Resolução SDS nº 9 de 15/12/2011
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 dez 2011
Estabelece procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de PMFS de Maior impacto de exploração e PMFS de Menor impacto de exploração nas florestas nativas e formações sucessoras no Estado do Amazonas.
(Revogado pela Resolução SDS Nº 17 DE 20/08/2013):
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM, no uso de suas atribuições legais, previsto no art. 220 da Constituição Estadual de 1989, e instituído pela Lei nº 2.985 de 18 de outubro de 2005, e tendo em vista o disposto no seu regimento interno;
Considerando a necessidade de regulamentar os critérios para elaboração dos Planos de Manejo Florestal Sustentável de Menor e Maior impacto de exploração nas florestas nativas e formações sucessoras;
Considerando os dispostos na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006; Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006; Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990; Resolução CONAMA nº 378, de 19 de outubro de 2006; Resolução CONAMA nº 406 de 2 de fevereiro de 2009; Decreto Estadual nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987; Lei Estadual nº 2.416, de 22 de agosto de 1996;
Considerando que o manejo de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público e privado, dependerá da emissão, pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, da Licença de Operação com base na análise do Plano de Manejo Florestal Sustentável e do Plano Operacional de Exploração - POE, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 2.416, de 22 de agosto de 1996;
Considerando finalmente, a Política Estadual do Meio Ambiente que propõe a legalização e disciplina as atividades de manejo dos recursos florestais;
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de PMFS de Maior Impacto de Exploração e PMFS de Menor Impacto de Exploração nas florestas nativas e formações sucessoras no Estado do Amazonas observando o disposto nesta Resolução.
§ 1º Entendo-se como PMFS de Maior Impacto de Exploração, aqueles que prevêem a utilização de máquinas para arraste e transporte de toras.
§ 2º Entende-se como PMFS de Menor Impacto de Exploração, aqueles que não prevêem a utilização de máquinas para arraste de toras.
Art. 2º Para os PMFS de Maior Impacto de Exploração, a Licença de Operação somente autoriza a exploração florestal sendo vedado o desdobro, processamento e beneficiamento de toras.
Art. 3º Para os PMFS de Menor Impacto de Exploração, a Licença de Operação autoriza a exploração e o desdobro de toras.
Parágrafo único. Fica permitido o beneficiamento, de madeira com uso de equipamentos portáteis para o desdobro de toras, limitado aos produtos relacionados no Sistema DOF (Documento de Origem Florestal).
Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Exploração Florestal: Atividade realizada na área do Plano de Manejo composta pelas seguintes ações: corte ou abate de árvores; desgalhamento; traçamento ou toragem; arraste; carregamento ou descarregamento e transporte;
II - Proponente: Pessoa física ou jurídica que solicita ao IPAAM a análise e aprovação do PMFS;
III - Detentor: Pessoa física ou jurídica, ou seus sucessores no caso de transferência, em nome da qual é aprovado o PMFS e que se responsabilizará por sua execução, monitoramento e manutenção;
IV - Ciclo de Corte: Período de tempo, em anos, entre sucessivas explorações de produtos florestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área;
V - Intensidade de Corte: Volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento, estimado por meio de equações volumétricas previstas no plano de manejo e com base nos dados do inventário florestal, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m3/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para cada unidade de produção florestal;
VI - Área de Manejo Florestal (AMF): Conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõe o PMFS, contíguas ou não;
VII - Unidade de Manejo Florestal (UMF): Área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;
VIII - Unidade de Produção Florestal (UPF): Subdivisão da Área de Manejo, destinada à exploração florestal;
IX - Unidade de Trabalho (UT): Subdivisão operacional da Unidade de Produção Florestal;
X - Área de Efetiva Exploração Florestal (AEEF): Área efetivamente explorada na UPF, excetuando as áreas de preservação permanente (APP), inacessíveis, e outras eventualmente protegidas;
XI - Área de Preservação Permanente (APP):Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;
XII - Reserva Legal: Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
