Resolução CONFEF nº 85 de 26/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2004
Altera, no âmbito do CONFEF, os valores a serem cobrados às pessoas físicas, para o exercício de 2005.
O Presidente do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 40 e:
Considerando o inciso XXVIII do art. 8º do Estatuto do CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF, a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos;
Considerando as propostas encaminhadas ao CONFEF pelos CREFs sobre os valores das taxas a serem cobradas, no sentido de assegurar aos órgãos fiscalizadores da atividade do Profissional de Educação Física o desempenho de sua finalidade legal e de sua responsabilidade com a sociedade;
Considerando, a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 06 de novembro de 2004; resolve:
Art. 1º Os valores a serem cobrados às pessoas físicas, para o exercício de 2005, ficam fixados da seguinte forma:
a) Inscrição de pessoas físicas ................................R$ 85,00
b) Substituição ou expedição de 2ª via de CIP .....R$ 38,00
c) Expedição de Certidão e Declaração...................R$ 19,00
d) Transferência.........................................................R$ 19,00
e) Baixa de registro...................................................R$ 19,00
f) Alteração do nome................................................R$ 19,00
§ 1º - O valor integral mencionado na alínea a deste artigo corresponde a uma das receitas do CONFEF.
§ 2º - O pagamento a que se refere a alínea a deste artigo, que for eventualmente efetuado na sede do CREF, deverá ser, imediatamente, repassado ao CONFEF.
Art. 2º Os valores a serem cobrados às pessoas jurídicas, para o exercício de 2005, ficam fixados da seguinte forma:
a) Inscrição de pessoas jurídicas .............................R$ 85,00
b) Expedição de Certidão e Declaração...................R$ 19,00
c) Baixa de registro...................................................R$ 19,00
d) Alteração do nome...............................................R$ 19,00
§ 1º - O valor integral mencionado na alínea a deste artigo corresponde a uma das receitas do CONFEF.
§ 2º - O pagamento a que se refere a alínea a deste artigo, que for eventualmente efetuado na sede do CREF, deverá ser, imediatamente, repassado ao CONFEF.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER