débitos com a utilização de créditos acumulados por terceiros, deverá preencher o requerimento, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, devendo protocolizá-lo até 28 de novembro de 2003, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, anexando os comprovantes ali mencionados.

7.4.1. Havendo mais de um pedido de liquidação pendente, em caso de insuficiência dos créditos acumulados disponibilizados na conta corrente do transferente, será obedecida à ordem de protocolização para o atendimento.

7.5. Os débitos e os créditos a serem compensados serão ponderados pelo valor atualizado para a data da protocolização do pedido.

7.6. Será de competência do Delegado Regional da Receita a competência para deferir e implantar a liquidação dos débitos com a utilização dos créditos acumulados, aplicando-se, em tudo o que couber, o procedimento previsto na Norma de Procedimento Fiscal n.º 88/2003 da Coordenação da Receita do Estado.

8. O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

9. Para todos os efeitos legais, o contribuinte estará em situação regular perante o fisco estadual, relativamente aos débitos:

9.1. parcelados, somente após o pagamento da primeira parcela;

9.2. de cuja liquidação trata o item 7 desta Resolução, após a efetiva baixa do crédito na conta-corrente do requerente no SISCRED, desde que atendidos a todos os demais requisitos da legislação.

10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16/10/2003.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 03 de novembro de 2003.

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

Pedido de Parcelamento - Protocolo SID N. Requerimento para Liquidação de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados Recebidos em Transferência