Resolução DC/ANVISA nº 87 DE 28/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2016

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 14 de junho de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações:

I - INCLUSÃO

1.1. Lista "B1": fenazepam

1.2. Lista "C1": rufinamida

1.3. Lista "F1": acetilfentanil

1.4. Lista "F1": MT-45

1.5. Lista "F2": 4,4'-DMAR

1.6. Lista "F2": alfa-PVP

1.7. Lista "F2": PMMA

1.8. Inclusão do adendo 6 na Lista "A1"

1.9. Inclusão do adendo 9 na Lista "F2"

II - ALTERAÇÃO

 

2.1. Alteração do adendo 7 da Lista "F2"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

Diretor-Presidente

ANEXO I

MINISTÉRIO DA SAÚDE

 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ATUALIZAÇÃO Nº 51

LISTAS DA PORTARIA SVS/MS Nº 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 01.02.1999)

LISTA - A1

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

(Sujeitas a Notificação de Receita "A")

1. ACETILMETADOL

2. ALFACETILMETADOL

3. ALFAMEPRODINA

4. ALFAMETADOL

5. ALFAPRODINA

6. ALFENTANILA

7. ALILPRODINA

8. ANILERIDINA

9. BEZITRAMIDA

10. BENZETIDINA

11. BENZILMORFINA

12. BENZOILMORFINA

13. BETACETILMETADOL

14. BETAMEPRODINA

15. BETAMETADOL

16. BETAPRODINA

17. BUPRENORFINA

18. BUTORFANOL

19. CLONITAZENO

20. CODOXIMA

21. CONCENTRADO DE PALHA DE DORMIDEIRA

22. DEXTROMORAMIDA

23. DIAMPROMIDA

24. DIETILTIAMBUTENO

25. DIFENOXILATO

26. DIFENOXINA

27. DIIDROMORFINA

28. DIMEFEPTANOL (METADOL)

29. DIMENOXADOL

30. DIMETILTIAMBUTENO

31. DIOXAFETILA

32. DIPIPANONA

33. DROTEBANOL

34. ETILMETILTIAMBUTENO

35. ETONITAZENO

36. ETOXERIDINA

37. FENADOXONA

38. FENAMPROMIDA

39. FENAZOCINA

40. FENOMORFANO

41. FENOPERIDINA

42. FENTANILA

43. FURETIDINA

44. HIDROCODONA

45. HIDROMORFINOL

46. HIDROMORFONA

47. HIDROXIPETIDINA

48. INTERMEDIÁRIO DA METADONA (4-CIANO-2-DIMETILAMINA-4,4- DIFENILBUTANO)

49. INTERMEDIÁRIO DA MORAMIDA (ÁCIDO 2-METIL-3-MORFOLINA-1,1-DIFENILPROPANO CARBOXÍLICO)

50. INTERMEDIÁRIO "A" DA PETIDINA (4 CIANO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA)

51. INTERMEDIÁRIO "B" DA PETIDINA (ÉSTER ETÍLICO DO ÁCIDO 4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXILÍCO)

52. INTERMEDIÁRIO "C" DA PETIDINA (ÁCIDO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXÍLICO)

53. ISOMETADONA

54. LEVOFENACILMORFANO

55. LEVOMETORFANO

56. LEVOMORAMIDA

57. LEVORFANOL

58. METADONA

59. METAZOCINA

60. METILDESORFINA

61. METILDIIDROMORFINA

62. METOPONA

63. MIROFINA

64. MORFERIDINA

65. MORFINA

66. MORINAMIDA

67. NICOMORFINA

68. NORACIMETADOL

69. NORLEVORFANOL

70. NORMETADONA

71. NORMORFINA

72. NORPIPANONA

73. N-OXICODEÍNA

74. N-OXIMORFINA

75. ÓPIO

76. ORIPAVINA

77. OXICODONA

78. OXIMORFONA

79. PETIDINA

80. PIMINODINA

81. PIRITRAMIDA

82. PROEPTAZINA

83. PROPERIDINA

84. RACEMETORFANO

85. RACEMORAMIDA

86. RACEMORFANO

87. REMIFENTANILA

88. SUFENTANILA

89. TAPENTADOL

90. TEBACONA

91. TEBAÍNA

92. TILIDINA

93. TRIMEPERIDINA

ADENDO:

1. ficam também sob controle:

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2. preparações à base de DIFENOXILATO, contendo por unidade posológica, não mais que 2,5 miligramas de DIFENOXILATO calculado como base, e uma quantidade de Sulfato de Atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de DIFENOXILATO, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

3. preparações à base de ÓPIO, contendo até 5 miligramas de morfina anidra por mililitros, ou seja, até 50 miligramas de ÓPIO, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

4. fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham ÓPIO e seus derivados sintéticos e CLORIDRATO DE DIFENOXILATO e suas associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS nº 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19.09.1994).

5. preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de liberação controlada à base de OXICODONA, contendo não mais que 40 miligramas dessa substância, por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

6. excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero proscrito alfa-PVP, que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.

LISTA - A2

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DE USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS

(Sujeitas a Notificação de Receita "A")

1. ACETILDIIDROCODEINA

2. CODEÍNA

3. DEXTROPROPOXIFENO

4. DIIDROCODEÍNA

5. ETILMORFINA

6. FOLCODINA

7. NALBUFINA

8. NALORFINA

9. NICOCODINA

10. NICODICODINA

11. NORCODEÍNA

12. PROPIRAM

13. TRAMADOL

ADENDO:

1. ficam também sob controle:

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2. preparações à base de ACETILDIIDROCODEÍNA, CODEÍNA, DIIDROCODEÍNA, ETILMORFINA, FOLCODINA, NICODICODINA, NORCODEÍNA, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA -SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

3. preparações à base de TRAMADOL, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 100 miligramas de TRAMADOL por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

4. preparações à base de DEXTROPROPOXIFENO, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

5. preparações à base de NALBUFINA, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 10 miligramas de CLORIDRATO DE NALBUFINA por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

6. preparações à base de PROPIRAM, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, contendo não mais que 100 miligramas de PROPIRAM por unidade posológica e associados, no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

LISTA - A3

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

(Sujeita a Notificação de Receita "A")

1. ANFETAMINA

2. ATOMOXETINA

3. CATINA

4. CLOBENZOREX

5. CLORFENTERMINA

6. DEXANFETAMINA

7. DRONABINOL

8. FENCICLIDINA

9. FENETILINA

10. FEMETRAZINA

11. LEVANFETAMINA

12. LEVOMETANFETAMINA

13. LISDEXANFETAMINA

14. METILFENIDATO

15. MODAFINILA

16. TANFETAMINA

ADENDO:

1. ficam também sob controle:

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

LISTA - B1

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

(Sujeitas a Notificação de Receita "B")

1. ALOBARBITAL

2. ALPRAZOLAM

3. AMINEPTINA

4. AMOBARBITAL

5. APROBARBITAL

6. BARBEXACLONA

7. BARBITAL

8. BROMAZEPAM

9. BROTIZOLAM

10. BUTALBITAL

11. BUTABARBITAL

12. CAMAZEPAM

13. CETAZOLAM

14. CICLOBARBITAL

15. CLOBAZAM

16. CLONAZEPAM

17. CLORAZEPAM

18. CLORAZEPATO

19. CLORDIAZEPÓXIDO

20. CLORETO DE ETILA

21. CLOTIAZEPAM

22. CLOXAZOLAM

23. DELORAZEPAM

24. DIAZEPAM

25. ESTAZOLAM

26. ETCLORVINOL

27. ETILANFETAMINA (N-ETILANFETAMINA)

28. ETINAMATO

29. FENAZEPAM

30. FENOBARBITAL

31. FLUDIAZEPAM

32. FLUNITRAZEPAM

33. FLURAZEPAM

34. GHB - (ÁCIDO GAMA - HIDROXIBUTÍRICO)

35. GLUTETIMIDA

36. HALAZEPAM

37. HALOXAZOLAM

38. LEFETAMINA

39. LOFLAZEPATO DE ETILA

40. LOPRAZOLAM

41. LORAZEPAM

42. LORMETAZEPAM

43. MEDAZEPAM

44. MEPROBAMATO

45. MESOCARBO

46. METILFENOBARBITAL (PROMINAL)

47. METIPRILONA

48. MIDAZOLAM

49. NIMETAZEPAM

50. NITRAZEPAM

51. NORCANFANO (FENCANFAMINA)

52. NORDAZEPAM

53. OXAZEPAM

54. OXAZOLAM

55. PEMOLINA

56. PENTAZOCINA

57. PENTOBARBITAL

58. PINAZEPAM

59. PIPRADROL

60. PIROVARELONA

61. PRAZEPAM

62. PROLINTANO

63. PROPILEXEDRINA

64. SECBUTABARBITAL

65. SECOBARBITAL

66. TEMAZEPAM

67. TETRAZEPAM

68. TIAMILAL

69. TIOPENTAL

70. TRIAZOLAM

71. TRIEXIFENIDIL

72. VINILBITAL

73. ZALEPLONA

74. ZOLPIDEM

75. ZOPICLONA

ADENDO:

1. ficam também sob controle:

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2. os medicamentos que contenham FENOBARBITAL, METILFENOBARBITAL (PROMINAL), BARBITAL e BARBEXACLONA, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

3. Em conformidade com a Resolução RDC nº 104, de 6 de dezembro de 2000 (republicada em 15.12.2000):

3.1. fica proibido o uso do CLORETO DE ETILA para fins médicos, bem como a sua utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido.

3.2. o controle e a fiscalização da substância CLORETO DE ETILA, ficam submetidos ao Órgão competente do Ministério da Justiça, de acordo com a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995 e Decreto nº 2.036, de 14 de outubro de 1996.

4. preparações a base de ZOLPIDEM e de ZALEPLONA, em que a quantidade dos princípios ativos ZOLPIDEM e ZALEPLONA respectivamente, não excedam 10 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

5. preparações a base de ZOPICLONA em que a quantidade do princípio ativo ZOPICLONA não exceda 7,5 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

LISTA - B2

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS

(Sujeitas a Notificação de Receita "B2")

1. AMINOREX

2. ANFEPRAMONA

3. FEMPROPOREX

4. FENDIMETRAZINA

5. FENTERMINA

6. MAZINDOL

7. MEFENOREX

8. SIBUTRAMINA

ADENDO:

1. ficam também sob controle:

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2. excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito metanfetamina que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.

LISTA - C1

LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL

(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

1. ACEPROMAZINA

2. ÁCIDO VALPRÓICO

3. AGOMELATINA

4. AMANTADINA

5. AMISSULPRIDA

6. AMITRIPTILINA

7. AMOXAPINA

8. ARIPIPRAZOL

9. ASENAPINA

10. AZACICLONOL

11. BECLAMIDA

12. BENACTIZINA

13. BENFLUOREX

14. BENZIDAMINA

15. BENZOCTAMINA

16. BENZOQUINAMIDA

17. BIPERIDENO

18. BUPROPIONA

19. BUSPIRONA

20. BUTAPERAZINA

21. BUTRIPTILINA

22. CANABIDIOL (CBD)

23. CAPTODIAMO

24. CARBAMAZEPINA

25. CAROXAZONA

26. CELECOXIBE

27. CETAMINA

28. CICLARBAMATO

29. CICLEXEDRINA

30. CICLOPENTOLATO

31. CISAPRIDA

32. CITALOPRAM

33. CLOMACRANO

34. CLOMETIAZOL

35. CLOMIPRAMINA

36. CLOREXADOL

37. CLORPROMAZINA

38. CLORPROTIXENO

39. CLOTIAPINA

40. CLOZAPINA

41. DAPOXETINA

42. DESFLURANO

43. DESIPRAMINA

44. DESVENLAFAXINA

45. DEXETIMIDA

46. DEXMEDETOMIDINA

47. DIBENZEPINA

48. DIMETRACRINA

49. DISOPIRAMIDA

50. DISSULFIRAM

51. DIVALPROATO DE SÓDIO

52. DIXIRAZINA

53. DONEPEZILA

54. DOXEPINA

55. DROPERIDOL

56. DULOXETINA

57. ECTILURÉIA

58. EMILCAMATO

59. ENFLURANO

60. ENTACAPONA

61. ESCITALOPRAM

62. ETOMIDATO

63. ETORICOXIBE

64. ETOSSUXIMIDA

65. FACETOPERANO

66. FEMPROBAMATO

67. FENAGLICODOL

68. FENELZINA

69. FENIPRAZINA

70. FENITOINA

71. FLUFENAZINA

72. FLUMAZENIL

73. FLUOXETINA

74. FLUPENTIXOL

75. FLUVOXAMINA

76. GABAPENTINA

77. GALANTAMINA

78. HALOPERIDOL

79. HALOTANO

80. HIDRATO DE CLORAL

81. HIDROCLORBEZETILAMINA

82. HIDROXIDIONA

83. HOMOFENAZINA

84. IMICLOPRAZINA

85. IMIPRAMINA

86. IMIPRAMINÓXIDO

87. IPROCLOZIDA

88. ISOCARBOXAZIDA

89. ISOFLURANO

90. ISOPROPIL-CROTONIL-URÉIA

91. LACOSAMIDA

92. LAMOTRIGINA

93. LEFLUNOMIDA

94. LEVETIRACETAM

95. LEVOMEPROMAZINA

96. LISURIDA

97. LITIO

98. LOPERAMIDA

99. LOXAPINA

100. LUMIRACOXIBE

101. MAPROTILINA

102. MECLOFENOXATO

103. MEFENOXALONA

104. MEFEXAMIDA

105. MEMANTINA

106. MEPAZINA

107. MESORIDAZINA

108. METILNALTREXONA

109. METILPENTINOL

110. METISERGIDA

111. METIXENO

112. METOPROMAZINA

113. METOXIFLURANO

114. MIANSERINA

115. MILNACIPRANA

116. MINAPRINA

117. MIRTAZAPINA

118. MISOPROSTOL

119. MOCLOBEMIDA

120. MOPERONA

121. NALOXONA

122. NALTREXONA

123. NEFAZODONA

124. NIALAMIDA

125. NITRITO DE ISOBUTILA

126. NOMIFENSINA

127. NORTRIPTILINA

128. NOXIPTILINA

129. OLANZAPINA

130. OPIPRAMOL

131. OXCARBAZEPINA

132. OXIBUPROCAÍNA (BENOXINATO)

133. OXIFENAMATO

134. OXIPERTINA

135. PALIPERIDONA

136. PARECOXIBE

137. PAROXETINA

138. PENFLURIDOL

139. PERFENAZINA

140. PERGOLIDA

141. PERICIAZINA (PROPERICIAZINA)

142. PIMOZIDA

143. PIPAMPERONA

144. PIPOTIAZINA

145. PRAMIPEXOL

146. PREGABALINA

147. PRIMIDONA

148. PROCLORPERAZINA

149. PROMAZINA

150. PROPANIDINA

151. PROPIOMAZINA

152. PROPOFOL

153. PROTIPENDIL

154. PROTRIPTILINA

155. PROXIMETACAINA

156. QUETIAPINA

157. RASAGILINA

158. REBOXETINA

159. RIBAVIRINA

160. RIMONABANTO

161. RISPERIDONA

162. RIVASTIGMINA

163. ROFECOXIBE

164. ROPINIROL

165. ROTIGOTINA

166. RUFINAMIDA

167. SELEGILINA

168. SERTRALINA

169. SEVOFLURANO

170. SULPIRIDA

171. SULTOPRIDA

172. TACRINA

173. TERIFLUNOMIDA

174. TETRABENAZINA

175. TETRACAÍNA

176. TIAGABINA

177. TIANEPTINA

178. TIAPRIDA

179. TIOPROPERAZINA

180. TIORIDAZINA

181. TIOTIXENO

182. TOLCAPONA

183. TOPIRAMATO

184. TRANILCIPROMINA

185. TRAZODONA

186. TRICLOFÓS

187. TRICLOROETILENO

188. TRIFLUOPERAZINA

189. TRIFLUPERIDOL

190. TRIMIPRAMINA

191. TROGLITAZONA

192. VALDECOXIBE

193. VALPROATO SÓDICO

194. VENLAFAXINA

195. VERALIPRIDA

196. VIGABATRINA

197. VORTIOXETINA

198. ZIPRAZIDONA

199. ZOTEPINA

200. ZUCLOPENTIXOL

ADENDO:

1. ficam também sob controle:

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

1.3 o disposto nos itens 1.1 e 1.2 não se aplica a substância canabidiol.

2. os medicamentos à base da substância LOPERAMIDA ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.

3. fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham LOPERAMIDA ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS nº 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19.09.1994).

4. só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância MISOPROSTOL em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim;

5. os medicamentos à base da substância TETRACAÍNA ficam sujeitos a: (a) VENDA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA COM PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico otorrinolaringológico, especificamente para Colutórios e Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico oftalmológico.

6. excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias TRICLOROETILENO, DISSULFIRAM, LÍTIO (metálico e seus sais) e HIDRATO DE CLORAL, quando, comprovadamente, forem utilizadas para outros fins, que não as formulações medicamentosas, e, portanto não estão sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas Portarias SVS/MS nº 344/1998 e 6/1999.

7. excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico os medicamentos a base de BENZIDAMINA cujas formas farmacêuticas sejam: pó para preparação extemporânea, solução ginecológica, spray, pastilha drops, colutório, pasta dentifrícia e gel.

8. fica proibido o uso de NITRITO DE ISOBUTILA para fins médicos, bem como a sua utilização como aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido.

9. excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico, o NITRITO DE ISOBUTILA, quando utilizado exclusivamente para fins industriais legítimos.

LISTA - C2

LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINÓICAS

(Sujeitas a Notificação de Receita Especial)

1. ACITRETINA

2. ADAPALENO

3. BEXAROTENO

4. ISOTRETINOÍNA

5. TRETINOÍNA

ADENDO:

1. ficam também sob controle:

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2. os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.

LISTA - C3

LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS

(Sujeita a Notificação de Receita Especial)

1. FTALIMIDOGLUTARIMIDA (TALIDOMIDA)

ADENDO:

1. ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

LISTA - C4

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANTI-RETROVIRAIS

(Sujeitas a Receituário do Programa da DST/AIDS ou Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

1. ABACAVIR

2. AMPRENAVIR

3. ATAZANAVIR

4. DARUNAVIR

5. DELAVIRDINA

6. DIDANOSINA (ddI)

7. DOLUTEGRAVIR

8. EFAVIRENZ

9. ENFUVIRTIDA

10. ESTAVUDINA (d4T)

11. ETRAVIRINA

12. FOSAMPRENAVIR

13. INDINAVIR

14. LAMIVUDINA (3TC)

15. LOPINAVIR

16. MARAVIROQUE

17. NELFINAVIR

18. NEVIRAPINA

19. RALTEGRAVIR

20. RITONAVIR

21. SAQUINAVIR

22. TENOFOVIR

23. TIPRANAVIR

24. ZALCITABINA (ddc)

25. ZIDOVUDINA (AZT)

ADENDO:

1. ficam também sob controle:

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2. os medicamentos à base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, devem ser prescritos em receituário próprio estabelecido pelo Programa de DST/AIDS do Ministério da Saúde, para dispensação nas farmácias hospitalares/ambulatoriais do Sistema Público de Saúde.

3. os medicamentos à base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, quando dispensados em farmácias e drogarias, ficam sujeitos a venda sob Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias.

4. excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico os medicamentos indicados exclusivamente para o tratamento de Hepatite C que contenham em sua formulação a substância RITONAVIR em associação com outros ativos que não sejam substâncias sujeitas aocontrole especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998.

LISTA - C5

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES

(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

1. ANDROSTANOLONA

2. BOLASTERONA

3. BOLDENONA

4. CLOROXOMESTERONA

5. CLOSTEBOL

6. DEIDROCLORMETILTESTOSTERONA

7. DROSTANOLONA

8. ESTANOLONA

9. ESTANOZOLOL

10. ETILESTRENOL

11. FLUOXIMESTERONA OU FLUOXIMETILTESTOSTERONA

12. FORMEBOLONA

13. MESTEROLONA

14. METANDIENONA

15. METANDRANONA

16. METANDRIOL

17. METENOLONA

18. METILTESTOSTERONA

19. MIBOLERONA

20. NANDROLONA

21. NORETANDROLONA

22. OXANDROLONA

23. OXIMESTERONA

24. OXIMETOLONA

25. PRASTERONA (DEIDROEPIANDROSTERONA - DHEA)

26. SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO HUMANO)

27. TESTOSTERONA

28. TREMBOLONA

ADENDO:

1. ficam também sob controle:

1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2. os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.

LISTA - D1

LISTA DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS

(Sujeitas a Receita Médica sem Retenção)

1. 1-FENIL-2-PROPANONA

2. 3,4 - METILENDIOXIFENIL-2-PROPANONA

3. ACIDO ANTRANÍLICO

4. ÁCIDO FENILACETICO

5. ÁCIDO LISÉRGICO

6. ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO

7. ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN)

8. DIIDROERGOTAMINA

9. DIIDROERGOMETRINA

10. EFEDRINA

11. ERGOMETRINA

12. ERGOTAMINA

13. ETAFEDRINA

14. ISOSAFROL

15. ÓLEO DE SASSAFRÁS

16. ÓLEO DA PIMENTA LONGA

17. PIPERIDINA

18. PIPERONAL

19. PSEUDOEFEDRINA

20. SAFROL

ADENDO:

1. ficam também sob controle, todos os sais das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

2. ficam também sob controle as substâncias: mesilato de diidroergotamina, TARTARATO DE DIIDROERGOTAMINA, maleato de ergometrina, TARTARATO DE ERGOMETRINA E tartarato de ergotamina.

