Resolução CNSP nº 87 de 19/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2002
Altera dispositivos da Resolução CNSP nº 60, de 2001, estabelece sanções administrativas e disciplina sua aplicação às pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou intermediem operações de seguro, resseguro, capitalização ou previdência complementar, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 259 DE 05/07/2012)
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 21, no inciso II do art. 32, na alínea h do art. 36, nos arts. 108 a 121 e 128 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos incisos VII e XII do art. 34, nos arts. 90 a 99 e 110 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967; nos §§ 1º e 2º do art. 3º e art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; nos arts. 65, 66, 67 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; nos arts. 20 a 27 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; e nos arts. 10 a 15 do Decreto nº 56.903, de 24 de setembro de 1965, tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 3, de 12 de maio de 1991 - na origem, processo SUSEP nº 15414.001118/2002-31, de 15 de março de 2002, resolveu,
Art. 1º Alterar a redação do art. 5º, inciso IV, alínea e; art. 17, inciso IV, alínea e; do art. 21, inciso IV, alínea c; do art. 26, inciso IV, alínea c; do art. 33, inciso IV, alínea c; e do art. 54 da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ..................................................................
IV - ........................................................................
e) aplicar os recursos garantidores das provisões técnicas e fundos especiais garantidores de suas operações e outros provisões exigidas em desacordo com as leis e instruções em vigor, bem como não vincular os bens garantidores;
...................................................................." (NR)
"Art. 17. .................................................................
IV - .........................................................................
e) aplicar os recursos garantidores das provisões técnicas e fundos especiais garantidores de suas operações e outros provisões exigidas, em desacordo com as leis e instruções em vigor, bem como não vincular os bens garantidores;
......................................................................" (NR)
"Art. 21. ...................................................................
IV - .........................................................................
c) aplicar os recursos exigidos no País para garantia das operações da matriz, em desacordo com as leis e instruções em vigor, bem como não vincular os bens garantidores;
........................................................................" (NR)
"Art. 26. ......................................................................
IV - ............................................................................
c) aplicar os recursos garantidores das provisões técnicas de suas operações, em desacordo com as leis e instruções em vigor, bem como não vincular os bens garantidores;
..........................................................................." (NR)
"Art. 33. .........................................................................
IV - ................................................................................
c) aplicar os recursos garantidores das provisões técnicas e fundos especiais garantidores de suas operações e outros provisões exigidas em desacordo com as leis e instruções em vigor, bem como não vincular os bens garantidores;
............................................................................." (NR)
"Art. 54. Verifica-se reincidência quando o infrator comete nova infração, da mesma natureza, após transitar em julgado a decisão de ultima instância administrativa que tenha condenado por infração anterior." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
Superintendente