Resolução COEMA nº 9 DE 27/09/2007
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 out 2007
O Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA, no uso de sua atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, bem como o art. 2º do Decreto Estadual n.º 23.157, de 08 de abril de 1994;
CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, ao instituir as Áreas de Proteção Ambiental – APA’s, objetivou instituir espaços especialmente protegidos em que se pudesse compatibilizar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico;
CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Decreto Estadual n.º 23.157, de 08 de abril de 1994, especialmente o seu art. 13 e seguintes, que dispõe sobre a constituição das Câmaras Técnicas no âmbito deste Colegiado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 13.688, de 24 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 13.874, de 18 de janeiro de 2007 (DOE – 07.02.07) que, no seu art. 3º, III, determina que as licenças para a constituição de condomínios de qualquer natureza e de edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, na Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité, concedidas nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao da publicação da referida alteração, deverão ser novamente objeto de análise por parte do COEMA sob o ponto de vista do impacto ambiental que causarão à APA e, conseqüentemente, revisadas, nos termos da redação original da sobredita lei.
RESOLVE:
Art.1 º Constituir, no âmbito do COEMA, Câmara Técnica Temporária com o fim de realizar a revisão imposta pelo art. 3º, III, da Lei Estadual n.º 13.688, de 24 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 13.874, de 18 de janeiro de 2007 (DOE – 07.02.07).
Parágrafo único. As licenças que serão objeto da revisão prevista no caput deste artigo serão as emitidas nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao dia 7 (sete) de fevereiro de 2007, data da publicação da Lei Estadual n.º 13.874, de 18 de janeiro de 2007, que alterou a Lei Estadual n.º 13.688, de 24 de novembro de 2005.
Art. 2º A Câmara Técnica Temporária prevista no artigo anterior é composta pelos seguintes conselheiros do COEMA:
I – Francisco José de Sousa, representante da Secretaria de Recursos Hídricos – SRH;
II – Odilo Almeida Filho, representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil – IAB;
III – Herbert de Vasconcelos Rocha, representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;
IV – Rogério César Pereira de Araújo, representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;
V – Cândido Antônio Neto, representante do Centro Cultural para o Desenvolvimento Sustentável – GERMINARE;
VI – João Bosco Andrade de Morais, representante do Sindicato dos Engenheiros no Estado do Ceará – SENGE;
VII – Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho, representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;
VIII – Deputado Augustinho Moreira, representante da Assembléia Legislativa;
IX – Antônio Renato Lima Aragão, representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
X – Marconi José Barbosa da Silva, representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES;
XI – Henrique Torres de Melo, representante da Federação da Agricultura do Estado do Ceará – FAEC;
XII – Cristóvão Messias da Silva, representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Parágrafo único. As funções de Coordenador e Relator serão exercidas, respectivamente pelos Conselheiros Sr. Francisco José de Sousa e Sr. Odilo Almeida Filho.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 27 de setembro de 2007.
André Barreto Esmeraldo
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente