Resolução SEF nº 891 de 10/11/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 nov 1993

Dispõe sobre o adicional de produtividade fiscal dos Fiscais de Rendas e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe defere o art. 22 do Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O adicional de produtividade fiscal será auferido pelos Fiscais de Rendas e aferido por setor próprio desta Secretaria de Estado de Fazenda, segundo o desempenho do funcionário.

Art. 2º Para efeitos de aferição e pagamento, o adicional de produtividade fiscal fica desdobrado em duas etapas (Decreto nº 7.407/93, art. 1º):

I - Etapa Básica;

II - Etapa de Fiscalização.

CAPÍTULO II - DA ETAPA BÁSICA

Art. 3º A Etapa Básica tem o limite máximo de duzentas cotas, que serão atribuídas ao Fiscal de Rendas por decorrência do seu desempenho pessoal na execução de atividades administrativas relacionadas com a fiscalização e a arrecadação de tributos, compreendendo as contestações, diligências e informações fiscais.

CAPÍTULO III - DA ETAPA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 4º A Etapa de Fiscalização tem como limite máximo oitocentas cotas, auferidas pelo resultado direto (crédito tributário exigido de ofício) e indireto (preventivo de evasão tributária) das ações fiscais em estabelecimentos ou em qualquer outro trabalho de fiscalização, quando expressamente designado.

Art. 5º Para o cálculo das cotas auferidas em decorrência das ações fiscais relacionados no item 1 do Anexo I ao Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993 (crédito tributário exigido de ofício), utilizar-se-á como Medida Padrão de Desempenho Fiscal - MPDF, oito por cento do valor da referência inicial de Fiscal de Rendas, no mês de encerramento do procedimento fiscal, observada a fórmula:

Cotas = Crédito Tributário : Valor da MPDF x Índice Multiplicador.

Parágrafo único. Os índices multiplicadores são os estabelecidos no item 1 do ANEXO I ao Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993.

Art. 6º As cotas do adicional de produtividade, auferidas em decorrência das ações fiscais de que resulte a exigência de ofício do crédito tributário, serão creditadas ao autor do procedimento da seguinte forma:

I - trinta por cento, no mês da lavratura do respectivo documento de exigência do crédito tributário, a título de adiantamento;

II - quarenta por cento, após o julgamento favorável ao Fisco na 1ª instância administrativa, a título de adiantamento;

III - o restante, após a decisão administrativa irreformável, favorável à Fazenda Pública.

§ 1º O creditamento do adicional a que se refere este artigo dar-se-á, independentemente do disposto no caput, sempre que houver o pagamento ou a concessão de parcelamento do crédito tributário exigido, ou ainda, no caso em que o contribuinte autuado não apresente impugnação.

§ 2º Nos casos de impugnação parcial, com o devido pagamento ou parcelamento da parte não impugnada, aplicar-se-ão, cumulativa e proporcionalmente, as disposições do caput e do § 1º.

Art. 7º A auferição das cotas considerará a multa reduzida para trinta por cento do seu valor (CTE - art. 101, I), exceto no caso do Termo de Transcrição de Débito (CTE - art. 102).

Parágrafo único. Comprovado que o pagamento da multa se deu por valor superior ao fixado no caput, o funcionário terá direito ao creditamento de cotas proporcional à diferença apurada.

Art. 8º Após a decisão administrativa irreformável que considerar improcedente a exigência fiscal, o número de cotas auferidas por adiantamento, acrescido de quinze por cento, será:

I - quanto àquelas já utilizadas para completar a produtividade mensal, integralmente abatido do saldo da conta individual de produtividade própria acumulada;

II - quanto àquelas creditadas na conta individual de adiantamentos, integralmente abatido desse saldo.

§ 1º No caso de insuficiência dos saldos, o abatimento será feito nas cotas produzidas ou creditadas a partir da data do julgamento.

§ 2º Será abatido apenas o número original de cotas creditadas, sem o acréscimo de quinze por cento, quando no contencioso fiscal for discutida apenas questão de direito.

Art. 9º A aferição das cotas do adicional de produtividade fiscal será feita individual e separadamente, e as cotas decorrentes creditadas:

I - nas ações fiscais definitivamente solucionadas (creditamento integral), à conta individual de produtividade própria acumulada;

II - nas ações fiscais em andamento, à conta individual de adiantamentos;

III - no rateio do fundo comum (art. 10, II), à conta individual de rateio da produtividade coletiva.

