Resolução CEMA nº 88 DE 27/08/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 ago 2013
Estabelece critérios, procedimentos e tipologias para o licenciamento ambiental municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local e determina outras providências.
(Revogado pela Resolução CEMA Nº 110 DE 04/05/2021):
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e nº 10.066, de 27 de julho de 1992, ambas com alterações posteriores, e nos Decretos nº 4.447, de 12 de julho de 2001 e nº 8.690, de 03 de novembro de 2010, após a Deliberação no Plenário da 21a Reunião Extraordinária, realizada em 27 de agosto de 2013,
Considerando a determinação da Alínea a do Inciso XIV da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos Incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo único do Artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e alt era a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente, dentre outras providências, além das demais normas pertinentes,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, para fins de licenciamento ambiental pelos órgãos municipais de meio ambiente, de acordo com o Anexo, integrante da presente Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se, além das definições constantes do Artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 140/11, as seguintes:
I - Órgão ambiental municipal capacitado: aquele que possui quadro de profissionais próprios, colocados à sua disposição ou contratados através de consórcios públicos, legalmente habilitados para a análise de pedidos de licenciamento ambiental, compatível com a demanda das ações administrativas, além de infra-estrutura, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, para o adequado exercício de suas competências;
II - Impacto local: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais ou que lancem matérias ou energia fora dos padrões de suporte do ambiente, dentro dos limites territoriais de um Município;
III - Impacto regional: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais ou que lancem matérias ou energia fora dos padrões de suporte do ambiente, que afetem mais de um Município.
Art. 3º Para o exercício do licenciamento ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de:
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, consultiva e deliberativa, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento;
II - Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e em funcionamento;
III - Órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do Inciso I do Artigo 2º desta Resolução;
IV - Servidores municipais de quadro próprio ou contratados através de consórcios públicos, legalmente habilitados dotados de competência legal para o licenciamento ambiental;
V - Servidores municipais de quadro próprio, legalmente habilitados, ou através de convênios com órgãos integrantes do SISNAMA para a fiscalização ambiental;
VI - Plano Diretor Municipal aprovado e implementado, contendo diretrizes ambientais;
VII - Sistema Municipal de Informações Ambientais organizados e em funcionamento;
VIII - Normas municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, fiscalização e controle inerentes à gestão ambiental.
Art. 4º Os Municípios apresentarão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA a comprovação do cumprimento do disposto no Artigo 3º desta Resolução, demonstrando estarem capacitados para exercer as competências administrativas de licenciamento, controle e fiscalização ambiental.
§ 1º O CEMA, após comprovado pelo IAP que o Município atendeu ao disposto no Art. 3º, comunicará o Município, via oficio, que o mesmo atendeu os requisitos e poderá iniciar atividades de licenciamento ambiental em acordo com as tipologias definidas pelo CEMA, comunicando também, o IAP, o Instituto das Águas do Paraná, o IBAMA, o Ministério Público e as Câmaras Municipais.
§ 2º O CEMA manterá Cadastro atualizado dos Municípios habilitados, ao qual dará publicidade, em especial por meio de seu sítio eletrônico.
§ 3º O Instituto Ambiental do Paraná - IAP disponibilizará o Sistema de Informações Ambientais o qual deverá ser utilizado pelos municípios.
Art. 5º O Município poderá valer-se de instrumentos de cooperação interinstitucional para a execução das ações administrativas regulamentadas pela presente Resolução, em especial os consórcios públicos com personalidade de direito público, observadas as disposições da Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis, bem como os convênios, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos similares.
Art. 6º O licenciamento ambiental municipal deverá observar as normas quanto à outorga de uso de água, de competência do Instituto das Águas do Paraná, bem como observar, as restrições das Áreas Estratégicas para a Conservação da Biodiversidade e do interior e entorno das Unidades de Conservação e corredores ecológicos, áreas de proteção de mananciais e demais normas pertinentes.
Art. 7º O Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em atuação subsidiária, fornecerá orientação e instrução técnica aos Municípios para ações administrativas em licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, desde que solicitado de forma justificada, atuando supletivamente nos demais casos.
Art. 8º Os casos omissos quanto à atividade, porte e potencial poluidor serão instruídos pelo IAP, submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA que, após análise da Câmara Temática pertinente, decidirá e adotará as providências necessárias, inclusive atualização do Anexo.
Parágrafo único. a cada 02 (dois) anos, ou sempre que necessário, será revisada a presente Resolução pelo CEMA.
Art. 9º Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental que estão em trâmite no IAP continuarão sob sua competência até decisão final, e os casos de licenciamento ambiental com Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, serão conduzidos pelo IAP até a primeira renovação da Licença de Operação.
Art. 10. Os municípios que não estão capacitados na forma do art. 3º desta norma, terão prazo de até 04 (quatro anos) para se adequar, quando então exercerão plenamente os licenciamentos ambientais das atividades ou empreendimentos das tipologias definidas pelo CEMA.
Parágrafo único. Neste período o IAP atuará em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental.
Art. 11. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 27 de agosto de 2013.
