Resolução CNSP nº 9 de 23/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1998

Dispõe sobre recolhimento de comissões tarifárias à FUNENSEG

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 69, de 03.12.2001, DOU 09.01.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do artigo 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 2º, da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 32, inciso I do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o que consta do Processo CNSP nº 001/98, de 02 de fevereiro de 1998, resolveu:

Art. 1º. Os itens II e III, da Resolução CNSP nº 19/76, de 17 de novembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - As Sociedades Seguradoras recolherão à Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, mensalmente a diferença entre as comissões tarifárias e as importâncias que tenham sido pagas a título de comissão de corretagem.
III - As importâncias de que tratam o item anterior serão recolhidas a fundo a ser criado pela FUNENSEG e seus recursos aplicados:
a) na dotação de recursos para execução dos orçamentos da Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, visando a melhoria e a difusão do ensino do seguro no País, bem como a elaboração de estudos e a condução de projetos de pesquisas científicas e tecnológicas de interesse do Sistema Nacional de Seguros Privados;
b) no custeio de estudos necessários e elaboração de normas de que trata o artigo 4º da Lei nº 4.150/62, com vistas ao aprimoramento dos padrões de segurança da produção e comercialização de bens e serviços seguráveis".

Art. 2º. Os estudos e as pesquisas de que tratam a alínea a do artigo anterior serão desenvolvidos pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG ou por ela contratados com entidades ou especialistas de reconhecida competência nas áreas objeto de interesse do Sistema Nacional de Seguros Privados, podendo a Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG firmar convênios de cooperação científica e tecnológica com entidades públicas e privadas.

Art. 3º. Os estudos de que tratam a alínea b do artigo 1º deverão ser desenvolvidos por entidades de reconhecida competência científica e tecnológica com as quais a Fundação Escola Nacional de Seguros Privados - FUNENSEG venha a firmar convênios e, sempre que possível que sejam integrantes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Art. 4º. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução a Fundação Escola Nacional de Seguros Privados - FUNENSEG assumirá o controle dos recursos gerados na forma do item II da Resolução CNSP nº 19/76, alterada pelo artigo 1º desta Resolução.

Art. 5º. Constituem recursos incorporados ao fundo de que trata esta Resolução os eventuais saldos apurados nos períodos antecedentes.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados os itens II e III, da Resolução CNSP nº 29/78; os itens 2, 3 e 4, da Resolução CNSP nº 24/82; a Resolução CNSP nº 03/85; a Resolução CNSP nº 16/87; a Resolução CNSP nº 07/89, e demais disposições em contrário.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro

Superintendente"