Resolução CD/FNDE nº 9 de 04/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2005

Estabelecer as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar aos projetos educacionais, no âmbito da Educação Básica, para o ano de 2005.

Fundamentação legal:

Constituição Federal - Art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;

Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão de qualidade do Ensino e,

Considerando a necessidade de se estabelecerem as exigências e procedimentos para a apresentação de projetos, visando assegurar a implementação dos programas, projetos e atividades, na configuração estabelecida no orçamento de 2005; resolve ad referendum:

Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito da Educação Básica, nos seguintes programas/modalidades e etapas de ensino:

I - Valorização e Formação de Professores e Trabalhadores da Educação Infantil e Fundamental - Profissionais de Apoio

II - Ensino Fundamental

III - Educação Infantil

IV - Ações Educativas Integradas

V - Inovações Educacionais

VI - Gestão da Política de Educação

VII - Correção do Fluxo Escolar - Aceleração da Aprendizagem

Art. 2º Somente os órgãos e entidades especificados a seguir poderão pleitear assistência financeira, neste exercício, objetivando a execução das ações definidas para cada abrangência do projeto, proponentes e beneficiários:

ABRANGÊNCIA DO PROJETO AÇÕES PROPONENTES BENEFICIÁRIOS 
Profissionais de Apoio Formação Continuada de Profissionais de Apoio da Educação Infantil e Ensino Fundamental Municípios com matrícula na Educação Infantil - Censo Escolar 2004, com solicitação para autorização e funcionamento de instituições públicas de ensino, nessa etapa da Educação Básica, em andamento ou deferida pelo CME ou CEE. Profissionais de Apoio (merenda, vigilância, secretaria escolar, biblioteca, limpeza e manutenção das escolas) 
Secretarias Estaduais de Educação. 
Ensino Fundamental Formação Continuada de Professores Municípios que possuem taxa de freqüência escolar, no Ensino Fundamental, abaixo da taxa nacional Professores 
Municípios Capital. 
Secretarias Estaduais de Educação. 
Aquisição/Reprodução de Material Didático - Ampliação 09 anos Municípios que ampliaram o Ensino Fundamental para 9 anos - com solicitação para autorização e funcionamento dessa forma de atendimento, em andamento ou deferida pelo CME ou CEE; Alunos com 6 anos matriculados no Ensino Fundamental de 9 anos 
Municípios com matrícula comprovada de alunos com 6 anos no Ensino Fundamental de 9 anos (Censo Escolar-2003), com solicitação para autorização e funcionamento dessa forma de atendimento, em andamento ou deferida pelo CME ou CEE. 
Aquisição/Reprodução de Material Didático-Pedagógico Municípios que possuem a soma das taxas de abandono e reprovação escolar, dos alunos de 1ª a 4ª série, acima da soma da média nacional. Professores, Alunos da 1ª a 4ª série e jovens internados (conflito com a lei) 
Secretarias Estaduais de Educação com Unidades de Internação. 
Secretarias Estaduais de Educação, para o desenvolvimento do Programa de Educação Fiscal. 
Educação Infantil Formação Continuada de Professores Municípios que possuem taxa de freqüência escolar, na Educação Infantil (0 a 3 anos) acima da taxa estadual. Professores 
Municípios beneficiários da ação de Construção de Escola. 
Municípios Capital. 
Construção Municípios que não possuem matrícula na Creche ou Pré-Escola (Censo Escolar 2004), que apresentem IDH = ou < que 0,580, com solicitação para autorização e funcionamento de instituições públicas de ensino, nessa etapa da Educação Básica, em andamento ou deferida pelo CME ou CEE. Alunos 
Ampliação Reforma Adaptação Municípios que possuem matrícula na Creche ou Pré-Escola (Censo Escolar 2004), que apresentem IDH = ou < que 0,580, com solicitação para autorização e funcionamento de instituições públicas de ensino, nessa etapa da Educação Básica, em andamento ou deferida pelo CME ou CEE. 
Aquisição de Equipamentos Municípios com IDH = ou < que 0,580, beneficiários das ações de Construção ou Ampliação de Escola. Alunos 
Aquisição de Material Didático para Creche e Pré-Escola Municípios com matrícula comprovada em Creche e/ou Pré-Escola, que apresentem IDH = ou < que 0,650. Alunos 
Ações Educativas Integradas Capacitação de Professores do Ensino Fundamental Municípios com mais de 300 mil habitantes que integram as regiões metropolitanas mais violentas (dados da UNESCO) exceto os que já receberam apoio financeiro em 2003/2004 para o Programa Paz nas Escolas. Professores 
Municípios Capital, para as ações específicas (Trânsito, Fiscal e Saúde). 
Inovações Educacionais Formação Continuada de Professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental Municípios com IDH = ou < que 0,650. Professores 
Municípios Capital. 
Prefeitura Municipal de Uruguaiana/RS e Secretaria de Estado de Educação de Santa Catarina que desenvolvem projetos de educação bilíngüefronteira Brasil-Argentina. 
Secretarias Estaduais de Educação que ampliaram o Ensino Fundamental para nove anos até 2004, com solicitação para autorização e funcionamento dessa forma de atendimento, em andamento ou deferida pelo CEE. 
Gestão da Política de Educação Capacitação de Técnicos das Sec. Municipais de Educação Município Capital ou circunvizinho Equipes Técnicas das Secretarias Municipais 
Correção do Fluxo do Escolar - Aceleração da Aprendizagem Capacitação de Professores e Impressão/Aquisição de Material Didático Municípios e Secretarias atendidos em 2004. Professores e Alunos 
Municípios com defasagem = ou> a 60% de 1ª a 4ª série. 
Municípios Capital com defasagem = ou> a 50% de 5ª a 8ª série. 
Secretarias Estaduais com defasagem = ou> 35% de 5ª a 8ª série. 

§ 1º Alem dos municípios previstos neste artigo, os incluídos em programas especiais do Governo Federal, que tenham a participação do MEC, também poderão ser atendidos.

§ 2º Os Municípios instalados a partir de 2000 poderão pleitear assistência financeira nas ações em que o IDH foi utilizado como critério, desde que atendam às demais exigências.

Art. 3º A assistência financeira de que trata esta Resolução será processada mediante solicitação dos órgãos e entidades referidas no art. 2º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais - 2005, aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 1º A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC que encaminhará, ao FNDE, os projetos aprovados.

§ 2º Os projetos educacionais que contemplem as ações de Formação Continuada de Professores e de Profissionais de Apoio da Educação Infantil e Ensino Fundamental, Aquisição/Reprodução de Material Didático-Ampliação 09 anos e Construção e Ampliação/Reforma ou Adaptação para Educação Infantil deverão estar acompanhados da autorização de funcionamento, ou de sua solicitação, junto ao CME ou CEE.

§ 3º A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à habilitação do órgão ou entidade proponente, nos termos da Resolução Específica do FNDE e à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE para o presente exercício.

§ 4º A destinação de recursos observará o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.934.

Art. 4º No exercício de 2005, o órgão ou entidade descrito no art. 2º desta Resolução somente poderá apresentar um único projeto para cada etapa, modalidade de ensino e programa.

Art. 5º O projeto específico dos órgãos e entidades referidos nesta Resolução deverão ser entregues, até 31 de agosto de 2005, na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - Cep: 70070-929 Brasília - DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR; ou encaminhados por empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega.

Parágrafo único. O envio dos projetos dos entes federados, dos órgãos federais e das entidades sem fins lucrativos deverá ser feito, preferencialmente, por meio eletrônico, pelo Sistema - SAPENET, disponível no site do FNDE: www.fnde.gov.br.

Art. 6º A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente participará do projeto com um valor mínimo de 1% (um por cento) do mesmo, conforme prerrogativa estabelecida na alínea c, inciso IlI, § 2º, art. 44 da Lei nº 10.934, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 11.08.2004.

Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções CD/FNDE nº 5, de 5 de março, nº 23, de 7 de maio e nº 50, 21 de outubro de 2004.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO