Resolução STJ nº 9 de 16/12/2010

Norma Federal

Dispõe sobre os procedimentos destinados ao cumprimento de decisões judiciais com repercussão para a União no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da competência que lhe é atribuída pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 14 de dezembro de 2010, no Processo STJ nº 2362/2009,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos para cumprimento de decisões judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça com repercussão para a União observarão ao disposto nesta resolução.

Art. 2º A autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da decisão judicial concessiva de medida liminar ou de tutela antecipada deverá informar seu teor à Advocacia-Geral da União até o primeiro dia útil subsequente àquele em que tiver ciência da determinação, bem como a revogação ou reforma da decisão em virtude da qual tenha sido autorizada a inclusão em folha de pagamento.

Parágrafo único. No caso de medida liminar concedida em mandado de segurança, a autoridade administrativa de que trata o caput deste artigo deverá encaminhar à Advocacia-Geral da União cópia autenticada do mandado e todas as informações necessárias para a defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 3º Caso a decisão implique alteração na folha de pagamento, a autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da decisão judicial deverá determinar a autuação de processo administrativo, o qual será instruído com os seguintes documentos e informações:

I - cópia da petição inicial;

II - cópia do mandado de citação, intimação, notificação ou ofício do juízo que determinem o cumprimento da decisão ou sentença;

III - relação dos beneficiários;

IV - cópia da decisão ou sentença proferida;

V - cópia do despacho que receber os recursos porventura interpostos;

VI - cópia dos acórdãos, acompanhados de relatório, voto e certidão de julgamento quando for o caso;

VII - cópia da certidão de trânsito em julgado quando houver;

VIII - cópia da carta de sentença em caso de execução provisória;

IX - cópia da comunicação dirigida à Advocacia-Geral da União;

X - metodologia de cálculo decorrente da aplicação da decisão judicial, observado o disposto no § 2º deste artigo;

XI - solicitação de recursos financeiros quando necessários; e

XII - solicitação de alteração do quadro de detalhamento da despesa quando necessário.

§ 1º Quando o cumprimento da decisão judicial acarretar impacto orçamentário, a unidade orçamentária deverá promover a inclusão da previsão de despesa no orçamento consignado ao Tribunal e os cálculos respectivos deverão ser apresentados em planilhas, com a individualização de cada beneficiário, para aferição dos valores a serem pagos.

§ 2º Na hipótese de o cumprimento da decisão judicial não acarretar impacto orçamentário, fica dispensada a exigência do inciso X do caput deste artigo, devendo ser encaminhado demonstrativo do procedimento já realizado para o atendimento da ordem judicial respectiva.

Art. 4º A autoridade administrativa que determinou a instauração do processo administrativo de que trata o art. 3º desta resolução deverá, no prazo de quinze dias, contados do recebimento dos autos, submetê-los à apreciação do presidente do Tribunal, para decidir sobre a autorização de inclusão em orçamento e a ratificação das providências tomadas para o atendimento da ordem judicial.

Parágrafo único. As unidades técnicas competentes deverão manifestar-se sobre a solicitação dentro do prazo previsto neste artigo.

Art. 5º Autorizado o cumprimento da decisão judicial e concluídas as providências subsequentes, o processo será encaminhado à unidade responsável pela execução da ordem.

Art. 6º O Tribunal deverá implantar e manter atualizados os bancos de dados para acompanhamento dos processos judiciais referentes a servidores e magistrados.

Art. 7º Compete à Assessoria Jurídica da Secretaria do Tribunal acompanhar as ações judiciais com repercussão para a União no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 8º O diretor-geral baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento desta resolução.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro ARI PARGENDLER