Resolução COFECI nº 894 de 09/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2005
Altera o parágrafo único do art. 6º e o caput do art. 7º da Resolução-COFECI nº 800/2002, estabelecendo novo critério para aprovação no Exame de Proficiência.
O Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI, no uso da competência que lhe reserva o art. 16, item XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978,
Considerando a decisão adotada na Sessão Plenária realizada dia 1º de setembro de 2004,
Resolve:
Art. 1º O parágrafo único do art. 6º da Resolução-Cofeci nº 800/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................................................................
Parágrafo único. Para cada nível de exame as competências correspondentes serão distribuídas em duas provas contendo 10 (dez) questões por competência, valendo 1 (um) ponto cada".
Art. 2º O caput do art. 7º da Resolução-Cofeci nº 800/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Será considerado apto o examinando que obtiver média mínima entre as competências igual ou superior a 6 (seis) pontos, desde que em nenhuma delas tenha logrado nota inferior a 5 (cinco) pontos, caso em que serão consideradas apenas as competências cuja nota tenha sido igual ou superior a 5 (cinco) pontos. Não alcançando o candidato média mínima conforme estabelece este artigo, terá de refazer as provas em cada uma das competências cuja nota alcançada tenha sido inferior a 5 cinco), valendo este mesmo critério para os reexaminandos."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho