Resolução SER nº 84 de 15/03/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mar 2004

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS e de diferimento do ICMS nas operações que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- que a Lei nº 4.183, de 29 de setembro de 2003, autorizou o Poder Executivo a incluir a empresa CIFERAL Indústria de Ônibus Ltda. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST;

- que a Lei nº 4.183/2003 concede crédito presumido e estabelece o percentual para fins de aplicação desse crédito sobre o faturamento incremental, em UFIR-RJ, conforme mencionado na alínea "d", da cláusula segunda, do Convênio celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a empresa CIFERAL Indústria de Ônibus Ltda., publicado no DOERJ em 14 de janeiro de 2004;

- o disposto na alínea "d", do item I, da cláusula segunda, do Convênio celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a CIFERAL Indústria de Ônibus Ltda., publicado no DOERJ em 14 de janeiro de 2004;

- o disposto no § 5º do artigo 17, e no artigo 39 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996;

- que compete ao Poder Público zelar, defender e incentivar a economia do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido de ICMS de 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento incremental à empresa CIFERAL.

Parágrafo único - O valor do faturamento que servirá como referência para o cálculo do valor incremental referido neste artigo é de 10.061.759,68 (dez milhões, sessenta e um mil, setecentos e cinqüenta e nove e sessenta e oito centésimos) UFIR-RJ.

Art. 2º O pedido de aproveitamento de crédito presumido deve ser apresentado pelo contribuinte à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição.

Art. 3º Fica concedido diferimento do ICMS à empresa CIFERAL Indústria de Ônibus Ltda., nas seguintes operações necessárias ao seu processo produtivo:

I - importação de insumos e matérias-primas, desde que o desembaraço aduaneiro seja feito pelos portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro;

II - saída interna de insumos e matérias-primas, ficando atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto, neste caso, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.

Art. 4º O pagamento do ICMS diferido, de que trata o artigo anterior, será efetuado englobadamente com o devido nas operações de saída realizadas pela empresa.

Art. 5º A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido nesta Resolução fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2004

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita