Resolução SEMA nº 88 DE 15/12/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 2016

Rep. - Estabelece a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável e equipe técnica, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança, da Revisão Periódica e das Inspeções Regulares das Barragens fiscalizadas pela SEMA, Conforme art. 8º, 9º, 10 e 19 da Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010 - que trata da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB.

(Revogado pela Resolução SEMA Nº 99 DE 19/09/2017):

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente no uso das atribuições que lhe o art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c art. 3º da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015 e,

Considerando a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Politica Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais e cria o Sistema Nacional sobre Segurança de Barragens;

Considerando que compete ao executor da Politica Estadual de Meio Ambiente e da Politica Estadual de Recursos Hídricos, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for acumulação de água, exceto as para fins de aproveitamento hidrelétrico, conforme art. 5º, I, da Lei Federal nº 12.334 de 2010;

Considerando que o Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e que cabe ao empreendedor elaborá-lo, conforme o artigo 6º, inciso II e artigo 17 inciso VII, da Lei Federal nº 12.334 de 2010;

Considerando que cabe ao órgão fiscalizador estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, conforme artigo 8º § 1º, da lei Federal nº 12.334 de 2010;

Considerando que a Revisão Periódica de Segurança da Barragem de acumulação de água é parte integrante do Plano de Segurança da Barragem e que cabe ao órgão fiscalizador estabelecer a periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento, conforme artigo 10, § 1º, da lei Federal nº 12.334 de 2010;

Considerando que a Lei 12.334 de 2010, em seu artigo 9º, atribuiu aos órgãos fiscalizadores a competência para definir a periodicidade, a qualificação da equipe técnica responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das inspeções de segurança regulares;

Considerando a Resolução CNRH nº 143 , de 10 de Julho de 2012, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo seu volume, em atendimento ao artigo 7º da lei Federal 12.334 de 2010;

Considerando a Resolução CNRH nº 144 , de 10 de Julho de 2012, que estabelece diretrizes para implementação da Politica Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações de Barragens em atendimento ao artigo 20 da Lei 12.334 de 2010;

Considerando que os empreendedores de barragens enquadrados no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010, têm até dia 31 de Julho de 2017 para submeter à aprovação do órgão fiscalizador o relatório especificando as ações e o cronograma para implementação do Plano de Segurança da Barragem, conforme artigo 19 da Lei Federal 12.334 de 2010.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável e equipe técnica, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, da Revisão Periódica de Segurança da Barragem e das Inspeções Regulares das Barragens fiscalizadas pela SEMA, e definidas nesta Resolução.

Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se:

I - Barragem: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água, ou talvegue, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

II - Reservatório: acumulação não natural de água, de substancias liquidas ou de mistura de líquidos e sólidos.

III - Barragens de acumulação de água fiscalizadas pelo órgão executor da Politica Estadual de Meio Ambiente e da Politica Estadual de Recursos Hídricos: barragens situadas em rios de domínio do Estado, exceto as que o uso preponderante seja a geração hidrelétrica;

IV - Empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;

V - Inspeção de Segurança Especial de Barragem: inspeção realizada com fim específico de verificar anomalia considerada grave;

VI - Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade ou deformação que possa vir a afetar a segurança de barragem tanto a curto quanto a médio prazo;

VII - Magnitude: tamanho ou amplitude da anomalia;

VIII - Nível de perigo: gradação do perigo à barragem decorrente da identificação de determinada anomalia;

IX - Dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem;

X - Risco: probabilidade de ocorrência de um acidente;

XI - Equipe de Segurança da Barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratada especificamente para este fim.

XII - Ciclo de Inspeções: período de realização das inspeções de segurança regulares;

XIII - Primeiro Ciclo de Inspeções: ciclo de inspeções compreendido entre 1º de outubro e 31 de março do ano subsequente.

XIV - Segundo Ciclo de Inspeções: ciclo de inspeções compreendido entre 1º de abril e 30 de setembro do mesmo ano.

XV - Representante legal do empreendedor: o empresário individual, o sócio administrador, o presidente, o diretor, o administrador ou outro responsável, assim definido em requerimento de empresário, contrato social, que poderá ser representado por procurador.

TÍTULO I - DA MATRIZ DE RISCO E DANO POTENCIAL ASSOCIADO

Art. 3º As Barragens Fiscalizadas pela SEMA serão classificadas de acordo com a Matriz de Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado, constante no anexo I, nas classes A, B, C e D.

Parágrafo único. A SEMA poderá atualizar a classificação das barragens em decorrência da alteração de suas características ou da ocupação do vale a jusante que requeiram a revisão da categoria de Risco ou do Dano Potencial Associado à barragem.

TÍTULO II - DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E DO CONTEÚDO MÍNIMO

Art. 4º O Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens, de implementação obrigatória pelo Empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem.

Art. 5º O Plano de Segurança da Barragem deverá ser composto pelos seguintes itens:

I - Relatório de Plano de Segurança de Barragem;

II - Relatório de Revisão Periódica de Segurança da Barragem;

III - Plano de Ação de Emergência - PAE;

IV - Resumo Executivo do Plano de Segurança da Barragem.

§ 1º O conteúdo mínimo de cada item está detalhado no anexo II;

§ 2º O Resumo Executivo deverá ser enviado a SEMA em até 60 dias após a elaboração ou atualização do Plano de Segurança da Barragem.

Art. 6º A abrangência do Plano de Segurança da Barragem será definida em função da Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado, conforme art. 3º, sendo:

I - classe A: itens I, II, III e IV

II - classe B, C e D: itens I, II, e IV;

§ 1º A extensão e detalhamento de cada volume do Plano de Segurança da Barragem deverá ser proporcional à complexidade da barragem e suficiente para garantir as condições adequadas de segurança.

§ 2º A SEMA poderá determinar a elaboração do Volume

III - Plano de Ação de Emergência, sempre que considerar necessário, independente da classe da barragem.

CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Art. 7º O Plano de Segurança da Barragem deverá ser apresentado à SEMA até o início da operação da barragem e deverá estar disponível para utilização pela Equipe de Segurança de Barragem.

Parágrafo único. O Plano de Ação de Emergência da Barragem deverá estar disponível na sede do Empreendedor, bem como no próprio local da barragem e, na inexistência de escritório no local, na regional ou sede do Empreendedor, o que for mais próximo da barragem.

Art. 8º À medida que ocorrerem as atividades de operação, monitoramento, manutenção, bem como das inspeções regulares e especiais, os respectivos registros devem ser inseridos no Plano de Segurança da Barragem.

Art. 9º O Plano de Segurança da Barragem deverá ser atualizado em decorrência das inspeções regulares e especiais e das Revisões Periódicas de Segurança da Barragem, incorporando suas exigências e recomendações.

Parágrafo único. Todas as atualizações a que se refere o caput deverão ser anotadas e assinadas em folha de controle de alterações, que deverá fazer parte do Plano de Segurança da Barragem.

CAPÍTULO III - DA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Art. 10. O responsável técnico pela elaboração do Plano de Segurança de Barragem deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.

TÍTULO III - DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E DO CONTEUDO MÍNIMO

Art. 11. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem, parte integrante do Plano de Segurança da Barragem, tem por objetivo verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.

Art. 12. O relatório da Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá indicar as ações a serem adotadas pelo Empreendedor para a manutenção da segurança, compreendendo, para tanto:

I - o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;

II - o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;

III - a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.

Art. 13. O Relatório da Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá indicar a necessidade, quando cabível, de:

I - elaboração ou alteração dos planos de operação, manutenção, instrumentação, testes ou inspeções;

II - dispositivos complementares de descarga;

III - implantação, incremento ou melhoria nos dispositivos e freqüências de instrumentação e monitoramento;

IV - obras ou reformas para garantia da estabilidade estrutural da barragem;

V - outros aspectos relevantes indicados pelo responsável técnico pelo documento.

CAPÍTULO II - DA PERIODICIDADE DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

Art. 14. A periodicidade mínima da Revisão Periódica de Segurança de Barragem é definida em função da Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado constante do anexo I, sendo:

I - classe A e B: primeira revisão em 5 (cinco) anos a partir da segunda a cada 10 (dez) anos;

II - Classe C e D: a cada 10 (dez) anos.

CAPÍTULO III - DA QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL PELA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

Art. 15. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá ser realizada por equipe multidisciplinar, com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.

§ 1º A equipe a que se refere o caput deverá ser externa ao Empreendedor, contratada para este fim.

§ 2º O responsável técnico pela Revisão Periódica de Segurança da Barragem deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens de terra ou de concreto, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.

TÍTULO IV - DA INSPEÇÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

CAPITULO I - DA PERIODICIDADE

Art. 16. As Inspeções de Segurança Regulares de Barragens terão periodicidade definida em função da classificação realizada pela SEMA, em termos de categoria de risco e dano potencial associado das barragens, e deverão ser realizadas pelo Empreendedor durante os Ciclos de Inspeções, conforme periodicidades mínimas a seguir:

I - Periodicidade semestral

a) Barragens classificadas como de dano potencial alto, independente do risco;

b) Barragens classificadas como dano potencial médio e risco alto;

II - Periodicidade anual:

a) Barragens classificadas como dano potencial médio e risco médio;

b) Barragens classificadas como dano potencial médio e risco baixo;

c) Barragens classificadas como dano potencial baixo e risco alto;

d) Barragens classificadas como dano potencial baixo e risco médio

III - Periodicidade bianual:

a) Barragens classificadas como de dano potencial baixo e risco baixo;

§ 1º A SEMA poderá, mediante ato devidamente motivado, exigir Inspeções de Segurança de Barragem Regulares complementares às definidas neste artigo sempre que houver razões que as justifiquem.

§ 2º As Inspeções de Segurança Regulares subseqüentes cuja periodicidade de realização seja anual ou bianual deverão ser executadas em ciclos de inspeções distintos.

Parágrafo único. É de responsabilidade do Empreendedor o monitoramento permanente das barragens sob sua responsabilidade, conforme disposto no anexo II.

CAPITULO II - DO CONTEÚDO MÍNIMO DE DETALHAMENTO

Art. 17. As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem terão como produtos finais a Ficha de Inspeção Regular preenchida, o Relatório de Inspeção Regular, o Extrato da Inspeção de Segurança Regular de Barragem e a Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem.

Art. 18. A Ficha de Inspeção Regular terá seu modelo definido pelo Empreendedor e deverá abranger todos os componentes e estruturas associadas à barragem.

Art. 19. Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverão conter, no mínimo:

I - identificação do representante legal do Empreendedor;

II - identificação do responsável técnico pela segurança de barragem;

III - avaliação das anomalias encontradas e registradas, identificando possível mau funcionamento e indícios de deterioração ou defeito de construção;

IV - relatório fotográfico das principais anomalias;

V - reclassificação, quando necessário, quanto ao dano potencial e categoria de risco;

VI - comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Regular anterior;

VII - avaliação do resultado de inspeção e revisão dos registros de instrumentação disponíveis, indicando a necessidade de manutenção, de reparos ou de inspeções regulares e especiais, recomendando os serviços necessários;

VIII - Fichas de Inspeção Regulares preenchidas de acordo com a periodicidade estabelecida pelo artigo 16º desta Resolução;

Parágrafo único. O Relatório de Inspeção Regular deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pela segurança de barragem.

Art. 20. O Relatório de Inspeção Regular deverá ser anexado ao Plano de Segurança da Barragem em até 60 (sessenta) dias após a data da inspeção.

Parágrafo único. O extrato da Inspeção de Segurança Regular de barragem deverá ser preenchido diretamente no site eletrônico da SEMA na internet, em função do nível de perigo da barragem nos seguintes prazos:

I - Normal e Atenção: até 60 dias a partir da data da inspeção;

II - Alerta: em até 15 dias após a realização da inspeção

III - Emergência: em até 1 dia após a realização da inspeção.

Art. 21. A Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem com referência à última Inspeção de Segurança Regular de Barragem, juntamente com o Extrato de Inspeção de Segurança Regular de Barragem, deverão ser elaborados conforme modelo fornecido no sítio eletrônico da SEMA na internet e encaminhado à mesma, de acordo com a periodicidade estabelecido no artigo 16º desta Resolução.

Parágrafo único. A Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem deverá conter cópias autenticadas do registro no CREA assim como a ART do responsável técnico pelo Relatório de Inspeção de Segurança Regular de Barragem.

CAPITULO III - DA QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE RESPONSÁVEL

Art. 22. A Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverá ser efetuada pela Equipe de Segurança da Barragem, composta por profissionais treinados e capacitados.

Parágrafo único. Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de Barragem, os respectivos extratos e a Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem deverão ser elaborados por equipe ou profissional com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, cujas atribuições profissionais para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens de terra ou de concreto sejam compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.

TITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O Plano de Segurança da Barragem deverá ser elaborado até o início da operação da barragem, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela Equipe de Segurança de Barragem. As barragens em operação, quando da publicação desta Resolução, deverão ter o Plano completo em até 1 ano após a realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragens, cujo prazo encontra-se no Anexo III.

Art. 24. O prazo limite para realização das revisões periódicas de segurança das barragens cuja operação tenha iniciado até a data de publicação desta Resolução será função do número de barragens do Empreendedor e deverá respeitar os prazos totais e intermediários definidos no Anexo III.

§ 1º Para fins de contabilização do número de barragens por Empreendedor considerar-se-á todas as suas barragens, independente do tipo, porte e domínio do corpo d'água barrado.

§ 2º A seqüência proposta de realização das revisões periódicas de segurança das barragens para os empreendedores que possuam mais de uma barragem deverá ser determinada em ordem decrescente de volume dos respectivos reservatórios.

§ 3º A elaboração do Plano de Segurança da Barragem deverá ser concluída em até 01 (um) ano após a primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragem, a que se refere o caput.

Art. 25. A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Ação de Emergência serão tratados em resolução específica.

Art. 26. O Plano de Segurança da Barragem assim como os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular deverão estar disponíveis no próprio local da barragem e, inexistência de escritório no local, na regional ou sede do empreendedor, o que for mais próximo da barragem.

