Resolução SEMA nº 9 de 17/03/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 mar 2010

Dispõe sobre o condicionamento do licenciamento ambiental das PCH´s (Pequenas Centrais Hidrelétricas) e UHE´s (Usinas Hidrelétricas) do Estado do Paraná.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto nº 6.358, de 30 de março de 2006, publicado no DIOE de 30 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Estaduais nº 8.485/1987, e alterações posteriores, e pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores, e de acordo com seu regulamento e,

Considerando a necessidade de organizar os entendimentos relativos aos procedimentos de licenciamentos ambientais de PCH´s (Pequenas Centrais Hidrelétricas) e UHE´s (Usinas Hidrelétricas),

Resolve:

Art. 1º Condicionar, o licenciamento ambiental das PCH´s (Pequenas Centrais Hidrelétricas) e UHE´s (Usinas Hidrelétricas) do Estado do Paraná, a realização de avaliações ambientais estratégicas relativas às Bacias Hidrográficas e, principalmente, da execução do Zoneamento Ecológico - Econômico do território paranaense em elaboração pelo Governo do Estado do Paraná.

Art. 2º Excetuam-se desta exigência processos de renovação de Licença de Operação e regularização de empreendimentos com turbinas já instaladas e/ou em funcionamento, inclusive para repotencialização.

Art. 3º Excetuam-se também os licenciamentos ambientais de Usinas e Pequenas Centrais Hidrelétricas para consumo próprio e desde que respeitados as seguintes premissas:

I - O órgão ambiental competente deverá exigir, como condicionante da licença ambiental, estudos de rebaixamento de cota, de metro em metro, até atingir 60% da altura máxima do reservatório, demonstrando as alterações, quanto à área do reservatório e calha alagado do rio, quanto ao tempo de residência da água, quanto à perda da potência firme e instalada e quanto ao volume de água represada;

II - A indústria ou empreendimento que consumir a energia da Usina ou Pequena Central Hidrelétrica deverá ter base industrial ou de serviços no Estado do Paraná;

III - A Área de Preservação Permanente deverá ser de, no mínimo, 50% da área alagada;

IV - Deve ser exigido, para análise de licença prévia, um plano de estruturação fundiária que contemple o reassentamento e a regularização fundiária das áreas atingidas;

V - Para concessão de Licença de Instalação, a Reserva Legal dos atingidos já deve estar averbada e anexada à Área de Preservação Permanente;

VI - Caso o rio não possua acidentes naturais que já impeça a migração de peixes, deverá ser adotada alternativa para transposição de peixes, de acordo com estudos técnicos próprios e adequados.

Art. 4º Excetuam-se ainda os licenciamentos ambientais de Pequenas Centrais Hidrelétricas, desde que a energia elétrica a ser gerada atenda aos interesses públicos e sociais e que tenham, como proponente, Empresas Públicas e de Economia Mista vinculadas ao Poder Público Federal, Estadual e ou Municipal.

Parágrafo único. Estes empreendimentos também deverão cumprir as exigências previstas nos incisos I a VI do art. 3º desta Resolução.

Art. 5º Para efeitos dessa Resolução, aplicam-se os mesmos conceitos de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental previstos na Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001, até 10 MW e Resolução CONAMA nº 001/1986 para os empreendimentos acima de 10 MW.

Art. 6º As solicitações de licenciamento ambiental de PCH´s deverão vir acompanhados do respectivo registro do empreendimento junto a ANEEL.

Art. 7º O Instituto Ambiental do Paraná deve exigir, para análise de licença prévia de empreendimentos hidrelétricos, incluindo às Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH, um plano de estruturação fundiária que contemple o reassentamento e regularização fundiária de áreas para agricultores da Bacia Hidrográfica atingida, sempre que provoque o deslocamento.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Resolução SEMA nº 33, de 24 de julho de 2008; Resolução SEMA nº 43, de 31 de agosto de 2009; Portaria IAP nº 120, de 24 de maio de 2004; Portaria IAP nº 70, de 14 de abril de 2005; Portaria IAP nº 154, de 01 de setembro de 2008 e Portaria IAP nº 111, de 21 de julho de 2009.

CUMPRA-SE.

Curitiba,17 de março de 2010.

Lindsley da Silva RASCA RODRIGUES

Secretário de Estado