XIII - Manejo Florestal Sustentável: Administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se cumulativa ou alternativamente a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
XIV - Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): Documento técnico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando à obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais;
XV - Plano Operacional de Exploração (POE): Documento técnico que contém o projeto de exploração florestal a ser apresentado ao IPAAM, contendo as informações com a especificação das atividades realizadas na UPF conforme Termo de Referência modelo IPAAM;
XVI - Plano de Suprimento (PS): Documento técnico que a indústria deve apresentar ao órgão ambiental anualmente indicando as fontes de suprimento;
XVII - Relatório Parcial de Atividades: Documento encaminhado ao IPAAM, que apresenta as atividades executadas ou não durante um período de tempo;
XVIII - Relatório pós exploratório: Documento encaminhado ao IPAAM, que apresenta todas as atividades executadas ou não durante a vigência da LO;
XIX - Relatório de Monitoramento: Documento encaminhado ao IPAAM, que apresenta a situação da floresta, manejada após a exploração florestal e durante o ciclo de corte;
XX - Vistoria Técnica: Avaliação de campo para subsidiar a análise, acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades envolvidas no PMFS/POE;
XXI - Resíduos da Exploração Florestal: Compõem-se por galhos, sapopemas e restos de troncos de árvores caídas, provenientes da exploração florestal, incluídos aqueles provenientes das áreas de infraestrutura, dentro do manejo florestal;
XXII - Regulação da Produção Florestal: Procedimentos que permitem estabelecer um equilíbrio entre a intensidade de exploração e o tempo necessário para o restabelecimento do volume extraído da floresta, de modo a garantir a produção florestal contínua;
XXIII - Câmara Técnica de Floresta: Comissão instituída pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas composta por profissionais especializados de instituições públicas, privadas e organizações sociais, com a função de emitir parecer de orientação técnica;
XXIV - Produtividade Anual da Floresta Manejada: Estimativa do crescimento anual do volume de madeira da floresta, definida em estudos disponíveis na literatura técnica-científica ou em nota técnica com base em parcelas permanentes na UMF;
XXV - Licença de Operação para Exploração Florestal (LO): Documento que autoriza a realização das atividades previstas no PMFS e POE com prazo de validade de 24 meses;
XXVI - Calendário Florestal: Documento expedido pelo IPAAM, por meio de Portaria;
XXVII - Inventário Florestal Amostral: Levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta utilizando do processo de amostragem;
XXVIII - Inventário Florestal Contínuo: Um sistema de inventário florestal por meio do qual parcelas permanentes são instaladas e periodicamente medidas ao longo do ciclo de corte, para produzir informações sobre o crescimento e a produção da floresta.
CAPÍTULO II - DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL Seção I - Das categorias de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS
Art. 5º Para fins desta Resolução os PMFS serão classificados em Maior Impacto de Exploração ou Menor Impacto de Exploração, conforme definições no §§ 1º e 2º do art. 1º.
CAPÍTULO III - DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL PARA A PRODUÇÃO DE MADEIRA Seção I - Dos parâmetros de limitação e controle da produção para a promoção da sustentabilidade
Art. 6º A intensidade de corte proposta para o PMFS será definida de forma a propiciar a regulação da produção florestal, visando alcançar os objetivos do manejo florestal sustentável e levará em consideração os seguintes aspectos:
I - O ciclo de corte para os PMFS de Maior Impacto de Exploração será definido em função da intensidade de corte planejada e da produtividade anual da floresta, conforme a seguinte relação: Ciclo de Corte (anos) = intensidade de corte (m3/ha) / produtividade (m3/ha/ano)
II - O ciclo de corte será de 10 anos para os PMFS de Menor Impacto de Exploração
III - A produtividade no ciclo de corte inicialmente estabelecida é de 0,86 m3/ha/ano para os PMFS de Maior Impacto de Exploração e 1,0 m3/ha/ano para os PMFS de Menor Impacto de Exploração
IV - A intensidade máxima de exploração é de até 25 m3/ha nas UPF, para os PMFS de Maior Impacto de Exploração e de 10 m3/ha nas UPF para os PMFS de Menor Impacto de Exploração.
V - Fica estabelecido número mínimo de cinco UPF, com áreas correspondentes a um quinto (1/5) da área de manejo florestal, não permitido variações maiores que 10% na divisão das UPF.
VI - A autorização para exploração da UPF subsequente será concedida pelo IPAAM após aprovação do relatório pós exploratório
VII - As UPF deverão ser subdivididas em UT com área máxima de efetiva exploração florestal de até 100 ha.
Art. 7º A antecipação de uma ou mais UPF poderá ser permitida desde que o PMFS seja vinculado formalmente a uma ou mais indústria processadora da matéria-prima.
§ 1º A indústria ao qual o PMFS está vinculado deverá comprovar a capacidade de processamento da matéria-prima de planos a serem vinculados, conforme projeto aprovado pelo IPAAM.
§ 2º A indústria deverá apresentar o seu Plano de Suprimento contendo as áreas de PMFS de terceiros a ela vinculadas.
§ 3º Não serão aceitas incorporações de novas áreas de terceiros que não estejam relacionadas no PS apresentado.
Art. 8º A indústria a qual o PMFS será vinculado responde solidariamente pela exploração florestal, manutenção da floresta manejada e danos ambientais causados, pelo período do ciclo de corte.
Art. 9º Os parâmetros definidos no art. 6º desta Resolução, poderão ser alterados mediante estudos técnicos e/ou publicações científicas apresentados ao IPAAM no PMFS ou na forma avulsa, que, em caso de necessidade, os submeterá à sua Câmara Técnica de Florestas do CEMAAM.
§ 1º Os estudos técnicos, mencionados no caput, deverão considerar as especificidades locais, o fundamento técnico-científico utilizado na elaboração e apresentar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do estudo.
§ 2º O IPAAM analisará as propostas de alteração prevista no caput deste artigo.
Art. 10. O Inventário Florestal Amostral deverá atender às diretrizes definidas pela Câmara Técnica de Florestas do CEMAAM
Art. 11. O inventário florestal censitário deverá constar todas as árvores do grupo de espécies a serem exploradas, com DAP mínimo de 40 cm, incluindo-se as árvores que se encontram em áreas de preservação permanentes, e o grupo de e as espécies protegidas por legislação específica
§ 1º A numeração das árvores deverá ser sequencial por UPF, devendo a placa de identificação conter o número das mesmas.
§ 2º A manutenção de pelo menos 10% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPF, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitados o limite mínimo de manutenção de três árvores por espécie por 100 ha (cem hectares) em cada UT
§ 3º A manutenção de todas as árvores das espécies, cuja abundância de indivíduos com DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a três árvores por 100 ha de área de efetiva exploração da UPF em cada UT.
Art. 12. Fica estabelecido o Diâmetro Mínimo de Corte - DMC de 50 cm para todas as espécies para as quais ainda não se estabeleceu o DMC específico.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecido um Diâmetro Mínimo de Corte menor que 50 cm, por espécie comercial manejada, mediante estudos que observem as diretrizes técnicas disponíveis, considerando conjuntamente os aspectos seguintes:
I - distribuição diamétrica do número de árvores a partir de 10 cm de Diâmetro à Altura do Peito (DAP), obtida em inventário florestal realizado em cada UPF, com limite de erro de até 10% da média e probabilidade de 95%;
Il - as características ecológicas que sejam relevantes para a sua regeneração natural; e,
III - o uso a que se destinam.
Art. 13. A supressão de vegetação nas UT será admitida, para a implantação de infraestrutura de exploração florestal, respeitados os seguintes limites percentuais máximo de área:
I - para a construção de estradas, o limite de 1,75% da área das UT, respeitando as espécies protegidas por legislação específica;
II - para a abertura de pátios de estocagem, o limite de 0,75% da área das UT.
III - Na implantação da infraestrutura poderão ser admitidas alterações no planejamento apresentado, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no inciso I e II.
Art. 14. A construção de estradas, pátio de estocagem e outras infraestruturas na propriedade, fora da área de manejo devem estar descritas no PMFS e deverão ser autorizadas no licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A autorização de supressão fora da área de manejo não autoriza o transporte e comercialização dos resíduos dela decorrentes.
Art. 15. Devem ser preservadas áreas representativas dos ecossistemas, com no mínimo 5% da área, da unidade de manejo florestal (UMF), excluindo-se as áreas de preservação permanente.
Art. 16. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio do rastreamento da madeira das árvores exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento.
Art. 17. O IPAAM, observada a sazonalidade local, definirá períodos de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na floresta no período chuvoso para os PMFS de Maior Impacto de Exploração.
Parágrafo único. Durante o período de restrição somente será permitido o transporte da matéria prima que esteja estocada em pátio autorizado na propriedade, fora da área do PMFS, desde que informada a volumetria por espécie no relatório parcial a ser apresentado no mês de janeiro.
Seção II - Do licenciamento ambiental
Art. 18. O licenciamento ambiental se concluirá com a expedição da Licença Ambiental para Exploração Florestal (LO), com validade compatível com o cronograma de execução das atividades apresentadas no POE, não podendo ser superior a 24 meses.
§ 1º Na apresentação somente do PMFS, será expedida a Licença de Instalação (LI) que autoriza a construção de infraestrutura, devendo ser emitida a LO quando da apresentação e aprovação do POE.
§ 2º No caso de apresentação conjunta do PMFS e do POE será expedida a LO.
§ 3º Vencida a LO, constatada, através de vistoria, a existência de matéria-prima no pátio, informado no relatório final, poderá ser emitida a autorização que permitirá o transporte do PMFS até a indústria, com validade de 90 dias contados a partir da data de vencimento da LO.
Seção III - Da apresentação
Art. 19. O PMFS e o POE deverão ser apresentados conforme exigências contidas no Termo de Referência, modelo IPAAM nas seguintes formas, cumulativamente:
I - em arquivos digitais: todo o conteúdo, incluindo textos, tabelas, planilhas eletrônicas e mapas associados a banco de dados conforme Termo de Referência, modelo IPAAM
II - em forma impressa: todos os itens citados no inciso anterior, com exceção do corpo das tabelas e planilhas eletrônicas, contendo os dados originais de campo do inventário florestal.
Seção IV - Da análise técnica
Art. 20. A análise técnica do PMFS/POE será efetuada no prazo de até 120 dias contados a partir da protocolização do documento técnico, e concluirá pela:
I - indicação de pendências a serem cumpridas para dar sequência à análise do PMFS/POE;
II - aprovação do PMFS/POE e emissão LI ou LO; ou,
III - não aprovação (indeferimento) do PMFS/POE.
Parágrafo único. Durante o período de cumprimento de notificação de pendências existentes, o prazo estabelecido no caput deste artigo será interrompido.
Seção V - Das responsabilidades pelo Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS
Art. 21. Após aprovação e assinatura, pelo Presidente do órgão, o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta, apresentado juntamente com o PMFS/POE deverá ser devidamente averbado a margem da matrícula do imóvel competente, ou registrado no cartório de títulos de documentos do município, no caso de posse, para recebimento da LO.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta vincula o uso da floresta ao uso sustentável pelo período do ciclo de corte estabelecido no PMFS e não poderá ser desaverbado ou cancelado o registro até o término desse período.
Art. 22. O empreendedor e/ou responsável técnico de PMFS deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada junto ao Conselho Regional competente, dos responsáveis pelos mapas, inventário florestal, pela elaboração, execução (e respectivos relatórios) e monitoramento do PMFS, com a indicação de suas respectivas autorias e projeto.
§ 1º As atividades do PMFS não poderão ser executadas sem a supervisão de um responsável técnico.
§ 2º Para os casos de apresentação de relatórios parciais/finais por técnico que não seja responsável pela execução deverá apresentar a ART vinculada ao responsável técnico.
§ 3º A substituição do(s) responsável (is) técnico(s) e sua(s) respectiva(s) ART deve ser de imediato comunicada, oficialmente ao IPAAM, pelo empreendedor e/ou responsável técnico.
§ 4º O(s) profissional (is) responsável(is) que efetuar(em) a baixa da ART, deve(m) protocolar o documento de imediato junto ao IPAAM.
§ 5º Enquanto não formalizar ao IPAAM a respectiva baixa da ART o profissional será considerado responsável técnico pelo PMFS/POE.
Seção VI - Da reformulação e da transferência do Plano de Manejo Florestal Sustentável
Art. 23. A reformulação do PMFS deverá ser submetida à análise técnica e aprovação do IPAAM e poderá decorrer de:
I - inclusão de novas áreas na AMF;
II - alteração na categoria de PMFS;
III - revisão técnica.
Parágrafo único. A inclusão de novas áreas na AMF somente será permitida após a aprovação da documentação referente ao imóvel em que se localizar a nova área de manejo florestal.
Art. 24. A transferência do PMFS para outro empreendedor dependerá da apresentação de documento comprobatório da transferência registrado em cartório, com reconhecimento de firma das partes envolvidas, incluindo cláusula de transferência de responsabilidade pela execução do PMFS.
Seção VII - Do Plano Operacional de Exploração - POE
Art. 25. O empreendedor do PMFS deverá apresentar como condição para receber a LO, o Plano Operacional de Exploração - POE referente às atividades a serem realizadas.
§ 1º O formato do POE dos PMFS de Menor e Maior Impacto de Exploração será definido de acordo com o Termo de Referência modelo IPAAM.
§ 2º A emissão da LO está condicionada à aprovação do POE.
§ 3º A partir do segundo do POE o detentor deverá apresentar a equação volumétrica desenvolvida para a área de manejo.
Art. 26. A LO será emitida considerando o PMFS e o respectivo POE, contendo os seguintes itens:
I - Lista das espécies autorizadas para corte (nome comum e científico), número das árvores, número de árvores por espécie e total, volume por espécie e total;
II - nome e CPF ou CNPJ do detentor do PMFS;
III - nome e registro e/ou visto no Conselho Regional competente do(s) responsável (is) técnico(s) pela execução;
IV - número do processo relativo ao PMFS;
V - endereço completo do detentor;
VI - coordenadas geográficas do imóvel e da UPF que permitam identificar sua localização;
VII - seu número, ano, data de emissão e validade;
VIII - área total da(s) propriedade(s);
IX - área do PMFS, UPF, AEEF;
X - volume de resíduos da exploração florestal autorizado para aproveitamento, quando for o caso;
Seção VIII - Dos Relatórios de Atividades da UPF
Art. 27. Os Relatórios Parciais das Atividades deverão ser apresentados nos meses de julho, outubro e janeiro, pelo responsável técnico, conforme Termo de Referência, modelo IPAAM.
Art. 28. O Relatório Final das Atividades deverá ser apresentado no prazo de 60 dias após o vencimento da LO, conforme Termo de Referência modelo IPAAM.
§ 1º A não apresentação, pelo detentor, do Relatório Final de Atividades e dos relatórios parciais, ou a ausência de esclarecimentos, no prazo previsto, implicará no bloqueio no sistema DOF.
Art. 29. O relatório de monitoramento do PMFS deverá ser apresentado a cada 5 anos após a exploração da primeira UPF com a respectiva ART.
Art. 30. A paralisação temporária da execução do PMFS não exime o empreendedor da responsabilidade pela manutenção da floresta e de apresentação dos Relatórios de Atividades a de Monitoramento com a respectiva ART.
Seção IX - Da vistoria técnica do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS
Art. 31. As vistorias técnicas dos PMFS serão realizadas por profissionais habilitados do quadro técnico do IPAAM.
§ 1º Os PMFS serão vistoriados em intervalos não superiores a dois anos.
§ 2º O IPAAM poderá optar pela não realização da vistoria prévia para primeira UPF para PMFS, exceto para aqueles enquadrados no art. 7º
§ 3º Para os casos previstos no art. 7º será obrigatória a realização de vistoria técnica para expedição da LO
§ 4º As vistorias deverão ser acompanhadas pelo responsável técnico da execução do PMFS.
Seção X - Do aproveitamento florestal para fins energéticos e outros usos
Art. 32. Será permitido o aproveitamento de resíduos das árvores exploradas e daquelas derrubadas em função da exploração florestal e de infraestruturas para fins energéticos e outros usos.
§ 1º Os métodos e procedimentos a serem adotados para a exploração e mensuração dos resíduos deverão ser descritos no PMFS, assim como o uso a que se destinam.
§ 2º No primeiro ano, a autorização para aproveitamento de resíduos deverá ser solicitada junto ao IPAAM, considerando a relação máxima de 1 estéreo (st) de resíduo para cada 1 metro cúbico (m3) de tora autorizada.
§ 3º O volume de resíduos aproveitados que será autorizado não será computado na intensidade de exploração prevista no PMFS e no POE para a produção de madeira.
CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 33. O detentor responsável técnico do PMFS se sujeitam às sanções administrativas previstas na Legislação Ambiental vigente.
Art. 34. Nos casos de advertência, o IPAAM estabelecerá medidas corretivas e prazos para suas execuções, sem determinar a interrupção na execução do PMFS.
Art. 35. A suspensão interrompe a execução do PMFS, incluída a exploração de recursos florestais e o transporte de produto florestal, até o cumprimento de condicionantes estabelecidas no ato de suspensão.
§ 1º Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das condicionantes ou a apresentação de justificativa no prazo estabelecido, deverão ser iniciados os procedimentos para o cancelamento do PMFS.
§ 2º A suspensão não dispensa o detentor sancionado do cumprimento das obrigações pertinentes à conservação da floresta.
Art. 36. O cancelamento do PMFS impede a execução de qualquer atividade de exploração florestal e não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.
Art. 37. A suspensão e o cancelamento do PMFS terão efeito a partir da ciência do empreendedor do correspondente processo administrativo.
Art. 38. Na suspensão e no cancelamento do PMFS o IPAAM deverá determinar, isoladas ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I - a recuperação da área irregularmente explorada por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD ou outro instrumento cabível aprovado pelo IPAAM, com sua respectiva ART de elaboração e execução;
II - a reposição florestal correspondente à matéria-prima extraída irregularmente, na forma da legislação pertinente;
III - o bloqueio do sistema DOF ou equivalente.
Parágrafo único. O empreendedor do PMFS cancelado somente poderá apresentar novo PMFS e novo POE depois de transcorrido um ano da data de publicação da decisão que aplicar a sanção e o cumprimento das obrigações determinadas nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo.
Art. 39. Verificadas irregularidades na execução do PMFS, o IPAAM aplicará as sanções previstas nesta Resolução e, quando couber:
I - oficiará ao Ministério Público Estadual e Federal e Polícia Federal;
II - efetuará a suspensão do registro do PMFS no IPAAM
III - representará ao Conselho Regional competente, para a apuração das responsabilidades técnicas dos profissionais envolvidos nas atividades de elaboração e execução e monitoramento do PMFS.
Art. 40. O IPAAM, se necessário e ao seu exclusivo critério, poderá realizar fiscalização a qualquer tempo no PMFS e verificadas irregularidades tomará as providências para as medidas legais cabíveis.
Art. 41. O IPAAM deverá denunciar quando esgotados os recursos administrativos ao Ministério Público Federal, Estadual e Polícia Federal os responsáveis pelos estudos técnicos elaborados e apresentados, que sejam parcial ou totalmente falsos ou enganosos, inclusive por omissão.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os Termos de Referências mencionados nesta Resolução, bem como as alterações posteriores que forem necessárias serão submetidos previamente a Câmara de Florestas do CEMAAM para análise e validação.
Art. 43. A taxa de licenciamento será calculada considerando a Legislação Estadual vigente.
Art. 44. Os PMFS com área de manejo florestal superior 30.000 hectares deverão estabelecer um sistema de inventário florestal continuo.
§ 1º As informações coletadas no inventário florestal contínuo serão entregues ao IPAAM.
Art. 45. Os PMFS em fase de elaboração poderão ser admitidos, com o uso da Instrução Normativa - SDS nº 005 de 26 de fevereiro de 2008 para fins de protocolo no IPAAM até o prazo máximo de 90 dias, após a publicação desta Resolução.
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos novos PMFS e aos novos POE dos PMFS em vigor.
Nádia Cristina D'Avila Ferreira
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas