Resolução CFC nº 871 de 23/03/2000

Norma Federal

Institui a Declaração de Habilitação Profissional - DHP e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.363, de 25.11.2011, DOU 02.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o artigo 28 do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade declara que os documentos especificados e definidos pelo CFC somente terão validade se acompanhados de Declaração de Habilitação Profissional - DHP fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição;

Considerando que a profissão contábil foi regulamentada em função do interesse público, o que impõe a necessidade de identificação do profissional que realiza o trabalho técnico-contábil, resolve:

Art. 1º Instituir o documento de controle profissional denominado Declaração de Habilitação Profissional - DHP, comprobatório da regularidade do Contabilista no CRC de sua jurisdição. (Redação dada ao caput pela Resolução CFC nº 1.007, de 17.09.2004, DOU 15.10.2004 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º Instituir o documento de controle profissional denominado Declaração de Habilitação Profissional - DHP, comprobatória da regularidade do Contabilista nos termos do artigo 28, da Resolução CFC nº 825/98 - Estatuto dos Conselhos de Contabilidade."

Parágrafo único. A Declaração de Habilitação Profissional - DHP será utilizada em qualquer documento vinculado à responsabilidade técnica, especialmente nas demonstrações contábeis, laudos, pareceres, Declarações de Percepção de Rendimentos - DECORE ou documentos oriundos de convênios firmados pelo CRC.

Art. 2º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP será confeccionada sob a forma de etiqueta auto-adesiva, conforme modelo e especificações constantes do Anexo I.

§ 1º É permitida a emissão da DHP-Eletrônica por meio de serviço informatizado disponibilizado pelo CRC, cujo projeto específico deverá ser, previamente, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.046, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

§ 2º A utilização da DHP-Eletrônica deverá ser precedida de resolução do Conselho Regional de Contabilidade, devidamente homologada pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.046, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

§ 3º O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição da DHP-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.046, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

§ 4º A emissão da DHP-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.046, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

§ 5º O Regional que emitir DHP-Eletrônica não poderá deixar de levar em consideração a possibilidade da emissão da DHP convencional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.046, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

§ 6º Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação digital na emissão da DHP-Eletrônica. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.046, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

Art. 3º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP será fornecida gratuitamente pelo Conselho Regional de Contabilidade ao Contabilista, já impressa com os dados necessários mediante requerimento elaborado segundo o Anexo II.

§ 1º Os dados a serem impressos pelo Conselho Regional de Contabilidade na expedição da Declaração de Habilitação Profissional - DHP são os seguintes:

a) a indicação do CRC expedidor;

b) numeração seqüencial (exemplo: UF/ano/número);

c) data de validade da declaração;

d) nome, número de registro no CRC, categoria e endereço completo do profissional requerente;

§ 2º O Conselho Regional de Contabilidade expedirá a Declaração de Habilitação Profissional - DHP, com numeração seqüencial, que será reiniciada em cada exercício.

§ 3º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP terá validade até 31 de março subseqüente à data do seu fornecimento.

§ 4º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP será fornecida somente quando o requerente e a organização contábil da qual participe estejam regulares perante o CRC, inclusive quanto a débito de qualquer natureza.

Art. 4º O fornecimento da (DHP) é limitado ao número de 30 (trinta) por requerimento, salvo disposições em contrário. (Redação dada ao caput pela Resolução CFC nº 1.046, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º O fornecimento da Declaração de Habilitação Profissional - DHP é limitado ao número de 50 (cinqüenta) por requerimento, salvo disposições em contrário."

§ 1º Os fornecimentos subseqüentes, igualmente limitados a 30 (trinta) declarações, ficarão condicionados à apresentação dos respectivos demonstrativos, especificando a finalidade para a qual foram utilizadas as DHPs relativas ao fornecimento anterior, devolvendo as não-utilizadas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.046, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os fornecimentos subseqüentes, igualmente limitados a 50 (cinqüenta) Declarações, ficarão condicionados à apresentação dos respectivos demonstrativos, especificando a finalidade para a qual foram utilizadas as DHPs relativas ao fornecimento anterior, devolvendo as não-utilizadas."

§ 2º O demonstrativo referido no parágrafo anterior especificará o nome da pessoa física ou jurídica e a finalidade para a qual foi utilizada, na forma do modelo Anexo III.

§ 3º Quando do fornecimento eletrônico da (DHP), não haverá limite para emissão. O controle das mesmas será armazenado em banco de dados, que permitirá ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade desenvolver seus trabalhos com a relação completa de DHPs emitidas pelo contabilista. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.046, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

Art. 5º O Contabilista que tiver o registro baixado deverá restituir ao Conselho Regional de Contabilidade as Declarações de Habilitação Profissional - DHPs não-utilizadas.

Art. 6º Em caso de perda ou extravio da Declaração de Habilitação Profissional - DHP, o Contabilista deverá registrar ocorrência policial ou publicar o fato em jornal, dando conhecimento das providências no prazo de 30 (trinta) dias ao Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 7º Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá a confecção exclusiva das etiquetas auto-adesivas de Declaração de Habilitação Profissional - DHP e sua distribuição aos Conselho Regionais de Contabilidade, para fornecimento ao Contabilistas de suas jurisdições.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CFC nº 1.046, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. O Conselho Federal de Contabilidade poderá autorizar o Conselho Regional, mediante requerimento justificado, a confeccionar a Declaração de Habilitação Profissional - DHP, desde que sejam observadas, nessa confecção, todas as informações e as características do modelo adotado pelo CFC."

§ 1º O Conselho Federal de Contabilidade poderá autorizar o Conselho Regional, mediante requerimento justificado, a confeccionar a (DHP), desde que sejam observadas, nessa confecção, todas as informações e as características do modelo adotado pelo CFC. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.046, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

§ 2º O Conselho Federal de Contabilidade poderá auxiliar os Conselhos Regionais de Contabilidade a emitir a DHP-Eletrônica aos CRCs que assim desejarem. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.046, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

§ 3º Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão emitir a DHP-Eletrônica desde que apresentem estrutura adequada e sejam autorizados pelo CFC. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.046, de 16.09.2005, DOU 21.09.2005 )

Art. 8º O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.

JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente do Conselho

ANEXO I
Especificações Técnicas da Declaração de Habilitação Profissional - DHP

Nota: Caso necessite o Anexo, clique aqui ou solicite pelo telefone (51) 2101-6270.

ANEXO II
REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP

Nota: Caso necessite o Anexo, clique aqui ou solicite pelo telefone (51) 2101-6270.

ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE USO DA DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP

Nota: Caso necessite o Anexo, clique aqui ou solicite pelo telefone (51) 2101-6270.