Resolução CAERN nº 9 de 23/05/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 mai 2011
Aprova reajuste tarifário linear de 5,7% nas tarifas de água e esgotos da CAERN, já autorizado pela ARSBAN/COMSAB, com vigência para as contas com vencimento a partir do mês de julho de 2011 e dá outras providências.
O Conselho de Administração da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, no exercício de suas atribuições estatutárias, e;
Considerando a necessidade da aplicação do reajuste tarifário, necessário ao equilíbrio econômico-financeiro da Empresa;
Considerando a necessidade de se manter os compromissos financeiros da Empresa sempre atualizados, haja vista que os custos dos insumos nos preços dos seus serviços são sempre majorados, no mínimo, nos índices oficiais do Governo;
Considerando a aprovação do reajuste tarifário pela Agência Reguladora de Saneamento Básico de Natal - ARSBAN e pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico de Natal - COMSAB, conforme Resolução nº 001/2011-ARSBAN, de 18.05.2011.
Considerando os termos da Proposta da Diretoria nº 09/2011-D, datada de 18.05.2011;
Resolve:
Art. 1º Aprovar a aplicação do índice de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), de forma linear, nas tarifas de água e esgotos para os sistemas operados pela CAERN, nas contas com vencimento a partir do mês de julho de 2011, para as tarifas das áreas urbanas e rurais, conforme as novas Tabelas Tarifárias anexas a esta Resolução, com suas respectivas Notas Complementares.
§ 1º O Serviço de Coleta de Esgoto Convencional será tarifado no percentual de 70% (setenta por cento) da tarifa de água (cota básica mais consumo excedente), para todas as categorias de consumidores, continuando sendo observados os percentuais especiais previstos em contratos específicos.
§ 2º O Serviço de Coleta de Esgoto Condominial será tarifado no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa de água (cota básica mais consumo excedente), para todas as categorias de consumidores.
§ 3º Para os imóveis que dispõem de outra fonte de abastecimento de água (poço tubular), o percentual do Serviço de Coleta de Esgoto será de 100% (cem por cento) do volume de água medido ou estimado do poço (cota básica mais consumo excedente), para todas as categorias de consumidores, exceto nos contratos especiais.
Art. 3º Para as Sub-Categorias Rurais, ficam mantidos os critérios e procedimentos estipulados através da Resolução nº 08/2010-CA.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 23 de Maio de 2011.
Robinson Mesquita de Faria
CONSELHEIRO PRESIDENTE
Walter Gasi
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE
Francisco Obery Rodrigues
CONSELHEIRO MEMBRO
Júnior Paulo de Tarso Pereira Fernandes
CONSELHEIRO MEMBRO
Yuri Tasso Duarte Queiroz Pinto
CONSELHEIRO MEMBRO
ANEXO I ANEXO II