Resolução CFC nº 853 de 28/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1999

Institui o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em CRC.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 12, do Decreto-Lei nº 9.295(1), de 27 de maio de 1946, prescreve que o exercício da profissão de Contabilista somente poderá ocorrer após o deferimento do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade;

CONSIDERANDO que a estrutura federativa do Conselho de Contabilidade coloca o Conselho Federal de Contabilidade investido na condição de órgão coordenador do SISTEMA CFC/CRC, cabendo-lhe, por esse motivo, manter a unidade de ação;

CONSIDERANDO que a instituição do exame de suficiência vem sendo analisada e discutida, há longa data, nos eventos de Contabilistas e de Contabilidade, como uma necessidade decorrente do interesse da Classe de resguardar a qualidade dos serviços prestados aos seus usuários;

CONSIDERANDO que o objetivo do exame de suficiência, implica o atendimento de um nível mínimo de conhecimento necessário ao desempenho das atribuições deferidas ao Contabilista;

CONSIDERANDO que o exame de suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em CRC, se reveste de fiscalização do exercício profissional, em caráter preventivo;

CONSIDERANDO que o inciso XXXII, do art. 17, do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade (Resolução CFC nº 825/98), declara que ao Conselho Federal de Contabilidade compete dispor sobre o exame de suficiência profissional como requisito para concessão de registro profissional, resolve:

I - INSTITUIÇÃO

Art. 1º Instituir o Exame de Suficiência como um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

II - CONCEITO

Art. 2º Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no Curso de Técnico em Contabilidade.

III - FORMA E CONTEÚDO

Art. 3º O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, a serem aplicadas na mesma data e hora em todo o território nacional, ajustando-se para isso as diferenças de fuso horário, e se dividirá em:

a) Prova para os Técnicos em Contabilidade, abrangendo as seguintes áreas:

Contabilidade Geral;

Contabilidade de Custos;

Noções de Direito Público e Privado;

Matemática;

Legislação e Ética Profissional;

Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

Português.

b) Prova para os Bacharéis em Ciências Contábeis, abrangendo as seguintes áreas:

Contabilidade Geral;

Contabilidade de Custos;

Contabilidade Pública;

Contabilidade Gerencial;

Noções de Direito Público e Privado;

Matemática Financeira;

Teoria de Contabilidade;

Legislação e Ética Profissional;

Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

Auditoria Contábil;

Perícia Contábil;

Português;

Conhecimentos sociais, econômicos e políticos do País.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Contabilidade providenciará a elaboração e divulgação dos conteúdos programáticos das respectivas áreas, que serão exigidos nas provas para os Técnicos em Contabilidade e os Bacharéis em Ciências Contábeis.

IV - SISTEMÁTICA DAS PROVAS

Art. 4º As provas devem ser elaboradas para respostas objetivas podendo, ainda, incluir questões com respostas dissertativas.

V - APROVAÇÃO E PERIODICIDADE

Art. 5º O candidato será aprovado se obtiver no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos pontos possíveis.

Art. 6º O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente, em todo o território nacional, nos meses de março ou abril e setembro ou outubro, em data e hora a serem fixadas por Deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência de 90 (noventa) dias. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 933, de 21.03.2002, DOU 04.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente em todo o território nacional, nos meses de março ou abril e setembro ou outubro, em data e hora a serem fixadas por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência de 90 (noventa) dias. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 928, de 04.01.2002, DOU 10.01.2002)"

"Art. 6º O exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente em todo território nacional, nos meses de março e setembro, em data e hora a serem fixadas por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias."

VI - PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO

Art. 7º Ocorrendo aprovação no Exame de Suficiência, o candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado oficial no Diário Oficial da União (DOU), para requerer o Registro Profissional, nas categorias de Contador ou Técnico em Contabilidade, em qualquer Conselho Regional de Contabilidade;

Parágrafo único. O Conselho Regional de Contabilidade emitirá a Certidão de Aprovação, desde que solicitada pelo candidato, devendo constar a categoria profissional e a data de validade prevista neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 933, de 21.03.2002, DOU 04.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Ocorrendo aprovação no Exame de Suficiência, o candidato terá o prazo de um ano, a contar da data da publicação do resultado oficial no Diário Oficial da União (DOU), para requerer o registro profissional, nas categorias de Contador ou de Técnico em Contabilidade, em qualquer Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Contabilidade emitirá a Certidão de Aprovação, desde que solicitado pelo candidato, devendo constar a categoria profissional e a data de validade prevista neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 928, de 04.01.2002, DOU 10.01.2002)"

"Art. 7º Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade procederá a emissão da Certidão de Aprovação para o examinado, com validade de 1 (um) ano, da data de sua emissão, para fins de requerimento do registro profissional em qualquer Conselho Regional de Contabilidade e especificará a natureza da prova, realizada pelo Bacharel em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade."

VII - MUDANÇA DE CATEGORIA PROFISSIONAL

Art. 8º O Técnico em Contabilidade que requerer a alteração da categoria profissional para Contador, deverá se submeter ao Exame de Suficiência, na prova específica.

VIII - COMISSÕES DE EXAMES

Art. 9º Serão constituídas 3 (três) Comissões com a finalidade de implantar o Exame de Suficiência:

a) Comissão de Coordenação;

b) Comissão de Elaboração de Provas;

c) - Comissão de Aplicação de Provas. (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 933, de 21.03.2002, DOU 04.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
"c) - Comissão de Aplicação de Provas. (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 928, de 04.01.2002, DOU 10.01.2002)"

"c) Comissão de Aplicação e Correção de Provas."

§ 1º A Comissão de Coordenação será integrada por 6 (seis) Conselheiros do CFC, com mandato de dois anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como Conselheiro, devendo coordenar a realização do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das provas organizadas pela Comissão de Elaboração de Pravas. A Comissão será presidida pelo Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 933, de 21.03.2002, DOU 04.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A Comissão de Coordenação será integrada por 6 (seis) Conselheiros do CFC, com mandato de dois anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como Conselheiro, deverá coordenar a realização do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das provas organizadas pela Comissão de Elaboração de Provas. A Comissão será presidida pelo Vice-Presidente Operacional. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 928, de 04.01.2002, DOU 10.01.2002)"

"§ 1º A Comissão de Coordenação será integrada pelo Vice-Presidente Técnico do CFC e por mais 5 (cinco) conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade, eleitos pelo Plenário do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como conselheiro, presidida pelo primeiro, tendo por finalidade coordenar a realização do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das provas organizadas pela Comissão de Elaboração de Provas."

§ 2º A Comissão de Elaboração de Provas será integrada por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número de suplentes, Conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, tendo por finalidade a elaboração das provas e a apreciação de recursos em primeira instância, homologados pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher o Coordenador da Comissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 994, de 19.03.2004, DOU 22.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A Comissão de Elaboração de Provas será integrada por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número de suplentes, conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, tendo por finalidade a elaboração das provas e apreciação de recursos em primeira instância, homologados pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher o coordenador da Comissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 933, de 21.03.2002, DOU 04.04.2002)"

"§ 2º A Comissão de Elaboração de Provas será integrada por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número de suplentes, conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, tendo por finalidade a elaboração das provas e apreciação de recursos em última instância, homologados pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher o Coordenador da Comissão."

§ 3º A Comissão de Aplicação de Provas será integrada por, no mínimo, 3 (três) membros e igual número de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário de cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-presidentes do CRC, tendo por finalidade a aplicação das provas e preparação e encaminhamento dos recursos ao Conselho Federal de Contabilidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 933, de 21.03.2002, DOU 04.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A Comissão de Aplicação de Provas será integrada de, no mínimo, 3 (três) membros e igual número de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário de cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-Presidentes do CRC, tendo por finalidade a aplicação das provas e a preparação e encaminhamento dos recursos ao Conselho Federal de Contabilidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 928, de 04.01.2002, DOU 10.01.2002)"

"§ 3º A Comissão de Aplicação e Correção de Provas será integrada de, no mínimo, 5 (cinco) membros e igual número de suplentes, conselheiros ou não; aprovados pelo Plenário de cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-Presidentes de CRC, tendo por finalidade a aplicação e correção das provas e apreciação dos recursos, em primeira instância."

§ 4º Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão enviar questões sobre tópicos elencados nas alíneas a e b do art. 3º, para formar bancos de dados que poderão ser utilizados pela Comissão de Elaboração de Provas.

§ 5º O Conselho Federal de Contabilidade, em casos excepcionais, poderá disciplinar a extensão da competência da Comissão de Aplicação e Correção de Provas, instituída pelo Conselho Regional de Contabilidade, à Jurisdição de outros Conselhos Regionais.

Art. 10. A Comissão de Coordenação supervisionará, em âmbito nacional, o processo de aplicação das provas do Exame de Suficiência. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 933, de 21.03.2002, DOU 04.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. A Comissão de Coordenação supervisionará, em âmbito nacional, processo de aplicação das provas do Exame de Suficiência. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 928, de 04.01.2002, DOU 10.01.2002)"

"Art. 10. O Vice-Presidente Operacional do Conselho Federal de Contabilidade supervisionará, em âmbito nacional, a aplicação das provas de Exame de Suficiência."

IX - RECURSOS

Art. 11. O candidato inscrito no Exame de Suficiência poderá interpor recurso do resultado divulgado, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) à Comissão de Elaboração de Provas, em primeira instância, a contar do dia seguinte à aplicação da prova; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 933, de 21.03.2002, DOU 04.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
"a) à Comissão de Elaboração de Provas, em primeira instância, a contar do dia seguinte à aplicação da prova; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 928, de 04.01.2002, DOU 10.01.2002)"

"a) à Comissão de Aplicação e Correção de Provas, em primeira instância, a contar da data da divulgação dos resultados;"

b) à Comissão de Coordenação, em última instância, a contar da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 933, de 21.03.2002, DOU 04.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
"b) à Comissão de Coordenação, em última instância, a contar da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 928, de 04.01.2002, DOU 10.01.2002)"

"b) à Comissão de Elaboração de Provas, em última instância, a contar da ciência da decisão de primeira instância."

X - PREPARAÇÃO DE CANDIDATOS: IMPEDIMENTO

Art. 12. O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes das Comissões de Coordenação, de Elaboração de Provas e de Aplicação e Correção de Provas não poderão oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena infração ética.

XI - DIVULGAÇÃO DO EXAME DE SUFICIÊNCIA

Art. 13. O Conselho Federal de Contabilidade desenvolverá campanha publicitária, no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos CRCs, o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.

XII - SUGESTÕES DE QUESTÕES PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA

Art. 14. O Conselho Federal de Contabilidade solicitará aos Conselhos Regionais de Contabilidade, sugestões sobre questões para o Exame de Suficiência que abrangem os conteúdos estabelecidos nos tópicos que poderão compor o banco de dados.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução, competindo-lhe interpretá-la.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 933, de 21.03.2002, DOU 04.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 928, de 04.01.2002, DOU 10.01.2002)"

"Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000."

JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente do Conselho