3. excetua-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS nº 344/1998 e 6/1999, as formulações não medicamentosas, que contém as substâncias desta lista quando se destinarem a outros seguimentos industriais.

4. óleo de pimenta longa é obtido da extração das folhas e dos talos finos da Piper hispidinervum C - DC., planta nativa da Região Norte do Brasil.

5. ficam também sob controle todos os isômeros ópticos da substância APAAN, sempre que seja possível sua existência.

LISTA - D2

LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS

(Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça)

1. ACETONA

2. ÁCIDO CLORÍDRICO

3. ÁCIDO SULFÚRICO

4. ANIDRIDO ACÉTICO

5. CLORETO DE ETILA

6. CLORETO DE METILENO

7. CLOROFÓRMIO

8. ÉTER ETÍLICO

9. METIL ETIL CETONA

10. PERMANGANATO DE POTÁSSIO

11. SULFATO DE SÓDIO

12. TOLUENO

ADENDO:

1. produtos e insumos químicos, sujeitos a controle da Polícia Federal, de acordo com a Lei nº 10.357 de 27.12.2001, Lei nº 9.017 de 30.03.1995, Decreto nº 1.646 de 26.09.1995, Decreto nº 2.036 de 14.10.1996, Resolução nº 01/1995 de 07.11.1995 e Instrução Normativa nº 06 de 25.09.1997;

2. o insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO está proibido para uso em medicamentos.

3. o CLORETO DE ETILA, por meio da Resolução nº 1, de 5 de fevereiro de 2001, foi incluído na relação de substâncias constantes do artigo 1º da Resolução nº 1-MJ, de 7 de novembro de 1995.

4. quando os insumos desta lista, forem utilizados para fins de fabricação de produtos sujeitos a vigilância sanitária, as empresas devem atender a legislação sanitária específica.

LISTA - E

LISTA DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS

1. Cannabis sativa L..

2. Claviceps paspali Stevens & Hall.

3. Datura suaveolens Willd.

4. Erythroxylum coca Lam.

5. Lophophora williamsii Coult.

6. Papaver Somniferum L..

7. Prestonia amazonica J. F. Macbr.

8. Salvia Divinorum

ADENDO:

1. ficam proibidas a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o uso das plantas enumeradas acima.

2. ficam também sob controle, todas as substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima, bem como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias.

3. a planta Lophophora williamsii Coult. é comumente conhecida como cacto peyote.

4. excetua-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS nº 344/1998 e 6/1999, a importação de semente de dormideira (Papaver Somniferum L.) quando, comprovadamente, for utilizada com finalidade alimentícia, devendo, portanto, atender legislação sanitária específica.

5. excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que está relacionada na lista "C1" deste regulamento.

6. excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância papaverina, bem como as formulações que a contenham, desde que estas não possuam outras substâncias sujeitas ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998.

7. fica permitida, excepcionalmente, a importação de produtos que possuam as substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol (THC), quando realizada por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica, aplicando-se os mesmos requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 6 de maio de 2015.

LISTA - F

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL

LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

1.  3-METILFENTANILA  ou  N-(3-METIL-1-(FENETIL-4-PIPERIDIL) PROPIONANILIDA 
2.  3-METILTIOFENTANILA  ou  N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL) ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA 
3.  ACETIL-ALFA-METILFENTANILA  ou  N-[1-(ALFA-METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]ACETANILIDA 
4.  ACETILFENTANIL  ou   N-[1-(2-FENILETIL)-4-PIPERIDIL]-N-FENILACETAMIDA 
5.  ACETORFINA  ou  3-O-ACETILTETRAHIDRO-7-ALFA-(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORIPAVINA 
6.  AH-7921  ou  3,4-DICLORO-N-{[1-(DIMETILAMINO) CICLO-HEXIL] METIL}BENZAMIDA 
7.  ALFA-METILFENTANILA  ou  N-[1-(ALFA-METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA 
8.  ALFA-METILTIOFENTANILA  ou  N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIl) ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA 
9.  BETA-HIDROXI-3-METILFENTANILA  ou  N-[1-(BETA-HIDROXIFENETIL)-3-METIL-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA 
10.  BETA-HIDROXIFENTANILA  ou  N-[1-(BETA-HIDROXIFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA 
11.  CETOBEMIDONA  ou  4-META-HIDROXIFENIL-1-METIL-4-PROPIONILPIPERIDINA 
12.  COCAÍNA  ou  ÉSTER METÍLICO DA BENZOILECGONINA 
13.  DESOMORFINA  ou  DIIDRODEOXIMORFINA 
14.  DIIDROETORFINA  ou  7,8-DIIDRO-7-ALFA-[1-(R)-HIDROXI-1-METILBUTIL]-6,14-ENDO-ETANOTETRAHIDROORIPAVINA 
15.  ECGONINA  ou  (-)-3-HIDROXITROPANO-2-CARBOXILATO 
16.  ETORFINA  ou  TETRAHIDRO-7-ALFA-(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORIPAVINA 
17.  HEROÍNA  ou  DIACETILMORFINA 
18.  MDPV  ou  1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(PIRROLIDIN-1-IL)-1-PENTANONA 
19.  MPPP  ou  1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE PIPERIDINA (ÉSTER) 
20.  MT-45  ou  1-CICLOHEXIL-4-(1,2-DIFENILETIL) PIPERAZINA 
21.  PARA-FLUOROFENTANILA  ou  4'-FLUORO-N-(1-FENETIL-4-PIPERIDIL]) PROPIONANILIDA 
22.  PEPAP  ou  1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA (ÉSTER) 
23.  TIOFENTANILA  ou 
N-[1-[2-(TIENIL) ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA 

ADENDO:

1. ficam também sob controle:

1.1.todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

1.2.todos os ésteres e derivados da substância ECGONINA que sejam transformáveis em ECGONINA E COCAÍNA.

LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

a) SUBSTÂNCIAS

1.  (+) - LISÉRGIDA  ou  LSD; LSD-25; 9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6-METILERGOLINA-8BETA-CARBOXAMIDA 
2.  2C-B  ou  4-BROMO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA 
3.  2C-C  ou  4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA 
4.  2C-D  ou  4-METIL-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA 
5.  2C-E  ou  4-ETIL-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA 
6.  2C-F  ou  4-FLUOR-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA 
7.  2C-I  ou  4-IODO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA 
8.  2C-T-2  ou  4-ETIL-TIO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA 
9.  2C-T-7  ou  2,5-DIMETOXI-4-PROPILTIOFENILETILAMINA (2C-T-7) 
10.  4-AcO-DMT  ou  4-ACETOXI-N, N-DIMETILTRIPTAMINA 
11.  4-FA  ou  4-FLUOROANFETAMINA; 1-(4-FLUOROFENIL) PROPAN-2-AMINA 
12.  4-MEC  ou  4- METILETILCATINONA;  2-(ETILAMINA)-1-(4-METILFENIL)-PROPAN-1-ONA
13.  4-METILAMINOREX  ou  (?)-CIS-2-AMINO-4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA 
14.  4-MTA  ou  4-METILTIOANFETAMINA 
15.  4,4'- DMAR  ou  4,4'- DIMETILAMINOREX; 4-METIL-5-(4-METILFENIL)-4,5-DIHIDRO-1,3-OXAZOL-2-AMINA 
16.  5F-AKB48  ou  N-(1-ADAMANTIL)-1-(5-FLUOROPENTIL) INDAZOL-3-CARBOXAMIDA 
17.  5-IAI  ou  2,3-DIHIDRO-5-IODO-1H-INDENO-2-AMINA 
18.  5-MeO-AMT  ou  5-METOXI-ALFA-METILTRIPTAMINA 
19.  5-MeO-DIPT  ou  5-METOXI-N,N-DIISOPROPILTRIPTAMINA 
20.  5-MeO-DMT  ou  5-METOXI-N,N-DIMETILTRIPTAMINA 
21.  5-MeO-MIPT  ou  5-METOXI-N,N-METIL ISOPROPILTRIPTAMINA 
22.  25B-NBOMe  ou  2-(4-BROMO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL) METIL]ETANOAMINA 
23.  25C-NBOMe  ou  2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL) METIL]ETANOAMINA 
24.  25D-NBOMe  ou  2-(4-METIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL) METIL]ETANOAMINA 
25.  25E-NBOMe  ou  2-(4-ETIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL) METIL]ETANOAMINA 
26.  25H-NBOMe  ou  2-(2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL) METIL]ETANOAMINA 
27.  25I-NBOMe  ou  2-(4-IODO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL) METIL]ETANOAMINA 
28.  25N-NBOMe  ou  2-(4-NITRO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL) METIL]ETANOAMINA 
29.  25P-NBOMe  ou  2-(4-PROPIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL) METIL]ETANOAMINA 
30.  25T2-NBOMe  ou  2-(4-TIOETIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL) METIL]ETANOAMINA 
31.  25T4-NBOMe  ou  2-[4-(1-METIL-TIOETIL)-2,5-DIMETOXI-FENIL]-N-[(2-METOXIFENIL) METIL]ETANOAMINA 
32.  25T7-NBOMe  ou  2-(4-TIOPROPIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL) METIL]ETANOAMINA 
33.  ALFA-PVP  ou  1-FENIL-2-(PIRROLIDIN-1-IL) PENTAN-1-ONA) 
34.  AKB48  ou  N-ADAMANTIL-1-PENTILINDAZOL-3-CARBOXAMIDA 
35.  AM-2201  ou  (1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL)-1-NAFTALENIL- METANONA 
36.  AMT  ou  ALFA-METILTRIPTAMINA 
37.  BENZOFETAMINA  ou  N-BENZIL-N,ALFA-DIMETILFENETILAMINA 
38.  BROLANFETAMINA  ou  DOB; (±)-4-BROMO-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA 
39.  BZP  ou  1-BENZILPIPERAZINA 
40.  CATINONA  ou  (-)-(S)-2-AMINOPROPIOFENONA 
41.  DET  ou  3-[2-(DIETILAMINO) ETIL]INDOL 
42.  DMA  ou  (?)-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA 
43.  DMAA  ou  4-metilhexan-2-amina 
44.  DMHP  ou  3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL 
45.  DMT  ou  3-[2-(DIMETILAMINO) ETIL] INDOL; N,N-DIMETILTRIPTAMINA 
46.  DOC  ou  4-CLORO-2,5-DIMETOXIANFETAMINA 
47.  DOET  ou  (?)-4-ETIL-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA 
48.  DOI  ou  4-IODO-2,5-DIMETOXIANFETAMINA 
49.  EAM-2201  ou  (1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL)-(4-ETIL-1-NAFTALENIL)-METANONA 
50.  ERGINA  ou  LSA (AMIDA DO ÁCIDO D-LISÉRGICO) 
51.  ETICICLIDINA  ou  PCE; N-ETIL-1-FENILCICLOHEXILAMINA 
