Resolução CFMV nº 871 de 10/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2007
Altera dispositivos das Resoluções que especifica e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea f, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, resolve:
Art. 1º Acrescentar os incisos I, II e III e alterar a redação do caput do art. 3º da Resolução nº 867, de 19 de novembro de 2007, publicada no DOU de 27.11.2007, Seção 1, páginas 94 e 95, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Após 31 de março de cada ano, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos:
I - multa de 10% (dez por cento);
II - juros de 1% (um por cento) ao mês;
III - correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-Amplo-IPCA.
Art. 2º Alterar a redação do caput do art. 4º da Resolução nº 867, de 2007, publicada no DOU de 27.11.2007 seção 1, páginas 94 e 95 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os débitos de qualquer natureza para com os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser objeto de parcelamento, competindo a cada CRMV, caso a caso, definir o número de parcelas, respeitado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), acrescido do valor da taxa de cobrança do boleto bancário."
Art. 3º Alterar a redação do caput do art. 6º da Resolução nº 867, de 2007, publicada no DOU de 27.11.2007 seção 1, páginas 94 e 95 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento ou da geração de boletos, será acrescido dos encargos estabelecidos no art. 3º desta Resolução"
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
EDUARDO LUIZ SILVA COSTA
Secretário-Geral do Conselho