Art. 10. Deduzidas aquelas que se destinarem ao pagamento do mês e excluídas as decorrentes de adiantamentos, as cotas excedentes em cada período mensal terão a seguinte destinação:

I - cinqüenta por cento serão creditadas ao Fiscal de Rendas que as auferiu, na conta individual de produtividade própria acumulada;

II - cinqüenta por cento constituirão um fundo comum que será rateado, uma única vez, entre todos os Fiscais de Rendas e creditadas na conta individual de rateio da produtividade coletiva.

§ 1º As cotas do fundo comum serão utilizadas, somente, para o pagamento do prêmio merecimento semestral.

§ 2º As cotas da conta individual de produtividade própria acumulada serão utilizadas:

I - para completar a produtividade fiscal não atingida no mês;

II - para pagamento do prêmio merecimento semestral.

§ 3º As cotas decorrentes de ações fiscais em andamento permanecerão em conta individual de adiantamentos (art. 9º, II), vedado o seu rateio para o fundo comum, e serão utilizadas, somente, para complementação da produtividade mensal não atingida.

§ 4º Depois de solucionada definitivamente a ação fiscal em andamento, as cotas restantes serão destinadas:

I - ao fundo comum, para completar até cinqüenta por cento do total das cotas daquela ação fiscal;

II - à conta individual de produtividade própria acumulada, o que sobrar.

Art. 11. Os atos relativos à fiscalização de estabelecimentos, exceto nos casos de flagrantes infracionais que exijam a imediata iniciativa do Fiscal de Rendas, somente serão considerados quando:

I - executados por força de Ordem de Serviço expedida pela autoridade fiscal competente;

II - instruídos nos formulários e com os demonstrativos regulamentados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 12. Quando o trabalho fiscal for realizado em equipe, as cotas auferidas serão divididas igualitariamente entre os integrantes da equipe.

Parágrafo único. A fim de racionalizar o trabalho de aferição da produtividade fiscal, somente serão atribuídas cotas aos dois primeiros subscritores do Auto de Infração ou do Termo de Transcrição de Débito (TTD), exceto se a Ordem de Serviço for expedida com a especificação de equipe maior, a critério do Delegado Regional de Fazenda ou do Coordenador de Fiscalização respectivo.

Art. 13. O funcionário que constituir o crédito tributário deverá mencionar o número do Termo de Verificação Fiscal/Termo de Apreensão (TVF/TA) que deu origem ao procedimento fiscal, sob pena da perda total das cotas a que teria direito, em benefício do iniciante do procedimento.

Art. 14. Os Fiscais de Rendas no exercício de cargos em comissão ou funções de confiança de nomeação exclusiva do Governador do Estado ou designados pelo Secretário de Estado de Fazenda para exercerem funções gratificadas, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, perceberão o limite máximo da etapa de fiscalização, sem prejuízo das cotas a que fizerem jus por ações fiscais de que resulte a exigência de ofício do crédito tributário.

Parágrafo único. O adicional de produtividade fiscal percebido em razão do exercício de cargo em comissão ou função de confiança não se incorpora aos vencimentos do servidor, para efeitos do disposto no artigo 77 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 15. Quando no exercício da atividade de julgador de processos fiscais, além das cotas previstas no art. 17 desta Resolução, o Fiscal de Rendas auferirá:

I - trinta cotas por processo julgado;

II - quatro cotas por processo revel, na decisão administrativa para inscrição imediata em dívida ativa;

III - trinta cotas pela participação no julgamento de processos fiscais em segunda instância, por sessão do CONREF.

Art. 16. Os Fiscais de Rendas designados para atuar, exclusivamente, em ações de fiscalização da safra agrícola, em atividades internas de apoio à fiscalização na sede da Secretaria de Fazenda, nas Delegacias Regionais de Fazenda e em Agências Fazendárias, mediante avaliação pela chefia imediata (Decreto nº 7.407/93, art. 5º, inc. I), perceberão as seguintes quantidades de cotas da etapa de fiscalização, sem prejuízo das cotas a que fizer jus por ações fiscais de que resulte a exigência de ofício do crédito tributário:

I - 800, quando o desempenho for ótimo;

II - 600, quando o desempenho for bom;

III - 400, quando o desempenho for regular;

IV - nenhuma cota, sem prejuízo da aplicação das sanções legais, quando avaliado como sofrível ou péssimo o desempenho funcional.