52.  ETILFENIDATO  ou  ACETATO DE ETIL-2-FENIL-2-(PIPERIDIN-2-IL) 
53.  ETILONA  ou  ?k-MDEA; 1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(ETILAMINO)-1-PROPANONA 
54.  ETRIPTAMINA  ou  3-(2-AMINOBUTIL) INDOL 
55.  JWH-018  ou  1-NAFTALENIL-(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)-METANONA 
56.  JWH-071  ou  (1-ETIL-1H-INDOL-3-IL)-1-NAFTALENIL-METANONA 
57.  JWH-072  ou  (1-PROPILINDOL-3-IL) NAFTALEN-1-IL-METANONA 
58.  JWH-073  ou  NAFTALEN-1-IL(1-BUTILINDOL-3-IL) METANONA 
59.  JWH-081  ou  4-METOXINAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL) METANONA 
60.  JWH-098  ou  (4-METOXI1-NAFTALENIL)(2-METIL-1- PENTIL-1H-INDOL-3-IL) METANONA 
61.  JWH-122  ou  4-METILNAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL) METANONA 
62.  JWH-210  ou  4-ETILNAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL) METANONA 
63.  JWH-250  ou  2-(2-METOXIFENIL)-1-(1-PENTIL-1-INDOL-3-IL) ETANONA 
64.  JWH-251  ou  2-(2-METILFENIL)-1-(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL) ETANONA 
65.  JWH-252  ou  1-(2-METIL-1-PENTILINDOL-3-IL)-2-(2-METILFENIL) ETANONA 
66.  JWH-253  ou  1-(2-METIL-1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)-2-(3-METOXI-FENIL) ETANONA 
67.  MAM-2201  ou  (1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](4-METIL-1-NAFTALENIL)-METANONA 
68.  MAM-2201 N-(4-hidroxipentil)  ou  [1-(5-FLUORO-4-HIDROXIPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](4-METIL-1-NAFTALENIL) METANONA 
69.  MAM-2201 N-(5-cloropentil)  ou  [1-(5-CLOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](4-METIL-1-NAFTALENIL) METANONA 
70.  mCPP  ou  1-(3-CLOROFENIL) PIPERAZINA 
71.  MDAI  ou  5,6-METILENODIOXI-2-AMINOINDANO 
72.  MDE  ou  N-ETIL MDA; (?)-N-ETIL-ALFA-METIL-3,4-(METILENEDIOXI) FENETILAMINA 
73.  MDMA  ou  (?)-N,ALFA-DIMETIL-3,4-(METILENODIOXI) FENETILAMINA; 3,4 METILENODIOXIMETANFETAMINA 
74.  MECLOQUALONA  ou  3-(O-CLOROFENIL)-2-METIL-4 (3H)-QUINAZOLINONA 
75.  MEFEDRONA  ou  2-metilamino-1-(4-metilfenil)-propan-1-ona 
76.  MESCALINA  ou  3,4,5-TRIMETOXIFENETILAMINA 
77.  METANFETAMINA  
78.  METAQUALONA  ou  2-METIL-3-O-TOLIL-4 (3H)-QUINAZOLINONA 
79.  METCATINONA  ou  2-(METILAMINO)-1-FENILPROPAN-1-ONA 
80.  METILONA  ou  1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(METILAMINO)-1- PROPANONA 
81.  METIOPROPAMINA  ou  N-METIL-1-TIOFEN-2-ILPROPAN-2-AMINA 
82.  MMDA  ou  5-METOXI-ALFA-METIL-3,4-(METILENODIOXI) FENETILAMINA 
83.  MXE  ou  METOXETAMINA; 2-(ETILAMINO)-2-(3-METOXIFENIL)-CICLOHEXANONA 
84.  N-ETILCATINONA  ou  2-(ETILAMINA)-1-FENILPROPAN-1-ONA 
85.  PARAHEXILA  ou  3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL 
86.  PENTEDRONA  ou  2-(METILAMINO)-1-FENIL-PENTAN-1-ONA 
87.  PMA  ou  P-METOXI-ALFA-METILFENETILAMINA 
88.  PMMA  ou  PARA-METOXIMETANFETAMINA; [1-(4-METOXIFENIL) PROPANO-2-IL](METIL) AZANO] 
89.  PSILOCIBINA  ou  FOSFATO DIIDROGENADO DE 3-[2-(DIMETILAMINOETIL) ]INDOL-4-ILO 
90.  PSILOCINA  ou  PSILOTSINA; 3-[2-(DIMETILAMINO) ETIL]INDOL-4-OL 
91.  ROLICICLIDINA  ou  PHP; PCPY; 1-(1-FENILCICLOHEXIL) PIRROLIDINA 
92.  SALVINORINA A  ou  Metil (2S,4aR,6aR,7R,9S,10aS,10bR)-9-acetoxi-2-(3-furil)-6a,10b-dimetil-4,10-dioxododecahidro-2H-benzo[f]isocromeno-7-carboxi- lato 
93.  STP  ou  DOM; 2,5-DIMETOXI-ALFA,4-DIMETILFENETILAMINA 
94.  TENAMFETAMINA  ou  MDA; ALFA-METIL-3,4-(METILENODIOXI) FENETILAMINA 
95.  TENOCICLIDINA  ou  TCP; 1-[1-(2-TIENIL) CICLOHEXIL]PIPERIDINA 
96.  TETRAHIDROCANNABINOL  ou  THC 
97.  TMA  ou  (?)-3,4,5-TRIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA 
98.  TFMPP  ou  1-(3-TRIFLUORMETILFENIL) PIPERAZINA 
99.  UR-144  ou  (1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)(2,2,3,3-TETRAMETILCICLOPROPIL)-METANONA 
100.  XLR-11  ou  5F-UR-144; [1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](2,2,3,3-TETRAMETILCICLOPROPIL)-METANONA 
101.  ZIPEPROL  ou 
ALFA-(ALFA-METOXIBENZIL)-4-(BETA-METOXIFENETIL)-1-PIPERAZINAETANOL 

b) CLASSES ESTRUTURAIS - Ficam também sob controle desta Lista as substâncias canabimiméticas que se enquadram nas seguintes classes estruturais:

1. Qualquer substância que apresente uma estrutura 2-(ciclohexil) fenol (estrutura 1):

1.1 Com substituição na posição 1 do anel benzênico por um grupo (-OR1) hidroxil, alcoxi (éter) ou carboxialquil (éster);

1.2 Substituída na posição 5 (-R2) do anel benzênico em qualquer extensão;

1.3 Substituída ou não nas posições 3' (-R3) e/ou 6' (-R4) em qualquer extensão no anel ciclo-hexil;

1.4 Que apresente ou não uma insaturação entre as posições 2' e 3' do anel ciclohexil substituinte.

2. Qualquer substância que apresente uma estrutura naftalen-1-il(1H-indol-3-il) metanona (estrutura 2) ou naftalen-1-il(1H-indol-3-il) metano (estrutura 3):

2.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);

2.2. Se ou não substituído no anel indol em qualquer extensão (-R2 e -R2');

3. Qualquer substância que apresente uma estrutura naftalen-1-il(1H-pirrol-3-il) metanona (estrutura 4):

3.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel pirrol (-R1);

3.2. Substituída ou não no anel pirrol em qualquer extensão (-R2);

3.3. Substituída ou não no anel naftoil em qualquer extensão (-R3 e -R3').

 

4. Qualquer substância que apresente uma estrutura fenil(1Hindol-3-il) metanona (estrutura 5) ou fenil(1H-indol-3-il) etanona (estrutura 6):

4.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);

4.2. Se ou não substituído no anel indol em qualquer extensão (-R2 e -R2');

4.3. Se ou não substituído no anel fenil em qualquer extensão (-R3).

 

5. Qualquer substância que apresente uma estrutura ciclopropil(1H-indol-3-il) metanona (estrutura 7):

5.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);

5.2. Substituída ou não no anel indol em qualquer extensão (-R2 e -R2');

5.3. Substituída ou não no anel ciclopropil em qualquer extensão (-R3, -R3', -R3'' e -R3''').

 

6. Qualquer substância que apresente uma estrutura 1H-indazol-3-carboxamida (estrutura 8) ou 1H-indol-3-carboxamida (estrutura 9):

6.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indazol ou indol (-R1);

6.2. Substituída ou não no anel indazol (-R2) ou indol (-R2 e -R2') em qualquer extensão;

6.3. Substituída ou não no grupo carboxamida em qualquer extensão (-R3).

7. Qualquer substância que apresente uma estrutura quinolin-8-il(1H-indol-3-il) carboxilato (estrutura 10):

7.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);

7.2. Substituída ou não no anel indol (-R2 e -R2') em qualquer extensão;

7.3. Substituída ou não no anel quinolil em qualquer extensão (-R3 e -R3').

ADENDO:

1. ficam também sob controle:

1.1. sempre que seja possível a sua existência, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas no item "a", bem como todos os sais das substâncias que possam ser enquadradas no item "b".

1.2. os seguintes isômeros e suas variantes estereoquímicas da substância TETRAHIDROCANNABINOL:

7,8,9,10-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

(9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6Hdibenzo[b,d]pirano-1-ol

(6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

(6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6Hdibenzo[b,d]pirano-1-ol

6a,7,8,9-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

(6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahidro-6,6-dimetil-9-metileno-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

2. excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero fentermina que está relacionado na Lista "B2" deste regulamento.

3. excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que está relacionada na Lista "C1" deste regulamento.

4. excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância ropivacaína.

5. excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância milnaciprana, que está relacionada na lista "C1" deste regulamento.

6. excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação a substância tetrahidrocannabinol (THC), desde que sejam atendidas as exigências a serem regulamentadas previamente à concessão do registro.

7. excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros das substâncias classificadas no item "b", desde que esses isômeros não se enquadrem em nenhuma das classes estruturais descritas no referido item.

8. excetuam-se dos controles referentes a esta lista quaisquer substâncias que possam ser enquadradas no item "b" e que estejam descritas em outra lista deste regulamento.

9. excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero metazocina, que está relacionado na Lista "A1" deste regulamento.

LISTA F3 - SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS

1. FENILPROPANOLAMINA

ADENDO:

1. ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

LISTA F4 - OUTRAS SUBSTÂNCIAS

1. ESTRICNINA

2. ETRETINATO

3. DEXFENFLURAMINA

4. DINITROFENOL

5. FENFLURAMINA

6. LINDANO

7. TERFENADINA

ADENDO:

1. ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.