Resolução SF nº 89 DE 03/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 dez 2014

Altera a Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte.

O Secretário da Fazenda,

Considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22.12.2009, e no Decreto 56.104, de 18.08.2010,

Resolve:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo I da Resolução SF-141/2010, de 28.12.2010:

"Anexo

I - Cronograma de credenciamento obrigatório no DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:

Item - Condições - Prazo para credenciamento

1 - Contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

I - credenciado a emitir NF-e;

II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A;

III - obrigado a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. - Em 90 (noventa) dias contados da data deste enquadramento.

2 - Contribuinte que não esteja enquadrado nas hipóteses indicadas no item 1, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. - Até 01.07.2015.

3 - Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01.07.2015, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. - Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

" (NR).

Art. 2º Para os contribuintes que, na data da publicação desta resolução, já estiverem obrigados a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o prazo para credenciamento no DEC será de 90 dias contados da referida data.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.