Resolução ANP nº 872 DE 30/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2022

Regulamenta o exercício da atividade de produção de solventes.

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.204508/2022-47 e as deliberações tomadas na 1.083ª Reunião de Diretoria, realizada em 24 de março de 2022,

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o exercício da atividade de produção de solventes.

§ 1º A atividade a que se refere o caput, somente poderá ser exercida por pessoa jurídica sediada no país, constituída sob as leis brasileiras, consoante o disposto no art. 5º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 2º A autorização para o exercício da atividade de produção de solventes contempla:

I - autorização para construção de novas instalações produtoras de solventes ou para modificação de instalações já existentes na data de publicação desta Resolução; e

II - autorização para operação de instalações já autorizadas conforme inciso I.

Art. 2º Para os fins desta Resolução são consideradas as seguintes definições:

I - solventes:

a) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de central de matérias-primas petroquímicas, capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas e/ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterante de combustíveis líquidos cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP; ou

b) metanol;

II - produtor primário de solventes: pessoa jurídica que produz solventes a partir do fracionamento de petróleo, condensados, gás natural ou carvão, como refinarias de petróleo e centrais petroquímicas;

III - produtor secundário de solventes:

a) pessoa jurídica que utiliza solventes ou naftas como matéria-prima para obtenção de outros solventes por meio de fracionamento ou mistura mecânica; ou

b) pessoa jurídica que produz metanol; e

IV - termo de compromisso: documento a ser firmado entre a ANP e a empresa requerente, parte integrante da autorização, estabelecendo prescrições para as atividades de operação, manutenção, inspeção, treinamento de pessoal e desativação de instalações produtoras de
solventes e exigências quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações vizinhas às instalações industriais.

Art. 3º O pedido de autorização para o exercício da atividade de produção de solventes deverá vir acompanhado da seguinte documentação:

I - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp);

II - comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ referente à matriz e suas filiais;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado da ata de eleição de seus administradores;

IV - comprovação de capital social integralizado mínimo de:

a) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para produtores primários e secundários de solventes que possuam, em suas instalações, unidades de fracionamento; ou

b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para produtores secundários de solventes que tenham, em suas instalações, apenas processo de mistura mecânica;

V - comprovação de regularidade fiscal, mediante habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, referente à matriz e suas filiais;

VI - alvará de funcionamento expedido pelo município;

VII - autorização da Polícia Federal para manuseio de solventes, caso o produtor de solventes utilize matéria-prima ou produza solventes regulamentados pela Polícia Federal;

VIII - licenças ambientais pertinentes;

IX - certificado de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros local;

X - relação de fornecedores de matérias-primas e adquirentes dos solventes, por instalação industrial, acompanhada dos respectivos comprovantes de inscrição no CNPJ;

XI - relação de solventes produzidos, contendo nome comercial, nomenclatura IUPAC, suas respectivas faixas de destilação e aplicação comercial;

XII - projeto da instalação industrial e do parque de tancagem para estocagem de solventes;

XIII - normas de engenharia utilizadas;

XIV - fluxograma de processo explicitando fluxos em massa, temperaturas e pressões e balanço de massa global do conjunto de unidades de processamento ou mistura que obtém solvente como produto ou subproduto;

XV - planta de arranjo geral;

XVI - memorial descritivo do projeto com a indicação do engenheiro responsável, com anotações de responsabilidade técnica (ART) registradas no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), apresentando as capacidades pretendidas;

XVII - comprovação de que possui, a seu serviço, profissional habilitado para a operação das instalações;

XVIII - programa de manutenção industrial, procedimentos operacionais de liberação de equipamentos para manutenção e de acompanhamento dos serviços, e programa de parada geral para manutenção;

XIX - relatório sucinto sobre controle de segurança da instalação industrial, abrangendo os seguintes tópicos:

a) Operação Segura;

b) Emergência;

c) Programa de Treinamento de Pessoal;

d) Análises de Risco, Vulnerabilidade e Consequências; e

e) Plano de Emergência Interno e Externo; e

XX - laudo técnico de segurança industrial emitido por profissional habilitado, que contemple as operações e as instalações.

§ 1º A comprovação do capital social integralizado, a que se refere o inciso IV, deverá ser feita:

I - mediante apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual constem o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios; e

II - sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação da manutenção do capital social integralizado mínimo deverá ser semestral, durante a vigência da autorização.

Art. 4º O pedido de autorização para construção de novas instalações produtoras de solventes ou para modificação de instalações existentes na data de publicação desta Resolução deverá ser instruído de acordo com o disposto no art. 3º, acrescentando-se o cronograma físico das fases do projeto.

