Resolução CAMEX nº 89 DE 27/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2016

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América e do México.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o § 4° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001167/2015-86, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1° Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo
EUA 

Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América 

16% 
MÉXICO 

Todos os produtores/exportadores do México 

18%

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA
Presidente do Comitê

ANEXO

1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

O início da investigação que deu origem à aplicação dos direitos antidumping ocorreu em 3 de abril de 1992, por meio da Circular DECEX n° 103, de 1992, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1992. Em 27 de abril do mesmo ano, por meio da Portaria MEPF n° 331, de 1992, foram estabelecidos os direitos provisórios de 15% e 16% sobre as importações de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos Mexicanos (México) e dos Estados Unidos da América (EUA), respectivamente, com vigência de 4 meses.

Após conclusão da investigação, pela extinta Coordenação Técnica de Tarifas, do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (processo n° MEFP 10768.012.061/92-01) e, consoante o disposto na Portaria MEFP n° 792, de 1992, publicada em 30 de dezembro de 1992, os direitos antidumping definitivos equivaleram às alíquotas ad valorem de 18% e 16%, respectivamente para as importações brasileiras originárias do México e dos EUA, tendo por vigência o prazo de cinco anos.

1.2 Da primeira revisão

Atendendo ao disposto na Circular SECEX n° 22, de 24 de junho de 1997, a Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto de Polivinila - ABIVINILA - apresentou, em 17 de julho de 1997, petição em nome das empresas brasileiras produtoras de PVC-S, Solvay Indupa do Brasil S.A. e Braskem S.A., à época Trikem S.A., doravante denominadas Solvay e Braskem, respectivamente, solicitando a revisão e a prorrogação do prazo de vigência dos direitos antidumping, com vencimento em 30 de dezembro de 1997, aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.

A revisão desses direitos antidumping foi iniciada mediante a publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX n° 45 de 11 de dezembro de 1997, mantendo os respectivos direitos em vigência, enquanto não fosse encerrada a revisão.

Depois de verificada a possibilidade da continuação ou retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente caso os direitos antidumping em vigor fossem extintos, a investigação foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF n° 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 1998, com a manutenção, por mais 5 anos, dos direitos antidumping definitivos, com alíquotas ad valorem de 16% e 18%, aplicados, respectivamente, às importações brasileiras de PVCS originárias dos EUA e do México.

1.3 Da segunda revisão

Em 24 de junho de 2003, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 43, de 23 de junho de 2003, dando conhecimento público de que os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC obtido por processo de suspensão, originárias dos EUA e do México, extinguir-se-iam em 22 de dezembro de 2003.

A empresa Braskem, em documento datado de 22 de julho de 2003, manifestou seu interesse na revisão, nos termos do disposto na Circular SECEX n° 43, de 23 de junho de 2003, e informou que apresentaria petição para que fosse prorrogado por mais 5 anos o prazo de vigência dos direitos antidumping.

Em 19 de setembro de 2003, a Braskem protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, obtido por processo de suspensão, quando originárias dos EUA e do México.

Em 11 de novembro de 2003, a Solvay protocolou ofício, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, manifestando formalmente apoio ao início da revisão.

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos referidos direitos antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM n° 23, de 5 de dezembro de 2003, propondo o início da revisão.

Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n° 93, de 5 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2003, foi iniciada a citada revisão. Por meio da Resolução CAMEX n° 38, de 18 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2003, foram mantidos em vigor os respectivos direitos antidumping enquanto perdurasse a revisão.

Foi concluído, no Parecer DECOM n° 28, de 6 de dezembro de 2004, que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping, porém não à retomada do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão sem a prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, comumente classificadas na NCM 3904.10.10, quando originárias dos EUA e do México. A recomendação para não se renovar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S teve como base a ausência de subcotação.

Em 14 e 21 de dezembro de 2004, as empresas Braskem e Solvay interpuseram Recursos Administrativos ao Secretário de Comércio Exterior do MDIC em face da decisão de encerrar, sem a prorrogação de medidas, a revisão do direito antidumping. As recorrentes entenderam que a metodologia que concluiu pela inexistência de possibilidade de retomada de dano foi equivocada, tendo sugerido para essa análise a construção de intervalos de preço de exportação que, igualados ao preço da indústria doméstica, teriam um limite máximo e mínimo.

No exame de reconsideração, mesmo não tendo ocorrido subcotação de preços, foi considerado que, efetivamente, no período analisado, ocorreram exportações de PVC-S dos EUA e do México para terceiros países a preços inferiores ao preço utilizado no cálculo como referência de valor normal substituto às importações brasileiras das origens investigadas de US$ 781,68/t. Desta forma, apesar de a metodologia utilizada para avaliar a retomada de dano ter sido adequada, não havia garantias de que o PVC-S produzido nos EUA e no México não seria internado no mercado brasileiro a um preço inferior ao de US$ 781,68/t. Diante da possibilidade de serem praticados preços inferiores ao preço da indústria doméstica apurado no período, de US$ 775,43/t, houve reconsideração da decisão anterior e concluiu-se que era muito provável a retomada de dano à indústria doméstica.

Sendo assim, a fim de evitar que os produtores domésticos fossem prejudicados em função de possíveis exportações dos EUA e do México para o Brasil, a preços de dumping, situados abaixo de US$ 775,43/t, os Recursos Administrativos apresentados pelas empresas Braskem e Solvay foram providos.

O direito antidumping, estabelecido pela Resolução CAMEX n° 18, de 29 de junho de 2005, publicada no D.O.U. de 1 de julho de 2005, foi específico e aplicável somente se os preços de exportação dos EUA e do México para o Brasil se situassem, na condição CIF internado, em patamares inferiores aos preços domésticos apurados, e na proporção suficiente para anular a diferença encontrada, limitado às margens de dumping calculadas para as origens. Aplicou-se um direito antidumping na forma de valor específico móvel, definido como a diferença observada entre o preço do PVC-S no mercado brasileiro e o preço do produto importado proveniente dos EUA e do México, a cada operação de importação, estando o direito móvel limitado a neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, conforme preceituava o caput do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, então vigente à época.

1.4 Da terceira revisão

Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular SECEX n° 81, de 25 de novembro de 2008, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia em 14 de dezembro de 2009.

Em 11 de setembro de 2009, por meio de seu representante legal, a Braskem protocolou no MDIC petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM n° 27, de 30 de novembro de 2009, propondo o início da revisão.

Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n° 68, de 10 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2009, foi iniciada a citada revisão. De acordo com o contido no § 4° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 18, de 2005, permaneceria em vigor.

Foi concluído, no Parecer DECOM n° 22, de 25 de outubro de 2010, que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão com a atualização dos parâmetros de cálculo do direito e a respectiva prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e México, classificadas no item 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.

Por meio da Resolução CAMEX n° 85, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sob a forma de alíquotas específicas.

Os preços do produto investigado seriam atualizados a cada trimestre, de forma a refletir a realidade do mercado internacional de PVC-S. Caso se verificasse uma variação positiva ou negativa de 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados estadunidense e/ou mexicano, a atualização dos preços de referência ocorreria imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses. No entanto, o direito antidumping eventualmente aplicado não poderia exceder a 16% e 18% do preço CIF das importações originárias dos EUA e do México, respectivamente.

Em 19 de julho de 2011, as empresas Braskem e Solvay, apresentaram pedido de alteração da forma de aplicação do direito antidumping incidente sobre as importações de PVC-S, quando originárias dos EUA, de direito específico móvel para alíquota ad valorem de 16%. Segundo as requerentes, alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito antidumping prorrogado por meio da Resolução CAMEX n° 85, de 9 de dezembro de 2010. Para solucionar o problema, propuseram a volta ao método de cobrança utilizado na imposição inicial do direito, em 1992, e mantido na primeira prorrogação subsequente.

Atendendo ao pleito das requerentes, por meio da Resolução CAMEX n° 66, de 21 de setembro de 2011, alterou-se a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA, passando de direito específico móvel para alíquota ad valorem fixa de 16%.

2 Da revisão

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 4 de dezembro de 2014, por intermédio da Circular SECEX n° 74, de 3 de dezembro de 2014, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia em 9 de dezembro de 2015.

2.2 Da petição

Em 29 de julho de 2015, por meio de seu representante legal, a Braskem protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

No dia 2 de setembro de 2015, por meio do Ofício n° 04.242/2015/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações dentro do prazo estabelecido, no dia 14 de setembro de 2015.

2.3 Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 58, de 27 de novembro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 75, de 27 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2015.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes

Para fins de início da revisão de que trata este documento, de acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a outra produtora nacional, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e os governos dos EUA e do México.

Nos termos do § 3° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas e de seus respectivos representantes legais. Nesse intuito, foi pleiteada habilitação por parte de uma associação.

A Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST requereu sua habilitação tempestivamente como parte interessada em 16 de dezembro de 2015, justificando que representaria os interesses da indústria de transformação plástica, contando, em seu quadro associativo, com empresas transformadoras que consumiriam e importariam PVC-S. Foram acatadas as argumentações da ABIPLAST e foi deferido seu pedido de habilitação como parte interessada deste processo de revisão, com base no inciso V do § 2° do art. 45, do Regulamento Antidumping.

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão as produtoras nacionais, a Embaixada dos EUA no Brasil, a Embaixada do México no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da revisão e os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n° 75, de 2015, que deu início à revisão.

Em virtude de não terem sido identificadas importações originárias do México no período de continuação ou retomada do dumping, ressalta-se que foram notificados importadores e produtores/exportadores dessa origem que realizaram operações para o Brasil ao longo do período de continuação ou retomada do dano, ou seja, de abril de 2010 a março de 2015.

Foi ainda informado nas notificações aos produtores/exportadores e ao governo do país exportador o endereço eletrônico em que o texto completo não confidencial da petição que deu início à revisão, bem como das respectivas informações complementares, estavam disponíveis.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidos, à outra produtora nacional e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da revisão. Os prazos para restituição dos questionários foram de trinta dias, contados da data de ciência das correspondências.

Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores estadunidenses identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil do produto objeto da revisão. Os produtores/exportadores selecionados, responsáveis por 93,9% das exportações para o Brasil originárias da EUA, durante o período de investigação de dumping, foram: Shintech Incoporated (Shintech) e Ocidental Chemical Corporation.

Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores dos EUA, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada no prazo de 10 dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação. A seleção realizada não foi objeto de contestação.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Da peticionária

A Braskem apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.

2.5.2 Do outro produtor nacional

A Solvay solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do produtor doméstico tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013. O prazo original foi, então, prorrogado em 30 dias. A empresa apresentou resposta ao questionário do produtor doméstico dentro do novo prazo estabelecido, qual seja, 11 de fevereiro de 2016.

Por meio do Ofício n° 01.861/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 8 de março de 2016, a empresa foi informada sobre a necessidade do fornecimento de informações adicionais à resposta ao questionário do produtor doméstico. O prazo original para restituição de resposta ao pedido de informações adicionais foi prorrogado em 6 dias, em atendimento ao pedido da empresa, apresentado tempestivamente e acompanhado de justificativa. A empresa, por meio de mensagem eletrônica, solicitou nova dilação do prazo, desta feita de um dia, acompanhada de justificativa, para apresentação das informações adicionais. O prazo para resposta foi, assim, prorrogado para 31 de março de 2016. A Solvay forneceu, tempestivamente dentro do prazo prorrogado, as informações adicionais solicitadas.

2.5.3 Dos importadores

As empresas Corr Plastik Indústrial Ltda. (Corr Plastik), Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Gates do Brasil), Meiwa Indústria e Comércio Ltda. (Meiwa), Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. (Mexichem), Tigre S.A. - Tubos e Conexões (Tigre) e Work Plastic Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (Work Plastic) solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 15 dias. As empresas Meiwa, Gates do Brasil, Corr Plastik, Tigre e Work Plastik forneceram tempestivamente no prazo prorrogado as respostas ao questionário do importador.

Por meio do Ofício n° 00.941/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 11 de fevereiro de 2016, foi notificada a empresa Work Plastic a respeito da necessidade de submissão de informações adicionais à sua resposta ao questionário do importador. A empresa apresentou as informações adicionais solicitadas tempestivamente.

Com relação à empresa Mexichem, cumpre destacar que o questionário do importador, ainda que intempestivamente restituído, foi juntado aos autos do processo, uma vez que não foi apresentada manifestação sobre a solicitação da empresa de prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador. Ressalte-se que o pedido de prorrogação foi apresentado dentro do prazo legal estipulado e devidamente justificado, conforme preceitua o § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013.

As empresas Cipatex - Sintéticos Vinílicos Ltda, (Cipatex), Corr Plastik Nordeste Industrial Ltda. (Corr Plastik Nordeste) e Forros Fluminense Indústria de Plásticos Ltda. (Forros Fluminense), não obstante terem solicitado prorrogação para restituição dos questionários do importador, não apresentaram resposta ao questionário dentro do prazo estendido.

A empresa Urio Plásticos Ltda., por sua vez, teve concedida a dilação de 15 dias de prazo para responder ao questionário do importador, de acordo com o solicitado. Contudo, a empresa restituiu o questionário do importador após 22 de janeiro de 2016, prazo fixado após prorrogação. Dessa maneira, por meio do Ofício n° 00.942/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi informada a respeito da não juntada aos autos do processo de sua resposta ao questionário do importador.

A empresa Ilpea do Brasil Ltda. restituiu o questionário do importador intempestivamente em 11 de fevereiro de 2016. A empresa foi notificada por meio do Ofício n° 01.631/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de que a sua resposta ao questionário do importador não seria juntada aos autos do processo, tendo em vista a apresentação fora do prazo original estabelecido, qual seja, 7 de janeiro de 2016.

As empresas Karina Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (Karina) e Grendene S.A. (Grendene) apresentaram resposta ao questionário do importador no prazo de 30 dias inicialmente concedido, nos dias 29 e 30 de dezembro de 2015, respectivamente.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

2.5.4 Dos produtores/exportadores

Inicialmente, esclarece-se que não foram recebidas informações dos produtores/exportadores do México.

Com relação aos produtores/exportadores dos EUA, também não foram recebidas informações da Ocidental Chemical Corporation.

Em contrapartida, a empresa Shintech solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do produtor/exportador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 30 dias. A empresa forneceu resposta ao questionário tempestivamente.

A empresa foi comunicada, por meio do Ofício n° 01.855/DECOM/SECEX, de 8 de março de 2016, da necessidade de informações complementares à resposta ao questionário fornecida por ela. Apesar de ter apresentado tempestivamente resposta ao ofício de solicitação de informações complementares encaminhado, verificouse que informações solicitadas não foram fornecidas ou foram fornecidas parcialmente, quais sejam:

a) demonstrativos financeiros consolidados e auditados da Shintech, com todas as notas explicativas e pareceres dos auditores;

b) plano de contas;

c) balanços e demonstrativos de resultados internos, preparados ou mantidos pela Shintech para o produto;

d) balancetes de verificação relativos a 31 de março de 2014 e 31 março de 2015; e

e) apêndice VII - custo de produção com valores discriminados por matérias-primas, outras matérias-primas e insumos, utilidades, outros custos variáveis, mão de obra direta e indireta, depreciação, outros custos fixos, despesas gerais e administrativas, despesas (receitas) financeiras, outras despesas (receitas).

Adicionalmente, por meio do Ofício n° 02.086/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 7 de abril de 2016, foi apontado à Shintech que a ausência de apresentação de determinadas informações em caráter restrito impediria substancialmente o contraditório e a ampla defesa das demais partes interessadas no processo. Nesse contexto, verificou-se que as seguintes informações não foram apresentadas em caráter restrito:

a) apêndice IX - Vendas totais com as informações de volume e valor de vendas, ou do preço médio unitário, em bases restritas.

À Shintech também foi esclarecido que a ausência de tais informações inviabilizava a realização dos seguintes procedimentos, entre outros, inerentes à verificação in loco :

a) conciliação do resultado financeiro obtido com as vendas totais da Shintech Inc, realizadas no período objeto da revisão, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Essa conciliação necessita discriminar a receita obtida com todos os negócios da empresa;

b) conciliação dos valores totais de vendas do produto similar e de revendas com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, para o período objeto da revisão; e

c) verificação dos registros contábeis e outras fontes utilizadas na sua elaboração, com o objetivo de efetuar a conciliação do custo de matéria-prima e outros insumos, do custo de utilidades, do custo de mão de obra direta, dos custos de depreciação e manutenção e do critério de rateio e dos outros custos gerais fixos e variáveis e do critério de rateio.

Desse modo, a empresa foi notificada de que as informações solicitadas não foram fornecidas ou o foram apenas parcialmente e que, como consequência, a determinação final de dumping a ser emitida por poderia levar em consideração os fatos disponíveis. Nos termos do art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013, tendo em conta os prazos da investigação, à Shintech foi fornecido prazo improrrogável até 25 de abril de 2016 para novas explicações.

2.5.5 Das manifestações acerca do recebimento das informações solicitadas

Em manifestação protocolada no dia 25 de abril de 2016, acerca da notificação de que a determinação de dumping da Shintech poderia levar em conta os fatos disponíveis, a produtora/exportadora alegou que teria justificado adequadamente a solicitação de confidencialidade dos valores de vendas e preços médios. A Shintech também indicou que não haveria obrigatoriedade de apresentação dessas informações no Acordo Antidumping ou no Decreto n° 8.058, de 2013.

Ademais, a Shintech entendeu que a solicitação dos volumes de produção, vendas no mercado interno, exportações, importações e estoques violaria o Acordo Antidumping da OMC. Também ressaltou que a empresa teria apresentado um resumo dessas informações em base restrita.

A Shintech ainda alegou que "autorizou condicionalmente a divulgação" de parte das informações apresentadas, isto é, que somente autorizou a abertura da informação caso ela fosse utilizada para os cálculos pertinentes e que o DECOM "decidiu que as informações em questão não mereceriam tratamento confidencial".

A manifestante também entendeu que o parágrafo 5 do art. 51 do Decreto n° 8.058, de 2013, seria inconsistente com o Acordo Antidumping, já que obrigaria a apresentação das informações em caráter restrito mesmo na situação de a empresa demonstrar uma boa motivação para não fazê-lo.

Em manifestações protocoladas em 13 de junho, 4 de julho e 8 de agosto de 2016 sobre o tema, a argumentação da Solvay caminhou no sentido inverso. A Solvay considerou adequada a decisão de desconsiderar a resposta parcial ao questionário do produtor/exportador apresentado pela Shintech.

Também em manifestações protocoladas em 4 de julho e 8 de agosto de 2016, a Shintech alegou que teria se esmerado em cooperar com a investigação e que as suas informações teriam sido apresentadas de forma tempestiva e não teriam causado nenhum impedimento à investigação.

Por outro lado, a manifestante destacou mais uma vez sua discordância sobre o tratamento dado em relação à confidencialidade de determinadas informações, quais sejam: preços médios unitários no mercado interno, volumes de vendas, além das demonstrações financeiras auditadas, planos de contas completo, balanços e demonstrativos internos e balancetes de verificação.

Em que pese a falta dessas informações, a Shintech entendeu que "a ausência de apresentação dos documentos em tela e falta de discriminação dos custos em questão no formato proposto não inviabilizaria uma eventual verificação, nem a utilização das informações da Shintech". A empresa ainda interpretou que:

"Considerando que todos os dados que permitiriam o cálculo de uma margem de dumping a serem verificados foram fornecidos pela Shintech, muito embora o DECOM tenha considerado como incompleta uma dada documentação de apoio, que seria importante para a verificação, não decorre que a verificação seria malsucedida. Sob este prisma, a decisão do DECOM de desconsiderar a informação da Shintech é uma decisão baseada em uma expectativa."

A Shintech ainda desconsiderou os esclarecimentos prestados na Nota Técnica n° 43, de 2016, e insistiu na mesma argumentação a respeito da desconsideração de suas informações na determinação da margem de dumping. Sobre isso, a Shintech entendeu que "não caberia ao DECOM rejeitar toda a resposta ao questionário da Shintech apenas porque, seguindo a metodologia que o DECOM teria antevisto como necessária para o sucesso da verificação in loco , certos documentos não estavam à disposição do Departamento, especialmente quando toda a base de vendas e custos relevante para a verificação do cálculo do valor normal e do preço de exportação, além das explicações associadas, foram efetivamente apresentadas na resposta da Shitech ao questionário".

A Shintech ainda apresentou seu julgamento particular sobre o conceito de uma autoridade investigadora imparcial e objetiva, que segundo a exportadora "continuaria obrigada a analisar a informação disponível de forma imparcial e objetiva ainda que considere que parte da informação apresentada por qualquer parte não é perfeita, segundo os critérios da própria autoridade".

Ademais, a manifestante juntou trechos do painel US - Steel Plate e do caso EC - Antidumping Measure On Farmed Salmon a fim de demonstrar que a informação apresentada, mesmo sem os documentos supracitados, seria verificável e que, portanto, a eventual decisão de desconsiderar as informações da Shintech ainda estaria em desacordo com os julgamentos recentes da OMC.

As decisões da OMC nos painéis citados pela manifestante destacam, em tradução livre, que as autoridades devem se satisfazer com a exatidão fornecida pelas partes interessadas sobre as quais suas conclusões são tomadas. Logo, mesmo na ausência da verificação in loco as autoridades devem basear suas decisões em informações verificáveis. Ademais, sendo a informação verificável ou não, uma conclusão deve ser alcançada na análise casoacaso das situações particulares.

Ainda, a Shintech, em sua interpretação dos trechos recortados desses painéis, considerou que a falta de certos "documentos de apoio" à informação apresentada não deveria resultar no descarte de toda a sua resposta ao questionário.

2.5.6 Dos comentários acerca das manifestações

Diante das queixas da Shintech, cumpre recordar que todos os procedimentos tomados acerca da apresentação parcial da resposta pela produtora/exportadora estão previstos no Decreto n° 8.058, de 2013, mais especificamente de acordo com o § 3° do art. 50, que dita que caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.

Relembre-se também que na notificação de início da revisão, bem como no questionário do produtor/exportador, a Shintech foi alertada de que a ausência de resposta ou a submissão de respostas incompletas à solicitação poderia ensejar o uso da melhor informação disponível. Ademais, em 8 de março de 2016, foi encaminhada solicitação de informações complementares por meio do Ofício n° 01.855/2016/DECOM/SECEX, no qual foram listadas as deficiências e informações faltantes, além de ter sido reiterada a consequência a que a empresa poderia estar sujeita diante da ausência de resposta ou da submissão de respostas incompletas. A resposta a este ofício de solicitação de informações complementares foi protocolada em 30 de março de 2016 e, mais uma vez, não contemplou as informações destacadas como imprescindíveis para a determinação da margem de dumping individualizada utilizando como base as informações da Shintech, bem como para a transparência do processo.

Após ter sido informada da imprescindibilidade de tais informações na notificação de abertura, no questionário do produtor/exportador, no ofício de solicitação de informações complementares e no ofício de notificação de informações faltantes, resta claro que também foi cumprido o pré-requisito de notificação constante do parágrafo único do art. 179 do Regulamento Brasileiro, ou seja, de que, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não fossem fornecidos ou fossem fornecidos fora dos prazos estabelecidos, as determinações preliminares ou finais poderiam ser elaboradas com base nos fatos disponíveis.

Ressalta-se que a imprescindibilidade dessas informações foi levantada também em reunião realizada em 8 de março de 2016 com o representante legal da empresa.

Mesmo assim, a Shintech insistiu que tais informações não impediriam a verificação dos seus dados e que suas informações, por tal razão, poderiam ser utilizadas sem prejuízo. Ora, diante de todo o exposto, padece de razoabilidade a argumentação da manifestante neste sentido. Exemplificativamente, a comprovação da totalidade das vendas do produto objeto da revisão necessita partir de evidência comprobatória confiável, a saber, dos demonstrativos financeiros auditados da empresa, documento ao qual a Shintech negou acesso à autoridade investigadora. Por conseguinte, restou comprometida a verificação da confiabilidade dos dados da produtora/exportadora diante da impossibilidade de realização de testes imprescindíveis para a comprovação das informações reportadas.

A título de exemplo, outra informação que a Shintech negou acesso foram os dados discriminados do custo de produção do produto similar. Tais informações são necessárias tanto para o cálculo do custo de produção para apuração das operações comerciais normais, conforme § 1° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, quanto na eventualidade de necessidade de construção do valor das vendas a partir do custo de produção. Percebe-se aqui que, contrariamente às argumentações apresentadas, a falta desses dados nada tem a ver com a informação ser verificável ou não, mas sim que ela inviabiliza a utilização das informações de vendas no mercado interno para apuração do valor normal.

Logo, diante do exposto e contrariamente às alegações da Shintech, a ausência de apresentação das informações pormenorizadas no item 2.5.4 inviabiliza, sim, não só a verificação das informações, mas também a apuração do valor normal e do preço de exportação com base nas informações de venda da Shintech e a consequente utilização dessas informações para qualquer fim.

Ademais, ressalta-se que tal critério foi estabelecido para todas as partes no decorrer do processo. A leitura mais atenta dos autos daria dimensão à Shintech de que o tratamento dispendido à produtora/exportadora não teve nenhum caráter excepcional e, tão somente, respeitou o mesmo critério e rigor adotado a todas as partes do processo.

Ainda assim, por algum motivo, a Shintech entendeu, mesmo após todas as notificações e explicações prestadas, que poderia isentar-se de cumprir os requisitos presentes no Decreto n° 8.058, de 2013, mais especificamente, no § 5° do art. 51, por entender que não haveria prejuízo para o processo a não apresentação dessas informações.

O que a Shintech solicitou, isto é, que sejam consideradas as informações prestadas sem verificação e que se ignore tudo o que foi negado acesso, vai de encontro aos conceitos de imparcialidade e objetividade exigidos pela própria exportadora. Caso somente o conjunto de informações que foi conveniente à produtora prestar fosse utilizado para cálculo da margem individualizada, isto se configuraria como um tratamento excepcional despendido à manifestante, o que feriria a imparcialidade do processo.

Nesse contexto, parece contraditório demandar imparcialidade e objetividade em suas manifestações e solicitar um tratamento excepcional contrário ao Regulamento Brasileiro e aos objetivos do Acordo Antidumping da OMC por outro.

A citação dos dois painéis da OMC US - Steel Plate e do caso EC - Antidumping Measure on Farmed Salmon também demonstrou viés de interpretação impreciso por parte da manifestante. Isso decorre do entendimento da Shintech de que diante da ausência da apresentação de informações imprescindíveis para a confirmação de seus apêndices reportados, ainda assim, a informação deveria ser classificada como verificável.

Ao demonstrar a impossibilidade de comprovação de que as informações prestadas em sua resposta ao questionário se referiam a totalidade de suas vendas, tendo sido objeto de verificação in loco ou não, resta claro que não é possível assegurar a confiabilidade da informação da Shintech, e, portanto, não é verificável e não poderia ser utilizada nesta investigação. Portanto, contrariamente às alegações da Shintech, a autoridade investigadora descumpriria os requisitos dos painéis US - Steel Plate e EC - Antidumping Measure on Farmed Salmon caso baseasse qualquer de suas decisões em uma informação que não era verificável.

Acerca das alegações de que o art. 51 do Decreto n° 8.058, de 2013, seria inconsistente com as obrigações previstas no Acordo Antidumping da OMC, esclarece-se que conforme fica evidenciado pelo art. 6 deste Acordo, às partes deve ser oferecida ampla oportunidade de defender seus interesses, restando preservada a confidencialidade das informações. Desse modo, o direito da parte interessada ao tratamento confidencial das suas informações não é absoluto, devendo ser observado o direito ao contraditório e à ampla defesa das demais partes. Por este motivo, o próprio Acordo Antidumping impõe às partes a necessidade de comprovar uma boa causa para cercear o acesso às informações pelas outras partes.

Ressalte-se que o ADA não define quais seriam as informações consideradas confidenciais por natureza, em seu art. 6.5. Mesmo nestes casos, contudo, o Órgão de Solução de Controvérsias já se posicionou no sentido da imprescindibilidade da apresentação de boa causa. Nesse contexto, a fim de resguardar o direito ao contraditório das demais partes, o Brasil enumerou, no § 5° do art. 51 do Decreto n° 8.058, de 2013, os documentos, dados e informações mínimos para os quais não serão consideradas adequadas as justificativas de confidencialidade apresentadas por quaisquer partes. Por tais razões, não há que se falar em inconsistência das exigências do art. 51 do Decreto n° 8.058, de 2013, com o Acordo Antidumping da OMC.

Outro ponto que a Shintech destacou foi a alegada "autorização condicional" de utilização das informações prestadas pela empresa. Ao se eximir de classificar sua própria informação como confidencial ou restrita, a manifestante vai contra outra disposição do Decreto n° 8.058, de 2013, mais especificamente o § 10 do art. 51, que impõe que a indicação de confidencialidade dos documentos apresentados é de responsabilidade da parte interessada e deverá constar de todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cada página, em cor vermelha.

Ressalta-se também que há impossibilidade legal de atender à solicitação da Shintech, já que a juntada de documentos no processo administrativo deve respeitar a ordem cronológica e, no momento do recebimento das informações e da juntada aos autos, não necessariamente houve decisão sobre a utilização ou não de tal informação para quaisquer fins.

Dessa forma, não há que se falar em "autorização condicional" de informações e muito menos de julgamento sobre o "merecimento" do tratamento confidencial dessa informação, já que essa indicação é de responsabilidade da parte interessada.

2.6 Das verificações in loco

2.6.1 Da peticionária

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2° do art. 1° da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988, foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pela Braskem previamente à elaboração do parecer de início.

Foi solicitada, por meio do Ofício n° 04.907/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 29 de setembro de 2015, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Braskem, no período de 19 a 23 de outubro de 2015, em Salvador - BA.

Em atenção ao § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, após consentimento da empresa, analistas realizaram verificação in loco , no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de início de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à peticionária, tendo sido verificadas as informações por ela prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo da resina de PVC-S e da estrutura organizacional da empresa. Por fim, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Braskem, depois de realizadas as correções pertinentes.

Nos termos do § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório de verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resolução incorporam os resultados das referidas verificações in loco .

2.6.2 Da outra produtora nacional

Por meio do Ofício n° 1.950/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 21 de março de 2016, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi solicitada anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Solvay, no período de 11 a 15 de abril de 2016, em Santo André -S P.

Em atenção ao § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, após consentimento da empresa, analistas realizaram verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na resposta ao questionário do produtor nacional e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações por ela prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo da resina de PVC-S e da estrutura organizacional da empresa. Por fim, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Solvay, depois de realizadas as correções pertinentes.

Nos termos do § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório de verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resolução incorporam os resultados das referidas verificações in loco.

2.7 Dos prazos da investigação

Os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5° do art. 65 do Regulamento Brasileiro, foram apresentados na Circular SECEX n° 29, de 12 de maio de 2016, publicada no D.O.U de 13 de maio de 2016, com posterior retificação em 17 de maio de 2016, na qual se previa o encerramento da fase probatória no dia 13 de junho de 2016.

2.8 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n° 8.058, de 2013, e conforme previsto na Circular referida no item 2.7, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica n° 43, de 19 de julho de 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.9 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 8 de agosto de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os vinte dias após a divulgação da Nota Técnica n° 43, de 19 de julho de 2016, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, as produtoras nacionais, Braskem e Solvay, o produtor/exportador Shintec e a ABIPLAST, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica, sendo que os comentários acerca dos fatos essenciais sob análise, assim como todas as outras manifestações apresentadas ao longo da revisão, constam desta Resolução, de acordo com o tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é a resina de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVCS), comumente classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exportado dos EUA e do México para o Brasil.

O policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S) é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl) n - obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão. O produto em análise é também designado policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.

Os polímeros obtidos nos processos em suspensão constituem o objeto específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprios para serem utilizados na formulação de compostos de PVC pelas indústrias de transformação, mediante a incorporação de ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.

O PVC-S pode ser produzido pela rota de eteno/etileno e pela rota do acetileno. A principal diferença entre os processos produtivos está na tecnologia de produção de MVC, matéria-prima para a fabricação do PVC. O MVC pode ser obtido pela rota eteno ou pela rota acetileno. Dentre os produtores que utilizam a mesma rota, ou ainda para o processo de polimerização (transformação de MVC em PVC), as diferenças no processo produtivo são muito pequenas, limitando-se a condições operacionais, alguns equipamentos ou insumos utilizados.

Na rota eteno, o MVC é produzido pelo craqueamento do dicloroetano - EDC (C2H4Cl2). O EDC pode ser obtido por cloração direta (reação entre cloro e eteno) ou por oxicloração (reação entre HCl -ácido clorídrico, eteno e oxigênio). A corrente que sai das fornalhas constituída de MVC, HCl, EDC e subprodutos passa por etapas de separação dos componentes. O HCl é reutilizado na reação de oxicloração para produção de EDC, o EDC é novamente alimentado às fornalhas e o MVC é direcionado para a unidade de produção de PVC-S.

Por outro lado, na rota acetileno o processo se inicia com o carbonato de cálcio (CaCO3), transformado em óxido de cálcio (CaO) por aquecimento. O óxido de cálcio é então aquecido com carbono em uma fornalha elétrica para produzir carbeto de cálcio (CaC2) no estado líquido, gerando monóxido de carbono (CO) como subproduto. As fontes de carbono para essa reação são normalmente coque e carvão. O acetileno é por fim produzido pela reação de carbeto de cálcio e água, produzindo uma grande quantidade de hidróxido de cálcio (cal) como subproduto, numa proporção de [Confidencial] t/t de MVC produzido. Este subproduto é contaminado com organoclorados, tornando sua destinação extremamente complicada. O acetileno então reage com HCl anidro para formar MVC.

As resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos, dentre outras. Para caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S e sua utilização são principalmente utilizados os seguintes parâmetros de classificação:

• Valor K: dentre as especificações técnicas que diferenciam os tipos de resina, a especificação determinante é o peso molecular (valor K), que caracteriza os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São comuns as especificações de resinas de PVC por meio de sua viscosidade inerente e valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.

• Densidade Volumétrica (g/cm3): a densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da massa por unidade de volume deste no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60 g/cm³.

Cumpre esclarecer que as faixas de valores K e densidade volumétrica variam conforme a preferência dos clientes, bem como a aplicação à qual se destina o PVC-S. A preferência dos clientes decorre dos equipamentos, aditivos e processos produtivos de transformação utilizados.

Ainda que existam essas faixas de preferência, a produção de determinado transformado de PVC-S a partir de resinas de diferentes valores K e densidades volumétricas é tecnicamente viável. É possível, também, que um comprador adquira uma resina de PVC-S fora da sua faixa de preferência em função de alguma variação de preço. Ou seja, por apresentar preço relativamente menor, o cliente pode adquirir um PVC-S de faixa de valor K ou densidade volumétrica distinta da sua preferência para determinada aplicação, até mesmo com algum prejuízo na produtividade.

Cada empresa adota um nome comercial específico para cada tipo de PVC-S comercializado, conforme seu valor K e sua densidade volumétrica.

Por fim, existe baixa diferenciação de preços entre os subtipos de resinas, sendo comum encontrar nas publicações internacionais os preços das resinas Pipe , para aplicação em tubos, e General Purpose , para uso geral.

3.2 Do produto similar fabricado no Brasil

O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenados, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.

As resinas de PVC-suspensão comercializadas pela indústria doméstica podem ser divididas em 6 (seis) subtipos básicos, em função do seu valor K: (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv) 66,0±1,5 (v) 67-0,5/+1; (vi) 71±1. Todos esses subtipos são vendidos no mercado interno e suas aplicações são as mesmas do produto sujeito ao direito antidumping: produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, dentre outras.

O produto produzido pela indústria doméstica e vendido no mercado brasileiro, a partir da subdivisão indicada acima, apresenta os seguintes nomes comerciais:

• NORVIC® SP 800

• NORVIC® SP 1000

• NORVIC® SP 767RA PROCESSA+

• NORVIC® SP 700RA

• NORVIC® SP 1300FA

• SolVin 258 RG

• SolVin 265 PY

• SolVin 266 RC

Não obstante o produto nacional e o produto importado eventualmente não possuírem valores K exatamente iguais, as faixas de preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substituição entre o produto nacional e o importado, que se aplicam aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto em análise é comumente classificado no item 3904.10.10 da NCM, que não engloba outros produtos.

Durante o período de vigência do direito antidumping a que se refere o presente processo, não houve alteração no tratamento tarifário do PVC-S, tendo a alíquota de Imposto de Importação permanecido em 14%. Cabe destacar que o referido item é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil / Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise:

Preferências Tarifárias

País/Bloco  Base Legal  Preferência Tarifária 

Argentina 

ACE18 - Mercosul 

100% 

Bolívia 

ACE36 - MERCOSUL - Bolivia 

100% 

Chile 

ACE35 - MERCOSUL - Chile 

100% 

Colômbia 

ACE59 - MERCOSUL - Colômbia 

100% 

Cuba 

ACE62 - Mercosul - Cuba 

100% 

Equador 

ACE59 - MERCOSUL - Equador 

100% 

Israel 

ALC - Mercosul - Israel 

75% 

México 

APTR04 - Mexico - Brasil 

20% 

Paraguai 

ACE18 - Mercosul 

100% 

Peru 

ACE58 - Mercosul - Peru 

100% 

Uruguai 

ACE18 - Mercosul 

100% 

Venezuela 

ACE59 - MERCOSUL - Venezuela 

100% 

3.4 Da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão dos procedimentos anteriores de que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, avaliando-se em termos de composição química, usos e aplicações, processo produtivo e demais critérios definidos no § 1° art. 9° do Regulamento Brasileiro, conforme apurado tanto na investigação original quanto nas revisões subsequentes.

4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Constatou-se que as empresas Braskem e Solvay são as únicas fabricantes nacionais em atividade de PVC-S. Por essa razão, definiu-se a indústria doméstica, para fins de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, como as linhas de produção de PVC-S da Braskem e da Solvay, responsáveis por 100% da produção nacional do produto.

5 Do dumping

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1 Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão

Para fins de início desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de abril de 2014 a março de 2015.

Cumpre ressaltar que os EUA continuaram exportando o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, tendo exportado um total de[Confidencial] toneladas. Por outro lado, não houve exportações do México durante o mesmo período.

Por essa razão, identificou-se a necessidade de analisar, para fins de início da presente revisão, os indícios de continuação de dumping nas exportações originárias dos EUA e os indícios de retomada de dumping nas exportações originárias do México.

5.1.1 Dos Estados Unidos da América

5.1.1.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considerase "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Para fins de apuração do valor normal dos EUA ao início da revisão, a peticionária apresentou o preço médio de PVC-S, conforme divulgado pela publicação internacional IHS Chemical (antiga Chemical Market Associates, Inc - CMAI ), durante o período de revisão.

A peticionária ainda alegou que tal publicação teria sido escolhida em virtude de as publicações Chemical Data e Independent Commodity Information Services London Oil Reports ( ICISLOR ) terem realizado "ajustes não de mercado" ao preço do PVC-S no mercado estadunidense no período de continuação de dumping ou anteriormente. Tais ajustes inviabilizariam a comparação adequada do valor normal obtido por meio da utilização dessas duas publicações com o preço de exportação.

No caso do ajuste realizado pela publicação ICIS-LOR ao preço do PVC-S nos EUA, a peticionária recordou que não se tratou de evento ou circunstância ocorrida no mercado, mas de alteração na metodologia de apuração das informações obtidas pela publicação. De tal ajuste resultou a perda de eficácia do direito antidumping aplicado sobre as importações de PVC-S dos EUA. Em razão disso, verificouse a necessidade de alteração do modo de aplicação do direito antidumping de direito específico móvel para alíquota ad valorem fixa de 16%, conforme Resolução CAMEX n° 66, de 21 de setembro de 2011.

A publicação IHS Chemical reporta separadamente o preço praticado no mercado estadunidense para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral. Para compor a cesta de resinas de PVC-S, a peticionária entendeu que o valor normal deveria ser calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S.

Valor Normal

Em US$/t

Resinas de PVC-S de aplicação geral  Resinas de grau para aplicação em tubos 
1.633,24  1.511,99 
Média Simples 1.572,61

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para os EUA com base no preço constante da publicação IHS Chemical , qual seja US$ 1.572,61/t (mil, quinhentos e setenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada), na condição delivered.

5.1.1.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise dos indícios de continuação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2014 a março de 2015. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e abrangeram todas as transações da NCM do produto objeto da revisão.

Preço de Exportação

Valor Total FOB (US$)  Volume (t)  Preço de Exportação FOB (US$/t) 
[Confidencial]  [Confidencial]  979,16 

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação dos EUA de US$ 979,16/t (novecentos e setenta e nove dólares e dezesseis centavos por tonelada).

5.1.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Considerou-se, para fins de início da revisão, que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações estadunidenses, seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense. Assim, se entendeu adequada, para fins de início da revisão, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered .

Tendo isso em consideração, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA ao início da revisão.

Margem de Dumping

Em US$/t

Valor Normal  Preço de Exportação  Margem de Dumping Absoluta  Margem de Dumping Relativa 
1.572,61  979,16  593,45  60,6% 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping dos EUA foi de US$ 593,45/t (quinhentos e noventa e três dólares e quarenta e cinco centavos por tonelada).

5.1.2 Do México

5.1.2.1 Do valor normal

Conforme dispõe o inciso II do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão.

Para apuração do valor normal médio do México, a peticionária apresentou o preço médio de PVC-S praticado no mercado mexicano durante o período de revisão, conforme divulgado pela publicação internacional ICIS-LOR .

A peticionária ressaltou que tal publicação não teria realizado os "ajustes não de mercado" ao preço do PVC-S no mercado mexicano no período de continuação/retomada de dumping ou anteriormente e que, por tal razão, não haveria restrições para sua utilização.

A publicação ICIS-LOR reporta separadamente o preço praticado no mercado mexicano para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral. Para compor a cesta de resinas de PVC-S, mantendo a mesma metodologia aplicada para o valor normal das vendas estadunidenses, a peticionária entendeu que o valor normal deveria ser calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S.

Valor Normal

Em US$/t

Resinas de PVC-S de aplicação geral  Resinas de grau para aplicação em tubos 
1.079,10  1.137,10 
Média Simples 1.108,10

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para o México com base no preço constante da publicação ICIS LOR, qual seja US$ 1.108,10/t (mil cento e oito dólares e dez centavos por tonelada), na condição delivered.

A fim de internalizar o valor normal do México no mercado brasileiro, verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete e seguro internacionais, além das despesas de internação e Imposto de Importação no Brasil. Cumpre esclarecer que as operações de importação originárias do México são isentas do adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM).

Inexistindo importações brasileiras do México em P5, os montantes relativos a frete e seguro internacionais, unitários por tonelada, foram obtidos das operações de exportação do produto objeto da revisão dos EUA para o Brasil, da base de dados da RFB no mesmo período. As despesas de internação apresentadas na petição utilizaram como referência uma importação de PVC-S originário da Colômbia, realizada pela Braskem. Nessa operação, as despesas totais de internação corresponderam às despesas de armazenagem, capatazia, comissão de despachante, taxa SISCOMEX, taxa de liberação de bill of lading e de devolução do container vazio.

A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de continuação/retomada de dumping extraída dos dados do Banco Central do Brasil. Por sua vez, a alíquota do Imposto de Importação levou em consideração a preferência tarifária de 20% da qual goza o México, resultando na alíquota de 11,2%.

Valor normal do México, internalizado no mercado brasileiro

Preço Médio no México - Delivered (US$/t) 

[Confidencial] 

Frete Internacional (US$/t) 

[Confidencial] 

Seguro Internacional (US$/t) 

[Confidencial] 

Preço CIF (US$/t) 

[Confidencial] 

Preço CIF (R$/t) 

[Confidencial] 

Imposto de Importação (R$/t) 

[Confidencial] 

Despesas de Internação (R$/t) 

[Confidencial] 

Preço CIF Internado (R$/t) 

3.301,64 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para o México, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 3.301,64/t (três mil, trezentos e um reais e sessenta e quatro centavos por tonelada).

Portanto, isso indica que, para voltar a exportar para o Brasil, os produtores/exportadores mexicanos teriam que vender o produto abaixo de seu valor normal, ficando configurada a probabilidade de retomada do dumping nas exportações originárias do México para o Brasil.

5.1.2.2 Do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro

Tendo em vista que não houve exportação de PVC-S do México para o Brasil no período de retomada de dumping, para fins da comparação com o valor normal médio, a peticionária apresentou o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Para determinar o preço de exportação médio, inicialmente, identificaram-se as principais origens das importações brasileiras de PVC-S no período de continuação/retomada de dumping. Do volume total de importações brasileiras, 50,8% foram originárias da Colômbia, 22,5% da Argentina e 13,7% de Taipé Chinês.

A peticionária destacou, contudo, que a totalidade das importações originárias da Argentina seria oriunda da Solvay Argentina para a Solvay do Brasil, isto é, tratar-se-iam de operações entre partes relacionadas. Tais operações não refletiriam o preço de venda do PVC-S argentino efetivamente praticado no mercado brasileiro, em virtude de se tratarem de operações realizadas utilizando-se preço de transferência, não devendo, dessa maneira, serem utilizadas para fins de análise da probabilidade de retomada de dumping. Por tal razão, a Braskem propôs a desconsideração das operações provenientes da Argentina e a comparação com os preços de exportação médios da Colômbia e de Taipé Chinês internados no Brasil.

Todavia, a análise dos dados da RFB permitiu verificar que esse fenômeno ocorreu também nas importações de PVC-S originárias da Colômbia. Parte significativa dessas operações também foi importada por uma parte relacionada no Brasil.

Em consonância com o argumento da peticionária, e por analogia, entendeu-se que as operações realizadas entre partes relacionadas não deveriam ser utilizadas para comparação com o valor normal internado, na análise da probabilidade de retomada de dumping.

Desse modo, o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, cujas transações foram feitas em quantidades representativas, internalizado no mercado brasileiro foi calculado com base no preço de exportação de Taipé Chinês.

A fim de internalizar o preço de exportação de Taipé Chinês no mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor unitário CIF do PVC-S nas exportações daquele país para o Brasil. A conversão de dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se as taxas de câmbio diárias das datas de desembaraço das mercadorias no Brasil, obtidas por meio dos dados oficiais de importação da RFB. Ao valor unitário CIF em Reais, foram somados os montantes unitários relativos ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação. Os valores relativos ao Imposto de Importação e ao AFRMM foram obtidos também dos dados oficiais de importação da RFB, enquanto o montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido das informações constantes na petição, conforme discriminado no item 5.1.2.1, convertido para Real por meio da taxa de câmbio média do período retirada dos dados do Banco Central do Brasil.

Preço de exportação médio de Taipé Chinês, internalizado no mercado brasileiro

Preço de exportação CIF de Taipé Chinês (US$/t) 

[Confidencial] 

Preço de exportação CIF de Taipé Chinês (R$/t) 

[Confidencial] 

Imposto de Importação (R$/t) 

[Confidencial] 

AFRMM (R$/t) 

[Confidencial] 

Despesas de Internação (R$/t) 

[Confidencial] 

Preço CIF Internado (R$/t) 

3.096,73 

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o preço de exportação médio de Taipé Chinês, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 3.096,73/t (três mil e noventa e seis reais e setenta e três centavos por tonelada).

Portanto, isso indica que, para voltar a exportar para o Brasil, os produtores/exportadores mexicanos teriam que vender o produto abaixo de seu valor normal, ficando configurada a probabilidade de retomada do dumping nas exportações originárias do México para o Brasil.

5.1.2.3 Da comparação entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro

Tendo em vista que não houve exportação de PVC-S do México para o Brasil no período de análise de retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal e preço de exportação médios internalizados

Valor Normal CIF internado do México(A) (R$/t)  Preço de exportação de outros fornecedores - Taipé Chinês(B) (R$/t)  Diferença(C=A-B)(R$/t) 
3.301,64  3.096,73  204,91 

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se que a diferença entre a comparação entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro foi R$ 204,91/t (duzentos e quatro reais e noventa e um centavos por tonelada).

5.1.3 Das manifestações acerca das margens de dumping apuradas ao início da revisão

Em manifestações protocoladas nos dias 26 de fevereiro e 25 de abril de 2016, a Shintech questionou a metodologia utilizada para apuração do valor normal dos EUA no início da revisão. Sobre isso, a manifestante dividiu sua manifestação em três tópicos:

a) demonstrar que a comparação dos preços utilizando o preço IHS-contrato levaria às mesmas distorções que justificaram a desconsideração dos preços do ICIS;

b) argumentar que a comparação adequada entre valor normal e preço de exportação exigiria a utilização de preços spot domésticos para o valor normal;

c) argumentar que considerar os preços de contrato IHS no mercado estadunidense levaria a um resultado diferente daquele do parecer de início da revisão.

Acerca da utilização da publicação IHS, no lugar da ICIS, a Shintech alegou que o último ajuste não de mercado da IHS aos preços de contrato teria ocorrido em 2012, isto é, após o ajuste da ICIS, que teria ocorrido em 2011. Como comprovação dessas alegações, a Shintech aduziu aos autos confidenciais do processo a publicação da IHS de 31 de dezembro de 2015, que indica que teria havido um ajuste não de mercado no preço proposto pela publicação em janeiro de 2012, além de haver outro programado para janeiro de 2017.

Adicionalmente, a Shintech juntou aos autos correspondências trocadas com as publicações IHS e ICIS mencionando que:

a) essas publicações primeiramente teriam o intuito de refletir alterações de preços e não preços efetivos do PVC-S;

b) o ajuste não de mercado da ICIS em 2011 teria ocorrido em razão de os preços de contrato terem se tornado irreais;

c) que os preços da publicação ICIS poderiam se desconectar dos reais preços de mercado em razão de as fontes de informação preferirem divulgar seus preços com relação a variações mensais e não aos preços reais; e

d) que a série de contratos progressivamente se moveria no sentido inverso dos preços reais e, por tais razões, seria prudente realizar tais ajustes periodicamente.

Por tais razões, a Shintech alegou que a realização de ajustes não de mercado tornaria a comparação do valor normal extraído das publicações da série contrato com o preço de exportação inviável, dado que aquela informação não seria representativa dos preços reais praticados no mercado.

Como alternativa para a determinação do valor normal, a Shintech propôs a utilização da série de preços spot da ICIS sob as seguintes alegações:

a) a cobertura geográfica da América do Norte para a série de preços spotseria idêntica à da série contrato;

b) a série de preços spot da publicação ICIS não teria sido sujeita a nenhum ajuste não de mercado de conhecimento da Shintech;

c) a série de preços spot alegadamente refletiria melhor os preços absolutos praticados no mercado do que a série de preços de contrato;

d) as exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil seriam baseadas em negociações spot ;e

e) a série de preços spot poderia ser verificada em comparação com as estatísticas de exportação de PVC dos EUA para o Canadá. Com efeito, os fornecedores estadunidenses de PVC tratariam os EUA e o Canadá como um mercado único, conforme atestado na resposta ao questionário da Shintech e, consequentemente, as estatísticas do governo estadunidense ofereceriam uma base sólida para comparar a informação com uma fonte como a ICIS.

A Shintech ainda ressaltou que o cálculo apresentado pela Braskem estaria equivocado e que o preço médio correto seria US$ 1.611,00/t.

Em sua manifestação protocolada em 8 de março de 2016, a ABIPLAST reiterou a argumentação aduzida aos autos pela Shintech e destacou que a publicação IHS, assim como a ICIS e a Chemical Data teriam realizado ajustes de não mercado às suas séries de preços de contrato e que, por essa razão, sua utilização se tornaria inadequada.

Ademais, concordou com a alternativa de valor normal proposta pela Shintech, qual seja, utilizar os preços da publicação ICIS da série spot .

Como nova alternativa, a ABIPLAST propôs a utilização das estatísticas oficiais e públicas de exportação de PVC dos EUA ao Canadá.

Em contraposição aos argumentos oferecidos pela Shintech e pela ABIPLAST, em manifestação protocolada em 20 de abril de 2016, a Braskem esclareceu que não considerou que ajustes realizados em períodos anteriores ao período de continuação/retomada de dumping inviabilizariam o uso de preços disponibilizados para o período de análise de probabilidade ou continuação do dumping (P5) ou a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação encontrado.

Mais especificamente, a manifestante alegou que dispunha de três publicações internacionais que traziam os preços das resinas de PVC-S no mercado estadunidense: IHS, ICIS e Chemical Data . Com efeito, ICIS e IHS não teriam sofrido ajustes não relacionados ao mercado em P5, enquanto o Chemical Data teria feito um ajuste em janeiro de 2015.

Desse modo, a Braskem teria sugerido o IHS diante da seguinte fundamentação:

"A Braskem sugeriu, no entanto, o IHS, porque, como se sabe, no passado o ICIS havia sido utilizado como a publicação referência para os preços de PVC-S nos EUA. Ocorre que, em decorrência de um acentuado ajuste ao preço do PVC-S do ICIS no mercado norte-americano, não relacionado a evento ocorrido no mercado ( non-market adjustment ), que se deu em abril de 2011 (P2 da atual revisão), o direito antidumping móvel aplicado às importações de PVC-S dos EUA perdeu sua eficácia. Esse ajuste fundamentou a alteração efetuada pela CAMEX na forma de aplicação do direito antidumping de alíquota específica e variável para alíquota fixa e ad valorem .

Dessa forma, para efeitos da abertura desta revisão a Braskem entendeu que esse histórico poderia ser mencionado pelas partes para questionar o cálculo do valor normal dos EUA com base no preço do ICIS, principalmente, porque o valor normal apurado a partir dos preços de contrato disponibilizados pelo ICIS (US$ 1.615,40/t) seria maior que o valor normal obtido a partir do IHS (US$ 1.572,61 /t).

A Braskem entende que o preço do PVC-S nos EUA do ICIS em P5 não sofreu qualquer ajuste não relacionado ao mercado (nonmarket adjustment) e poderia muito bem ser utilizado para fins do cálculo do valor normal. A empresa só não o indicou pelo motivos apontados no parágrafo anterior."

Ademais, a Braskem recordou que a argumentação sobre a utilização dos preços de contrato já teria sido apresentada na revisão anterior de PVC-S e que o valor normal não poderia ser apurado com base nos preços spotporque esses preços não seriam representativos do preço efetivamente praticado no mercado interno dos EUA, uma vez que compunham apenas 5 a 10% do volume de PVC-S vendido no mercado doméstico estadunidense. A peticionária também alegou que, em consulta às consultorias responsáveis pelas publicações, a ICIS e a IHS confirmaram que quase a totalidade de vendas dos produtores estadunidenses no mercado interno dos EUA ocorreria na modalidade de contrato.

Acerca do argumento de que o preço de exportação para o Brasil seria realizado majoritariamente em bases spot, a Braskem afirmou que tal situação só reforçaria o cenário de dumping, já que os preços estabelecidos em contratos de longo prazo tenderiam a oscilar menos que preços negociados pontualmente, que poderiam ser utilizados como instrumento para atender interesses específicos.

Tendo em vista a argumentação exposta, a Braskem sugeriu que a determinação do valor normal levasse em consideração as informações da série contrato das publicações IHS ou ICIS, por serem representativas do mercado estadunidense de PVC-S.

A Braskem, a fim de reforçar seu argumento, aduziu aos autos os resultados extraídos de uma nova publicação, a Tecnon Orbichem , que, a partir de seus cálculos, totalizaria o valor normal de US$ 1.506,33 /t.

A respeito da proposição de utilização das estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá, a Braskem considerou que tais dados não se mostrariam como a alternativa mais adequada para a apuração do valor normal, pois não permitiriam identificar quais dados se refeririam às exportações de resinas de PVC obtidas a partir do processo de suspensão e às de resinas de PVC obtidas pelo processo de emulsão.

Portanto, reforçou que a utilização das publicações para determinação do valor normal seria mais apropriada, pois consideraria tão somente o produto similar.

Acerca do alegado equívoco no cálculo do valor normal, a Braskem reapresentou os dados extraídos do IHS, a fim de comprovar que o valor apresentado na petição estaria correto e não precisaria de ajustes.

Respondendo à manifestação da Braskem, a Shintech pronunciou-se em 13 de junho de 2016, e reforçou seus argumentos em 4 de julho de 2016, refutando a justificativa apresentada pela peticionária acerca da motivação para o uso da publicação do IHS na apuração do valor normal para fins de início de revisão.

Por desconsiderar tais motivações, a Shintech relevou que:

"A manifestação da Braskem não resolve, porém, a inevitável contradição no argumento utilizado por ela para sustentar a utilização do IHS: objetivamente, a MESMA razão OFERECIDA PELA BRASKEM para a não utilização das publicações CDI e ICIS (ajustes de não mercado aos preços publicados respectivamente, antes do período de revisão de dumping ou durante ele) aplica-se para a não utilização do IHS."

A Shintech ainda reforçou que não se trataria de falta de confiabilidade nas publicações e consultorias, mas sim de que as séries de preços de contrato não refletiriam os valores absolutos praticados no mercado dos EUA.

Após repetir os argumentos da sua manifestação anterior, a Shintech reiterou que a apresentação da publicação Tecnon Orbichem pouco deveria influenciar a decisão, dado que não se trataria de confirmar as evidências trazidas pelas demais publicações e, sim, que haveria um desalinhamento estrutural nas séries de preços de contrato, já que essas não seriam representativas de valores absolutos de mercado, mas de movimentos de preços no mercado.

A respeito da alegação da Braskem de que os preços spot não seriam representativos dos preços de mercado nos EUA porque a maior parte do mercado se basearia em vendas sob contrato, a Shintech contra-argumentou que tal fato não significaria que os preços de contrato publicados seriam representativos e que os preços spot não seriam.

A Shintech ainda rebateu que o fato de a argumentação para utilização dos preços spot não ter sido acatada na revisão anterior não necessariamente indicaria o mesmo resultado nessa revisão, diante da apresentação de diferentes linhas de argumentação e elementos probatórios mais robustos. Nos termos da manifestante:

"Entretanto, diferentemente da revisão anterior, a discussão que ora se faz não é se a grande maioria das operações no mercado interno dos Estados Unidos se dá na forma de compras spot ou compras sob contratos. A Shintech não discorda propriamente de que a maioria das operações no mercado dos Estados Unidos está amparada em contratos. Contudo, a discussão que ora se leva é sobre quais preços reportados pelas consultorias refletem os valores absolutos praticados no mercado interno dos Estados Unidos (sejam nas vendas a contrato, seja nas vendas spot , e o preço nos dois tipos de operação não se afasta de forma relevante, conforme já discutido)."

Por último, a respeito das alegações da Braskem de que as estatísticas de exportação dos EUA ao Canadá não diferenciariam a resina de PVC-suspensão e PVC-emulsão e, por tal razão, não seriam a informação mais apropriada para a determinação do valor normal, a Shintech recordou que o preço do PVC-emulsão seria maior que o PVC-suspensão e, por tal razão, tal distorção no valor normal acabaria por aumentá-lo.

Ainda, a Shintech ressaltou que a produção e as vendas de PVC-S teriam predominado no mercado norte-americano, representando 95% ou mais do total de vendas de PVC-S e PVC-E.

Ainda acerca do tema, em manifestações protocoladas em 13 de junho e 4 de julho de 2016, a ABIPLAST descreveu mais pormenorizadamente os fatos ocorridos na última revisão a fim de comprovar que a discussão da razão para a utilização dos preços spot , nesta ocasião, seria diferente daquela. A ABIPLAST alegou que, na revisão anterior, a rejeição do argumento teria se pautado na representatividade das vendas contrato em comparação com a das vendas spot , enquanto, nesse caso, as manifestações abordariam a incapacidade das publicações de refletirem os valores absolutos praticados no mercado interno dos EUA.

Em seguida, a ABIPLAST repetiu as argumentações juntadas pela Shintech, a fim de reiterar seu entendimento de que as estatísticas de exportação dos EUA ao Canadá, disponibilizadas pela United States International Trade Commission (USITC) seriam a melhor informação disponível para calcular o valor normal na presente revisão.

Em manifestação protocolada em 13 de junho de 2016, a Axiall, LLC ("Axiall") também afirmou concordar com as argumentações acerca da determinação do valor normal trazidas aos autos pela Shintech e pela ABIPLAST, pontuando os aspectos que entendeu relevantes naquelas manifestações.

A Solvay também se manifestou sobre o tema em 13 de junho de 2016e 4 de julho de 2016. A Solvay reforçou os argumentos trazidos pela Braskem de que o IHS seria a melhor informação disponível nos autos para a determinação do valor normal.

Mais especificamente, a Solvay frisou que a previsão de ajustes dos preços de PVC para o ano de 2017 pelo IHS não seria capaz de demonstrar qualquer real inadequação dos valores apurados para o período de dumping.

Após enumerar os mesmos argumentos trazidos nas manifestações anteriores, a Solvay também indicou que não haveria fundamento legal que suportasse os argumentos da Shintech de que o valor normal deveria ser apurado com base nos preços spot simplesmente porque as exportações para o Brasil seriam realizadas desse modo.

Finalmente, também em 4 de julho de 2016, prazo de encerramento da fase de manifestação sobre os dados e informações constantes dos autos, a Braskem reiterou os argumentos apresentados nas manifestações anteriores. Também destacou que a Shintech e a Axiall tiveram oportunidade de trazer aos autos informações mais precisas para subsidiar o cálculo do valor normal e optaram por não fazê-lo. Diante da não cooperação das empresas, a Braskem entendeu que as alternativas propostas pelas duas empresas não deveriam ser consideradas.

Ademais, em sua análise sobre a utilização de preços de contrato, indagou que, caso os preços de contrato fossem utilizados somente como referência da movimentação de preços (deltas), não haveria necessidade de ajustar os valores absolutos à realidade do mercado. Ainda, caso esses preços servissem apenas para demonstrar variações de preços de cada mês, bastaria que as consultorias divulgassem um referencial de variação média observada naquele mês e não valores absolutos de preços.

No mesmo sentido, a Braskem observou que as três publicações de séries contrato teriam preços semelhantes e que esse seria um indício de que estariam fundamentadas em denominadores comuns e que refletiriam os preços efetivamente observados no mercado interno dos EUA.

A respeito das minutas de contrato apresentadas pela Shintech para relacionar os preços efetivamente praticados em suas vendas no mercado interno com as suas propostas de valor normal, a Braskem afirmou que tais documentos não teriam sido auditados e que não teriam sido conferidos, em razão da recusa da Shintech em apresentar seus dados de modo a se submeter à verificação in loco .

A Braskem argumentou ainda que não faria sentido a argumentação da Shintech de que os preços na modalidade spot deveriam estar próximos aos preços dos contratos, primeiramente, porque não faria sentido a divulgação de relatórios separados para as duas modalidades. A Braskem pontuou também que outros fatores além do preço seriam levados em consideração na decisão de compra de PVC-S, como, por exemplo, a garantia de abastecimento.

A Braskem ainda juntou aos autos um estudo internalizando no mercado brasileiro o valor normal proposto extraído das estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá. Diante do levantamento, a peticionária verificou que o valor normal CIF internado no Brasil ficaria US$ 154,67/t abaixo do preço praticado pela indústria doméstica.

Por essa razão, a Braskem concluiu que os produtores/exportadores estadunidenses teriam que praticar margens de dumping mais altas para competir no mercado brasileiro.

Em manifestação protocolada em 4 de julho de 2016, a produtora/exportadora estadunidense Formosa Plastics (Formosa) alegou que existiriam inconsistências na base de dados apresentada pela peticionária.

A Formosa alegou que o preço médio das exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil em P5 seria, na realidade, US$ 1.000,76/t. Esse valor, segundo a exportadora, US$ 21,60 maior do que o valor constante na Petição, poderia ser comprovado por meio de faturas apresentadas por um dos importadores participantes na investigação. A análise dos documentos submetidos durante o processo, segundo a Formosa, teria possibilitado a constatação de que os preços de PVC-S importados dos EUA seriam significativamente maiores do que os utilizados pela Braskem em seus cálculos, oscilando de US$ 1.025,00/t até US$ 1.210,00/t entre 2014 e 2015.

A Formosa também alegou que os valores das exportações dos EUA para o Brasil teriam sido mais altos do que os valores das exportações dos EUA para outros 68 destinos, em um total de 121 destinos avaliados. De acordo com a exportadora, o fato de nenhum desses 68 países ter iniciado alguma investigação antidumping contra os EUA nas importações de PVC-S no último ano, corroboraria com a afirmação de que não haveria dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil.

No que diz respeito ao valor normal nos EUA, no período de continuação/retomada de dumping, a Formosa alegou que a Braskem teria utilizado referências de preço encontradas em um Relatório IHS. O Relatório, contudo, teria sido apresentado pela peticionária em bases confidenciais, o que não teria permitido às terceiras partes do processo se certificarem de sua veracidade e relevância. Não obstante, a Formosa juntou aos autos o Relatório IHS de abril de 2015, onde seria possível a identificação de que os preços de PVC nos Estados Unidos teriam caído de 2014 a 2015, fato também ocorrido nos mercados europeu e asiático, comportamento que estaria diretamente relacionado à queda de preços de óleo cru durante o mesmo período. Sendo assim, o preço do PVC-S no mercado estadunidense em 2015 teria sido igual a US$ 670,00/t.

Sendo assim, a empresa Formosa afirmou que não haveria dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil e solicitou a imediata extinção do direito antidumping aplicado.

5.1.4 Dos comentários acerca das manifestações

Primeiramente, cumpre destacar uma vez mais que às produtoras/exportadoras, que se manifestaram em busca de uma proposta distinta daquela apresentada na petição inicial para apuração do valor normal, foi oferecida ampla oportunidade de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios necessários à apuração do valor normal com base nos preços praticados nas operações de venda do produto similar efetivamente realizadas no mercado estadunidense.

Desse modo, ao abdicar de comprovar os dados de suas operações de venda a partir da demonstração de todas as informações requeridas, as produtoras/exportadoras se sujeitaram à previsão legal da possibilidade de ter suas determinações elaboradas com base em fatos disponíveis. Com efeito, à autoridade investigadora, restou o recurso às fontes secundárias para a determinação do valor normal.

Isto posto, passa-se a analisar as argumentações trazidas pelas manifestantes ponto a ponto, quais sejam:

a) se a realização de ajustes não de mercado inviabilizaria a utilização dos preços das publicações técnicas e, portanto, nenhuma das publicações da série contrato poderia ser utilizada como método para o cálculo da alternativa de valor normal;

b) se haveria um desalinhamento estrutural nas séries de preços de contrato, já que essas não seriam representativas de valores absolutos de mercado, mas de movimentos de preços no mercado, e, portanto, dever-se-ia utilizar as publicações especializadas nas séries spot ;

c) se seria apropriada a utilização da nova alternativa sugerida para apuração do valor normal, qual seja, as estatísticas oficiais de exportação dos EUA para o Canadá, extraídas das estatísticas do governo dos EUA; e

d) se, conforme alegado, o cálculo apresentado pela Braskem para apuração do valor normal estaria equivocado e apontaria que o preço médio correto seria US$ 1.611,00/t.

A alegação de que nenhuma das publicações poderia ser utilizada como método para o cálculo da alternativa de valor normal, em razão dos ajustes realizados periodicamente em seus preços, padece de razoabilidade. Parece claro que a realização de ajustes não de mercado dessas referências de preço durante o período de análise da probabilidade de continuação/retomada de dumping poderia provocar distorções na apuração do valor normal. Em contrapartida, não se considerou que ajustes realizados em períodos anteriores ao período de análise de continuação/retomada de dumping inviabilizariam a utilização de tais preços.

No caso concreto, o IHS realizou ajustes não de mercado em janeiro de 2012 e o ICIS em abril de 2011, não tendo nenhuma dessa publicações afetado diretamente, portanto, o período de análise de continuação/retomada de dumping. Ainda verificou-se que a opção da peticionária de utilizar o IHS, de maneira conservadora, por apresentar valores inferiores ao ICIS, na série contrato.

Ademais, em que pesem as alegações trazidas pela Shintech e pela ABIPLAST, buscando demonstrar que haveria um descolamento da realidade dos preços da série contrato, é fato que foram trazidas aos autos três referências de preço de diferentes publicações internacionais. Essa constatação parece sinalizar no sentido contrário ao argumento das manifestantes. Em que pese o fato de que tais publicações declararem ser uma melhor referência do "quanto o preço mudou, ao invés de um indicador de uma série de transações" (tradução livre), na hipótese de que tais preços não se prestassem a refletir o preço praticado nas vendas por contrato no mercado EUA e Canadá, não haveria razão para a realização de ajustes não de mercado.

Ainda, ao se utilizar uma referência internacional média de preços praticados nos EUA, não é possível identificar as peculiaridades de cada contrato ou de cada operação, como, por exemplo, descontos e compensações inter-partes. Ressalta-se também que tal nível de precisão tampouco seria atingido utilizando-se qualquer outra das opções sugeridas pelas manifestantes, para apuração do valor normal.

Isto posto, as variações de preço passíveis de não terem sido contempladas numa referência internacional média de preços, quando comparada com os preços efetivamente praticados no mercado estadunidense, não parecem ser suficientes para desqualificar os preços da série contrato publicados por todas as publicações internacionais.

Tampouco parece razoável utilizar as publicações dos preços da série spot, que, alegadamente, seriam mais representativas do mercado de PVC-S nos EUA. Ora, se as vendas do produto similar nos EUA em modalidade spotsão apenas residuais, dado que a maior parte das negociações nesse país ocorre por meio de contratos, não se pode concluir também que a série de preços spot é mais representativa do mercado estadunidense que a série de preços de contrato.

A respeito da proposta de utilização das estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá, esclarece-se que, em respeito ao art. 182 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram comparadas todas as opções de substituição do valor normal apresentadas pelas partes no processo: a publicação IHS série contrato, a publicação IHS série spot e as estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá.

Já tendo sido feitas as considerações sobre a publicação IHS na série spot, compararam-se as características da publicação IHS série contrato com as das estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá. Verificou-se que a principal distinção entre as duas proposições consistiu no fato de que a publicação especializada é específica sobre o produto objeto da revisão, enquanto as estatísticas gerais de exportação, sabidamente, englobam produtos que não fazem parte do escopo dessa revisão, sem que seja possível distinguir a influência da cesta de produtos no preço de exportação.

Por fim, foram alegadas diferenças dos preços publicados pelo IHS que seriam base para a determinação do valor normal. Sobre tal divergência, cumpre esclarecer que foram verificadas e confirmadas as informações prestadas pela peticionária, bem como a metodologia de cálculo, na verificação in loco ocorrida em 19 a 23 de outubro de 2015.

Acerca da manifestação protocolada em 4 de julho de 2016 pela Formosa, esclarece-se que não foram encontrados erros na metodologia apresentada pela peticionária. Ademais, as informações de preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e abrangeram todas as transações da NCM do produto objeto da revisão.

5.2 Da continuação/retomada do dumping para efeito de determinação final

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos, tanto dos EUA como do México, a determinação quanto à continuação ou retomada do dumping baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os fatos que fundamentaram o início da revisão.

5.2.1 Das manifestações acerca das margens de dumping para efeito de determinação final

A Solvay, em suas alegações finais, em 8 de agosto de 2016, reforçou o argumento de que o IHS seria a melhor informação disponível nos autos para a determinação do valor normal. A empresa afirmou que os ajustes não de mercado realizados não teriam capacidade de afetar a margem de dumping, uma vez que foram realizados em período anterior ao de análise de dumping. Além disso, a produtora nacional alegou que os ajustes realizados pela ICIS-LOR teriam levado à perda da eficácia do direito antidumping em momento anterior e que, por isso, não restaria dúvida da melhor adequação do IHS para cálculo do valor normal.

No que diz respeito ao suposto descolamento entre os preços das séries de contrato apresentados pelo IHS e o mercado americano, a Solvay aduziu posicionamento do DECOM para afirmar que as peculiaridades de cada contrato não poderiam ser refletidas em uma referência internacional, além de não existir qualquer elemento que indique que outra base teria dados mais corretos ou adequados. A Solvay também indicou que não se poderia concluir, conforme ilação da Shintech, que o valor normal deveria ser apurado com base nos preços spot porque a maior parte dos negócios realizados em território americano ocorre por meio de contratos e, assim, esses preços seriam mais representativos.

Por fim, no que toca os supostos erros na metodologia adotada para a apuração do preço de exportação apontados pela Formosa, a Solvay reforçou que as informações teriam sido devidamente apuradas com base em informações oficiais disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil.

A Shintech, em suas alegações finais, em 8 de agosto de 2016, insistiu nos argumentos presentes em suas manifestações anteriores. Em adição, recordou que o preço da publicação IHS se referiria ao mercado norte-americano, e não somente às vendas internas dos EUA. Desse modo, a produtora chamou atenção que os termos "mercado dos EUA" e "preço praticado" utilizados no parágrafo 120 da Nota Técnica n° 43, de 19 de julho de 2016, estariam, em seu ponto de vista, imprecisos. Mais especificamente, a publicação IHS se referiria ao mercado dos EUA e do Canadá e rastrearia o movimento de preços mês e mês, em contraste aos preços efetivamente praticados. Segundo a manifestante:

"O IHS dificilmente poderia ser mais claro e é lamentável que o DECOM tenha se cegado a essa evidência até aqui. Conforme se lê acima, o IHS declara expressamente que o indicador rastreia o movimento de preços, que o mercado tende a descontar em relação aos preços postados, que o índice reflete bem mais" how much the price has changed, rather than an indicator of an actual transaction range ", que todas as tentativas são feitas para confirmar a mudança mês a mês com compradores e vendedores. Note-se que, em nenhum momento, o IHS declara que o objetivo do indicador é refletir os preços praticados no mercado. Pelo contrário, há um grande e repetido esforço de declarar que NÃO SE TRATA DA BUSCA PELOS PREÇOS DE MERCADO."

Ainda segundo a produtora, a utilização das publicações sugeridas nos autos não atenderia aos critérios dos art. 12 e 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, em virtude destas se tratarem das vendas de PVC-S no mercado norte-americano, ou seja, EUA e Canadá e, por esta razão, não estarem contidas nas opções propostas por estes dispositivos do Regulamento Brasileiro.

A Shintech ainda argumentou que os ajustes não de mercado, extensamente discutidos na referida Nota Técnica, não seriam a causa da imprecisão da informação de preços retirada das publicações internacionais, e sim um sintoma de que os preços publicados não refletiriam os valores absolutos do mercado.

A Shintech ainda solicitou que a conclusão final sobre o valor normal inclua considerações sobre:

a) O reconhecimento público das consultorias sobre a função e objeto de suas séries de contrato e sobre a tendência de os preços de mercado serem inferiores aos preços reportados;

b) O contraste dessa publicação com outras fontes secundárias disponíveis nos autos;

c) Contradições nas posições da Braskem ao longo da revisão sobre o tema; e

d) Contraste com documentos e informações primárias disponíveis nos autos (base de dados de vendas da Shintech no mercado interno dos EUA).

Adicionalmente, a Shintech alegou que foi ignorado o fato econômico de que não faria sentido às consumidoras comprarem mais caro no âmbito de contratos, se poderiam facilmente se servir do mercado spot para comprar mais barato e que a argumentação apresentada pela Braskem de necessidade de garantir o abastecimento do produto não seria suficiente para justificar que os consumidores aceitariam pagar um preço significativamente maior pelo mesmo produto.

A Shintech também entendeu que a margem de dumping calculada a partir das informações apresentadas na petição não seria "minimamente razoável e, portanto, não atenderia aos critérios de objetividade aplicáveis".

A produtora ainda criticou a Nota Técnica por ter alegadamente deixado de mencionar que "se as estatísticas de exportação dos Estados Unidos ao Canadá podem ser marginalmente influenciadas pela presença de outros produtos, elas claramente comprovam que o preço reportado nas séries de contrato não pode estar correto". Este entendimento decorre da constatação de que essas estatísticas englobariam também as exportações de PVC-E, cujo preço seria mais caro. Mesmo assim, alegou a parte, os preços médios seriam inferiores aos preços constantes nas séries de contrato.

Em manifestação protocolada em 8 de agosto de 2016, a ABIPLAST reiterou os argumentos trazidos em manifestações anteriores, bem como apoiou os pontos abordados na manifestação da Shintech.

5.2.2 Dos comentários acerca das manifestações

A respeito dos argumentos trazidos pela Shintech, reforçamse os pontos já pormenorizadamente explicados no item 5.1.4.

Primeiramente, é necessário enfatizar que, em que pese qualquer decisão que possa ter sido contrária aos interesses particulares da produtora estadunidense, isso não significa que os argumentos aduzidos aos autos não foram levados em conta, ou que a autoridade investigadora tenha "se cegado" a qualquer evidência trazida, conforme termos da própria manifestante. Muito pelo contrário. Todas as evidências e os argumentos juntados aos autos foram analisados profundamente e pormenorizadamente respondidos na Nota Técnica supracitada, não havendo necessidade de respondê-los uma vez mais.

Cumpre recordar que a Shintech teve acesso ao conteúdo da Circular n° 75, de 27 de novembro de 2015, que deu início à revisão, e, portanto, tinha conhecimento da margem de dumping à qual poderia estar sujeita. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 179 do Regulamento Brasileiro, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, suas determinações preliminares ou finais poderão ser elaboradas com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início.

A produtora estadunidense também tinha conhecimento de que tal margem havia sido apurada com base em fontes secundárias e que a margem apurada poderia não lhe ser favorável, na hipótese de não cooperar integralmente com a revisão. Mesmo assim, a Shintech decidiu não apresentar os dados necessários para sua apuração. Assim, não seria descabido sequer inferir que a empresa considerou tal margem benéfica aos seus interesses desde o início.

Diante disso, a inquietação da exportadora a fim de buscar outra alternativa de valor normal, sob o argumento de que a alternativa proposta no início da revisão não se distanciaria do que ela alega ser o "preço de mercado" parece contraditória, já que a parte possuía em sua própria contabilidade o preço real de suas vendas no mercado interno e, por sua opção, negou acesso à autoridade investigadora.

Em consequência dessa negativa da Shintech, conforme previsão do parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, sua margem de dumping foi apurada com base nos fatos disponíveis.

A este respeito, contrariamente à argumentação da manifestante, salienta-se que não basta somente analisar as informações aduzidas aos autos para determinar a melhor informação disponível abstendo-se de levar em consideração todos os aspectos formais e as circunstâncias nas quais elas foram ou deixaram de ser apresentadas.

A jurisprudência da OMC é clara no sentido de que a extensão com a qual a parte interessada cooperou com a investigação é um elemento relevante a ser levado em consideração. Naqueles casos em que determinada informação essencial claramente requerida pela autoridade investigadora não foi fornecida, exatamente o que ocorreu neste caso, o comportamento não cooperativo pode ser levado em consideração pela autoridade ao ponderar os elementos de prova e os fatos na escolha da melhor informação disponível.

Isto posto, passa-se a analisar os argumentos novos trazidos pela Shintech em sua manifestação final de 8 de agosto de 2016. No que tange à solicitação de alteração na terminologia empregada para descrever a metodologia utilizada no valor normal, ressalta-se que foram realizados ajustes de redação a fim de refletir a metodologia utilizada pela publicação internacional.

Ademais, acerca da utilização do mercado norte-americano como referência para apuração do valor normal, esclarece-se que a própria ABIPLAST aclarou nos autos que os EUA e o Canadá seriam:

"(...) países fronteiriços, de estruturas econômicas muito similares e ligados por abundantes redes de transporte, além claro, (sic) de serem parte de uma área de livre comércio há décadas. (...) Assim, as estatísticas de exportação dos Estados Unidos ao Canadá referemse a informação substituta confiável e verissímil do que seriam os preços do produto objeto da revisão no próprio mercado dos Estados Unidos".

Ora, se a própria ABIPLAST considerou que, dada a integração econômica existente, as vendas dos EUA para o Canadá se refeririam a informação substituta confiável e verossímil dos preços praticados no próprio mercado interno estadunidense, não é cabível questionar a utilização da publicação IHS Chemical como melhor informação disponível nos autos para substituir o valor normal não apresentado pela Shintech, sob o argumento de nela estarem contidas vendas ao mercado interno canadense.

Em outras palavras, para buscar um valor normal substituto das vendas internas no mercado estadunidense, a manifestante tentou demonstrar que as exportações dos EUA para o Canadá seriam mais representativas do que a publicação que abrange tanto o mercado interno estadunidense quanto o do Canadá. Tal argumento não merece prosperar.

Acerca da utilização de publicações específicas da série contrato, a Shintech indicou que tais publicações, conforme posicionamento das próprias consultorias aduzido aos autos confidenciais do processo, se refeririam a referências de movimentação de preços, e não aos preços absolutos. Não ficou claro, porém, a razão pela qual esta declaração impediria a utilização de qualquer publicação especializada da série contrato como fonte secundária para apuração do valor normal.

A principal premissa dessa argumentação da Shintech foi a suposição de que seria possível encontrar o valor normal mais próximo do alegado "preço de mercado" sem considerar outras evidências nos autos, como a não cooperação das partes. Salienta-se ainda que a autoridade investigadora ficou impedida de realizar a comparação das opções do valor normal propostas com o alegado "preço de mercado", já que não há nos autos nenhum elemento probatório válido que demonstre qual seria esse preço.

Acerca dos pontos específicos sobre os quais a Shintech solicitou manifestação da autoridade investigadora em sua conclusão, esclarece-se que todos os pontos pertinentes à decisão sobre a opção adequada de melhor informação disponível foram minuciosamente analisados, esclarecidos e considerados.

Com relação à alegação da Shintech de que não teria sido mencionada a possível influência de outros produtos na opção das exportações dos EUA para o Canadá como valor normal substituto na comprovação de que os preços das séries de contrato não estaria correto, destaca-se a própria manifestante reconheceu a possibilidade de distorção em sua proposta de valor normal. Dessa forma, a Shintech buscou desqualificar a alternativa de valor normal proposta pela peticionária partindo de uma premissa reconhecidamente imprecisa. Como já considerado anteriormente, em um cenário de ausência de dados primários, não é possível saber qual é o preço de venda efetivamente praticado no mercado interno. Assim, todas as opções secundárias são imprecisas, inclusive a alternativa proposta pela parte. Apenas a título de exemplo, recorda-se que além de conter produtos que não são objeto desta revisão, as exportações dos EUA para o Canadá também poderiam estar influenciadas pela prática de dumping.

Ou seja, somente a fonte primária, a qual, recorda-se, foi negada, poderia refletir o preço de venda do produto similar no mercado estadunidense adequadamente. Neste cenário em que somente estão disponíveis fonte secundárias, é sabido que não serão identificadas as peculiaridades de cada operação de venda como, por exemplo, descontos e compensações inter-partes. Tal nível de precisão tampouco seria atingido utilizando-se qualquer outra das opções sugeridas pelas manifestantes para apuração do valor normal.

Portanto, de modo a determinar a melhor informação disponível para apurar o valor normal da Shintech, foram ponderadas as três opções apresentadas, quais sejam: publicação IHS Chemical série contrato, publicação ICIS série spot, e estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá, conforme já descrito no item 5.1.4. Diante disso, e por todas as razões expostas, decidiu-se que a melhor informação disponível nos autos do processo foi a publicação IHS Chemical série contrato.

5.3 Do desempenho exportador e da capacidade instalada dos Estados Unidos da América e do México

A fim de avaliar o potencial exportador dos EUA e do México, analisaram-se os seguintes dados dessas origens, extraídos da publicação IHS Chemical:

a) capacidade produtiva;

b) dados de produção;

c) dados de demanda; e

d) excedente de produção.

Por meio da análise desses dados, foram verificados indícios de crescimento significativo das capacidades de produção de PVC-S das origens sob análise, paralelamente a um crescimento moderado do consumo, o que acarretaria em excedente de capacidade nos próximos anos.

Capacidade produtiva das origens sob análise

Em mil toneladas

   Dados reais  Projeção 
2009  2010  2011  2012  2013  2014  2015  2016  2017 

Capacidade Origens sob análise (A) 

[Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf] 

Produção Origens sob análise (B) 

[Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf] 

Demanda EUA + México (C) 

[Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf] 

Excedente de Produção (D) = B-C 

[Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf] 

Excedente de Produção (D/B) 

[Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf] 

Demanda em Relação à Produção (C/B) 

[Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf]  [Conf] 

Segundo a publicação IHS Chemical , a capacidade produtiva de PVC-S das origens sob análise aumentou 4,4% de 2009 a 2013. A projeção para os próximos 5 anos é de incremento de 8,4%, alcançando o total de[Confidencial] toneladas.

Percebe-se que o aumento de [Confidencial] toneladas da capacidade produtiva verificado entre os anos 2009 a 2013 representou 29,2% do mercado brasileiro em P5.

Da análise dos dados da IHS Chemical também verificou-se que o excedente de produção das origens objeto da revisão é [Confidencial] t, ou seja, mais de duas vezes maior que o mercado brasileiro em P5.

Conjugado a esses números, a IHS Chemical constatou que o mercado produtor chinês de PVC-S expandiu-se rapidamente nos últimos anos, de modo que a China tornou-se autossuficiente na produção desse produto e que, por essa razão, tenderia a diminuir a quantidade importada dos EUA e do México. Diante de tais informações, constatou-se a probabilidade de aumento mais significativo do excedente de produção nesses países.

À luz do exposto, concluiu-se que há elevado potencial das indústrias produtoras de PVC-S nos EUA e no México para exportar para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.

5.3.1 Das manifestações acerca do desempenho exportador e da capacidade instalada.

Em manifestações protocoladas em 13 de junho e 4 de julho de 2016, a Solvay juntou aos autos indícios de que a Mexichem, alegadamente a maior produtora de resinas de PVC-S do México, possuiria quatro plantas capazes de produzir aproximadamente [Confidencial] t de PVC-S anualmente.

A quantidade exportada para outros países também reforçaria o potencial exportador dessa origem. A análise desses dados, segundo a Solvay, também destacaria a ausência de comprometimento dos exportadores mexicanos com seus mercados importadores, diante dos rápidos redirecionamentos dos volumes exportados entre os destinos. Esse seria mais um indício de que a atual tendência de baixo volume das exportações do México para o Brasil não seria indicativa de que essa origem não mais ameaçaria o mercado brasileiro.

Em manifestação protocolada em 13 de junho de 2016, a Braskem juntou novas informações a respeito do potencial exportador dos EUA e do México. De acordo com a peticionária, os EUA seriam os principais exportadores mundiais de PVC-S, com previsão de crescimento de suas exportações da cadeia vinílica, dada a melhora do custo na exploração em larga escala de novas reservas de energia.

Além disso, o crescimento modesto da demanda doméstica norte-americana e a estrutura de custo competitiva do país em relação às demais regiões do mundo também contribuiriam para a previsão de expansão das exportações de PVC-S dos EUA. Segundo a Braskem, a proporção dessas exportações passaria a representar 45% da produção local em 2024, em contraposição aos 40%, verificados em 2014.

A Braskem também alegou que, em função da previsão de que a China passaria de importadora a exportadora de PVC-S, as exportações estadunidenses, que hoje teriam como destino a China e outros países asiáticos, seriam direcionadas para outros mercados, com ênfase para o Brasil. A existência de medidas antidumping aplicadas por outros países sobre as exportações de PVC-S do EUA, a exemplo da Austrália, China, Índia e Turquia também teriam contribuído para essa conclusão.

No caso do PVC-S originário do México, a Braskem ressaltou que, ainda que só tenham sido verificadas importações brasileiras do produto mexicano em P1 e P4, nos últimos anos o potencial exportador do México teria crescido significativamente, motivo pelo qual existiria a probabilidade de retomada do dumping e do dano caso o direito antidumping em vigor não seja renovado.

A análise realizada pela Braskem dos dados do México relativos à capacidade produtiva, demanda interna, importações e exportações de PVC-S do México, extraídos da publicação IHS Chemical , teria permitido constatação de que, de abril de 2014 a março de 2014, haveria aumento significativo do excedente de oferta. Esse fato, segundo a Braskem, seria um indício de que o potencial exportador do México teria sido ampliado a partir de 2014 e que se manteria desta forma nos próximos anos.

Adicionalmente, a Braskem afirmou que os dados de exportação dos EUA para países europeus, apresentados no Trademap, permitiriam concluir que as medidas de austeridade do mercado europeu teriam afetado a demanda europeia por vinílicos, o que evidenciaria que esses países não conseguiriam absorver o aumento de oferta do México previsto para os próximos anos.

Por outro lado, para a Braskem, a perspectiva de retomada do crescimento do mercado brasileiro, somada aos benefícios conferidos pelo Acordo de Preferências Tarifárias Regional n° 04, que conferem às importações de PVC-S do México desgravação tarifária de 20% e isenção do AFRMM, contribuiriam para a retomada das importações a preço de dumping pelo Brasil, caso o direito seja extinto.

Por fim, a Braskem ressaltou que haveria direito antidumping aplicado às importações de PVC-S oriundas do México em vigor na Índia desde 2014 e investigação antidumping em andamento no Marrocos, o que limitaria a opção do México de acesso a outros mercados e reforçaria a conclusão da prática de dumping pelos exportadores mexicanos.

Em conclusão, a Braskem afirmou que não haveria dúvidas de que as projeções de excedentes de oferta do México, os benefícios tarifários que o produto mexicano goza no Brasil, bem como o reduzido acesso do produto mexicano a outros mercados demonstrariam que a evolução futura das importações brasileiras de PVC-S dessa origem resultaria na retomada do dumping e do dano, caso o direito antidumping fosse retirado.

Com base nos dados apresentados acima, que comprovariam que as origens sob revisão possuiriam potencial exportador suficiente para penetrar com maior intensidade no mercado brasileiro caso os direitos antidumping aplicados sejam extintos, a Peticionária solicitou a manutenção das medidas atualmente em vigor.

5.3.2 Dos comentários acerca das manifestações.

A respeito das informações trazidas pela Solvay e pela Braskem para reforçar a argumentação de existência de desempenho exportador e capacidade instalada das origens objeto da revisão, ressalta-se que tais informações foram consideradas para essa análise de desempenho exportador e capacidade instalada das origens sob revisão.

5.4 Das alterações nas condições de mercado

Acerca das alterações nas condições de mercado, segundo a publicação IHS Chemical, o setor de moradia nos EUA apresentou melhora em seus indicadores, o que acarreta crescimento da demanda por PVC-S. Além disso, em contraposição a este aumento relativo da demanda, o país possui estrutura de custos competitiva, mundialmente, especialmente em razão do desenvolvimento dos setores de óleo e gás de xisto, que pode gerar mais crescimento das exportações da cadeia de vinílicos do país.

Ademais, segundo a publicação IHS Chemical, a partir de 2015, a capacidade produtiva da empresa Shintech, nos EUA, será expandida em 300 mil toneladas por ano.

A publicação informa também que a China também planeja aumentar a sua capacidade em 4 milhões de toneladas até o fim de 2015, o que transformaria o país do status de importador de PVC-S para exportador. Tal alteração na condição do mercado chinês poderia reduzir ou eliminar as importações do produto originário dos EUA e do México e aumentar o excesso de oferta nesses mercados.

Com relação ao mercado mexicano, não foi verificada nenhuma outra alteração relevante nas condições do mercado.

5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial

Conforme informações constantes dos relatórios semestrais enviados pelos membros à OMC, constatou-se que, além do Brasil, Índia e Turquia possuem direitos antidumping em vigor aplicados à resina de PVC-S originária do EUA. Tais medidas já estão em vigor há mais de cinco anos, e, portanto, já foram objeto de revisões de fim de período.

Acerca do produto originário do México, verificou-se que a Índia possui direito antidumping aplicado contra esta origem desde 2014.

5.6 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

Ante a todo o exposto, concluiu-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação e retomada de dumping nas exportações, respectivamente, dos EUA e do México para o Brasil.

6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina de PVC-S. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, considerou-se o período de abril de 2010 a março de 2015, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2010 a março de 2011;

P2 - abril de 2011 a março de 2012;

P3 - abril de 2012 a março de 2013;

P4 - abril de 2013 a março de 2014; e

P5 - abril de 2014 a março de 2015.

6.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resina de PVC-S importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de resina de PVC-S no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais

Em número índice de toneladas

   P1 P2 P3 P4 P5

EUA 

100,0 295,9 79,5 150,9 64,6

México 

100,0 - - 375,0 -

Total sob análise 

100,0 290,6 78,1 154,9 63,4

Colômbia 

100,0 29,1 73,5 115,0 90,2

Argentina 

100,0 106,8 135,8 133,4 159,4

Taipé Chinês 

100,0 1.389,4 1.020,3 - -

Alemanha 

100,0 114,7 117,0 123,8 122,2

Coreia do Sul 

100,0 104,3 74,9 63,7 32,3

China 

100,0 550,2 337,1 779,1 665,4

Outras origens 

100,0 72,2 26,3 51,6 27,5

Total (exceto sob análise) 

100,0 114,5 108,1 127,4 121,3

Total Geral 

100,0 130,9 105,3 129,9 115,9

As outras origens incluem África do Sul, Bélgica, Canadá, Coreia do Norte, Egito, Espanha, França, Indonésia, Irã, Japão, Malásia, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suécia, Tailândia, Venezuela, Vietnã e Ilhas Virgens (Britânicas)

O volume das importações brasileiras das origens em análise apresentou crescimento de 190,6% de P1 para P2 e de 98,3% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, essas importações diminuíram 73,1% e 59%, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as importações das origens em análise diminuíram 36,6%.

Com relação às importações de resina de PVC-S das outras origens, observou-se comportamento semelhante àquele apresentado pelas importações das origens analisadas, tendo aumentado 14,5% de P2 para P3 e 17,8% de P3 para P4 e diminuído 5,6% de P2 a P3 e 4,7% de P4 para P5. Contudo, diversamente das importações das origens objeto da revisão, as importações dos demais países cresceram 21,3%, de P1 para P5.

O volume das importações brasileiras totais de resina de PVC-S apresentou comportamento semelhante ao das importações das outras origens: crescimento de 30,9% de P1 para P2 e de 23,3% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, decréscimo de 19,5% e 10,8%, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as importações totais aumentaram 15,9%.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

A tabela a seguir apresenta a evolução do valor total CIF das importações de resina de PVCS no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais CIF

Em número índice de mil US$

   P1  P2  P3  P4  P5 

EUA 

100,0  332,9  74,4  150,4  63,7 

México 

100,0  362,1 

Total sob análise 

100,0  326,7  73,1  154,3  62,5 

Colômbia 

100,0  34,4  73,1  115,2  86,5 

Argentina 

100,0  114,0  129,9  141,9  151,4 

Taipé Chinês 

100,0  1.464,8  876,6 

Alemanha 

100,0  118,7  105,5  115,9  108,5 

Coreia do Sul 

100,0  112,7  71,1  63,0  31,0 

China 

100,0  568,8  328,4  763,8  630,8 

Outras origens 

100,0  73,2  25,3  51,8  26,5 

Total (exceto sob análise) 

100,0  119,1  100,5  123,6  110,9 

Total Geral 

100,0  136,2  98,3  126,1  106,9 

O valor das importações das origens sob análise aumentou 226,7% de P1 para P2 e 111,2% de P3 para P4, enquanto diminuiu 77,6% de P2 para P3 e 59,5% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise o valor das importações de resina de PVC-S provenientes das origens sob análise apresentou queda de 37,5%.

Com relação ao valor das importações das outras origens, houve aumento de 19,1% de P1 para P2 e de 22,9% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, diminuiu 15,6% e 10,2%, respectivamente. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens aumentou 10,9%.

O valor total das importações aumentou 36,2% e 28,3% de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, o valor das importações brasileiras totais diminuiu em 27,8% e 15,2%, respectivamente. Se considerados P1 a P5, houve crescimento de 6,9% do valor total dessas importações.

A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de resina de PVC-S no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Preço das Importações Totais

Em número índice de US$ CIF/t

   P1  P2  P3  P4  P5 

EUA 

100,0  112,5  93,6  99,7  98,6 

México 

100,0  96,6 

Total sob análise 

100,0  112,4  93,5  99,6  98,5 

Colômbia 

100,0  118,0  99,4  100,2  95,9 

Argentina 

100,0  106,7  95,7  106,4  95,0 

Taipé Chinês 

100,0  105,4  85,9 

Alemanha 

100,0  103,5  90,2  93,7  88,8 

Coreia do Sul 

100,0  108,1  95,0  98,8  95,9 

China 

100,0  103,4  97,4  98,0  94,8 

Outras origens 

100,0  101,3  96,3  100,3  96,4 

Total (exceto sob análise) 

100,0  104,0  92,9  97,0  91,4 

Total Geral 

100,0  104,0  93,3  97,0  92,2 

O preço médio das importações brasileiras de resina de PVC-S provenientes dos EUA e do México diminuiu 16,8% de P2 para P3 e 1,1% de P3 para P4. O preço dessas importações aumentou 12,4% de P1 para P2 e 6,5% de P3 para P4. Ao serem considerados os extremos da série, P1 para P5, o preço médio dessas importações diminuiu 1,5%.

O preço médio das importações das outras origens apresentou comportamento idêntico ao das importações das origens sob análise, isto é, quedas de 10,7% e 5,8% nos períodos de P2 para P3 e P4 para P5, respectivamente. Nos demais períodos houve aumento do preço: 4% de P1 para P2 e 4,4% de P3 para P4. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens diminuiu 8,6%.

O preço médio do total das importações também acompanhou a evolução apresentada pelas importações das origens sob análise: diminuiu 10,3% de P2 para P3 e 4,9% de P4 para P5 e aumentou 4% de P1 para P2 e 4% de P3 para P4. Ao se considerar os extremos da série, P1 e P5, houve queda de 7,8% no preço das importações totais.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras sob análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de continuação/retomada de dano.

6.2 Do mercado brasileiro

Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Para dimensionar o mercado brasileiro de resina de PVC-S foram consideradas as quantidades vendidas do produto similar de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, informadas pela Braskem e pela Solvay, acrescidas das quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro

Em número índice

   Vendas Indústria Doméstica Importações Origens sob revisão Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 99,6 290,6 114,5 109,7
P3 110,9 78,1 108,1 109,1
P4 119,4 154,9 127,4 122,8
P5 115,5 63,4 121,3 115,6

Observou-se que o mercado brasileiro de resina de PVC-S apresentou aumento de 9,5% de P1 para P2, tendo diminuído 0,7% de P2 para P3, voltando a crescer 12,5% de P3 para P4, voltando a diminuir, 6%, de P4 para P5. Considerando todo o período de análise de continuação/retomada do dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 15,1%.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de resina de PVC-S.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em número índice

   Vendas Indústria Doméstica Importações Origens sob revisão Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 90,8 265,0 104,4 100,0
P3 101,6 71,6 99,1 100,0
P4 97,3 126,1 103,7 100,0
P5 99,9 54,9 104,9 100,0

Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro oscilou durante os períodos analisados. Observou-se crescimento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, queda de[Confidencial] p.p. de P2 para P3, aumento de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e decréscimo de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, de P1 a P5, a participação dessas importações caiu [Confidencial] p.p.

A participação das demais importações no mercado brasileiro apresentou aumento [Confidencial] p.p., de P1 para P2, seguido de diminuição de[Confidencial] p.p. de P2 para P3, à qual se seguiram aumentos de[Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p. de P1 a P5.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de resina de PVC-S.

Importações objeto do direito antidumping e Produção Nacional

Em número índice

   Produção Nacional Importações Origens sob revisão Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 102,2 290,6 284,3
P3 112,5 78,1 69,5
P4 123,7 154,9 125,2
P5 122,8 63,4 51,7

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de resina de PVC-S subiu[Confidencial] p.p. de P1 para P2 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4, diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p., de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período em análise, essa relação, que era de 4,5% em P1, passou a 2,3% em P5, representando uma redução de[Confidencial] p.p.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações originárias dos EUA e do México, consideradas na análise de continuação/retomada do dano, diminuíram 36,6% de P1 a P5, bem como 59,0% de P4 para P5;

b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping tanto de P1 a P5 (1,5%) quanto de P4 para P5 (1,1%);

c) as importações de resina de PVC-S, em toneladas, provenientes das outras origens também apresentaram oscilação, tendo aumentado 21,3% de P1 para P5, mas diminuído 4,7% de P4 para P5;

d) as importações objeto do direito antidumping diminuíram em[Confidencial] p.p. sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5. De P4 para P5, essa participação diminuiu [Confidencial] p.p;

e) as outras origens, por sua vez, aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [Confidencial] p.p., tendo essa participação aumentado [Confidencial] p.p. de P4 para P5;

f) em P5 as importações do produto objeto do direito antidumping corresponderam a 2,3% da produção nacional. De P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu [Confidencial] p.p., enquanto que de P4 para P5 essa relação decresceu [Confidencial] p.p.

Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações das origens sob análise em termos absolutos e em relação à produção e ao mercado brasileiro, o que indica que as importações objeto da revisão somente conquistavam participação no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping.

7 Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art.104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de resina de PVC-S da Braskem e da Solvay, responsáveis, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pelas empresas na petição, no questionário do produtor nacional e nos pedidos de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados das verificações in loco .

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de resina de PVC-S de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado e verificado in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

Em número índice

   Vendas Totais Vendas no Mercado Interno Participação no Total (%) Vendas no Mercado Externo Participação no Total (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 99,5 99,6 100,1 17,1 17,2
P3 110,7 110,9 100,1 - -
P4 119,3 119,4 100,1 2,9 2,4
P5 115,3 115,5 100,1 - -

O volume de vendas totais do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica, apresentou retração de 0,5% de P1 para P2 e de 3,3% de P4 para P5. De P2 para P3 e de P3 para P4, esse volume cresceu 11,3% e de 7,7%, respectivamente. Tomando-se todo o período de análise, verificou-se crescimento de 15,3% do volume de vendas totais da indústria doméstica.

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno da indústria doméstica apresentou comportamento semelhante àquele do volume de vendas totais do produto similar doméstico: apenas diminuiu de P1 para P2 (0,4%) e de P4 para P5 (3,3%). Nos demais períodos, o volume de vendas destinado ao mercado interno da indústria doméstica apresentou aumentos: 11,3% de P2 para P3 e 7,7% de P3 para P4. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou crescimento de 15,5%.

Foram observadas vendas do produto similar de fabricação própria para o mercado externo apenas nos períodos P1, P2 e P4. Contudo, destaque-se que o volume do produto similar de fabricação própria destinado à exportação representou, quando atingiu o seu pico, 0,1% em P1.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica de produtos de fabricação própria destinadas ao mercado interno brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Em toneladas

   Vendas no Mercado Interno Mercado Brasileiro Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 99,6 109,7 90,8
P3 110,9 109,1 101,6
P4 119,4 122,8 97,3
P5 115,5 115,6 99,9

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de resina de PVC-S diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 a P2 e[Confidencial] p.p. de P3 a P4. Já de P2 a P3 e de P4 a P5, houve aumento de [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente. Tomando-se todo o período de análise (P1 a P5), a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [Confidencial]p.p.

Ressalte-se que a queda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorrida de P1 a P2 ( [Confidencial] p.p.) pode ser explicada pelo aumento de 190,6% do volume de importações de resina de PVC-S originárias dos EUA, o que elevou a participação destas no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p., em decorrência, conforme explicado no item 1.4 desta Resolução, de o direito antidumping aplicado às importações dessa origem, à época, ter se tornado inócuo.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade instalada de resina de PVC-S não é comum a outros produtos produzidos pela Braskem. A coluna "Produção (outros produtos) (t)" do quadro apresentado neste tópico contém os dados referentes ao volume de produção de subprodutos produzidos na linha. São classificados como subprodutos os produtos que não atenderam às especificações técnicas e parâmetros de qualidade necessários ou eventuais sobras do processo de fabricação, transporte e embalagem.

Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, frise-se, primeiramente, que ao longo do período de análise, foram realizadas operações para o seu aumento, o que resultou em acréscimo, de P2 para P3, de [Confidencial] toneladas em sua capacidade produtiva.

No que se refere à capacidade instalada efetiva, essa foi calculada com base em metodologia que levou em consideração o tempo efetivo de operação da planta em um ano, calculado pela multiplicação da capacidade nominal diária pelo número de dias de efetiva produção no ano. A capacidade nominal diária foi obtida pela razão entre a capacidade nominal e o número de dias totais em um ano. Já o número de dias de efetiva produção no ano foi resultado da diferença entre o número total de dias no ano e o número de dias de paradas efetivas na produção ocorridas no mesmo período. O cálculo pode ser resumido pela seguinte fórmula: Capacidade efetiva = capacidade nominal / 365 x (365-dias de parada da produção).

Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, deve-se destacar que este foi calculado levando-se em consideração os volumes de produção do produto similar e de outros produtos produzidos pela indústria doméstica.

No que diz respeito à Solvay, esta informou que as suas [Confidencial]linhas de produção têm como gargalo a [Confidencial], de acordo com a capacidade [Confidencial]. Por essa razão a capacidade instalada da Solvay foi calculada utilizando-se como base a [Confidencial]. A partir das informações levantadas durante a verificação in loco, observou-se que a soma da capacidade produtiva de cada uma das linhas correspondeu ao total de capacidade instalada da Solvay. Dessa forma, tem-se que a capacidade instalada das linhas de produção de PVC-S é de [Confidencial]t/dia. Multiplicandose essa capacidade diária, obteve-se a capacidade instalada nominal de [Confidencial] t/ano. Além disso, verificou-se também que haveria uma perda de capacidade de [Confidencial] , denominada perda regular, tendo a Solvay, portanto, a capacidade efetiva da ordem de [Confidencial] da capacidade nominal. Por fim, a Solvay especificou que não houve paradas relativas a férias coletivas e que todas as demais interrupções da fábrica não foram programadas, sendo, portanto, eventuais.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em toneladas e em número índice

   Capacidade Instalada Efetiva Produção(Produto Similar) Produção (Outros Produtos) Grau de ocupação
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 99,9 102,2 75,2 102,0
P3 125,9 112,5 86,7 89,1
P4 123,9 123,7 107,7 99,7
P5 126,2 122,8 130,7 97,3

A capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução durante o período analisado: diminuiu 0,1% de P1 para P2 e 1,6% de P3 para P4, enquanto aumentou 26,1% de P2 para P3 e 1,9% de P4 para P5. Considerando-se o período de análise (P1 a P5), a capacidade instalada efetiva aumentou 26,2%.

Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, deve-se destacar que este foi calculado levando-se em consideração os volumes de produção do produto similar e de outros produtos produzidos pela indústria doméstica.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, seguido de queda de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, voltando a apresentar aumento de[Confidencial] p.p. de P3 para P4, seguido de novo decréscimo de[Confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [Confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4 Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerandose em P1 o estoque inicial de [Confidencial]toneladas.

Ressalta-se que, em outras entradas e saídas, foram reportados[Confidencial] .

Produção e Estoque da Indústria Doméstica

Em número índice

Período Produção (A) Vendas Internas (B) Vendas Externas (C) Importações(-) Revendas(D) Outras entradas e saídas (E) Estoque Final (A+BC-D+E)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 (100,0) 100,0
P2 102,2 99,6 17,1 56,5 (70,6) 130,4
P3 112,5 110,9 - (85,7) (21,6) 108,9
P4 123,7 119,4 2,9 166,0 (43,7) 206,8
P5 122,8 115,5 - (67,6) (43,0) 336,3

O volume do estoque final de resina de PVC-S da indústria doméstica apresentou aumento de 30,4% de P1 para P2, queda de 16,5% de P2 para P3 e aumentos de 89,9% de P3 para P4 e 62,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 236,3%.

A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

Em número índice

   Estoque Final (A) Produção (B) Relação (%) (A/B)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 130,4 102,2 127,6
P3 108,9 112,5 96,9
P4 206,8 123,7 167,2
P5 336,3 122,8 274,0

A relação estoque final/produção aumentou [Confidencial] p.p no primeiro período (de P1 para P2), decresceu [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e, em seguida, cresceu [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e[Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [Confidencial] p.p.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir foram elaboradas a partir das informações das empresas e das retificações apresentadas após as verificações in loco realizadas. As empresas apresentaram os dados de acordo com o número de empregados constantes do relatório de folha de pagamento do último mês (março) de cada período.

O critério de rateio utilizado para o número de empregados e para a massa salarial foi o volume de produção de cada linha sobre o volume total de produção.

Evolução do Número de Empregados

Em número índice

   P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção 

100,0 118,8 118,8 134,9 132,4

Administração e Vendas 

100,0 99,6 99,6 92,3 85,7

Total 

100,0 115,5 115,5 127,6 124,4

Observou-se que, apenas de P4 para P5, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou queda de 1,7%. Nos demais períodos, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, foram observados aumentos de 18,8%, de 9%, e de 4,2%, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 32,6%.

Em relação aos empregados envolvidos no setor de administração e vendas do produto similar doméstico houve queda em todos os períodos à exceção de P1 para P2, no qual se observou estabilidade nesse indicador: -6,3% de P2 para P3, -1,4% de P3 para P4 e -6,8% de P4 para P5. De P1 a P5 o número de empregados na área de administração e vendas diminuiu 13,9%.

O número total de empregados apresentou diminuição apenas de P4 para P5, de 2,4%. De P1 para P2, aumentou 15,6%, de P2 para P3, aumentou 6,5% e de P3 para P4, aumentou 3,7%. De P1 para P5, o número total de empregados envolvidos com a produção e a comercialização de resina de PVCS aumentou 24,6%.

Produtividade por Empregado

Em número índice

Período Produção Empregados ligados à produção Produção por empregado envolvido na produção
P1 100,0 100,0 100,0
P2 118,8 102,2 86,0
P3 129,4 112,5 86,9
P4 134,9 123,7 91,7
P5 132,4 122,8 92,7

A produtividade por empregado ligado à produção de resina de PVC-S diminuiu 14,0% de P1 para P2 e aumentou nos demais períodos: 1,1% de P2 para P3, 5,5% de P3 para P4 e 1,1% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção decresceu 7,3%.

Massa Salarial

Em número índice

   P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção 

100,0 107,4 128,5 134,4 141,4

Administração e vendas 

100,0 98,2 93,8 95,0 95,1

Total 

100,0 105,5 121,3 126,2 131,8

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou sucessivos aumentos de 7,4% de P1 para P2, de 19,6% de P2 para P3, de 4,6% de P3 para P4 e de 5,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou 41,4%.

A massa salarial dos empregados ligados a administração e vendas, de P1 para P5, decresceu 4,9%. Já a massa salarial total, no mesmo período, aumentou 31,8%.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de resina de PVC-S de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica

Em mil R$ atualizados e em número índice

   Mercado Interno Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 89,1 23,5
P3 101,8 -
P4 121,8 3,9
P5 113,0 -

A receita líquida referente às vendas no mercado interno, a qual corresponde à receita total com as vendas de PVC-S nos períodos P3 e P5, apresentou oscilação durante o período de análise: diminuiu 10,9% de P1 para P2, apresentou aumentos de 14,3% de P2 para P3 e de 19,6% de P3 para P4 e voltou a diminuir, 7,2%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno aumentou 13%.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas.

Ressalta-se que os preços abaixo se encontram deduzidos de despesas de frete.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Em R$ atualizados/t e em número índice

   Preço no Mercado Interno Preço no Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 89,5 137,7
P3 91,8 -
P4 102,0 134,9
P5 100,0 -

Observou-se que o preço médio de resina de PVC-S de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou quedas de P1 para P2 e de P4 para P5, de, respectivamente, 10,5% e 4%. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, aumentou 2,6% e 11,1%, respectivamente. Tomando-se os extremos da série, o preço do produto similar destinado ao mercado interno brasileiro evidenciou queda de 2,1%.

7.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de resina de PVC-S no mercado interno.

No que tange a apuração das despesas operacionais, essas foram determinadas após rateio, realizado pelo próprio sistema contábil das empresas. A apropriação do volume total de despesas entre mercado interno, externo e revendas levou em conta o percentual de participação do faturamento de cada mercado no faturamento líquido das empresas.

Demonstrativo de Resultados - Vendas para o Mercado Interno

Em número índice

   P1 P2  P3 P4 P5

1. Receita Operacional Líquida 

100,0 89,1 101,8 121,8 113,0

2. CPV 

100,0 102,9 118,2 125,0 116,1

3. Resultado Bruto 

100,0 (221,8) (268,6) 49,5 43,0

4. Despesas Operacionais 

100,0 158,2 179,9 162,4 145,5

4.1. Despesas Gerais e Administrativas 

100,0 80,7 78,5 104,7 121,1

4.2. Despesas com Vendas 

100,0 102,6 103,1 106,9 154,0

4.3. Resultado Financeiro 

100,0 282,6 382,0 255,4 254,4

4.4 Outras despesas (receitas) operacionais 

100,0 492,1 199,9 513,9 (743,8)

5. Resultado Operacional 

(100,0) (430,4) (501,1) (243,3) (218,9)

6. Resultado Operacional (exceto RF) 

(100,0) (594,0) (632,9) (229,8) (179,5)

7. Resultado Operacional (exceto RF e OD) 

(100,0) (605,0) (679,8) (199,0) (279,6)

Margens de Lucro - Vendas para o Mercado Interno

Em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Margem Bruta 

100,0  (249,0)  (263,9)  40,6  38,0 

Margem Operacional 

(100,0)  (483,1)  (492,3)  (199,8)  (193,7) 

Margem Operacional (exceto RF) 

(100,0)  (666,8)  (621,9)  (188,7)  (158,8) 

Margem Operacional (exceto RF e OD) 

(100,0)  (679,2)  (668,0)  (163,4)  (247,4) 

O resultado bruto com a venda de resina de PVC-S no mercado interno apresentou diminuição de 321,8% de P1 para P2, 21,1% de P2 para P3 e de 13,1% de P4 para P5. O resultado bruto apenas apresentou aumento de P3 para P4, de 118,4%. Em consequência das sucessivas quedas, tomando-se os extremos da série analisada, o resultado bruto obtido com a venda de resina de PVC-S no mercado interno apresentou queda de 57%.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou evolução semelhante àquela do resultado bruto: quedas de [Confidencial]p.p. de P1 a P2, de [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [Confidencial]p.p. de P4 para P5. A margem bruta apresentou aumento de[Confidencial] p.p. de P3 para P4. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminui [Confidencial] p.p. em relação a P1.

Por sua vez, o resultado operacional da indústria doméstica apresentou quedas de 330,4% e de 16,4% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, seguidas de aumentos de 51,5% de P3 para P4 e de 10% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional em P5 foi 118,9% menor do que aquele evidenciado em P1. Frise-se que o resultado operacional foi negativo em todos os períodos analisados.

A margem operacional, negativa em todos os períodos, apresentou a seguinte evolução: diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 a P2 e[Confidencial] p.p. de P2 para P3 e aumentou [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu[Confidencial] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional sem o resultado financeiro diminuiu 494% de P1 para P2 e 6,5% de P2 para P3, passando a aumentar 63,7% de P3 para P4 e 21,9% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5, foi 79,5% menor do que o prejuízo observado em P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou o seguinte comportamento: queda de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, seguida aumentos de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional sem o resultado financeiro obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu 505% de P1 para P2, 12,4% de P2 para P3 e 40,5% de P4 para P5. De P3 para P4, observouse o único aumento do resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, de 70,7%. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais em P5 foi 179,6% menor do que o observado em P1.

Já a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras e outras despesas/receitas operacionais apresentou diminuição de P1 para P2 ([Confidencial] p.p.) e aumento de P2 para P3 ( [Confidencial] p.p.) e de P3 para P4 ( [Confidencial] p.p.). De P4 para P5, essa margem voltou a apresentar queda de [Confidencial] p.p.. No período de P1 para P5, observou-se diminuição de [Confidencial] p.p..

A tabela a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a comercialização de resina de PVC-S no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados unitário - Vendas para o Mercado Interno

Em R$ atualizados/t

   P1  P2  P3  P4  P5 

1. Receita Operacional Líquida 

100,0  89,5  91,8  102,0  97,9 

2. CPV 

100,0  103,3  106,6  104,6  100,6 

3. Resultado Bruto 

100,0  (222,7)  (242,2)  41,4  37,2 

4. Despesas Operacionais 

100,0  158,9  162,3  136,0  126,0 

4.1. Despesas Gerais e Administrativas 

100,0  81,0  70,8  87,7  104,9 

4.2. Despesas com Vendas 

100,0  103,0  93,0  89,5  133,3 

4.3. Resultado Financeiro 

100,0  283,8  344,5  213,9  220,3 

4.4 Outras despesas (receitas) operacionais 

100,0  494,2  180,3  430,3  (644,2) 

5. Resultado Operacional 

(100,0)  (432,2)  (451,9)  (203,7)  (189,5) 

6. Resultado Operacional (exceto RF) 

(100,0)  (596,5)  (570,8)  (192,4)  (155,4) 

7. Resultado Operacional (exceto RF e OD) 

(100,0)  (607,6)  (613,2)  (166,6)  (242,1) 

O CPV unitário aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3, 3,3% e 3,2%, respectivamente. Nos períodos de P3 para P4 e de P4 para P5, apresentou, respectivamente, decréscimos de 1,8% e 3,9%. Considerando todo o período de analisado (P1 para P5), houve um aumento de 0,6%.

Com relação ao resultado bruto unitário, houve redução de P1 para P2 (322,7%), de P2 para P3 (8,8%) e de P4 para P5 (10,1%). Houve recuperação nesse indicador apenas de P3 para P4 (+117,1%). De P1 para P5, houve uma queda desse indicador de 62,8%.

Já o resultado operacional por tonelada apresentou queda de 332,2% de P1 para P2 e de 4,6% de P2 para P3. Em seguida, foram observados sucessivos aumentos: 54,9% e 7%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se tomar todo o período investigado em consideração, o resultado operacional por tonelada observado em P5 foi 89,5% menor do que aquele observado em P1.

O resultado operacional sem o resultado financeiro por tonelada decresceu 496,5% de P1 para P2, passando a apresentar crescimento nos períodos seguintes: 4,3% de P2 para P3, 66,3% de P3 para P4 e 19,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro por tonelada em P5, foi 55,4% menor do que o observado em P1.

A seu turno, o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais por tonelada decresceu 507,6% de P1 para P2, 0,9% de P2 para P3 e 45,3% de P4 para P5. Em apenas um período se observou crescimento desse indicador: 72,8% de P3 para P4. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais por tonelada em P5, foi 142,1% menor do que o observado em P1.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de resina de PVC-S pela indústria doméstica.

Custo de Produção

Em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

1 - Custos Variáveis 

100,0  106,4  113,0  109,0  108,3 

1.1 - Matéria-prima 

100,0  107,4  113,5  110,1  108,0 

1.2 - Outros insumos 

100,0  96,0  99,1  98,2  99,0 

1.3 - Utilidades 

100,0  101,3  119,9  107,7  112,6 

1.4 - Outros custos variáveis 

100,0  96,0  94,5  89,0  114,0 

2 - Custos Fixos 

100,0  94,8  98,0  94,7  101,3 

2.1- Mão de obra direta 

100,0  109,6  121,1  110,2  118,3 

2.2 -Depreciação 

100,0  92,9  97,4  93,4  103,6 

2.3 - Outros custos fixos 

100,0  93,0  91,8  91,8  92,8 

3 - Custo de Produção (1+2) 

100,0  103,5  109,2  105,4  106,5 

Verificou-se que houve crescimento do custo unitário de produção do produto similar doméstico de P1 para P2 (3,5%), de P2 para P3 (5,5%) e de P4 para P5 (1,1%). Já de P3 de P4 houve redução de 3,5%. No período de revisão (P1 para P5), o custo de produção do produto similar doméstico cresceu 6,5%.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise dos indicadores da indústria doméstica. A tabela a seguir explicita essa relação:

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

Em número índice

Período  Custo de Produção (A)  Preço no Mercado Interno (B)  (A) / (B) (%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  103,5  89,5  115,7 
P3  109,2  91,8  119,0 
P4  105,4  102,0  103,3 
P5  106,5  100,0  108,9 

Observou-se que a relação custo de produção/preço aumentou[Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e[Confidencial] p.p. de P4 para P5. Por sua vez, o período de P3 para P4 foi o único em que se observou queda nessa relação: [Confidencial] p.p. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [Confidencial] p.p.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a indústria doméstica de apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto similar doméstico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Braskem e da Solvay.

Fluxo de Caixa

Em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 

100,0  138,9  (9,5)  122,2  120,8 

Caixa Líquido Utilizado das Atividades de Investimentos 

(100,0)  (45,5)  (16,0)  (18,0)  (12,3) 

Caixa Líquido Utilizado das Atividades de Financiamento 

100,0  20,6  12,4  (9,1)  (13,8) 

Aumento Líquido nas Disponibilidades 

100,0  694,2  (831,0)  791,0  946,5 

Ao longo de todo o período analisado, verificou-se que o caixa líquido total da indústria doméstica apenas apresentou retração de P2 para P3 (-219,7%). Nos demais períodos esse indicador apresentou crescimento: P1 para P2 de 594,2%, de P3 para P4 de 195,2% e de P4 para P5 de 19,7%. Quando tomados os extremos da série (P1 para P5), constatou-se aumento de 846,5% da geração líquida de disponibilidades pela indústria doméstica.

7.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos da indústria doméstica considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos

Em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Lucro Líquido (A) 

100,0  (27,4)  (32,9)  36,1  36,9 

Ativo Total (B) 

100,0  109,1  117,5  123,8  139,7 

Retorno (A/B) (%) 

100,0  (25,1)  (28,0)  29,2  26,4 

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em P2 e P3. Essa taxa diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e[Confidencial] p.p. de P2 para P3. Houve aumento de [Confidencial]p.p. de P3 para P4, seguido de nova queda de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 ocorreu uma diminuição de [Confidencial] p.p.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras das empresas relativas ao período de análise dos indicadores da indústria doméstica.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

Em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Índice de Liquidez Geral 

100,0  90,5  89,3  89,0  90,0 

Índice de Liquidez Corrente 

100,0  102,2  95,5  109,2  94,1 

O índice de liquidez geral diminuiu 9,1% de P1 para P2 e 2,0% de P2 para P3, tendo se mantido estável de P3 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 10,9%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, aumentou 2,1% de P1 para P2 e 14,3% de P3 para P4, tendo diminuído 6,2% de P2 para P3 e 14,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se redução de 6,3%, de P1 para P5, de tal indicador.

7.11 Da manifestação acerca dos indicadores da indústria doméstica

Em manifestação apresentada em 4 de julho de 2016, a Formosa alegou que a Braskem seria uma empresa monopolística, com um faturamento de R$ 2,9 bilhões em 2015 (aumento de 300% quando comparado ao faturamento de 2014), mesmo considerando a contração de 16% no mercado consumidor de PVC-S no ano anterior. A contração da demanda no Brasil também não teria impedido a venda de quase a totalidade da produção da empresa, também em 2015. Ainda, a Braskem teria expandido suas atividades internacionalmente nos últimos anos, tendo adquirido plantas na Argentina, Colômbia, EUA e México.

Considerando o exposto, na opinião da Formosa, a Braskem estaria usando os mecanismos de defesa comercial de acordo com seus interesses particulares e como um suporte adicional para manter seu crescimento e consolidação como uma das maiores empresas petroquímicas da América.

Ademais, foi alegado pela Formosa que, considerando dados extraídos do Aliceweb, de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, a própria Braskem teria exportado PVC a um preço médio igual a US$ 759,82 e que, ao mesmo tempo teria vendido o produto no mercado interno por US$ 1.202,41/t (conversão de moeda feita utilizando-se o mesmo câmbio de US$ 1 = R$ 2,47 fornecido na Petição), a Braskem teria praticado dumping em suas exportações. As exportações estadunidenses de PVC-S, por outro lado, alegadamente realizadas a preços de dumping, teriam apresentado valor superior às exportações da Braskem (US$ 979,16/t).

A empresa Formosa questionou o fato de a revisão considerar apenas as importações de PVCS dos EUA e do México, tendo em conta que as importações dos EUA representariam 5% das importações totais, em P5, enquanto não teria sido verificada nenhuma importação do México nesse período. Por outro lado, as exportações originárias da Colômbia e Argentina, que representariam 73% de todas as importações de PVC-S em P5 e que teriam preço de exportação menor do que as exportações norte-americanas, não estariam sendo investigadas. Segundo a manifestante, isso seria justificado pelo fato de a própria Braskem realizar importações desses países, de suas empresas relacionadas. Dessa forma, a importação de PVC-S de suas partes relacionadas, sem taxas alfandegárias, e a manutenção do direito antidumping contra as importações dos EUA e do México seria uma forma de garantir a exclusividade no mercado.

Em sua manifestação, a exportadora também destacou que a Braskem já usufrui de benefícios na compra de nafta da sua parte relacionada, Petrobrás, obtendo-o a preços reduzidos relativamente a preços de mercado, gerando outra vantagem competitiva para a empresa. Adicionalmente, afirmou-se que a política de preços da Braskem é reversa, o que faz com que seus preços sejam estabelecidos em função dos preços de seus competidores externos. Assim, a Braskem garante que seus preços sejam os mais altos possíveis, e ainda assim menores do que os dos exportadores. Por essa razão, direitos antidumping aumentariam ainda mais as margens de lucro da Peticionária.

Considerando o exposto, a empresa Formosa alegou que o pleito da Braskem não estaria focado em compensar práticas desleais de comércio ou em evitar o retorno do dano causado aos indicadores financeiros. Ao contrário, estaria focado em perpetuar o seu monopólio e impedir a entrada de novos competidores.

Baseado nas informações apresentadas, a Formosa requereu a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S dos EUA e do México, considerando não haver risco de retomada de dano.

Com relação à afirmação da empresa Formosa de que não haveria dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil, a Braskem asseverou que os argumentos que foram utilizados demonstrariam "uma profunda falta de conhecimento dos conceitos e das análises feitas em investigações antidumping". A Braskem rebateu todas as alegações trazidas aos autos pela Formosa, indicando que cada uma delas não descaracterizaria a existência de prática dumping por parte dos exportadores estadunidenses, comprovada por meio de ampla documentação apresentada no decorrer do processo.

No que tange às alegações da Formosa de que não existiria dano sofrido pela Braskem ou, ainda, de que as importações das origens sob revisão não teriam o condão de voltar a causar dano à indústria doméstica, a Braskem afirmou que as análises empreendidas pela empresa exportadora foram baseadas nos dados do Relatório Anual da Braskem que englobam todas a linha de vinílicos e não apenas os dados do produto similar de fabricação própria. Além disso, a peticionária recordou que a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deve levar em consideração o quadro econômico-financeiro da indústria doméstica como um todo, incluindo todos os produtores nacionais e não apenas a Braskem, como na análise empreendida pela Formosa. A produtora nacional também declarou ser irrelevante para a presente análise a política de preços de aquisição de suas matérias-primas em decorrência do relacionamento dela com os fornecedores de insumos.

Por fim, no que toca à argumentação de que o volume importado das origens sob revisão seria pouco significativa em relação ao volume total de importação do produto sob revisão no Brasil e que, assim, não teriam como impactar negativamente os dados econômico-financeiros da indústria doméstica, a Braskem alegou que a Formosa parece desconhecer a finalidade do processo de revisão de final de período ora empreendido. A produtora doméstica afirmou que o processo em tela tem por objetivo averiguar se a retirada da medida aplicada às importações oriundas dos EUA e do México poderia resultar na continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica. Além disso, asseverou que os volumes observados no período P5 poderiam não refletir os volumes efetivamente importados a preço de dumping quando o direito antidumping não era aplicado. Para além disso, a peticionária mencionou que, dado o grande potencial exportador dessas origens, seria possível voltar a observar a entrada de grandes volumes do produto sob revisão para o Brasil a preços de dumping e dano decorrente dessa prática.

Assim, considerando descabidas as alegações apresentadas pela Formosa, a Braskem solicitou que fossem desconsideradas na formação da recomendação final na presente revisão.

7.12 Dos comentários acerca das manifestações

No que diz respeito às alegações da Formosa de que a Braskem seria uma empresa monopolística, teria alcançado um crescimento do seu faturamento em 2015 em relação ao ano de 2014 e de ter a produtora nacional expandido suas atividades internacionalmente nos últimos anos, além da menção à política de preços de aquisição de suas matérias-primas em decorrência do relacionamento dela com os fornecedores de insumos, cumpre esclarecer que, conforme se extrai do art. 106 do Regulamento Brasileiro, o propósito do processo de revisão de final de período é determinar se a extinção de direito antidumping aplicado às exportações de uma determinada origem poderia levar muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. Nesse sentido, fica claro que as alegações citadas não possuem qualquer relevância para o processo de revisão e, até mesmo, fogem do seu propósito. Além disso, como afirmado pela Braskem, as informações aduzidas pela exportadora referentes à venda de quase a totalidade da produção da produtora nacional e crescimento do faturamento foram baseadas nos dados do Relatório Anual da Braskem que englobaria toda a linha de vinílicos e não apenas os dados do produto similar de fabricação própria.

Adicionalmente, destaque-se que para os fins do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deve ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nesse sentido, sublinhe-se observação da peticionária de que a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deve levar em consideração o quadro econômico-financeiro da indústria doméstica como um todo (que na presente revisão é composta pela Braskem e pela Solvay), incluindo todos os produtores nacionais e não apenas a Braskem, conforme análise empreendida pela Formosa. Além disso, relembre-se que a análise realizada no item 7 desta Resolução levou em consideração os dados verificados in loco da totalidade dos produtores domésticos, Braskem e Solvay.

No que concerne à ilação da Formosa de que, considerando dados extraídos do Aliceweb, de janeiro a dezembro de 2015, a Braskem teria praticado dumping em suas exportações e que as exportações estadunidenses de PVC-S, por outro lado teriam apresentado valor superior às exportações da Braskem, não se avista relação com os fins do processo de revisão que, recorde-se, é determinar se a extinção de direito antidumping aplicado às exportações de uma determinada origem poderia levar muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Com referência ao alegado pela Formosa de que a revisão considerou apenas as importações de PVC-S dos EUA e do México, tendo em vista que as exportações originárias da Colômbia e Argentina, que representariam 73% de todas as importações de PVC-S em P5 e que teriam preço de exportação menor do que as exportações estadunidenses, inicialmente, destaque-se que, conforme consta do item 6.1.2 e contrariamente à alegação apresentada, o preço CIF/t praticado nas importações oriundas da Colômbia e da Argentina foram superiores durante todo o período de revisão ao praticado nas exportações estadunidenses. Já no tocante à superioridade dos volumes importados da Argentina e da Colômbia com relação aos volumes importados dos EUA e do México, frise-se que a diminuição substancial das importações das origens sob revisão em termos absolutos e em relação à produção e ao mercado brasileiro aponta que essas importações só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping. Esse fato fica ainda mais acentuado ao se observar o comportamento das importações originárias dos EUA no período P2, quando ficou constatado que alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser pago nessas importações haviam tornado inócuo o direito antidumping em vigência.

7.13 Da conclusão a respeito dos indicadores da indústria doméstica

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas e ao de produção durante o período de revisão.

Contudo, a participação nas vendas destinadas ao mercado interno brasileiro oscilou e os indicadores financeiros da indústria doméstica não acompanharam o comportamento observado nos indicadores citados no parágrafo anterior. Quando comparados os extremos do período de análise (P1 e P5), observa-se queda na participação das vendas no mercado brasileiro, bem como nos resultados e nas margens da indústria doméstica e, apenas, melhora na receita líquida obtida com a venda de mercadoria de fabricação própria no mercado interno.

A maior deterioração dos indicadores financeiros da peticionária ocorreu em P2, quando se observou piora significativa. Nesse sentido, de P1 para P2, constatou-se, diante de crescimento do mercado brasileiro de 9,7%, queda de [Confidencial] p.p. da participação das vendas da indústria doméstica nesse mercado, atingindo o menor patamar nesse indicador (61,6%), uma vez que o seu volume de vendas decresceu (-0,4%), isso, não obstante, tenha se verificado o seu menor preço durante o período de análise de continuação/retomada do dano, resultado de queda de 10,5% em relação ao período P1. Nesse mesmo período (P2), as importações das origens investigadas apresentaram aumento substancial de [Confidencial] t (190,6%), incrementando a sua participação no mercado brasileiro em[Confidencial] p.p. Cumpre recordar que, de P1 para P2, ficou constatado que alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito antidumping em vigência.

Ficam evidentes os efeitos positivos da aplicação do direito antidumping ao se comparar a evolução dos indicadores relacionados ao volume de vendas, de produção e aos indicadores financeiros da indústria doméstica, quando da retomada da eficácia da medida incidente sobre as importações dos EUA.

Considerando-se o comportamento dos indicadores da indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de dano causado pelas importações das origens objeto da revisão, de P1 para P2, quando o direito aplicado às importações originárias dos EUA se tornou inócuo. Por outro lado, o restabelecimento da eficácia do direito deixou evidenciado que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações dessas origens, resultando em recuperação dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

8 DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante a vigência do direito e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de

dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Em face do exposto no item 7 desta Resolução, diante do comportamento dos indicadores da indústria doméstica evidenciou-se existência de dano causado pelas importações das origens investigadas, de P1 para P2, quando o direito aplicado às importações originárias dos EUA não foi efetivo. Verificou-se também que, a partir de P3, o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações dessas origens.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas (crescimento de 15,5%) e ao volume de produção (incremento de 22,8%) durante o período de revisão. Da mesma forma, não obstante a queda de [Confidencial] p.p. verificada no período P2, observou-se que a indústria doméstica manteve praticamente inalterada sua participação nas vendas destinadas ao mercado interno brasileiro (queda de [Confidencial] p.p.), alcançando 67,8% de participação em P5.

Contudo, os indicadores financeiros da indústria doméstica não acompanharam o comportamento observado nos indicadores supracitados. Quando comparados os extremos do período da revisão (P1 e P5), observam-se quedas nos resultados e nas margens da indústria doméstica: 57% e 179,6% nos resultados bruto e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, respectivamente. Comportamento no mesmo sentido foi observado tanto na margem bruta quanto na margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Apenas se observou melhora na receita líquida obtida com a venda de mercadoria de fabricação própria no mercado interno, que cresceu 13,0%. Isso ocorreu devido ao aumento do volume de vendas, uma vez que o preço do produto similar doméstico decresceu 2,1%.

Houve piora significativa nos indicadores da indústria doméstica em P2, conforme evidenciado no item 7. De fato, constatou-se, diante de um crescimento do mercado brasileiro de 9,7%, queda de [Confidencial] p.p. da participação das vendas da indústria doméstica nesse período, atingindo o seu menor patamar nesse indicador (61,6%). Esse comportamento foi verificado em função d o volume de vendas da indústria doméstica ter permanecido praticamente estável (-0,4%), muito embora tenha praticado o seu menor preço durante o período de análise de retomada do dano (queda de 10,5% em relação ao período P1). Nesse mesmo período (P2), as importações das origens investigadas apresentaram um aumento substancial [Confidencial] t (190,6%), incrementando a sua participação no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p. Cumpre recordar que, de P1 para P2, conforme explicitado no item 1.4 desta Resolução, ficou constatado que alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito antidumping em vigência.

Ficaram evidentes os efeitos positivos da aplicação do direito antidumping ao se comparar a evolução dos indicadores relacionados ao volume de vendas, ao volume de produção e à participação no mercado brasileiro da indústria doméstica, quando da retomada da eficácia da medida incidente sobre as importações dos EUA, de P2 a P5: aumento do volume de vendas no mercado interno de [Confidencial] t (16%); incremento de[Confidencial] p.p. da participação dessas vendas no mercado brasileiro, atingindo 67,8% de participação; e aumento do volume produzido do produto similar de fabricação própria de [Confidencial] t (20,1%). Da mesma forma, constatou-se melhora significativa em todos os indicadores financeiros da indústria doméstica: crescimento de 26,9% da receita líquida e 9,4% no preço do produto similar de fabricação própria; incremento de 119,4% e 53,8% no resultado bruto e no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais; além de melhora nas margens brutas e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

Ante o exposto, fica evidenciado que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping e que a sua não prorrogação levaria muito provavelmente à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, haja vista o aprofundamento do dano observado em P2, quando o direito havia se tornado inócuo.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 desta Resolução, verificou-se que, de P1 para P5, houve redução do volume das importações objeto do direito antidumping, na proporção de 36,6%, o que representou [Confidencial]p.p. de perda de mercado.

Cumpre ressaltar o comportamento das importações de resina de PVC-S dos EUA no período P1 para P2, quando ficou constatado que alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito antidumping em vigência.

De P1 a P2, observou-se aumento substancial das importações originárias dos EUA, de [Confidencial] toneladas (196%), volume superior ao aumento experimentado por todas as demais origens nesse mesmo período, de [Confidencial] toneladas (14,5%).

Não obstante entender-se não ser prática corriqueira realizar-se a análise do comportamento dos indicadores em uma investigação antidumping a partir do período P2, decidiu-se por demonstrar o comportamento das importações dessa origem tendo em consideração o período de P2 a P5, dado que esse período representa um ponto de inflexão importante em decorrência do fato supracitado.

Comportamento das importações brasileiras de resina de PVC-S dos EUA

Em toneladas e %

   P1  P2  P3  P4  P5 

Importações dos EUA 

100,0  295,9  79,5  150,9  64,6 

Mercado brasileiro 

100,0  109,7  109,1  122,8  115,6 

Participação no mercado brasileiro (%) 

100,0  263,3  70,0  126,7  53,3 

Importações totais 

100,0  130,9  105,3  129,9  115,9 

Participação nas Importações Totais (%) 

100,0  225,0  75,0  115,2  55,4 

Produção nacional 

100,0  102,2  112,5  123,7  122,8 

Relação entre Importações e Produção Nacional (%) 

100,0  288,6  70,5  122,7  52,3 

Comportamento das importações brasileiras de resina de PVC-S dos EUA de P2 a P5

Em toneladas, % e p.p.

   P2  P5  P2 a P5 

Importações dos EUA 

[Confidencial]  [Confidencial]  -78,2% 

Mercado brasileiro 

[Confidencial]  [Confidencial]  15,6% 

Participação no mercado brasileiro 

[Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial] 

Importações totais 

[Confidencial]  [Confidencial]  -11,5% 

Participação nas Importações Totais 

[Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial] 

Produção nacional 

[Confidencial]  [Confidencial]  20,1% 

Relação entre Importações e Produção Nacional 

[Confidencial]  [Confidencial]  [Confidencial] 

Ao passo que se verificou crescimento de 15,6% no mercado brasileiro e de 20,1% na produção nacional, de P2 para P5, observou-se retração da relevância das importações dos EUA no mercado consumidor brasileiro de resina de PVC-S. Esse comportamento é refletido pelos seguintes indicadores: queda no volume importado dessa origem de [Confidencial]t, correspondente a um decréscimo de 78,2%; diminuição de sua participação no mercado brasileiro ( [Confidencial] p.p.), bem como no total de importações brasileiras de resina de PVC-S ( [Confidencial] p.p.); por fim, retração na relação dessas importações sobre a produção nacional de resina de PVC-S ( [Confidencial] p.p.).

Ante o exposto, resta claro que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores dos EUA retomarão as suas exportações de PVC-S para o Brasil em quantidades substanciais, tanto em termos absolutos como em relação à produção e a consumo, e a preços de dumping, de forma que o dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações muito provavelmente voltará a ocorrer.

Com relação às importações originárias do México, observou-se que somente ocorreram operações nos períodos P1 e P4, tendo cessado em P5. Desse modo, pode-se concluir que a aplicação do direito antidumping foi efetiva.

Isso não obstante, não se pode perder de vista o crescimento significativo da capacidade de produção das origens sob revisão paralelamente a um crescimento moderado do consumo nos seus respectivos mercados internos. Também demonstrou-se que a China passou a ser autossuficiente na produção de resina de PVC-S, o que acarreta a diminuição da quantidade importada desse produto originário dos EUA e do México e resulta em maior excedente de capacidade nessas origens para os anos vindouros.

Em face dessas informações, constatou-se que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de resina de PVC-S originárias do México e dos EUA muito provavelmente acarretaria o aumento das importações e a piora dos resultados e margens da indústria doméstica.

8.3 Do preço provável das importações com dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do PVC-S importado dos EUA com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos EUA, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados:

(i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB;

(ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente,

(iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados com base nas respostas dos questionários dos importadores; e

(iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback .

Ainda, foram analisadas as respostas aos questionários dos importadores para o cálculo das despesas de internação. As empresas Corr Plastik, Work Plastic e Karina foram as únicas que efetuaram importações em P5 e responderam tempestivamente aos questionários do importador. Com base nas informações submetidas por essas empresas, apurou-se o valor unitário de R$ 69,89/t para as despesas de internação.

No tocante ao direito antidumping, cabe ressaltar que houve retificação dos valores constantes do início da revisão. Foi apurado que algumas adições estavam sendo computadas, por equívoco, mais de uma vez. Por essa razão, os valores aqui apresentados diferem daqueles do início do processo, apesar de terem sido calculados utilizando-se a mesma base de dados.

Por fim, os preços internados do produto originário dos EUA foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

Ressalta-se que foram consideradas as duas diferentes categorias de clientes - usuário/consumidor final e distribuidor - no cálculo da subcotação. Para isso, fez-se o cálculo, em separado, da subcotação de cada uma das categorias. Posteriormente, foram ponderados os preços de cada uma das rubricas demonstradas no quadro com base na quantidade importada, em toneladas. Dessa maneira, obteve-se o valor médio ponderado da subcotação, consideradas as duas categorias de clientes.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para os EUA, para cada período de análise de continuação/retomada do dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA

Em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Preço CIF 

100,0  107,0  107,9  125,1  139,3 

Imposto de Importação 

100,0  93,7  68,8  101,6  131,7 

AFRMM 

100,0  93,9  107,1  109,4  90,0 

Despesas de internação 

100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 

Direito Antidumping vigente 

100,0  44,7  137,3  162,7  181,1 

CIF Internado 

100,0  99,5  106,4  125,2  140,4 

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) 

100,0  93,3  93,2  103,7  111,1 

Preço da Indústria Doméstica(R$ atualizados/t) (b) 

100,0  89,8  91,1  101,0  96,9 

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) 

-100,0  -334,1  -239,3  -289,3  -1.093,6 

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado dos EUA, objeto do direito antidumping, não esteve subcotado ao longo dos períodos de revisão. Em que pese a redução do preço CIF internado do produto objeto da análise em P2, a redução de preços da indústria doméstica foi capaz de prevenir nova subcotação dos preços do produto estadunidense, o que gerou, porém, impactos negativos nos seus indicadores financeiros e não impediu novo crescimento das importações sob análise.

Cumpre ressaltar, ainda, que os preços atualizados da indústria doméstica sofreram queda em P5 quando comparados a P1, de 3,1%, e quando comparados a P4, de 4,1%. Em contrapartida, os custos de produção aumentaram 6,5% de P1 para P5 e 1,1%, de P4 a P5. Conclui-se, portanto, que houve depressão dos preços de venda da indústria doméstica conjuntamente com a supressão de preços decorrente do aumento dos custos de produção em P5, quando comparado a P1 e a P4.

Tal comportamento, contudo, à exceção de P2, não guarda relação com as importações estadunidenses objeto da revisão, que tiveram participações de 3% em P1, 3,8% em P4 e 1,6% em P5. Em P2, por outro lado, restou claro que a ineficácia do direito antidumping para os EUA impactou o preço da indústria doméstica. Por meio da queda de 6,7% no preço CIF internado das importações e do aumento de 195,9% na quantidade importada dos EUA, a indústria doméstica precisou diminuir seus preços de venda em 10,5%, em um contexto de aumento de custos, a fim de evitar perda ainda maior de mercado.

Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído.

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação dos EUA

Em R número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

CIF Internado - sem direito antidumping 

100,0  98,5  90,4  100,5  107,9 

Preço da indústria doméstica 

100,0  89,8  91,1  101,0  96,9 

Subcotação 

100,0  -11,5  98,5  106,5  -30,3 

Pode-se constatar, portanto, que na hipótese de extinção do direito antidumping às importações dos EUA, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para o agravamento de sua situação de dano, por meio de movimentos ainda mais significativos de depressão e supressão de preços. Esta constatação decorre em grande medida do que foi observado em P2, já que a perda de eficácia do direito antidumping demonstrou claramente que as importações a preços de dumping voltariam a crescer, aprofundando o dano da indústria doméstica.

Como não houve importações do produto objeto da revisão originárias do México em P5, para esse país foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

Para tal, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso essa origem voltasse a exportar PVC-S para o Brasil, foi utilizada, como opção comparativa, a internalização dos preços de exportações do México para a Bélgica, em razão de esse país representar o maior destino das exportações mexicanas do produto similar.

Para isso, o primeiro passo consistiu em extrair do sítio Trademap o preço FOB unitário dessas operações. Em seguida, foram adicionados os montantes unitários referentes a frete e seguro internacionais unitários, extraídos das importações brasileiras dos EUA das estatísticas da Receita Federal do Brasil.

Cumpre ressaltar que as operações de importação originárias do México são isentas do adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM), e, por essa razão, tais valores não foram adicionados ao cálculo.

Em seguida, foram somados os montantes referentes ao Imposto de Importação, de 11,2%, e às despesas de internação calculadas, qual seja R$ 69,89/t. Tais despesas foram calculadas conforme a metodologia exposta no cálculo de internação das importações estadunidenses.

A conversão de dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa média anual retirada do Banco Central do Brasil.

Ressalta-se também que, uma vez que as informações extraídas do sítio Trademap não possuem detalhamento por adquirente, realizou-se a comparação dos preços médios das exportações do México para a Bélgica com os preços médios da indústria doméstica, sem realizar a ponderação por categoria de cliente.

Por fim, os preços CIF internados unitários foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de serem obtidos os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações México para Bélgica

Em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Preço FOB (US$/t) 

100,0  100,3  106,0  98,9  94,0 

Frete + Seguro internacionais (US$/t) 

100,0  92,4  87,1  82,1  60,3 

Valor CIF(US$/t) 

100,0  99,6  104,3  97,4  90,9 

Valor CIF(R$/t) 

100,0  98,1  121,5  126,8  130,4 

II (R$/t) 

100,0  98,1  121,5  126,8  130,4 

Despesas de internação (R$/t) 

100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 

CIF Internado (R$/t) 

100,0  98,1  120,8  125,9  129,5 

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) 

100,0  92,0  105,8  104,3  102,5 

Preço da Indústria Doméstica(R$ atualizados/t) (b) 

100,0  89,5  91,8  102,0  97,9 

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) 

100,0  55,8  -91,2  71,4  38,0 

Como pôde ser observado, na hipótese de o México voltar a exportar resinas de PVC-S para o Brasil sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para o seu maior destino de exportação, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

8.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das empresas estadunidenses afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerou-se o valor normal apurado com base nos dados da publicação IHS Chemical e somado ao frete e seguro internacionais médios unitários obtidos com base nos dados de importação da RFB, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da revisão seria vendido ao Brasil na ausência de dumping. A fim de internalizar esse valor normal, somaram-se, então, a alíquota de 14% do imposto de importação, a alíquota vigente do adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, e os valores das despesas de internação, de R$ 69,89/t sobre o valor CIF, convertidos para dólares estadunidenses através da taxa média de câmbio anual, extraída dos dados disponibilizados pelo Banco Central do brasil, de acordo com o apurado por meio das respostas aos questionários dos importadores. Calculou-se a magnitude da margem nos cenários com e sem aplicação do direito antidumping. O preço da indústria doméstica em reais também foi convertido para dólares estadunidenses pela mesma cotação média de P5.

Magnitude da Margem de Dumping

Em US$/t

EUA P5

Valor Normal delivered

[Confidencial]

Frete e seguro internacionais

[Confidencial]

Imposto de importação

[Confidencial]

Direito Antidumping

[Confidencial]

AFRMM

[Confidencial]

Despesas de Internação

[Confidencial]

Valor Normal Internado

[Confidencial]

Preço Ind. Doméstica

[Confidencial]

Magnitude da Margem de Dumping s/ Direito Antidumping

Em US$/t

EUA P5

Valor Normal delivered

[Confidencial]

Frete e seguro internacionais

[Confidencial]

Imposto de importação

[Confidencial]

AFRMM

[Confidencial]

Despesas de Internação

[Confidencial]

Valor Normal Internado

[Confidencial]

Preço Ind. Doméstica

[Confidencial]

Ao se comparar o valor normal internado obtido anteriormente, seja com ou sem a aplicação do direito antidumping, com o preço da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, para competirem em igualdades de condições com os produtores nacionais, os produtores/exportadores estadunidenses precisariam continuar a praticar dumping no mercado brasileiro.

8.5 Do impacto provável das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sob análise sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. A participação dessas importações no mercado brasileiro decresceu[Confidencial] p.p. de P1 a P5, quando passou a representar 1,6%.

A indústria doméstica, ao longo da série, vivenciou aumento da quantidade vendida, bem como das receitas obtidas com a venda do produto similar. Contudo, em que pese a participação diminuta das importações sob análise no mercado brasileiro, a indústria doméstica continuou apresentando margens operacionais negativas durante todo o período.

A falta de efetividade do direito verificada em P2, por outro lado, ocasionou aumento significativo da participação das importações objeto da revisão nesse período, chegando a 7,9%, a maior da série sob análise. Ademais, nesse período, a indústria doméstica apresentou queda em seu volume de vendas no mercado interno, mesmo praticando o menor preço da série, e operou com as piores margens verificadas no período sob análise, com exceção da margem operacional, que decresceu um pouco mais em P3. Desse modo, restaram claros os efeitos negativos da perda de efetividade do direito antidumping.

Após reestabelecida a efetividade do direito antidumping, a partir de P3, a quantidade de vendas e as margens de lucro apresentaram recuperação, em comparação a P2.

Conjugado a esses fatores, conforme verificado no item 5.3, há elevado potencial das indústrias produtoras de PVC-S nos EUA e no México de exportar para o Brasil, além de capacidade produtiva ociosa das produtoras dessas origens.

Desse modo, pode-se concluir que a aplicação do direito antidumping é efetiva e que todos os fatores expostos denotam que a sua extinção muito provavelmente acarretaria o aumento das importações objeto da revisão e a piora dos resultados e das margens de lucro da indústria doméstica.

8.6 Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Sobre o tema, segundo a publicação IHS Chemical, o setor de moradia nos EUA vem demonstrando evolução em seus indicadores, o que gera crescimento da demanda por PVC-S. Além disso, em contraposição a este aumento relativo da demanda, o país possui estrutura de custos competitiva em relação ao mercado mundial, mundialmente, especialmente em razão do desenvolvimento dos setores de óleo e gás de xisto. Combinados estes dois fatores, configura-se cenário relevante para possível crescimento das exportações da cadeia de vinílicos do país.

Ademais, segundo a publicação IHS Chemical, a partir de 2015, a capacidade produtiva da empresa Shintech, nos EUA, será expandida em[Confidencial] .

A publicação informa também que a China também planeja aumentar a sua capacidade em 4 milhões de toneladas até o fim de 2015, o que transformaria o país do status de importador de PVC-S para exportador. Tal alteração na condição do mercado chinês poderia reduzir ou eliminar as importações do produto originário dos EUA e do México e aumentar o excesso de oferta nesses mercados.

Com relação ao mercado mexicano, não foi detectada outra alteração relevante nas condições do mercado.

8.7 Do efeito provável de outros fatores que não as importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Inicialmente, recorda-se que além das importações objeto da revisão nesse processo, as importações da Coreia do Sul e da China também estão sujeitas ao recolhimento de direito antidumping.

Quanto ao comportamento das importações oriundas das outras origens, constatou-se que a participação dessas importações no mercado brasileiro cresceu [Confidencial] p.p. de P1 a P5, totalizando 30,6% de participação no último período. De P1 para P2, quando as importações objeto da revisão cresceram [Confidencial] p.p. e a indústria doméstica apresentou a maior deterioração dos seus indicadores, as importações das outras origens aumentaram somente [Confidencial] p.p.. De P2 para P5, por outro lado, estas últimas cresceram [Confidencial] p.p., ao mesmo tempo em que a indústria doméstica apresentou melhora em praticamente todos os seus indicadores e as importações objeto da revisão caíram [Confidencial] p.p.. Verificou-se ainda que os preços de venda unitários CIF dessas origens foram superiores aos das origens investigadas em todos os períodos. Desse modo, não se pode atribuir às importações oriundas de outras origens o dano vivenciado pela indústria doméstica em P2, enquanto que a melhora nos períodos seguintes pode ser majoritariamente atribuída à contração das importações sob análise.

As importações originárias da Coreia do Sul e China, que também estão sujeitas ao recolhimento de direito antidumping, tiveram variação negativa ao longo de todos os períodos, reduzindo em [Confidencial] p.p. sua participação no mercado brasileiro, de P1 a P5. No último período, essas importações totalizaram [Confidencial] t, o que representou apenas 0,6% do mercado brasileiro.

As importações de outras origens, excluídas todas as sujeitas ao recolhimento do direito antidumping, por sua vez, cresceram ao longo de período e representaram [Confidencial] t em P5, o que representou 29,9% do mercado brasileiro. A participação dessas importações no mercado brasileiro cresceu apenas [Confidencial] p.p., de P1 a P2, quando se observou o aprofundamento do dano da indústria doméstica, e[Confidencial] p.p., de P2 a P5, período no qual a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores. Ressalta-se também que analisando-se somente as origens não sujeitas ao recolhimento do direito antidumping, seus preços unitários de venda CIF foram superiores aos das origens investigadas em todos os períodos. Pelas razões expostas, não se pode atribuir às importações oriundas de outras origens não sujeitas ao direito antidumping o dano vivenciado pela indústria doméstica em P2. Mais ainda, não foi possível estabelecer correlação significativa entre estas importações e o desempenho da indústria doméstica em qualquer um dos períodos analisados.

Não foram observados outros fatores que pudessem ter tido impacto sobre a indústria doméstica durante o período sob análise. Em primeiro lugar, não houve desgravação tarifária ou redução da alíquota de imposto de importação do PVC-S, não se podendo, portanto, atribuir impactos de eventuais processos de liberalização das importações sobre a indústria doméstica. Tampouco houve mudanças no padrão de consumo de PVC-S ou contração da demanda, tendo sido observado crescimento de 15,6% no mercado brasileiro durante o período sob análise. Ademais, não foram observadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles. Além disso, não foram observados progressos tecnológicos relevantes para a análise. O desempenho exportador da indústria doméstica tampouco pode configurar fator determinante para análise, tendo sido verificado volume de exportações pouco representativo em P1, P2 e P4. Ressalta-se que o maior volume de vendas no mercado interno não alcançou 0,2% do total vendido pela indústria doméstica, em P1.

A produtividade da indústria doméstica também não demonstrou ser relevante para a determinação do dano, mesmo tendo sido verificado queda de 7,3% no índice de produção por empregados na linha de produção de P1 a P5. Ressalta-se ainda que a indústria doméstica não realizou consumo cativo de PVC-S.

Finalmente, cumpre analisar os efeitos das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica e suas contribuições para a possível retomada de dano.

Importações da indústria doméstica

Em número índice

   Importações e Aquisições no Mercado Interno  Revendas 
P1  100,0  100,0 
P2  169,1  185,0 
P3  209,4  251,2 
P4  228,4  237,3 
P5  284,8  334,6 

Verificou-se que as importações e aquisições da indústria doméstica no mercado interno cresceram em todos os períodos, especialmente de P1 para P2, quando aumentaram 69,1%. Nos demais períodos, o volume de importações e aquisições no mercado interno cresceu 23,9% de P2 a P3, 9,1%, de P3 a P4 e 24,7%, de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série, esse volume apresentou crescimento de 184,8%. A quantidade revendida seguiu a mesma trajetória ascendente, tendo crescido 234,6% ao longo da série. Cumpre ressaltar que, em P5, as revendas passaram a representar[Confidencial] % das vendas no mercado interno da indústria doméstica. Diante disso, não foi possível constatar correlação entre o comportamento das importações da indústria doméstica e o desempenho dela ao longo do período da revisão. Houve deterioração da situação da indústria doméstica em P2 e concomitante aumento das suas importações, ao mesmo tempo em que houve melhora nos períodos seguintes e, da mesma forma, crescimento das suas importações.

Ante o exposto, concluiu-se que, caso o direito antidumping não seja renovado, o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual dano a ser retomado em razão de tais importações.

8.8 Das manifestações acerca da continuação/retomada de dano

A respeito dos dados consolidados da indústria doméstica, em 4 de julho de 2016, a Braskem apontou que não teria havido diferenças significativas entre os resultados apresentados por ocasião do início da revisão e aqueles consolidados pós verificações in loco. Diante disso, reiterou o efeito positivo da medida antidumping.

Adicionalmente, a Braskem trouxe aos autos um exame da existência de subcotação com e sem a cobrança do direito antidumping. No cenário proposto com a cobrança do direito antidumping, não teria havido subcotação em nenhum dos períodos, ao passo que na hipótese da cessação da cobrança haveria subcotação em P1, P3 e P4. Por essa razão, a Braskem reiterou que os preços da indústria doméstica teriam que ser deprimidos a fim de competir com as importações que entrariam sem o direito.

Em manifestações apresentadas em 8 de agosto de 2016, a ABIPLAST e a Shintech alegaram que as importações dos EUA apresentaram participação marginal no mercado brasileiro e nas importações brasileiras de PVC-S, fato que se acentua em P5. Além disso, entre P4 e P5, período que coincide com a crise econômica no Brasil, essas importações caíram em ritmo maior do que o observado nas vendas da indústria doméstica no mercado interno.

Ademais, a associação e a produtora argumentaram que os preços das importações estadunidenses não foram significativamente inferiores aos das demais origens e seus preços internados não teriam sido superiores. Além disso, as preferências tarifárias que incidem sobre as importações originárias da Colômbia e da Argentina seriam um fator a diferenciá-las em relação às importações estadunidenses, uma vez que, não obstante a retirada do direito antidumping aplicado sobre estas últimas, ainda permaneceria a diferença tarifária em relação às importações daquelas origens com preferências. Somar-se-ia a isto a ausência de relações intergrupo entre exportadores estadunidenses e empresas no Brasil, diferentemente do que ocorre com Colômbia e Argentina, cujas exportações ao Brasil se destinam a empresas relacionadas ou que apresentam relação comercial estreita no Brasil.

Além do mais, conforme arguiu a Shintech, "como houve sobrecotação dos preços da indústria doméstica pelas exportações dos Estados Unidos em P5, mesmo no cenário de não aplicação do direito antidumping, não há fundamento para uma conclusão de que haveria continuação do dano na hipótese de retirada do direito". Acrescentou a arguente que "a ausência de probabilidade de subcotação já foi considerada como razão suficiente para o encerramento da aplicação de direito antidumping em relação aos Estados Unidos, no contexto da segunda revisão de final de período".

Tanto a ABIPLAST quanto a Shintech entenderam que não haveria conexão razoável ou plausível entre a evolução do estado da indústria doméstica e a continuação das exportações dos EUA e, consequentemente, a continuação do dano alegado. Nesse ponto, concluíram com base nos art. 11.1 e 11.3 do Acordo Antidumping da OMC e nos arts. 92 e 93 do Decreto n° 8.058, de 2013, que "um direito antidumping não poderia ter sua aplicação renovada imediatamente, por mais cinco anos, para remediar um dano cuja continuidade não foi determinada no contexto de uma revisão que investiga precisamente a hipótese de continuação de dano".

Adicionalmente, com base nos dados apresentados na Nota Técnica DECOM n° 43, de 2016, a ABIPLAST e a Shintech apontaram que, levando-se em consideração os preços CIF internados, não houve subcotação em P5 no que se refere às importações originárias dos EUA. Some-se a isso, segundo as arguentes, o fato de que o direito antidumping aplicado teria se apresentado excessivo, uma vez que teria sempre se mostrado superior à subcotação verificada. Isso indicaria que a indústria doméstica teria gozado de proteção superior ao necessário para remediar o possível dano causa pelas importações estadunidenses.

No que se refere às exportações originárias do México, a ABIPLAST e a Shintech arguiram que seria improvável a retomada de dano por elas causado, uma vez que

"(...) seria difícil antever algum interesse do México em retomar exportações ao Brasil devido ao relacionamento da única produtora mexicana com a única produtora da Colômbia (origem das mais relevantes em volume), esta fazendo parte do mesmo grupo de um dos principais consumidores brasileiros de PVC-S (Amanco)."

Da mesma forma que observado para as importações estadunidenses, não teria sido observada subcotação (dessa feita em P3) e, caso houvesse importações do México nos demais períodos, a subcotação teria sido inferior ao montante resultante da aplicação do direito antidumping, demonstrando, também neste caso, que a medida ofereceu à indústria doméstica proteção além do que teria sido necessário para remediar o possível dano causado.

Com base nos argumentos apresentados, requereram o reconhecimento da inexistência de subcotação em P5 e a ausência de subcotação ao longo do período objeto da investigação e, assim, que se encerre a presente revisão sem a renovação da aplicação do direito antidumping ou, alternativamente, considere a possibilidade de redução dos direitos antidumping considerando terem estes se revelado excessivos.

8.9 Dos comentários acerca das manifestações

No que respeita às manifestações da ABIPLAST e da Shintech, apresentadas em 8 de agosto de 2016, convém destacar, inicialmente, que a determinação positiva de dano à indústria doméstica causado pelas importações sujeitas ao direito antidumping não é condição sine qua non para que um direito antidumping possa ser prorrogado, nos termos do art. 106 do Regulamento Brasileiro. Com efeito, considera-se a probabilidade de que, extinta a medida, a origem sob revisão continue ou volte a praticar dumping em suas exportações e, como consequência, o dano à indústria doméstica continue ou seja retomado. No contexto de uma revisão, não se avalia somente se a empresa está ou não sofrendo dano, mas o que poderá acontecer caso o direito em vigor seja retirado. Por isso, em se tratando de revisão de final de período, não se pode delimitar a análise à constatação da existência de dumping causador de dano para se impor um direito, tal como se dá no âmbito de uma investigação original.

Nesse contexto, deve-se ter em vista que o intuito da medida antidumping é neutralizar o dano causado pela prática de dumping. Dessa forma, ainda que se observe melhora em alguns dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e a concomitante redução no volume das importações sujeitas à medida antidumping em termos absolutos ou em termos relativos, isso não significaria que a proteção não seria mais necessária. De outro ponto, apenas demonstraria que a medida de fato surtiu o efeito esperado. Para além disso, sublinhe-se que, conforme se demonstrou nesta Resolução, verificouse a continuação da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses.

Da análise dos indicadores pode-se afirmar que o dano vivenciado pela indústria doméstica, especialmente no período P2, quando se observa deterioração dos seus indicadores financeiros, guarda estreita relação com o comportamento das importações originárias dos EUA a preços de dumping. Não se pode ignorar o fato de que, na ausência de eficácia da medida então aplicada durante esse período, essas importações apresentaram um aumento substancial de [Confidencial] t (190,6%), incrementando a sua participação no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p.

Além disso, cumpre destacar que o preço CIF em dólares estadunidense das importações originárias dos EUA foram sempre inferiores aos das origens consideradas mais relevantes, tanto pela ABIPLAST e pela Shintech, quais sejam, Argentina e Colômbia, durante todo o período de revisão, conforme explicitado no item 6.1.2 da presente Resolução. Ainda mais, resta claro que a diminuição substancial das importações das origens sob revisão em termos absolutos e em relação à produção e ao mercado brasileiro, aponta que essas importações só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping.

Adicionalmente, as manifestantes arguiram que "não obstante a retirada do direito antidumping aplicado sobre as importações norte-americanas e mexicanas, ainda permaneceria a diferença tarifária em relação às importações daquelas origens com preferências". Sobre o provável efeito das importações originárias de países que têm preferência tarifária, como Colômbia e Argentina, consoante análise realizada no item 8.7 desta Resolução, ficou evidenciado não haver correlação significativa entre o comportamento dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e o desempenho das exportações das demais origens ao longo do período de revisão.

No que concerne às alegações de que não teria havido subcotação durante o período de revisão e que, consequentemente, dever-se-ia encerrar o presente processo sem a renovação da medida antidumping aplicada às importações originárias dos EUA e do México, alguns pontos devem ser recordados. Primeiramente, conquanto a subcotação, no âmbito de investigação original de prática de dumping, deva ser analisada, não é necessária a existência de subcotação significativa de preços para que se conclua sobre o efeito das importações a preços de dumping nos preços da indústria doméstica.

Nesse sentido, deve-se destacar a decisão do Painel no caso DS312 Korea - Certain Paper :

"7.242. (...) Regarding the price analysis, Article 3.2 stipulates that the IA has to consider whether dumped imports have had one of the three possible effects on the prices of the domestic industry: (a) significant price undercutting, (b) significant price depression or (c) significant price suppression. In our view, what Article 3.2 requires is that the IA consider whether or not any of these three price effects are present in a given investigation. It does not, however, require that a determination be made in this regard. Finally, we note that the last sentence of Article 3.2 mentions that no one or several of these three injury factors can necessarily give decisive guidance. That is, even if the IA finds certain positive trends with respect to some of these factors, it can nevertheless reach the conclusion that there is injury, provided that that decision is premised on positive evidence and reflects an objective examination of the evidence as required by Article 3.1 of the Agreement".

No mesmo sentido, no caso DS337 EC - Salmon (Norway) , o Painel afirmou:

"7.638. (...) It is also clear that while the question of significant price undercutting must be considered, a finding of significant price undercutting is not necessary to a finding that dumped imports have had an effect on prices (...)".

Da leitura dos excertos acima, constata-se, portanto, que a autoridade investigadora, no procedimento de investigação original de prática de dumping, deve considerar os três efeitos, subcotação, depressão e supressão na análise. Não obstante, o artigo 3.2 do Acordo Antidumping não exige que uma determinação positiva seja tomada com base meramente nessa análise. Além disso, o mesmo artigo 3.2 menciona em sua parte final que nenhum dos fatores, isoladamente ou em conjunto, pode necessariamente dar uma orientação decisiva. Este entendimento não surpreende, já que, se a ausência ou existência de subcotação fosse o único fator relevante para que se concluísse uma investigação antidumping, não faria sentido o Acordo Antidumping e o Regulamento Brasileiro requererem das partes interessadas informações referentes a uma série de outros fatores e obrigarem a autoridade investigadora a analisá-las com objetividade e imparcialidade.

Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência a respeito da análise dos efeitos sobre os preços do produto similar doméstico decorrente das importações realizadas a preço de dumping foi firmada pelo Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) no âmbito de disputa concernente a procedimento de investigação original de prática de dumping, e não de uma revisão. Nesse aspecto, faz-se importante lançar luz sobre a aplicabilidade do art. 3 do Acordo Antidumping (determinação de dano) em um contexto de revisão de direito antidumping. Assim, de acordo com o relatório do Órgão de Apelação em US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews:

"At the outset, we would agree with Argentina that, by virtue of its opening phrase, footnote 9 defines"injury"for the whole of the Anti-Dumping Agreement. The United States also agrees that this definition of"injury"is applicable throughout the Agreement. Therefore, when Article 11.3 requires a determination as to the likelihood of continuation or recurrence of"injury", the investigating authority must consider the continuation or recurrence of"injury"as defined in footnote 9.

It does not follow, however, from this single definition of" injury ", that all of the provisions of Article 3 are applicable in their entirety to sunset review determinations under Article 11.3. In arguing to the contrary, Argentina incorrectly equates the definition of" injury "with the determination of" injury ". Notwithstanding footnote 9, the paragraphs of Article 3 are not an elaboration of the meaning of" injury ". Rather, Article 3 lays down the steps involved and the evidence to be examined for the purposes of making a determination of injury. This is evident from the title of the Article (" Determination of Injury "). The focus of Article 3 on the determination of injury, rather than on its definition, is confirmed in the French and Spanish versions of Article 3.1, which translate" determination of injury ", respectively, as" la détermination de l'existence d'un dommage "and" la determinación de la existencia de daño ".

Some-se a essa interpretação a decisão do painel no contexto da disputa US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review , referente à ausência de referências cruzadas no art. 11.3:

" We also note that the text of Article 11.3 does not contain any cross-reference to the evidentiary rules relating to initiation of investigations contained in Article 5.6 of the Anti-dumping Agreement. Therefore, Article 11.3 itself does not explicitly provide that the evidentiary standard of Article 5.6 (or any other evidentiary standard) is applicable to sunset reviews. Although paragraphs 4 and 5 of Article 11 contain several cross-references to other articles in the Anti-dumping Agreement, no such cross-reference has been made in the text of Article 11 to Article 5.6. These cross-references (as well as other cross-references in the Anti-dumping Agreement, such as, for example, in Article 12.3) indicate that, when the drafters intended to make a particular provision also applicable in a different context, they did so explicitly. Therefore, their failure to include a cross-reference in the text of Article 11.3, or, for that matter, in any other paragraph of Article 11, to Article 5.6 (or vice versa) demonstrates that they did not intend to make the evidentiary standards of Article 5.6 applicable to sunset reviews. The Appellate Body, in US - Carbon Steel, drew the same conclusion from the nonexistence of a cross-reference in Article 21.3 of the Agreement on Subsidies and Countervailing Measures (the "SCM Agreement") to Article 11.6 of that Agreement, which contains the evidentiary standard for the self-initiation of countervailing duty investigations ".

Infere-se, das decisões acima que as disposições contidas no art. 3 do Acordo Antidumping não se aplicam em sua inteireza à revisão de final de período prevista no art. 11 do mesmo acordo.

Mais uma vez, salienta-se que este entendimento do OSC faz bastante sentido, uma vez que, para que um direito antidumping seja renovado, não é necessário que seja constatado dano à indústria doméstica causado pelas importações sob análise. Como visto, isto é exatamente o que ocorre no caso em tela, já que o dano ainda existente em P5 não pôde ser atribuído às importações sob análise. Contudo, a análise das demais informações constantes dos autos demonstrou ser muito provável a retomada de dano na hipótese da exclusão do direito antidumping aplicado. Em especial, destaca-se o efeito das importações a preços de dumping sobre o preço da indústria doméstica em P2, quando o direito antidumping se tornou ineficaz. Embora tenha sido constatada ausência de subcotação, isto ocorreu tão somente porque a indústria doméstica deprimiu e suprimiu os seus preços com o intuito de concorrer com o volume de importações objeto da revisão naquele período. Portanto, a ausência de subcotação em P5 não se mostrou decisiva para a determinação de probabilidade de retomada de dano no caso em questão.

Ademais, acerca das alegações da ABIPLAST e da Shintech de que seria improvável a retomada das exportações do México para o Brasil dado o relacionamento da produtora mexicana com a produtora colombiana, ressalta-se que a simples relação de uma empresa e outra não torna improvável a retomada das transações do México com o Brasil. Contrariamente, a alegada utilização da relacionada na Colômbia para exportar o produto similar ao Brasil é um reflexo da aplicação do direito antidumping sobre o produto originário do México. A eliminação do direito, portanto, tornaria novamente o mercado brasileiro atrativo para as exportações mexicanas, independentemente do relacionamento entre as duas empresas.

Com relação à alegação de que as medidas antidumping aplicadas sobre as importações das origens sob revisão seriam excessivas, entende-se que não deve prosperar tal alegação, afinal, com relação às importações dos EUA, consoante o apurado no item 5.1.1.3 desta Resolução, concluiu-se pela continuação do dumping, constatando-se inclusive margem de dumping superior ao direito aplicado.

Já no que toca ao direito antidumping incidente sobre as importações oriundas do México, consubstancia conjectura determinar que esse foi excessivo tão somente com base na subcotação calculada a partir de um preço provável decorrente das exportações do México para a Bélgica. Este exercício apenas demonstrou que, na hipótese de o México exportar para o Brasil o produto sob revisão àqueles preços prováveis, essas exportações ingressariam sobrecotadas em P3 e subcotadas nos demais períodos analisados. Assim, entende-se que não é possível concluir que um direito é excessivo com base nesta observação. Acrescente-se ainda que a indústria doméstica apresentou em P3 seus piores indicadores de margens de lucro bruta e operacional, demonstrando que seu preço se encontrava bastante suprimido naquele momento.

Por fim, as evidências desta Resolução levam a concluir pela efetividade da medida antidumping aplicada para a resina de PVC-S originária dos EUA e do México na neutralização do dano anteriormente vivenciado. Não suficiente, avultam a muito provável retomada do dano causado à indústria doméstica numa situação em que a medida perca eficácia ou deixe de ser aplicada.

8.10 Da conclusão acerca da continuidade/retomada do dano

Ante a todo o exposto, concluiu-se que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações das origens sob análise.

Conforme já mencionado, a falta de efetividade do direito verificada em P2 ocasionou um aumento significativo da participação dessas importações nesse período, chegando a 7,9%, o maior da série sob análise. Em P2, quando o direito para os EUA perdeu sua efetividade, as importações originárias desse país cresceram 195,9%, em comparação a P1. Por outro lado, após reestabelecida a eficácia desta medida, as importações de origem estadunidense voltaram a patamares próximos aos anteriores, regredindo 73,1% de P2 para P3.

Conjugado a essa evidência, não restam dúvidas de que o mercado das origens sob análise possui capacidade instalada para aumentar sua participação no Brasil. Ademais, o excedente de produção projetado à época da publicação (2014), isto é, a quantidade de PVC-S projetada para produção em 2014 que não seria consumida nos mercados domésticos, equivale a 1,9 vezes o mercado brasileiro, em P5.

Portanto, verificaram-se indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.

9 Das outras manifestações

Em sua manifestação protocolada em 8 de março de 2016, a ABIPLAST solicitou a publicação de determinação preliminar, em que pese reconhecer que não há dispositivo legal que obrigasse tal elaboração para os casos de revisão de final de período. Segundo a associação, tal compilação dos dados possibilitaria às partes exercerem o contraditório e a ampla defesa acerca das informações da indústria doméstica e dos cálculos de subcotação.

Em 20 de abril de 2016, a Braskem solicitou especificamente que fossem obtidas informações sobre [Confidencial] .

Em 4 de julho de 2016, a Braskem contestou argumentos trazidos pela Shintech nos autos do processo de avaliação de interesse público, acerca de investimentos da indústria doméstica e relação oferta e demanda de PVC-S no Brasil.

9.1 Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere à solicitação da ABIPLAST de publicação de determinação preliminar, como ela bem reconheceu, não há dispositivo legal que exija a elaboração de Determinação Preliminar para os casos de revisão de final de período. Além disso, destaque-se que por meio de registro, em 30 de maio de 2016, foram disponibilizados nos autos do processo os indicadores consolidados da indústria doméstica após a realização da verificação in loco na empresa Solvay, garantindo-se, dessa forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa às partes interessadas.

Já no que diz respeito à solicitação da Braskem de que se obtivessem informações sobre [Confidencial] , cumpre destacar que o procedimento devido para averiguar os dados referentes a vendas submetidos pelas partes interessadas no processo é a verificação in loco. Contudo, a ausência de determinadas informações relevantes inviabilizou a realização da verificação in loco na empresa e a utilização dos dados por ela submetidos, tornando, dessa forma, inócua tal solicitação.

Por fim, no que toca a contestação da Braskem a respeito dos argumentos trazidos pela Shintech nos autos do processo de avaliação de interesse público, cabe esclarecer não ser o presente processo administrativo o foro adequado para ponderações a respeito da temática.

10 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme já citado nesta Resolução, dispõe o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de resina de PVC-S dos EUA para o Brasil, durante o período de revisão de dumping, bem como a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de resina de PVC-S originárias do México.

Além disso, ante a redução das importações das origens sujeitas ao direito antidumping ao longo do período de revisão, considera-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado demonstra-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pela continuação/retomada das exportações estadunidenses e mexicanas a preços de dumping.

Assim, conforme estabelecido no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping sem alteração das alíquotas.

Contudo, no que toca à forma de aplicação do direito, cabe recordar que por ocasião da segunda revisão (Resolução CAMEX n° 18, de 2005), decidiu-se por atualizar o preço do produto oriundo dos EUA e do México a cada trimestre, de forma a refletir a realidade do mercado internacional de PVC-S. Caso se verificasse uma variação positiva ou negativa de 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados estadunidense e/ou mexicano, a atualização dos preços de referência ocorreria imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.

No entanto, cumpre destacar que, tendo em vista a perda de eficácia da medida adotada por oportunidade da terceira revisão, conforme explicitado no item 1.4 desta Resolução, desta feita, optouse pela aplicação do direito antidumping sob a forma de alíquota ad valorem para os EUA.

Em razão dos custos também gerados por essa metodologia, em respeito ao princípio da economicidade, propõe-se a alteração da metodologia de aplicação do direito para o México para alíquota ad valorem, excluindo-se a atualização dos preços a cada três meses.

Assim, propõe-se a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem , no montante de 16% e 18% para os produtores/exportadores de PVC-S dos EUA e México.

11 DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Consoante a análise precedente, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México levaria, muito provavelmente, à continuação e a retomada do dumping e à retomada do dano decorrente de tal prática.

Assim, recomenda-se o encerramento da revisão, com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México, classificados no item 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos, na forma de alíquota ad valorem , no montante de 16% para os EUA e de 18% para o México .

DIREITO ANTIDUMPING AD VALOREM

EUA 16%
MÉXICO 18%