LUIZ EDUARDO CHEIDA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente
ANEXO
GRUPO DE ATIVIDADE |
ATIVIDADE ESPECÍFICA |
PORTE/CLASSIFICAÇÃO |
POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
|
1. Extração mineral |
1.1. Cascalheira |
Todos |
Baixo |
|
1.2. Extração de pedras irregulares, de modo artesanal |
Todos |
Baixo |
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2. Atividades agropecuárias e silviculturais |
2.1. Suinocultura |
Produção de leitões |
Até 100 matrizes |
Alto |
Ciclo completo |
Até 50 matrizes |
Alto |
||
Terminação |
Até 500 animais |
Alto |
||
2.2. Empreendimento de avicultura |
Até 10.000 m2 de área construída |
Médio |
||
2.3. Piscicultura- cultivo de peixes em águas continentais nos sistemas de açudes e viveiros de terra |
Viveiros escavados cuja somatória de superfície de lamina d’água, seja inferior a 2,0 ha (Dois hectares) e produção anual de pescado inferior ao 5.000 kg/hectare/ano. |
Baixo |
||
3. Atividades industriais |
3.1. Empreendimento industrial |
Até 2.000 m2 de área construída - Até 8.000 Investimento total em UPF/PR - Até 50 empregados |
Alto/Médio/ Baixo |
|
4. Construção civil |
4.1. Construção, pavimentação, recapeamento asfáltico e micro drenagem urbana de águas pluviais |
Todos |
Médio |
|
4.2. Conservação, manutenção e restauração de estrada municipal |
Todos |
Médio |
||
4.3. Terraplenagem Em obras e atividades específicas licenciadas pelo município |
Médio |
|||
5. Serviços de infraestrutura |
5.1. Eletrificação rural |
Todos |
Médio |
|
5.2. Estrutura para a captação superficial (rios e minas) e subterrânea, como também perfuração e operação de poço tubular raso |
Todos, exceto no aqüífero Karst |
Médio |
||
5.3. Rede de distribuição, adutora, reservatório e elevatória de sistemas de abastecimento de água |
Todos |
Baixo |
||
5.4. Coletor tronco e rede coletora de esgoto |
Todos |
Médio |
||
5.5. Unidade de tratamento simplificado das águas de captações superficiais e subterrâneas |
(apenas cloração + fluoretação) |
Baixo |
||
5.6. Estações Comercias Emissoras de Campos Eletromagnéticos, utilizadas para sistemas de telecomunicações dos serviços regulamentados pela ANATEL |
Uso do espectro eletromagnético na faixa de freqüência de 9kHz (nove quilohertz) a 300GHz (trezentos gigahertz). |
Médio |
||
6. Gestão de resíduos sólidos |
6.1. Serviço de coleta e transporte, tratamento e disposição final de resíduos da construção civil |
Classes A, B e C (conforme Resolução CONAMA 307/2002) |
Médio |
|
6.2. Barracão para triagem de resíduos urbanos recicláveis |
Todos |
Médio |
||
7. Comerciais e Serviços |
7.1. Lavador de veículos |
Todos |
Médio |
|
7.2. Prestador de serviço de controle fitossanitário e de vetores e pragas urbanas |
Todos |
Médio |
||
7.3. Transportadora de cargas, exceto de resíduos perigosos e produtos perigosos |
Todos |
Baixo |
||
7.4. Oficina mecânica e estabelecimento para manutenção e reparo de veículo automotor |
Todos |
Médio |
||
7.5. Supermercado |
Até 50 000 m2 de área construída e/ou impermeabilizada |
Médio |
||
7.6. Shopping center |
Até 100 000 m2 de área construída e/ou impermeabilizada |
Médio |
||
7.7. Meios de hospedagem |
Todos, desde que localizados em área urbana consolidada |
Médio |
||
7.8. Estabelecimento de ensino público e privado |
Todos |
Baixo |
||
7.9. Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
Todos |
Alto |
||
7.10. Gráfica |
Até 2.000 m2 de área construída |
Médio |
||
7.11. Lavanderia |
Todos, exceto lavanderia industrial |
Médio |
||
7.12. Postos de Combustíveis e/ou Retalhistas de Combustíveis |
Novos empreendimentos a partir da publicação desta resolução |
Alto |
||
8. Serviços |
8.1. Hospital |
Até 80 leitos |
Alto |
|
médico, hospitalar, laboratorial e veterinário |
8.2. Empreendimentos de serviços de saúde |
Com volume de geração de resíduos até 30 litros/dia, exceto os que produzem resíduos quimioterápicos |
Médio |
|
9. Atividades turísticas de lazer |
9.1. Kartódromo, autódromo, pista de motocross, ciclovia, entre outras |
Todos até 10.000 m2 |
Médio |
|
10. Empreendimentos imobiliários |
10.1. Loteamentos; |
Todos, desde que localizados em área urbana ou de expansão urbana, assim definidas pelo Plano Diretor Municipal |
Alto |
|
10.2. Implantação de conjuntos habitacionais |
||||
10.3. Parcelamento do solo urbano para fins habitacionais e comerciais |
||||
11. Atividade florestal |
11.1. Supressão de vegetação secundaria em estagio inicial de regeneração |
Todas em área urbana |
Alto |
|
11.2. Aproveitamento de material lenhoso, para exemplares secos, em pé e/ou caídos naturalmente, em áreas de ocorrência de acidente natural em área urbana |
Até 100 m3 e para as espécies ameaçadas de extinção volume de 15 m³ a cada 5 (cinco) anos sem fins comerciais por imóvel |
Alto |
||
11.3. Corte de espécies florestais nativas isoladas em áreas urbanas consolidadas |
Somente para fins de edificações e árvores que ponham em risco a vida e o patrimônio público ou privado |
Alto |
||
11.4. Supressão de vegetação secundaria em estagio inicial de regeneração em áreas urbanas |
Para fins de construções/edificações/empreendimentos imobiliários em perímetros urbanos |
Alto |
||
11.5. Corte de espécies nativas plantadas em imóvel urbano |
Todos, exceto espécies ameaçadas de extinção e integrantes de remanescentes florestais |
Alto |
||
11.6. Supressão de espécies florestais exóticas em área de preservação permanente, para substituição com espécies florestais nativas, através de Projeto Técnico |
Todos os casos |
Médio |