Art. 27. A primeira Inspeção de Segurança Regular de Barragens fiscalizadas pela SEMA, deverá ser realizada durante o primeiro Ciclo de Inspeções de 2017 que se inicia na data de publicação desta Resolução.

Art. 28. As Inspeções de Segurança Especial de Barragem serão tratadas em resolução especifica.

Art. 29. O não cumprimento do disposto nesta Resolução assim como a declaração inverídica de informações, sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 50 da Lei Federal 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e no artigo 27 da Lei nº 6945 , de 05 de novembro de 1997.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e contempla todas as barragens do Estado de Mato Grosso.

CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO

Presidente do CEHIDRO

(original assinado)

*Republicada por erro material

ANEXO I Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado:

  Dano Potencial Associado
Categoria de Risco Alto Médio Baixo
Alto A B C
Médio A C D
Baixo A C D

ANEXO II Estrutura e Conteúdo Mínimo do Plano de Segurança de Barragem

ITEM CONTEÚDO MÍNIMO OBSERVAÇÕES
I - Relatório de Plano de Segurança da Barragem 1.0 Caracterização da Segurança da Barragem:
1.1. Identificação do Empreendedor
1.2. Caracterização do empreendimento
1.3. Características técnicas do projeto e da construção
1.4. Identificação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações
1.5. Estrutura organizacional, contatos dos responsáveis e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança de barragem
1.6. Quando for o caso, indicação da entidade responsável pela regra operacional do reservatório.
1.7. Declaração da classificação da barragem quanto à categoria de risco e dano potencial
1.8. Formulário técnico da barragem (modelo ANA)
2.0 Planos e Procedimentos:
2.1. Plano de operação incluindo, mas não se limitado à:
a) regra operacional dos dispositivos de descarga;
b) procedimentos para atendimento as regras operacionais definidas pelo empreendedor ou entidade responsável, quando for o caso.
2.2. Planejamento das manutenções;
2.3. Plano de monitoramento e instrumentações
2.4. Planejamento das inspeções de segurança da barragem; e
2.5. Cronograma de testes de equipamentos hidráulicos, elétricos e mecânicos quando for o caso.
3.0 Relação da Documentação Técnica do Empreendimento
3.1. Projetos (básico e/ou executivo)
3.2. Projeto como construído (as built)
3.3. Manuais dos equipamentos
3.4. Licenças ambientais, outorgas e demais requerimentos legais.
4.0 Registros e Controles
4.1. Registros de operação
4.2. Registros de manutenção
4.3. Registro de monitoramento e instrumentação
4.4. Fichas e relatórios de inspeções de segurança de barragem
4.5. Registros dos testes de equipamentos hidráulicos, elétricos e mecânicos se for caso.
(i) Em relação ao item 2. Planos e Procedimentos, pra barragens de classe D somente o item 2.1 será obrigatório.
(ii) Em relação ao item 3. Relação da documentação técnica do empreendimento e ao item 4. Registros e controles, os documentos técnicos deverão ser apresentados em meio digital e, se possível, estar disponível para download no sitio do empreendedor.
II - Relatório da Revisão Periódica de Segurança de Barragem 1. Resultado de inspeção detalhada e adequada do local da barragem e de suas estruturas associadas
2. Reavaliação da categoria de risco e dano potencial associado
3. Atualização das séries e estudos hidrológicos e confrontação desses estudos com a capacidade dos dispositivos de descargas existentes
4. Reavaliação dos procedimentos de operação, manutenção, testes, instrumentação e monitoramento.
5. Reavaliação do PAE (plano de ações de emergências) quando for o caso
6. Revisão dos relatórios das revisões periódicas de segurança de barragens anteriores
7. Recomendações
8. Conclusões
 
III. Plano de Ação de Emergência   O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do PAE serão definidos em regulamento especifico
IV. Resumo Executivo do Plano de Segurança de Barragem 1. Identificação da barragem e empreendedor
2. Identificação do responsável técnico
3. Período de realização do trabalho
4. Listagem dos estudos realizados
5. Recomendações
6. Conclusões
7. Plano de ação de melhoria e cronograma de implementação das ações identificadas no trabalho
8. Extrato da inspeção de segurança regular de barragem e a declaração do estado geral de conservação e segurança da barragem.
 

ANEXO III CRONOGRAMA COM DATAS LIMITE DE REALIZAÇÃO DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

Nº de Barragem por empreendimento Prazos para elaboração das revisões periódicas de segurança de barragem (contados a partir da data de publicação desta portaria) Prazo Limite
1 Barragem - 1 ano
2 a 10 barragem 5 barragens em até 2 anos 5 anos
11 a 20 barragens 5 barragens em até 2 anos
10 barragens em até 5 anos
10 anos
Mais de 20 barragens 5 barragens em até 2 anos
10 barragens em até 5 anos
20 barragens em até 10 anos
15 anos