Resolução SEFAZ nº 856 DE 10/03/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mar 2015
Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 129/2012 , e o que consta do Processo nº E-04/073/131/2013,
Resolve
Art. 1º Fica concedida isenção do ICMS nas importações e nas aquisições internas das mercadorias especificadas, no Anexo Único, do Convênio ICMS nº 129/2012 , de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 123/2014 , de 05 de dezembro de 2014, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 08.827.653/0001-50, realizadas pela Fundação Roberto Marinho, CNPJ 29.527.413/0001-00, e pela Metaplat Comercial de Metais LTDA. - ME, CNPJ 09.055.507/0001-17.
Art. 2º A isenção aplica-se, também, ao diferencial de alíquotas, na aquisição das mercadorias relacionadas no Anexo Único a que se refere o art. 1º desta Resolução, procedentes dos Estados e Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Art. 3º A isenção nas importações fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país.
Art. 4º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou bem com abrangência em todo o território nacional.
Art. 5º O fornecedor situado no Estado do Rio de Janeiro de mercadoria destinada à Fundação do Museu da Imagem e do Som - MIS, apresentará o requerimento solicitando a isenção de que trata esta Resolução à repartição fazendária de sua circunscrição e, no caso de importação, na - IFE 02 - Comércio Exterior.
Art. 6º O benefício fiscal será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda