Resolução ARSAL nº 87 de 03/08/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 ago 2009
Dispõe sobre as tabelas que compõem a estrutura tarifária da Gás de Alagoas S.A. - ALGÁS.
O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, tendo em vista o que consta no processo Administrativo nº 49070-2676/2009, e
CONSIDERANDO a deliberação pelo colegiado da ARSAL com fulcro no estabelecido pela Resolução nº 80, de 04.02.2009, e de acordo com a Cláusula Décima Quarta do Contrato de Concessão que entre si celebram o Estado de Alagoas e a Gás de Alagoas S.A. - ALGÁS, em 17 de setembro de 1993.
CONSIDERANDO à atualização no preço do gás natural de origem nacional (commodity e transporte), feito pela PETROBRÁS, reajustado para R$ 0,6060 /m3, a partir de 1º de agosto de 2009.
CONSIDERANDO que a fixação das tarifas públicas há necessariamente de conciliar-se com os princípios da legalidade, da finalidade e da modicidade, de forma a garantir a justa remuneração pela prestação de serviços, sem descaracterizar a sua destinação de interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º Homologar a Tarifa Média e a Margem Bruta, ambas Ex-Impostos, do serviço de distribuição de gás canalizado a ser praticada pela ALGÁS, fixada, respectivamente, em 0,7761 R$/m3 e 0,1701 R$/m3, obedecendo aos parâmetros constantes no PROCESSO/ARSAL nº 49070-03052/2008, de 9 de dezembro de 2008 e 49070-2676/2009, de 23 de julho de 2009 (o 1º estabeleceu a Margem de Comercialização em 0,1665 R$/m3 e o 2º refere-se ao resíduo dos meses de maio e junho de 2009, diluído no período de 1º de agosto de 2009 a 30 de abril de 2010, correspondente a 0,0036 R$/m3), ambos incidentes a partir de 1º de agosto de 2009 a 30 de abril de 2010.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
SEGMENTAÇÃO INDUSTRIAL / CO-GERAÇÃO | ||
Volume Diário | Tarifas ex-impostos | |
0 a 500 | 0,8844 | |
501 a 1000 | 0,8416 | |
1001 a 5000 | 0,8073 | |
5001 a 10000 | 0,7806 | |
10001 a 20000 | 0,7603 | |
20001 a 50000 | 0,7467 | |
50001 a 100000 | 0,7412 | |
100001 a 150000 | 0,7318 | |
150001 a 200000 | 0,7227 | |
Acima de 2000000 | 0,7138 |
SEGMENTAÇÃO COMERCIAL | ||
Volume Mensal | Tarifas ex-impostos | |
0 a 500 | 1,5211 | |
501 a 1000 | 1,352 | |
1001 a 1500 | 1,2222 | |
1501 a 3000 | 1,032 | |
3001 a 5000 | 0,9178 | |
5001 a 10000 | 0,8839 | |
10001 a 15000 | 0,8517 | |
Acima de 15000 | 0,821 |
SEGMENTAÇÃO RESIDENCIAL | ||
Volume Mensal | Tarifas ex-impostos | |
0 a 50 | 1,7778 | |
51 a 75 | 1,7427 | |
76 a 100 | 1,7255 | |
101 a 300 | 1,6406 | |
Acima de 300 | 1,592 |
GÁS VEICULAR | ||
Tarifa Única | Tarifas ex-impostos | |
| 0,8058 |
WALDO WANDERLEY
Diretor Presidente