Art. 5º Nos casos de projetos de ampliação de capacidade de instalações já existentes ou de construção de novas instalações, a ANP publicará no Diário Oficial da União - DOU, o sumário do projeto pretendido, para o oferecimento de comentários e sugestões pela sociedade, pelo prazo de trinta dias.

Art. 6º A autorização para construção ou modificação terá validade de doze meses e será publicada no DOU.

§ 1º Findo o prazo de validade e não tendo a requerente iniciado a construção ou modificação das instalações, nova solicitação deverá ser encaminhada à ANP.

§ 2º Ocorrendo atraso no cronograma a que se refere o art. 4º, este deverá ser comunicado à ANP, no prazo máximo de trinta dias, a partir da efetivação do ato, com as devidas justificativas.

Art. 7º As alterações de projeto de instalações a que se refere o art. 3º, XII, que ocorram após a outorga de autorização para construção ou modificação, deverão ser encaminhadas à ANP, para a respectiva autorização complementar e publicação no DOU.

Art. 8º A ANP manifestar-se-á sobre a autorização para construção ou modificação de instalações produtoras de solventes, no prazo máximo de cento e vinte dias, a ser contado da data de entrega da documentação à que se refere o art. 3º.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações adicionais e, neste caso, a contagem do prazo mencionado no caput, será interrompida até a entrega de tais informações à ANP.

Art. 9º Quaisquer alterações nas informações prestadas em atendimento a esta Resolução deverão ser informadas à ANP no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato.

Art. 10. O pedido de autorização para operação para instalações produtoras de solventes deverá ser instruído de acordo com o disposto no art. 3º e acompanhado de solicitação de vistoria das instalações.

Art. 11. A ANP emitirá o laudo de vistoria em até trinta dias, contados a partir da data da vistoria, se aprovadas as instalações.

Parágrafo único. Caso sejam identificadas irregularidades, a requerente deverá corrigi-las e solicitar nova vistoria à ANP.

Art. 12. A autorização para operação das instalações com laudo positivo de vistoria será outorgada pela ANP nas condições estabelecidas em termo de compromisso a ser assinado com a empresa interessada.

Art. 13. A autorização para operação será concedida pela ANP, no prazo de até trinta dias, contados a partir da data de assinatura do termo de compromisso.

Art. 14. A autorização para o exercício da atividade de produção de solventes não será outorgada à requerente cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios partícipes seja constituído por pessoas físicas ou jurídicas que, nos cinco anos que antecederam a data do pedido, tenham sido administradores de empresa que não tenha liquidado débitos ou cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

Art. 15. As alterações nos dados cadastrais do produtor de solventes, inclusive a entrada ou substituição de administradores ou sócios, devem ser informadas à ANP no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato, observado o disposto no art. 14.

Art. 16. É permitida a transferência de titularidade da autorização, desde que o novo titular satisfaça aos requisitos desta Resolução, mediante prévia e expressa aprovação da ANP.

Art. 17. A empresa autorizada poderá ser fiscalizada a qualquer tempo pela ANP ou, por uma entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa autorizada, em condições previamente estabelecidas pela ANP.

Art. 18. A empresa autorizada comunicará formalmente à ANP, dentro de um prazo máximo de doze horas, a ocorrência de qualquer evento decorrente de suas atividades que possa acarretar riscos à saúde pública e ao meio ambiente, bem como danos materiais e à saúde de seus empregados ou causados a terceiros, indicando as causas de sua origem e as medidas adotadas para sanar ou reduzir o seu impacto.

Art. 19. Os produtores de solventes enviarão mensalmente à ANP informações sobre processamento, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de matérias-primas e sobre produção, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e
entrega de produtos referentes à sua atividade, de acordo com a Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018.

Art. 20. Quando a mesma pessoa jurídica exercer as atividades de produtor, importador e distribuidor de solventes, ela deverá atender à regulamentação da ANP referente a cada uma destas atividades.

Art. 21. A ANP poderá exigir a marcação de um ou mais solventes de linha de produção, observando o disposto na Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011.

Art. 22. A autorização para o exercício da atividade de produção de solventes será extinta nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - por requerimento do produtor de solventes;

III - a qualquer tempo, quando comprovado em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa que a atividade de produção de solventes está sendo executada em desacordo com a legislação vigente; ou

IV - por descredenciamento perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

Art. 23. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 24. Fica revogada a Portaria ANP nº 318, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

RODOLPHO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral