Resolução CEPRAM nº 9 de 08/02/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 jun 2011

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de projetos destinados às atividades agropecuárias não dispensadas do licenciamento, para fins de financiamento bancários.

O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, reunido ordinariamente em 08 de fevereiro de 2011, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei Estadual nº 3.989, de 13 de dezembro de 1978; Decreto Estadual nº 3.908, de 07.05.1979; Decreto Estadual nº 6.544, de 14.08.1985; Decreto Estadual nº 38.319, de 27.03.2000, tendo ainda em vista o que dispõe a Resolução CONAMA nº 237/1997, e nos termos do seu regimento interno e por unanimidade de votos de seus membros, e:

Considerando a exigência do licenciamento ambiental, pela rede bancária, para projetos de financiamento de atividades agropecuárias, a partir de 01.01.2011;

Considerando a grande demanda de agricultores que demandam desse tipo de financiamento;

Considerando a exigüidade de tempo para o atendimento dos trâmites dessa exigência, tendo em vista o calendário agrícola do Estado de Alagoas;

Considerando que se trata de atividades agrícolas tradicionais, desenvolvidas há muito tempo, uma vez que o Estado de Alagoas não é uma região de fronteira agrícola;

Resolve:

Art. 1º O licenciamento ambiental de projetos destinados às atividades agropecuárias, não dispensadas do licenciamento, para fins de financiamento bancários, será realizado por meio da Licença Ambiental Simplificada (LAS), a ser analisada e concedida pelo Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA/AL, para atividades já consolidadas, em conformidade com os poderes conferidos ao CEPRAM através do inciso V do art. 5º da Lei Estadual nº 6.787/2006.

Art. 2º A instrução do processo de licenciamento ambiental de que trata o art. 1º conterá os seguintes documentos:

1. Requerimento da licença ambiental simplificada

2. Pagamento da taxa de licenciamento;

3. Publicação em Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação;

4. Termo de compromisso de cumprimento da legislação referente à reserva legal, conforme padrão estabelecido pelo IMA/AL;

5. Documento de posse ou propriedade;

6. Levantamento georeferenciado perimetral da propriedade, das APPs e da área prevista para reserva legal, elaborado por responsável técnico devidamente habilitado.

7. Croqui de acesso, endereço para correspondência e telefones para contato;

8. Plano ou projetos de técnicos habilitados, quando for o caso;

9. Cópia da ART ou certidão do conselho de classe do responsável técnico pela elaboração do projeto ambiental;

10. Cópia do RG e CPF do requerente;

11. Declaração da Prefeitura, manifestando que o empreendimento está de acordo com as leis ambientais de uso e ocupação do solo do município. Esta declaração poderá ser substituída por declaração do interessado, do mesmo teor, acompanhada do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais(CCIR), emitido pelo Sistema Nacional de Cadastro Rural(SNCR) do INCRA.

12. Declaração da Prefeitura, manifestando que no entorno do empreendimento não existe passivo ambiental relacionado à deposição de resíduos sólidos. Esta declaração poderá ser substituída por declaração do interessado, do mesmo teor.

13. Em áreas acima de 50ha, deverá ser apresentado estudo ambiental simplificado, detalhando o meio físico, biótico e social, enquadrando legalmente a atividade na LAS, assim entendido como as Licenças de Implantação e Operação(LIO) do empreendimento.

14. No caso dos licenciamentos simplificados, conforme o item anterior, os autos serão enviados ao CEPRAM para deliberação.

Art. 3º As atividades e empreendimentos agropecuários com legislação específica não se enquadram nessa Resolução, assim como as atividades em que o IMA/AL entender como passíveis de EIA/RIMA.

Sala das Reuniões do CEPRAM,

Em 08 de fevereiro de 2011.

JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO

Presidente do CEPRAM/AL