Resolução CFO nº 87 de 26/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2009
Normatiza a perícia e junta odontológica e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 22 de maio de 2009,
Considerando que a perícia oficial é a designação genérica para o ato técnico da inspeção, seja odontológica ou médica, em procedimentos e processos administrativos, com vistas a referenciar a incapacidade para o exercício das atividades laborais do servidor público civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais e sua concessão está prevista em ato específico, atribuído à autoridade administrativa;
Considerando que o perito oficial cirurgião-dentista é o profissional incumbido, por lei, de realizar perícia oficial e avaliar a condição laborativa do examinado nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da Odontologia, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a benefício;
Considerando o que preceitua a Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia e aqui especificamente a emissão de atestados para justificação de faltas ao emprego e a perícia realizada por cirurgião-dentista em sede administrativa;
Considerando o que determina a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a nova redação dada pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que inclui no art. 203, § 5º, da perícia odontológica como condição para subsidiar a decisão de concessões de licenças e demais casos previstos nessa Lei, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da Odontologia;
Considerando que o cirurgião-dentista na função de perito oficial deve respeitar a liberdade e independência de atuação dos profissionais de saúde sem, todavia, permitir a invasão de competência da sua atividade, não se obrigando a acatar sugestões ou recomendações sobre a matéria em discussão no processo/procedimento;
Considerando que o cirurgião-dentista assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução quando estas envolvem o complexo bucomaxilofacial e, quando necessário, emite o devido atestado e/ou relatório odontológico e, a princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios;
Considerando o Código de Ética Odontológica, em especial os arts. 3º, 6º, 7º e 9º;
Considerando que o zelo pela saúde em sua totalidade e o respeito à dignidade humana constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de Odontologia;
Considerando que as informações oriundas da relação cirurgião-dentista-paciente pertencem ao paciente, sendo o cirurgião-dentista apenas o seu fiel depositário;
Considerando que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos relacionados ao atestado odontológico;
Considerando que é vedado ao cirurgião-dentista fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado sem o exame direto do paciente; e,
Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 22 de maio de 2009,
Resolve:
Art. 1º O cirurgião-dentista é dito perito oficial quando realiza perícia odontológica, por dever legal, agindo de acordo com a lei e as normas da instituição a que pertença.
Art. 2º Compete privativamente ao perito oficial cirurgião-dentista, designado por dirigentes de pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações federais, no âmbito das administrações públicas e nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da Odontologia:
I - realizar perícias singulares, hospitalares, domiciliares e participar de juntas odontológicas;
II - atuar como assistente técnico em perícias judiciais;
III - avaliar a incapacidade para o trabalho do servidor, mediante exame e inspeção clínica;
IV - emitir laudo conclusivo quanto à capacidade ou incapacidade laboral, subsidiando tecnicamente decisões para concessão de benefícios;
V - caracterizar incapacidade para benefícios previdenciários e assistenciais;
VI - orientar o periciado quanto à necessidade de tratamento quando eventualmente não o estiver realizando e encaminhá-lo a reabilitação quando necessário;
VII - disseminar informações epidemiológicas sobre o perfil de morbi-mortalidade que abrangem o campo da Odontologia, estimulando programas, ações de promoção e prevenção na área da saúde bucal; e
VII - conhecer ambientes e condições de trabalho, bem como instruções sobre vigilância aos ambientes e processos de trabalho que estejam previstos em normas e regulamentos vigentes e aplicáveis aos servidores civis da Administração Pública Federal.
Art. 3º Cabe aos cirurgiões-dentistas, peritos oficiais solicitar ao cirurgião-dentista assistente exames complementares e relatórios para subsidiar sua decisão pericial.
Art. 4º Poderá o cirurgião-dentista, na função de perito oficial e mediante aquiescência formal do paciente, solicitar aos profissionais de equipes multidisciplinares, inclusive de outras áreas do conhecimento, pareceres contendo informações e esclarecimentos que julgue necessários ao exercício de suas atividades.
Art. 5º É vedado ao cirurgião-dentista exercer as funções de perito oficial em processo ou procedimento quando:
I - for parte interessada;
II - tenha tido participação como mandatário da parte, ou oficiado como perito, ou funcionado como órgão do Ministério Público, ou tenha prestado depoimento como testemunha;
III - tenha tido conhecimento prévio do inteiro teor do processo ou do procedimento pericial a ser realizado;
IV - for cônjuge ou a parte for parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau; e,
V - a parte for paciente, ex-paciente ou qualquer pessoa que tenha ou tivesse tido relações sociais afetivas, comerciais e administrativas, capazes de comprometer o caráter de imparcialidade do ato pericial.
Art. 6º É vedado ao cirurgião-dentista, na função de perito oficial, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, fora do procedimento ou processo administrativo e judicial, devendo manter sigilo pericial restringindo as suas observações e conclusões ao laudo pericial.
Art. 7º O cirurgião-dentista na função de perito oficial tem o direito de examinar e obter cópia da documentação do periciado, necessária para seu mister, mediante aquiescência formal do paciente, obrigando-se a manter sigilo profissional absoluto com relação aos dados relacionados ou não com o objeto da perícia.
Parágrafo único. Caberá à instituição a guarda e posse das cópias obtidas, sendo de sua responsabilidade a eventual quebra de sigilo decorrente do acesso e divulgação indevidos.
Art. 8º É vedado ao cirurgião-dentista, na função de perito oficial, modificar procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos, salvo em situação de indiscutível perigo de vida ou perda de função fisiológica, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao cirurgião-dentista assistente, devendo ainda se declarar impedido a partir deste momento.
Art. 9º O cirurgião-dentista, na função de perito oficial, deve atuar com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, não se submetendo a qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, podendo, inclusive, recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão.
Art. 10. Os gestores de serviços de saúde públicos devem garantir ao cirurgião-dentista perito oficial as condições para o bom desempenho de suas atividades, assim como o acesso a documentos que se fizerem necessários, inclusive para a obtenção de cópias, desde que com a anuência do periciado ou seu representante legal.
Art. 11. Somente aos cirurgiões-dentistas e médicos, no estrito âmbito de suas competências técnicas, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
§ 1º Os cirurgiões-dentistas peritos oficiais somente devem aceitar atestados, para a avaliação de afastamento de atividades, quando emitidos por cirurgiões-dentistas habilitados e inscritos no Conselho Regional de Odontologia, onde conste de forma inequívoca e legível o nome completo do profissional sem abreviaturas, o número do registro no Conselho da jurisdição e a assinatura.
§ 2º O cirurgião-dentista assistente poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar seu atestado, devendo obter a aquiescência formal do paciente.
§ 3º O atestado odontológico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por cirurgião-dentista perito oficial da instituição.
§ 4º Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por cirurgião-dentista investido na função de perito oficial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Odontologia de sua jurisdição.
§ 5º Em caso de divergência quanto à conclusão do laudo pericial, o periciado poderá solicitar a reconsideração da avaliação, pelo mesmo perito, com base em novos indícios ou documentos.
§ 6º Em último caso, o periciado, que não concordar com o laudo pericial da reconsideração, poderá solicitar uma avaliação, que deverá ser feita por junta odontológica oficial, formada por cirurgiões-dentistas peritos diferentes daquele que realizou a perícia singular.
Art. 12. O atestado odontológico é parte integrante das atribuições do cirurgião-dentista, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.
Art. 13. Ao fornecer o atestado, o cirurgião-dentista na condição de assistente deverá registrar em prontuário de saúde os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender ao pedido de informações dos cirurgiões-dentistas peritos oficiais dos órgãos e entidades públicas.
Art. 14. Na elaboração do atestado odontológico, o cirurgião-dentista assistente observará os seguintes procedimentos:
I - identificação do paciente;
II - especificar o tempo concedido de dispensa da atividade, necessário para a recuperação do paciente;
III - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
IV - registrar os dados de maneira legível; e,
V - identificar-se como emissor, mediante assinatura e número de registro no Conselho Regional de Odontologia.
Parágrafo único. Quando o atestado ou relatório odontológico for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de licença ou de perícia/junta odontológica oficial, no âmbito da administração pública, deverá ser observado:
I - identificação do paciente;
II - diagnóstico codificado de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID;
III - os resultados dos exames complementares;
IV - a conduta terapêutica;
V - o prognóstico;
VI - as consequências à saúde do paciente;
VII - o provável tempo de repouso estimado e necessário para a sua recuperação, que será objeto de avaliação pelo cirurgião-dentista perito oficial, a quem cabe legalmente a decisão do benefício pleiteado;
VIII - identificação do emissor, mediante assinatura e número de registro no Conselho Regional de Odontologia; e,
IX - registro dos dados de maneira legível.
Art. 15. É obrigatória, aos cirurgiões-dentistas assistentes, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença, assim como por ocasião de exame pericial realizado pelos cirurgiões-dentistas peritos.
§ 1º Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal.
§ 2º Os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar nos referidos atestados.
Art. 16. Os cirurgiões-dentistas só podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único. No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
Art. 17. A junta odontológica oficial é composta por três membros, sendo todos cirurgiões-dentistas com capacitação em perícia oficial de que trata a Lei nº 8.112/1990, designados por dirigentes de pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações federais.
Art. 18. A junta odontológica oficial, sempre que julgar necessário, solicitará pareceres de cirurgiões-dentistas especialistas ou mesmo de profissionais de outras áreas para esclarecimentos de diagnósticos, para opinar em assuntos de suas competências ou para fundamentar laudos odontopericiais. Ainda cabe à junta odontológica oficial requisitar exames especializados, quantos sejam necessários, para subsidiar suas decisões.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE