Resolução CETRAN/RS nº 88 DE 07/04/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 abr 2014

Define procedimentos para defesa e recursos relacionadas ao processo administrativo de trânsito, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:

Considerando o disposto no artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições, bem como julgar os recursos interpostos contra decisões da JARI e dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológico;

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares de uniformização dos procedimentos administrativos adotados pelos órgãos de trânsito de um mesmo sistema integrado;

Considerando a necessidade de adoção de instrumento balizador do procedimento administrativo utilizado por ocasião da apresentação de defesa e recursos por infração de trânsito e/ou suspensão e cassação do direito de dirigir;

Resolve :

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A autoridade de trânsito julgará a consistência do auto de infração lavrado por seus agentes através de ato homologatório próprio, com vistas à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A homologação consiste na validação do Auto de Infração de Trânsito - AIT, pela autoridade de trânsito, através de despacho que aponte a regularidade formal do ato.

§ 2º A autoridade poderá efetuar o despacho de homologação no próprio auto de infração ou em documento específico onde conste o auto de infração examinado.

§ 3º Nos casos em que o auto de infração for julgado inconsistente ou irregular a autoridade de trânsito determinará seu arquivamento, cessando toda e qualquer pretensão punitiva.

Art. 2 º As notificações de Auto de Infração de Trânsito (NAIT) e de Imposição de Penalidade (NIP) resultantes de infração de trânsito que tem como penalidade a suspensão do direito de dirigir deverão ser expedidas constando no campo "Observações" a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Parágrafo único. No campo de "Observações" deverá ser registrado, em estilo da fonte negrito, que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será verificada em processo administrativo após a confirmação da infração.

Art. 3 º A presente resolução é aplicada aos processos administrativos de defesa e recursos contra auto de infração de trânsito, suspensão e cassação do direito de dirigir.

II - DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

Art. 4º Após a homologação do auto de infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação ao proprietário do veículo, constando o prazo para apresentação de defesa da autuação e indicação do condutor do veículo, nos termos do § 7º do art. 257 do CTB e art. 4º da Resolução nº 404/2012 do CONTRAN.


Parágrafo único. A notificação da autuação de trânsito conterá, no mínimo, as informações do Auto de Infração de Trânsito definidas no Art. 280 do CTB, além das instruções necessárias à apresentação da defesa, atendidas as normas do CONTRAN.

Art. 5 º Quando se tratar de auto de infração emitido por registro de imagem de equipamento eletrônico com tipificação administrativa infracional previstas nos artigos 183, 208 e 218 do CTB, será observada a legislação do CONTRAN aplicada à época do cometimento da infração.

Art. 6 º A autuação em flagrante com abordagem do condutor não exime o órgão de trânsito de emitir a notificação da autuação, no prazo em 30 dias contados da data do cometimento da infração, conforme dispõe o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB.

III - DA DEFESA DE AUTUAÇÃO

Art. 7º A defesa deverá ser interposta com as cópias da notificação da autuação e de documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e facultativamente, com a informação do e-mail do requerente.

Parágrafo único. A defesa interposta por procurador deverá estar acompanhada do respectivo mandato com outorga de poderes específicos.

Art. 8 º Recebida a defesa o órgão de trânsito instruirá o processo específico, com a devida numeração, a ser encaminhado para análise, certificando-se que ele contém todas as informações necessárias ao julgamento.

§ 1º São informações indispensáveis à instrução do processo de defesa:

I - auto de infração de trânsito;

II - histórico da remessa da notificação;

III - razões do requerente;

IV - data da entrega da defesa, a ser evidenciada na capa do processo.

§ 2º É indispensável a assinatura na defesa, podendo o órgão de trânsito efetuar a conferência no ato do recebimento e providenciar o saneamento, quando possível.

§ 3º As razões de defesa devem ser apresentadas por escrito, podendo ser feitas de próprio punho pelo requerente no protocolo do órgão de trânsito, onde deverá ser disponibilizado formulário apropriado.

