Resolução GAB/CRE/SEFAZ nº 9 de 29/04/1998
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 abr 1998
Disciplina a exigência do pagamento do icms devido ao estado do mato grosso, por ocasião do trânsito de mercadorias procedentes daquela unidade da federação pelo estado de rondônia
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar as ações de evasão fiscal na fronteira entre os Estados de Rondônia e o Estado do Mato Grosso,
considerando o elevado número de documentos fiscais fraudulentamente emitidos, mormente quanto às operações interestaduais com gado, por contribuintes de ambas as Unidades da Federação, no intuito de evitar o pagamento do ICMS,
considerando que uma das atividades do Estado é promover ações em defesa do regular cumprimento da Leis, sobretudo no concernente à Legislação Tributária,
considerando que quem fixa a alíquota interestadual é o Senado da República e que por disposição Constitucional a alíquota interna não poderá ser inferior a interestadual, conforme o disposto no art. 155, § 2º, incisos IV e VI da Constituição Federal de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º Quando mercadorias provenientes do Estado do Mato Grosso transitarem pelo território de Rondônia com destino a outra Unidade da Federação ou região pertencente ao próprio Estado do Mato Grosso, o Posto Fiscal "Wilson Souto", localizado no município de Vilhena, exigirá o recolhimento do ICMS devido ao Fisco Mato-grossense, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor daquele Estado.
Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no artigo anterior será adotada, a alíquota estabelecida pela Resolução nº 022, de 19 de maio de 1990, expedida pelo Senado Federal, ou seja 12% (doze por cento).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ARNO VOIGT
Secretário de Estado da Fazenda
ROBERTO CARLOS BARBOSA
Coordenador da Receita Estadual