Resolução CAMEX nº 88 DE 26/09/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2014
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 35/2014 e 39/2014 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM | Descrição | Quota |
3501.10.00 | - Caseínas | 1.900 toneladas |
Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), de 18 de outubro de 2014 até 16 de abril de 2015, e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM | Descrição | Quota |
1513.29.10 | De amêndoa de palma (palmiste) | 99.332 toneladas |
Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 1513.29.10 e 3501.10.00, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LEMOS BORGES
Presidente do Conselho