Parágrafo único. O Superintendente de Administração Tributária divulgará a lista daqueles que se encontrem na situação do caput.

Art. 17. Os Fiscais de Rendas no desempenho de atividades distintas das relacionadas no art. 16, mediante avaliação pela chefia imediata (Decreto nº 7.407/93, art. 5º, inc. I), perceberão as seguintes quantidades de cotas da etapa de fiscalização pelo resultado preventivo das ações fiscais:

I - 400, quando o desempenho for ótimo;

II - 300, quando o desempenho for apenas bom;

III - 200, quando o desempenho for regular;

IV - nenhuma cota, sem prejuízo da aplicação das sanções legais, quando avaliado como sofrível ou péssimo o desempenho funcional.

Art. 18. A avaliação do Fiscal de Rendas é de competência da chefia imediata, referendada pelo Coordenador, Delegado de Fazenda ou Diretor da área na qual exerce sua função, observados os seguintes aspectos:

I - positivos: assiduidade; pontualidade; respeito aos contribuintes, colegas, subordinados e superiores hierárquicos; zelo e conservação dos bens sob sua guarda ou responsabilidade e outros comportamentos apropriados ao desempenho do cargo ou da função;

II - negativos: recusa, omissão voluntária, negligência ou atuação defeituosa do Fiscal de Rendas na prática das atividades peculiares ao cargo e à função.

§ 1º A avaliação deverá ser motivada, quando considerar aspectos negativos na conduta do funcionário.

§ 2º O funcionário inconformado com avaliação da chefia poderá impugná-la junto ao Superintendente de Administração Tributária.

Art. 19. O Fiscal de Rendas deverá apresentar relatório mensal de produtividade ao seu chefe imediato, até o terceiro dia útil do mês subseqüente, mediante protocolo ou recibo, em duas vias.

§ 1º O descumprimento injustificado do prazo fixado neste artigo implicará a suspensão integral da produtividade a que fizer jus, no mês de referência.

§ 2º Ficam dispensados da apresentação do relatório individual de produtividade os Fiscais de Rendas:

I - em férias ou em licenças regulamentares;

II - ocupantes dos cargos e funções referidos no caput do art. 10 do Decreto nº 7.407/93 e os designados na forma do seu § 3º, exceto se auferirem produtividade além daquela atribuída.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O adicional de produtividade fiscal terá como base o valor da cota vigente no mês de referência da Folha de Pagamento dos funcionários do Grupo TAF.

Art. 21. Será atribuído prêmio merecimento semestral, nos meses de março e setembro, até o limite das cotas das etapas básica e de fiscalização, aos Fiscais de Rendas em exercício que possuírem saldo de cotas em contas individuais de produtividade própria ou proveniente do rateio do fundo coletivo.

Art. 22. Para o pagamento da gratificação natalina, a parcela correspondente ao adicional de produtividade fiscal será o equivalente a um doze avos da quantidade total das cotas a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de exercício durante o ano.

Art. 23. Nos casos de férias e afastamentos em virtude das licenças remuneradas previstas no art. 130 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, o adicional será calculado tomando-se por base a média aritmética percentual do limite máximo de cotas recebidas nos seis meses imediatamente anteriores à concessão.

Art. 24. O adicional de produtividade fiscal será pago aos Fiscais de Rendas inativos nas mesmas bases e condições fixadas para os funcionários em atividade, conforme dispõe o artigo 197 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 25. Para fins de incorporação aos proventos da inatividade, a etapa de fiscalização corresponderá ao número máximo de cotas efetivamente recebidas em um dos últimos seis meses anteriores à concessão ou declaração da aposentadoria, na forma do artigo 7º da Lei nº 635, de 9 de maio de 1986.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado ao provento corresponderá à soma das cotas da etapa básica e da etapa de fiscalização, transformada em percentual do limite máximo permitido aos servidores em atividade.

Art. 26. O setor próprio da Secretária de Fazenda fornecerá, mensalmente, ao órgão classista, uma relação com os saldos de cotas de cada Fiscal de Rendas.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Administração Tributária.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1993.

Campo Grande, 10 de novembro de 1993.

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda.