Resolução SEFAZ nº 891 DE 20/05/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mai 2015
Estabelece procedimentos relativos à Lei nº 6.662/2014, que concede Tratamento Tributário Especial na implantação, pré-operação e operação da Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. e demais sociedades integrantes do complexo industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 5º do art. 1º e § 1º do art. 3º da Lei nº 6.662, de 08 de janeiro de 2014, e o contido no processo nº E-04/058/23/2015,
Resolve:
Art. 1º O tratamento tributário especial da Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. (JRL), previsto na Lei nº 6.662/2014, em sua fase de implantação, pré-operação, operação da Fábrica da JRL, englobando a integralidade de suas operações, poderá ser estendido às empresas contratadas pela própria beneficiária, abrangendo bens, serviços e mercadorias destinados à contratante, de forma direta ou indireta, exceto energia elétrica, observadas todas as demais condições estabelecidas na referida lei e os procedimentos fixados nesta Resolução.
§ 1º As empresas contratadas para fazer jus ao tratamento tributário especial a que se refere o caput deste artigo deverão ser indicadas pela Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de comunicação à respectiva repartição fiscal de vinculação acompanhada da documentação prevista no art. 2º desta Resolução.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo compreende tanto a inclusão como a exclusão de fornecedores ao longo das operações da beneficiada.
§ 3º A repartição fiscal verificará o atendimento das condições previstas no art. 2º da Lei nº 6.662/2014 e, em caso de deferimento, remeterá à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para decisão e divulgação, mediante edição de Portaria contendo a relação das empresas beneficiárias do tratamento tributário especial de que trata o caput deste artigo.
§ 4º As empresas contratadas de que trata este artigo farão jus ao benefício a partir da publicação da Portaria a que se refere o § 3º deste artigo.
Art. 2º A indicação à repartição fiscal de vinculação das sociedades integrantes do complexo industrial da cadeia produtiva localizadas no raio de até 65 Km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA., bem assim as que vierem a integrá-lo, deverá estar instruída com os seguintes documentos:
I - declaração expedida pela Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. atestando que a requerente é integrante do complexo industrial de sua cadeia produtiva;
II - documentação comprobatória de atendimento às exigências previstas nos incisos II, VI, VII, VIII e IX, do caput, e inciso II do § 1º, todos do art. 2º da Lei nº 6.662/14:
a) Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
b) Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal;
c) Certificado de Regularidade do FGTS;
d) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação transitada em julgado por condições de trabalho análogas ao trabalho escravo;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprovando que não está inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade;
f) Certidão Negativa do IBAMA;
g) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação por crimes ambientais;
III - termo de anuência expedido pelas empresas contratadas ao beneficio da Lei nº 6.662/14 e suas condições.
§ 1º A repartição fiscal de vinculação das sociedades referidas no caput deste artigo deverá:
I - certificar quanto ao cumprimento da condição relativa à localização no raio de até 65 Km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA.;
II - atestar quanto à regularidade das situações previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 2º da Lei nº 6.662/14.
§ 2º Nas ações fiscais poderá ser exigida apresentação dos documentos previstos no inciso II do caput deste artigo dentro do prazo de validade.
§ 3º Verificada a qualquer tempo o descumprimento das condições estabelecidas na Lei nº 6.662/14 será proposto ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização o cancelamento do benefício.
Art. 3º A Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva poderão transferir a terceiros crédito acumulado do ICMS, eventualmente apurado em cada trimestre-calendário, das entradas decorrente de aquisições por seu estabelecimento de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, uma vez não utilizado na compensação com as saídas realizadas no período de apuração.
§ 1º A transferência de crédito acumulado, observada a proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121 (centésimo vigésimo primeiro) mês, deve atender ao previsto no § 2º do art. 3º da Lei nº 6.662/14 e ocorrerá mediante a emissão de uma única Nota Fiscal Eletrônica, em cada período de apuração do imposto, devendo cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao fisco.
§ 2º Os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado e aos controles e comunicações estão estabelecidos no Anexo I dessa Resolução.
§ 3º A transferência de créditos acumulados a terceiros, que não seja destinada a Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA., somente ocorrerá, mediante solicitação ao fisco, que a autorizará após exame de sua legitimidade.
Art. 4º O regime de diferimento de que trata a Lei nº 6.662/14, concedido à Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva, poderá compreender o valor total ou parcial das operações, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados.
§ 1º A Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial deverão encaminhar ao fornecedor comunicado escrito, no qual constará a renúncia ao diferimento, sua proporcionalidade, bem como a indicação do período ou da operação a que se refere, devendo a correspondência ser arquivada nos estabelecimentos de ambas as empresas, após registro nos respectivos livros de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
§ 2º A renúncia a que se refere o § 1º deste artigo deve ser encaminhada à repartição fiscal de vinculação, acompanhada da ciência do fornecedor, em até 10 (dez) dias após o recebimento da referida ciência.
Art. 5º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro em virtude do diferimento de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 6.662/2014, obedecerá ao disposto no art. 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo único. O fornecedor deverá manter a disposição do fisco, relatórios ou demonstrativos que comprovem a destinação à Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. ou às demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva beneficiadas, dos materiais passiveis do diferimento do ICMS.
Art. 6º O regime de diferimento que trata a Lei nº 6.662/2014 se estende às remessas de veículos acabados de produção nacional, prontos para a comercialização, documentadas por romaneio diário, para parqueamento e guarda, por um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias de permanência, em empresas transportadoras e de logística localizadas no raio de até 65 km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA..
§ 1º Os veículos importados diretamente pelos portos fluminenses seguirão para os parques a que se refere o caput deste artigo com a Nota Fiscal Eletrônica (entrada) relativa à importação, na qual deverá constar a informação: "Veículo segue para guarda no estabelecimento da empresa:
§ 2º O romaneio a que se refere o caput deve ser emitido individualizado por empresa que efetuará a guarda e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do remetente e do destinatário;
II - data e hora da saída para armazenamento;
III - em relação aos veículos remetidos para guarda:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação.
§ 3º O romaneio a que refere o caput deste artigo servirá somente para acompanhar o trânsito dos veículos no trajeto lógico entre os estabelecimentos e, se constatada sua utilização indevida, a carga será considerada sem documentação fiscal para todos os efeitos, sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 4º No momento da comercialização dos veículos de que trata o caput e o § 1º deste artigo a Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. emitirá Nota Fiscal Eletrônica, na qual deve constar no campo "Dados Adicionais" o local de retirada, onde se encontra fisicamente o veículo.
§ 5º A Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. deve elaborar planilha de acompanhamento, em mídia digital, individualizada por empresa responsável pela guarda do veículo, para apresentação ao fisco sempre que solicitado, contendo, no mínimo:
I - identificação da empresa responsável pela guarda;
II - data e hora da remessa para armazenamento;
III - identificação dos veículos remetidos para armazenamento:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação;
IV - data e hora da saída do veículo;
V - número da NF-e de comercialização do veículo a que se refere o § 4º deste artigo.
§ 6º As empresas responsáveis pela guarda dos veículos devem manter cópia atualizada do arquivo a que se refere o § 5º deste artigo para exibição ao Fisco sempre que solicitado.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2015
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I - O procedimento para a transferência de saldo credor acumulado do ICMS conforme previsto no § 2º do art. 3º dessa Resolução deve observar o seguinte:
1º na Nota Fiscal Eletrônica citada no § 1º do art. 3º desta Resolução deverá constar o valor total das aquisições com crédito do ICMS e valor do crédito transferido, devendo constar, além das demais exigências previstas na legislação, a expressão: "Transferência de Crédito Acumulado nos Termos da Lei nº 6.662/14";
2º o emissor da Nota Fiscal Eletrônica de Transferência de Crédito, além de efetuar o respectivo débito na sua apuração, deverá lançá-la no quadro "Outros Débitos", com a expressão: "Transferência de Créditos - Lei nº 6.662/2014";
3º o recebedor da Nota Fiscal Eletrônica de Transferência de Crédito, além de efetuar o respectivo crédito na sua apuração, deverá lançá-la no quadro "Outros Créditos", com a expressão: "Recebimento de Créditos - Lei nº 6.662/2014";
4º o transferidor dos créditos deve elaborar ao final de cada trimestre, o Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, e protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado que adotará os procedimentos cabíveis destinados a verificação da legitimidade dos créditos;
5º o detentor de saldo credor do ICMS que desejar transferir créditos para terceiros, nos termos do § 3º do art. 3º desta Resolução, deve protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado o "Pedido de Transferência de Crédito do ICMS", conforme modelo constante do Anexo III.
6º a repartição fiscal após os procedimentos para legitimação dos créditos encaminhará o processo ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização que emitirá parecer circunstanciado sobre a adequação do pedido à legislação, devendo submetê-lo ao Secretário de Estado de Fazenda a quem cabe decidir.
ANEXO II - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS
ANEXO III - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS