Resolução CONDEPRODEMAT nº 89 DE 30/08/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2021
Aprova para os submódulos abaixo a Manutenção de percentuais de incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC concedidos em 2021 para 2022.
O Conselho Deliberativo Dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 07ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de agosto de 2021,
Considerando o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019;
Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, observadas a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme artigo 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019;
Considerando o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019, que regulamentou que a resolução que alterar o percentual de benefício fiscal, na hipótese prevista na alínea a do inciso III do artigo 19 da Lei Complementar nº 631/2019 , publicada até 31 de agosto de cada ano, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano posterior ao da sua publicação;
Considerando as Resoluções do CONDEPRODEMAT nº 022/2019, 024/2019, 028/2019, 031/2019, 032/2019, 034/2019, 038/2019, 039/2019, que definem percentuais de incentivos do PRODEIC e deliberaram sobre as reduções de percentuais de benefício fiscal para o ano de 2022;
Resolve:
Art. 1º Aprovar para os submódulos abaixo a Manutenção de percentuais de incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC concedidos em 2021 para 2022, e Prorrogar o Art. 2º para 01 de janeiro de 2023:
I - Submódulo PRODEIC Investe Madeira Mato Grosso - Resolução 022/2019;
II - Submódulo PRODEIC Investe Couro Mato Grosso - Resolução 028/2019;
III - Submódulo PRODEIC Investe Reciclagem Mato Grosso - Resolução 031/2019;
IV - Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal - Resolução 032/2019, a prorrogação do caput excetua os percentuais já definidos no artigo 1º da Resolução nº 056/2020;
V - Submódulo PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Resolução 034/2019, a prorrogação do caput excetua os percentuais já definidos no artigo 2º da Resolução nº 048/2020;
VI - Submódulo PRODEIC Investe Indústria Fabricação de Móveis e seus Componentes - Resolução 038/2019;
VII - Submódulo PRODEIC Investe Indústria Metalmecânica - Resolução 039/2019.
VIII. - Submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos, Resolução 036/2019. (Inciso acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 98 DE 17/12/2021).
Art. 2º Aprovar a Manutenção de percentual de incentivo fiscal para a Categoria Básico Construção do Submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso - Resolução nº 024/2019 concedidos em 2021 para 2022, e Prorrogar o percentual definido para a categoria Básico Construção no Art. 2º para 01 de janeiro de 2023.
Art. 3º Manter o benefício fiscal para a Categoria Cimento para 55,00% (cinquenta e cinco por cento) na Operação Interna no Submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso - Resolução nº 024/2019 a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 4º Alterar a vigência do Parágrafo Único do Art. 5º da Resolução nº 035/2019 - Submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas para 1º de janeiro de 2023.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 30 de agosto de 2021.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico