Resolução CETM nº 86 DE 04/12/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 dez 2013
Dispõe sobre o prazo que as empresas operadoras de transporte público coletivo do Sistema Estadual Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM têm para contratar a exploração de publicidade nos veículos que estejam devidamente registrados junto à METROPLAN, a fim de custear, implantar e atualizar da Tecnologia de Bilhetagem Eletrônica e da Tecnologia de Monitoramento Georeferenciado.
O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, no uso de suas atribuições legais, regularmente reunido em sessão desta data, tendo presente a necessidade de regulamentar o art. 64 do Decreto nº 39.185 , de 28 de dezembro de 1998, RESOLVE aprovar a RESOLUÇÃO que dispõe sobre a contratação de publicidade em veículos das empresas operadoras de transporte público coletivo do Sistema Estadual Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, com o seguinte teor:
Art. 1º As empresas operadoras de transporte público coletivo do Sistema Estadual Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM poderão contratar a exploração de publicidade nos veículos que estejam devidamente registrados junto à Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, sob a jurisdição da Lei Estadual nº 11.127/1998 , pelo prazo de 05 (cinco) anos, para custear a implantação e atualização da Tecnologia de Bilhetagem Eletrônica e da Tecnologia de Monitoramento Georeferenciado.
Art. 2º Somente poderão explorar comercialmente a publicidade em seus veículos, as empresas operadoras de transporte público coletivo do Sistema Estadual Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM que protocolarem requerimento de cadastramento junto à METROPLAN.
§ 1º As empresas operadoras de transporte público coletivo do Sistema Estadual Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, que possuem Tecnologia de Bilhetagem Eletrônica devem ajustá-la para permitir a implantação do Passe Livre Estudantil - PLE, no prazo 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução.
§ 2º No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Resolução, as empresas operadoras de transporte público coletivo do Sistema Estadual Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM deverão apresentar requerimento instruído com:
I - Cronograma de recursos a serem aplicados na implantação e atualização da Tecnologia de Bilhetagem Eletrônica
II - Cronograma físico de implantação das novas funcionalidades, a seguir detalhadas:
a) Reconhecimento facial dos beneficiários de isenções parciais e totais, inclusive com a emissão de relatórios sobre a quantidade de usuários, com conferência de utilização de cartões PLE e outros;
b) Tecnologia de monitoramento georeferenciado sobre a localização da frota que possibilite a criação de um Centro de Controle Operacional - CCO.
Art. 3º Equiparam-se às empresas operadoras de transporte público coletivo entidades por elas delegadas expressamente para contratação de publicidade objeto da presente Resolução.
Art. 4º Caberá à METROPLAN autorizar, caso a caso, a contratação de publicidade de que trata o art. 1º, bem como fiscalizar o fiel cumprimento da presente Resolução.
§ 1º Os pedidos de autorização para contratação de publicidade de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados pelas empresas operadoras através do Protocolo-Geral da METROPLAN, acompanhados dos seguintes documentos: Requerimento solicitando a contratação informando a empresa que realizará a publicidade, o tipo, o conteúdo, o período e os valores que serão pagos a título de publicidade; Minuta do instrumento de contratação da publicidade; Cadastramento da empresa previsto no art. 2º desta Resolução.
§ 2º A METROPLAN deverá autorizar a contratação após análise dos documentos previstos no parágrafo anterior, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º No prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento da autorização, as empresas operadoras deverão apresentar à METROPLAN cópia reprográfica do contrato de publicidade firmado.
Art. 5º Os valores auferidos com a contratação de publicidade deverão ser integralmente destinados ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano e Coletivo de Passageiros - SETM, através de comprovação dos recursos a serem aplicados na implantação e atualização das tecnologias elencadas no art. 2º, § 2º desta Resolução pelas operadoras ou a elas equiparadas.
§ 1º Após 20 (vinte) dias do encerramento de cada trimestre do ano calendário, as empresas operadoras ou a elas equiparadas deverão apresentar demonstrativo dos valores auferidos com a receita gerada pelos contratos de publicidade, bem como comprovar os recursos aplicados na implantação ou aprimoramento das tecnologias referidas no § 2º do art. 2º desta Resolução.
§ 2º Ao final do ano, a METROPLAN fará a consolidação do total de receita auferida com a publicidade, confrontando com o recurso aplicado na implantação ou aprimoramento das tecnologias referidas no § 2º do art. 2º desta Resolução e realizando um balanço final do período.
§ 3º Se a receita com a comercialização for inferior ao investimento, será facultada a possibilidade para a empresa operadora ou a elas equiparadas renovar o cadastramento para explorar a comercialização no ano subsequente limitada em 5 (cinco) anos da data da publicação desta Resolução.
§ 4º Se a receita com a comercialização for superior aos recursos aplicados:
I - a empresa operadora ou a ela equiparada poderá renovar o cadastramento na forma do parágrafo anterior desde que comprove a destinação deste excedente na implantação ou aprimoramento das tecnologias referidas no § 2º do art. 2º desta Resolução, nos moldes a serem definidos pela Metroplan.
II - caso empresa operadora ou a ela equiparada não renovar o cadastramento na forma do inciso anterior, o excedente deverá ser depositado em nome da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN junto ao Sistema Financeiro Estadual, e utilizado exclusivamente para manter e financiar os serviços, obras e projetos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM.
Art. 6º As autorizações serão sempre fornecidas em caráter precário, podendo ser suspensas ou retiradas a qualquer tempo quando constatado pela METROPLAN o não cumprimento desta Resolução.
§ 1º A METROPLAN e o Estado do Rio Grande do Sul não terão qualquer responsabilidade e não responderão solidariamente às empresas operadoras por litígios decorrentes das contratações de publicidade autorizadas.
§ 2º Caberá às empresas operadoras a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da exploração de publicidade que trata esta Resolução.
Art. 7º Não poderão ser contratadas publicidades que:
I - induzam o uso de bebidas alcoólicas e de fumo;
II - induzam a qualquer tipo de discriminação étnica, de credo religioso, de sexo, de livre orientação sexual;
III - induzam a qualquer tipo de discriminação contra idosos ou pessoas portadores de deficiência;
IV - atentem contra a moral;
V - alterem ou reduzam as condições básicas dos veículos, especialmente as condições de segurança, de trafegabilidade e de identificação dos veículos;
VI - induzam a propaganda partidária;
VII - violem normas federais, estaduais ou dos Municípios onde os veículos circularão.
Art. 8º O disposto nesta Resolução tem caráter transitório e excepcional com o objetivo de incentivo à implementação das novas Tecnologias, tendo validade de 05 (cinco) anos a contar de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se disposições em contrário.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS - CETM, em 04 de dezembro de 2013.
Presidente do CETM.