§ 4º A defesa poderá ser enviada através dos Correios, considerando-se a data da postagem como a da efetiva entrega para efeitos dos prazos legais, observadas as demais condições estabelecidas como pressupostos de admissibilidade.

§ 5º Sem prejuízo do prazo para apresentação da defesa, sempre que a autuação for lavrada sem abordagem do condutor, será dado ao requerente acesso ao auto de infração, mediante solicitação.

§ 6º Cabe ao órgão de trânsito atender o requerimento de exibição de documentos de sua responsabilidade, quando forem pertinentes ou indispensáveis ao processo.

Art. 9 º No caso de defesa abrangendo infrações de trânsito de competências diversas caberá ao órgão de trânsito instruir o processo de defesa com relação àquelas de sua exclusiva competência.

Parágrafo único. Sendo apresentadas várias defesas, dentro de um único envelope, quando enviados pelos Correios, e sendo a mesma competência deverá ser o envelope copiado para anexar em cada defesa, ou certificado pelo servidor, com a identificação do envelope e data da postagem.

Art. 10 . O julgamento da defesa de autuação será feito pelo órgão de trânsito competente, no âmbito de sua circunscrição, e implicará na análise de mérito sobre as alegações de fato e de direito apresentadas pelo requerente em razão da infração de trânsito.

§ 1º O julgamento que concluir pelo o acolhimento da defesa e cancelamento do auto de infração, implicará na decisão de "deferimento", e a de não acolhimento, aplicando-se a penalidade correspondente, importará em "indeferimento".

§ 2º Não sendo interposta Defesa de Atuação no prazo previsto deverá ser registrado no Sistema que não houve apresentação de defesa prévia, após regular notificação com a inclusão da data da realização do ato e o prazo final para interposição, justificando a aplicação da penalidade correspondente, nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução nº 404/2012 do CONTRAN, e desta Resolução.

§ 3º A autoridade de trânsito comunicará o resultado de quaisquer das decisões ao proprietário do veículo.

IV - DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA

Art. 11. A aplicação da penalidade de advertência, nos termos do art. 267 do CTB e art. 9º da Resolução nº 404/2012 do CONTRAN, poderá ser imposta pela autoridade de trânsito, cabendo aos entes competentes analisarem a viabilidade técnica, administrativa, operacional, econômica e educativa da medida.

V - DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE

Art. 12. Após o prazo para apresentação de defesa prévia ou da análise da defesa com o julgamento de indeferimento com o não acolhimento da defesa, ou da solicitação de aplicação da penalidade de advertência por escrito, será aplicada a penalidade de multa com a expedição da notificação de imposição de penalidade, que deverá conter os dados mínimos do art. 280 do CTB e art. 10 da Resolução nº 404/2012 do CONTRAN.

§ 1º A notificação conterá o prazo para interposição de recurso à JARI competente, nos termos do art. 282 e 285 do CTB, com as instruções para apresentação do recurso, nos termos do art. 286 e 287 do mesmo diploma de trânsito.

§ 2º O recurso interposto por procurador deverá estar acompanhado do respectivo mandato com outorga de poderes específicos.

§ 3º O pagamento da multa não impede a apresentação do recurso à JARI.

VI - DO JULGAMENTO NA JARI

Art. 13. O recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, que deverá instruir o processo e remetê-lo com todos os dados necessários à JARI que funciona junto ao órgão de trânsito que aplicou a penalidade, a qual julgará em até 30 (trinta) dias do seu recebimento.

§ 1º A JARI ao receber o processo com o recurso distribuirá ao relator competente para que realize o seu voto e o coloque em pauta para votação.

§ 2º Não sendo possível o julgamento do recurso no prazo supramencionado, deverá ser agregado de ofício, efeito suspensivo ao recurso.

Art. 14 . Caberá recurso ao CETRAN da decisão de "provimento" ou de "improvimento", interposto, respectivamente, pelo responsável pela infração ou pela autoridade que impôs a penalidade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do julgamento da JARI.

