Resolução CEMA nº 89 DE 15/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 out 2013

Estabelece prazos de validade, diferenciados para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Rodoviários considerados de utilidade pública, objetivando compatibilizar a natureza dos mesmos aos prazos de execução.

O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, com as alterações das Leis nº 8.289, de 07 de maio de 1986, nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1986, que institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente, estabelecido pelo Artigo 229 da Constituição do Estado do Paraná de 1989 de Conselho Estadual do Meio Ambiente, após deliberação no Plenário da 22ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 15 de outubro de 2013 e além das demais normas pertinentes,

Considerando o disposto no Artigo 18, da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabelece prazos para Licenciamentos Ambientais;

Considerando o disposto no Artigo 80, inciso VI, da Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA sob nº 065, de 01 de julho de 2008, que estabelece a necessidade de regulamentação específica para empreendimentos viários;

Considerando o disposto nos Artigos 169 e 205 da Resolução da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA sob nº 031, de 24 de agosto de 1998;

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores;

Considerando os prazos de validade estabelecidos no Art. 3º, Anexo IV, da Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA sob nº 065, de 01 de julho de 2008 e a natureza e peculiaridade excepcional dos empreendimentos viários,

Resolve:


Art. 1º Estabelecer prazos de validade e de renovação diferenciados para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Rodoviários considerados de utilidade pública, objetivando compatibilizar a natureza dos mesmos aos prazos de execução.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos nessa Resolução são válidos para empreendimentos licenciados pelos órgãos ambientais, estaduais e municipais.

Art. 2º Os prazos de validade para renovação passam a ser:

I - Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE, tendo validade de 06 anos e não passível de renovação.

II - Autorização Ambiental - AA, tendo validade de 03 anos e passível de renovação uma única vez pelo mesmo período.

III - Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, tendo validade de 06 anos, e renovável pelo mesmo período.

IV - Licença Prévia - LP, tendo validade de 05 anos, e não passível de renovação.

V - Licença de Instalação - LI, tendo validade de 06 anos, e não passível de renovação.

VI - Licença de Operação - LO, tendo validade de 10 anos, e renovável pelo mesmo período.

VII - Autorização Florestal - AF, tendo como validade de 02 anos e passível de renovação uma única vez pelo mesmo período.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 15 de outubro de 2013.

LUIZ EDUARDO CHEIDA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente