Resolução SMA nº 86 de 26/11/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2009

Dispõe sobre os critérios e parâmetros para compensação ambiental de áreas objeto de pedido de autorização para supressão de vegetação nativa em áreas rurais no Estado de São Paulo.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, e:

Considerando os mapas produzidos pela equipe de pesquisadores do Projeto Biota FAPESP denominados "Áreas prioritárias para incremento da conectividade" e "Áreas prioritárias para criação de Unidades de Conservação" resultantes do Projeto Biota FAPESP;

Considerando a situação atual da cobertura vegetal no Estado e a importância da manutenção e recuperação da conectividade efetiva entre os fragmentos existentes;

Considerando a vocação das diferentes Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI,

Resolve:

Art. 1º A análise dos pedidos de supressão de vegetação nativa no Estado de São Paulo deverá obedecer ao que determina a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008.

§ 1º Deverão ser considerados os diferentes estágios sucessionais de regeneração das fisionomias do Bioma Mata Atlântica definidos pelas Resoluções CONAMA nº 10/1993, CONAMA nº 7/1996 e a Resolução Conjunta SMA-IBAMA-SP nº 01/1994.

§ 2º para o Bioma Cerrado deverão ser considerados os parâmetros definidos na Lei Estadual nº 13.550, de 2 de junho de 2009 e na Resolução SMA nº 64, de 10 de setembro de 2009.

Art. 2º para as solicitações de supressão de vegetação nativa em imóveis rurais dentro dos limites das áreas demarcadas como prioritárias para incremento da conectividade, no mapa do Programa BIOTA FAPESP, deverão ser consideradas as categorias de importância para a manutenção e restauração da conectividade biológica definidos no mapa denominado "Áreas Prioritárias para Incremento para Conectividade".

§ 1º Deverá ser apresentado pelo solicitante estudo de fauna e flora, independente do estágio de regeneração em que se encontrar a vegetação a ser suprimida.

§ 2º o mapa referido no caput está disponível no portal da Secretaria de Meio Ambiente no endereço eletrônico www.ambiente.sp.gov.br-conectividade.pdf.

Art. 3º Os pedidos para supressão de vegetação nativa em propriedades inseridas integral ou parcialmente em áreas indicadas para criação de Unidades de Conservação pelo Projeto Biota FAPESP deverão ser previamente submetidos à análise e manifestação do órgão competente do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR.

Parágrafo único. O mapa denominado "Fragmentos indicados para criação de unidades de conservação de proteção integral" está disponível no portal da Secretaria do Meio Ambiente no endereço eletrônico www.ambiente.sp.gov.brunidadesdeconservação.pdf.

Art. 4º Respeitadas as limitações legais e efetuadas as devidas análises técnicas, a supressão de vegetação nativa ou sua exploração nestas áreas poderá ser passível de autorização desde que:

I - a vegetação comprovadamente não abrigue espécies da fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção solicitada não ponha em risco a sobrevivência destas espécies;

II - Inexista alternativa técnica e locacional à obra ou empreendimento proposto;

III - a vegetação não forme corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração.

Art. 5º a compensação ambiental no caso de concessão de autorização para supressão de vegetação nativa, considerando as escalas de classificação presentes no mapa "Áreas prioritárias para incremento da conectividade", deverá atender os seguintes critérios:

I - Dentro da escala de 6 a 8 deverá ser compensada área equivalente a 6 (seis) vezes a área autorizada;

II - Dentro da escala de 3 a 5 deverá ser compensada área equivalente a 2 (duas) vezes a área autorizada;

III - Dentro da escala de 1 a 2 deverá ser seguida a legislação vigente.

Art. 6º A compensação de que trata o art. 5º deverá ser implantada, mediante recuperação de áreas degradadas ou na forma de preservação de área equivalente à área a ser suprimida na região de mesma escala de classificação do mapa "Áreas Prioritárias para Incremento para Conectividade".

§ 1º A compensação deverá ser efetuada preferencialmente dentro das áreas prioritárias para manutenção e implantação da conectividade com classificação de 5 a 8, priorizando-se as áreas de preservação permanente definidas pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e de interligação de fragmentos florestais remanescentes na paisagem regional.

§ 2º Poderão ser utilizadas como áreas para compensação:

I - Áreas constantes do Banco de Áreas para Recuperação Florestal da Secretaria do Meio Ambiente;

II - Áreas públicas, desde que não sejam alvo de obrigações judiciais ou administrativas determinando sua recuperação, não apresentem passivos ambientais e mediante anuência do Poder Público;

III - Áreas particulares, desde que não seja alvo de obrigações judiciais ou administrativas determinando sua recuperação, não apresentem passivos ambientais e mediante anuência do proprietário, comprovada a dominialidade da área.

Art. 7º Os remanescentes de vegetação nativa em qualquer de suas fisionomias que excedam o percentual destinado a compor a reserva legal do imóvel em que se localizam, poderão ser utilizados para a compensação de reserva legal de outros imóveis, nos termos previstos no art. 44, da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 8º Nos Municípios com baixo índice de cobertura vegetal nativa (menor que 5% de seu território) conforme "Inventário Florestal da Vegetação Natural do Estado de São Paulo", elaborado pelo Instituto Florestal da Secretaria do Meio Ambiente, ou outro que venha substituí-lo, a concessão de autorização para supressão de vegetação nativa, observadas as restrições técnicas e legais, em áreas não enquadradas nas situações previstas nos incisos I e II do art. 4º, estará condicionada a compensação de área equivalente a 1 (uma) vez a área autorizada, dentro do mesmo Município.

Art. 9º O disposto nesta Resolução não se aplica para supressão de vegetação nativa em estágio pioneiro ou árvores isoladas, e para as obras de interesse público na forma definida pela Resolução SMA nº 13/2008.

Art. 10. Fica estabelecido, sem prejuízo das verificações rotineiras, que a cada quadrimestre deverá ser realizada operação para verificação do cumprimento das medidas de recuperação firmadas nos Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental, cujas diretrizes e orientações serão dadas pelo Departamento de Proteção da Biodiversidade, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN.

Art. 11. o disposto nesta Resolução será aplicado, sem prejuízo e complementarmente a outras disposições e compensações definidas na legislação em vigor.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Resolução SMA nº 85, de 11 de dezembro de 2008. (Processo SMA nº 15.947/2009)