§ 1º Não será exigido o recolhimento prévio da multa de trânsito por ocasião do ato de interposição do recurso administrativo, previsto no art. 288, CTB, junto ao CETRAN-RS.

§ 2º O recolhimento da multa somente será exigido após o julgamento do recurso interposto, enquanto não revisada ou cancelada a Súmula Vinculante nº 21, do Supremo Tribunal Federal.

VII - DO JULGAMENTO DO CETRAN

Art. 15. O julgamento do CETRAN de "provimento" ou "improvimento" encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

Art. 16. O recurso intempestivo na JARI não será conhecido no CETRAN/RS, nos termos do art. 290, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro , sendo, após a decisão de não conhecimento automaticamente remetido para arquivo no órgão de origem. (Redação do artigo dada pela Resolução CETRAN/RS Nº 110 DE 06/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16 . O recurso intempestivo na JARI será recebido no CETRAN sem efeito suspensivo, podendo este efeito ser concedido em situações excepcionais, desde que devidamente fundamentado pelo conselheiro relator ou pela presidência do CETRAN.

Art. 17 . O recurso ao CETRAN será concluso ao presidente para análise dos pressupostos de admissibilidade, em decisão fundamentada.

Parágrafo único. Não estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso protocolado no CETRAN, a decisão de "NÃO CONHECIMENTO" será proferida pelo presidente, com notificação ao recorrente.

Art. 18 . Os recursos protocolados no CETRAN que envolvam decisões de nulidade de auto de infrações de trânsito ou de julgamento proferido pela JARI relativamente a órgãos de trânsito inspecionados pelo Conselho e com julgamento pelo seu órgão pleno apontando irregularidade ou ilegalidade, serão ratificados administrativamente pelo presidente do Conselho.

Art. 19 . Protocolado e recebido o recurso no CETRAN, não envolvendo as situações previstas nos dois artigos anteriores, será encaminhado para diligências, caso o recurso não tenha sido encaminhado pelo órgão de trânsito devidamente instruído.

§ 1º Requerida diligência pelo CETRAN, o órgão de trânsito competente deverá atendê-la e remetê-la no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior e não atendida a solicitação, sem justificativa, o recurso será julgado na situação em que se encontra sem prejuízo ao recorrente, sendo notificado o órgão de trânsito sobre o descumprimento do pedido, adotando o CETRAN as medidas que entender cabíveis.

Art. 20 . O recurso devidamente instruído será encaminhado ao setor competente para distribuição aos relatores, após o recebimento do processo devidamente instruído.

Art. 21 . Das decisões de provimento e improvimento proferidas pelo CETRAN será encaminhada notificação ao proprietário do veículo.

VIII - DAS FORMAS DE NOTIFICAÇÕES

Art. 22. A notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator será realizada por meio postal, com aviso de recebimento, ou pessoal.

Parágrafo único. Esgotadas as três tentativas de notificação, esta será realizada por edital, nos termos do art. 12 da Resolução nº 404/12 do CONTRAN.

IX - DISPOSIÇÔES GERAIS

Art. 23. A defesa contra o Auto de Infração de Trânsito e o recurso contra a Notificação de Imposição de Penalidade poderão ser protocolizados no Órgão de Trânsito autuador da esfera de competência estabelecida nos
artigos 20 a 24 do CTB, ou enviados, via postal com Aviso de Recebimento (AR), ao seu endereço, procedendo-se na protocolização e no lançamento de seu registro no Sistema Integrado de Trânsito - SIT.

Parágrafo único. A data de recebimento da documentação no protocolo do Órgão de Trânsito deverá ser lançada na primeira folha que compõe a documentação relativa à Defesa da Autuação ou Recurso.

Art. 24 . Os recursos contra as decisões da JARI podem ser protocolizados no Órgão de Trânsito autuador da esfera de competência estabelecida nos artigos 20 a 24 do CTB, no Centro de Atendimento do DETRAN/RS - Tudo Fácil de Porto Alegre -, ou enviados, via postal com Aviso de Recebimento (AR), ao endereço do CETRAN/RS.

Parágrafo único. Os recursos protocolizados no Órgão de Trânsito autuador deverão ser lançados no Sistema Integrado de Trânsito - SIT e encaminhados ao CETRAN, no prazo máximo de dez (10) dias, devidamente instruído com os documentos da 1ª instância.

Art. 25 . O Órgão de Trânsito da residência ou domicílio do proprietário do veículo, que cometeu infração de trânsito em Unidade da Federação diversa à do Rio Grande do Sul, receberá as defesas e recursos apresentados, e os enviará ao Órgão de Trânsito competente, no prazo máximo de dez (10) dias.

Art. 26 . A defesa e os recursos cabíveis não serão conhecidos, com prejuízo ao exame de mérito, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a saber:

I - for apresentado fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade do condutor, proprietário do veículo; embarcador e o transportador, através de cópia do documento de identificação;

III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

§ 1 º A não observância do disposto no caput não inibe a análise dos vícios de ilegalidade em qualquer grau de julgamento, porque deles não se podem originar direitos, conforme Súmula nº 473 do STF.

§ 2 º O recurso protocolado fora do prazo e que gerar efeito na CNH do condutor, para entrega de sua CNH e cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, deverá ser comunicado ao condutor sobre a intempestividade e cumprimento da penalidade.

Art. 27 . Aplicam-se aos recursos, no que couberem, as mesmas regras estabelecidas à defesa de autuação no tocante à notificação, protocolização, documentação e instrução.

Art. 28 . A contagem dos prazos previstos no processo administrativo de trânsito será em dias consecutivos, excluindo-se o primeiro dia de notificação e incluindo-se o último de vencimento, prorrogando-se o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado, ou em dias em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 29 . Até o trânsito em julgado do processo administrativo que envolva defesa ou recurso de infração de trânsito nenhuma sanção ou restrição deverá recair sobre o proprietário do veículo ou o responsável pela infração.

Art. 30 . O DETRAN/RS, responsável pelo sistema informatizado de trânsito, ajustará o sistema no prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o efeito suspensivo manual seja realizado diretamente pelo CETRAN, inclusive quando houver efeito na CNH do condutor, e para a expedição da notificação
no caso de recurso protocolado fora do prazo legal e que gera efeito na CNH do condutor para entrega da CNH e cumprimento de penalidade de suspensão, conforme artigos 17 e 28, § 2º da presente resolução.

Art. 31 . O disposto nesta Resolução aplica-se aos órgãos e entidades de trânsito estaduais e municipais, sendo facultada sua observância pelos órgãos e entidades de trânsito federais.

Art. 32 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas na Resolução nº 04/2004 e disposições contrárias.

Porto Alegre/RS, 07 de abril de 2014.

Sergio Renato Teixeira Presidente do CETRAN/RS

Demais membros do Conselho:

José Odair Scorsatto,

AGM.

Ildo Mário Szinvelski,

DETRAN/RS.

Renata Elisabeth Becher,

FAMURS.

Moacir da Silva, FECAVERGS.

Karina Pinto Salomoni,

FETRANSUL.

Carlos Joaquim Guedes Rezende, Polícia Civil.

Marli Isabel Welter,

SEDUC

Armim Hugo Muller Neto,

BRIGADA MILITAR.

Assis Fernando da Silva,

DPRF.

André Luiz Costa,

FECAM.

Luiz Carlos Veiga Martins,

FTTREGS.

Cláudia Pagatini Mello,

Município de Caxias do Sul.

Lieverson Luiz Perin,

OAB/RS.

Leonardo Kauer Zinn,

DETRAN/RS.

Marco Aurélio Michelin,

DAER.

Sandro Barbosa Quevedo,

EGR.

Edson Luiz Cunha,

FECOMÉRCIO.

Pedro Lourenço Guarnieri,

FETERGS.

Clarissa Soares Folharini

Município de Pelotas.

Cecília Santos de Andrade,

SARH.

Vanderlei Luis Cappellari,

Município de Porto Alegre.