Resolução AGER nº 9 DE 10/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 set 2015

Dispõe sobre a metodologia de arredondamento das tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT.

A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Publicos Delegados - AGER/MT, em regime colegiado, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 429/2011, artigos 3º e 9º,

Resolve:

Art. 1º Aprovar metodologia de arredondamento das tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT, de acordo com o Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. O Sistema de Controle de Serviços Públicos (Banco de Dados) deverá contemplar o arredondamento da tarifa autorizada pela AGER/MT.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições expressas na Resolução 001/2011.

Cuiabá, 10 de setembro de 2015.

Carlos Carlão Pereira do Nascimento

Presidente Regulador da AGER/MT

ANEXO Metodologia - de arredondamento de tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso

Considerando a existência das dificuldades associadas à utilização da moeda fracionada (centavos) nas transações econômicas e, a necessidade de normatizar critérios de arredondamento dessas frações para facilitar a operacionalização de pagamentos.

Considerando que o Coeficiente Tarifário (em reais, por passageiro, por quilômetro) é calculado com 6 (seis) casas decimais e que a extensão (em quilômetros) será considerada com 2 (duas) casas decimais, a tarifa calculada (em reais, por passageiro) será o produto do Coeficiente Tarifário pela extensão e terá duas casas decimais.

O valor da tarifa a ser adotada terá a segunda casa decimal arredondada para 0 (zero) ou 5 (cinco) centavos, conforme os seguintes critérios:

a) O valor resultante (calculado com duas casas decimais) que contemple unidades de centésimos de 1 e 2 deve ser arredondado para baixo (para zero).

b) O valor resultante (calculado com duas casas decimais) que contemple unidades de centésimos de 3 e 4 deve ser arredondado para cima (para cinco).

c) O valor resultante (calculado com duas casas decimais) que contemple unidades de centésimos de 6 e 7 deve ser arredondado para baixo (para cinco).

d) O valor resultante (calculado com duas casas decimais) que contemple unidades de centésimos de 8 e 9 deve ser arredondado para cima (para zero).