Resolução COAF nº 9 de 05/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2000

Dá nova redação ao artigo 3º e ao item "2" do anexo à Resolução nº 003, de 02 de junho de 1999, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas entidades que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante sorteio ou método assemelhado, bem como aos artigos 3º, 9º e 10 e aos itens 2, 3 e 4 do anexo à Resolução nº 005, de 02 de julho de 1999, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que explorem jogos de bingo e/ou assemelhados.

A Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 05 de dezembro de 2000, com base nos artigos 9º, parágrafo único, inciso VI, e 14 da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, resolveu:

Art. 1º O artigo 3º da Resolução COAF nº 003, de 02 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Da identificação deverá constar as seguintes informações:

I - nome;

II - número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - endereço residencial completo;

Parágrafo único. Do registro deverá constar, além dos dados da identificação, o tipo de premiação, a descrição do bem, o valor e a data de entrega e/ou pagamento."

Art. 2º O item 2 do anexo à Resolução COAF nº 003, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. Pagamento de três ou mais prêmios de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao portador de um mesmo CPF num período de doze meses."

Art. 3º Os artigos 3º, 9º e 10 da Resolução COAF nº 005, de 02 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º Da identificação deverá constar as seguintes informações:

I - nome;

II - número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - endereço residencial completo;

V - declaração de que o ganhador não é vinculado à entidade desportiva, à administradora do bingo ou à operadora.

Parágrafo único. Do registro deverá constar, além dos dados da identificação, o tipo de premiação, a descrição do bem, o valor e a data de entrega e/ou pagamento."

"Art. 9º As pessoas jurídicas que explorem jogos de bingos e/ou assemelhados deverão:

I - indicar ao COAF o nome e a qualificação do responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 10 da Lei nº 9.613, de 1998;

II - informar ao COAF qualquer substituição do responsável previsto no item anterior;

III - atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF; e

IV - manter os registros previstos nesta Resolução pelo período de cinco anos, a partir da entrega e/ou pagamento do prêmio."

"Art. 10. O COAF poderá firmar convênio com a Caixa Econômica Federal, com a finalidade de promover intercâmbio de informações no âmbito da Lei nº 9.613, de 1998."

Art. 4º Os itens 2, 3 e 4 do anexo à Resolução COAF nº 005, de 1999 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2. Premiação mensal acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

3. Premiação trimestral acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

4. Premiação anual acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);"

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ADRIENNE GIANNETTI NELSON DE SENNA