Resolução SEFAZ nº 85 de 26/11/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 nov 2007
Dispõe sobre a Certidão de Situação Fiscal de IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
DA FINALIDADE
Art. 1º A Certidão de Situação Fiscal de IPVA, modelo Anexo I, destina-se a certificar a existência ou não de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a determinado veículo.
§ 1.º - O veículo a que se referir a certidão será identificado no documento pelo número de sua inscrição no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e outros dados de seu registro no órgão de trânsito.
§ 2.º - A situação dos débitos será apurada no Sistema de Controle de IPVA, considerando-se o exercício atual e os 5 (cinco) exercícios anteriores à sua emissão.
§ 3.º - A certidão prevista nesta Resolução informará, também, a existência de débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 4º - A Certidão de Situação Fiscal de IPVA servirá, também, como comprovante de pagamento do imposto relativamente aos recolhimentos relacionados na certidão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 94, de 18.12.2007, DOE RJ de 20.12.2007)
DO PEDIDO
Art. 2º A Certidão de Situação Fiscal de IPVA poderá ser requerida:
I - diretamente na repartição de fiscalização especializada de IPVA, no município do Rio de Janeiro, mediante a apresentação do Pedido de Certidão de Situação Fiscal de IPVA, conforme anexo II desta Resolução, acompanhado do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
II - em qualquer outra repartição fiscal, exceto especializada, que formará processo administrativo com a documentação acima, encaminhando-o à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA.
§ 1.º - O modelo do pedido de certidão estará disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.sefaz.rj.gov.br), podendo ser reproduzido livremente.
§ 2.º - No caso de estar isento da TSE, o requerente deverá juntar, ao pedido, cópia da documentação comprobatória dessa condição, devendo ser observadas as normas previstas no artigo 6.º da Resolução SER n.º 310, de 15 de agosto de 2006.
§ 3º - Consoante disposto na Nota I, da tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75, a TSE não será devida na hipótese de perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, quando o veículo configurar-se objeto material de delito enquadrado como crime, fato que deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 94, de 18.12.2007, DOE RJ de 20.12.2007)
Art. 3º Caso não seja comprovado o pagamento da TSE no montante devido ou a isenção da referida taxa, o requerente deverá ser intimado a apresentar a necessária comprovação no prazo de 10 (dez) dias, ao fim dos quais, se a exigência não for integralmente atendida, o pedido será encaminhado ao titular da repartição fiscal para ser indeferido de plano.
DA EMISSÃO
Art. 4º A certidão deverá ser emitida e entregue ao requerente em no máximo 5 (cinco) dias úteis, após a apresentação do pedido na repartição competente, podendo a emissão e entrega ocorrer em menor prazo ou até no mesmo dia, caso as condições de serviço assim o permitam.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II, do artigo 2.º, desta Resolução, o prazo previsto no caput será contado do recebimento do processo pela repartição competente ou do cumprimento integral das exigências, conforme o caso.
Art. 5º A Certidão de que trata esta Resolução será emitida pela Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, ou por qualquer outra repartição fiscal, desde que autorizada por Portaria do Superintendente de Arrecadação.
Parágrafo único - A certidão não poderá conter quaisquer rasuras, emendas ou borrões, sob pena de perda de sua validade.
Art. 6º O prazo de validade da Certidão de que trata esta Resolução é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A certidão de que trata a presente Resolução:
I - será emitida exclusivamente pelo Sistema de Controle de IPVA, não podendo ser utilizado nenhum formulário pré-impresso;
II - terá a numeração atribuída pelo Sistema de Controle de IPVA, sendo reiniciada a cada exercício;
III - não tem caráter homologatório de lançamentos nem de débitos que, porventura, não tenham sido verificados;
IV - não conterá assinatura da autoridade emitente, podendo a autenticidade de sua emissão ser confirmada mediante utilização da consulta disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.sefaz.rj.gov.br - Serviços> Cidadão do Contribuinte).
Art. 8º A Superintendência de Arrecadação, no âmbito de sua competência, poderá:
I - expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução;
II - autorizar a emissão da Certidão de Situação Fiscal de IPVA por outras repartições fiscais;
III - emitir, em caráter excepcional, a Certidão de Situação Fiscal de IPVA, observadas as demais normas previstas nesta Resolução;
IV - alterar os modelos anexos I e II.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos 15 (quinze) dias após a data de publicação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2007
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda