Resolução ARSEP nº 9 DE 12/08/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 ago 2016
Homologa as Tarifas de Fornecimento do Gás Canalizado, distribuído pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, e dá outras providências.
A Diretora Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso III, do Decreto nº 14.723, de 29 de dezembro de 1999, a CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, do Contrato de Concessão firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, em 21 de dezembro de 1994, e
Considerando o processo nº 332.994/2016-3-ARSEP,
Resolve:
Art. 1º Homologar os valores das tarifas do fornecimento do gás combustível (industrial), gás combustível para fins Industriais - Incentivado, gás automotivo, gás residencial, comercial e outros fins e gás natural comprimido - GNC, a serem praticados pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, a forma a ser adotada pela POTIGÁS, no Sistema Tarifário, é a que segue:
I - no uso como gás combustível para fins Industriais - Tabela Normal em Cascata:
Nível de Consumo m3/dia | Tarifa em R$/m3 (ex-impostos) |
1 a 1000 | 1,2475 |
1.001 a 5.000 | 1,2038 |
5.001 a 10.000 | 1,1566 |
10.001 a 25.000 | 1,1126 |
25.001 a 50.000 | 1,0565 |
50.001 a 100.000 | 0,9983 |
100.001 a 200.000 | 0,9171 |
200.001 a 400.000 | 0,8358 |
Acima de 400.000 | 0,7999 |
II - no uso como gás combustível para fins Industriais - Incentivado - Tabela em Cascata para as empresas beneficiárias pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo de Gás Natural - RN Gás Mais, conforme Lei Estadual nº 7.059, de 18 de setembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 13.957, de 11 de maio de 1998 até o limite concedido pelo Decreto nº 25.856 de 14 de janeiro de 2016:
Nível de Consumo m3/dia | Tarifa em R$/m3 (ex-impostos) |
1 a 1000 | 0,8944 |
1.001 a 5.000 | 0,8507 |
5.001 a 10.000 | 0,8035 |
10.001 a 25.000 | 0,7595 |
25.001 a 50.000 | 0,7034 |
50.001 a 100.000 | 0,6452 |
100.001 a 200.000 | 0,5640 |
200.001 a 400.000 | 0,4827 |
a) na tarifa especial para Gás Incentivado, para o consumo acima de 400.000 m3/dia, sem incidência de cascata: R$ 0,4468/m³;
III - condições comuns às duas Tabelas em Cascatas:
a) os valores semanalmente devidos pelos consumidores serão determinados pelo consumo médio diário, calculado a partir do consumo semanal medido, aplicado faixa a faixa, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada uma delas, pela tarifa correspondente; e
b) o valor semanalmente devido corresponderá à soma dos valores obtidos na forma do inciso III, alínea "a";
IV - no uso como gás automotivo: R$ 1,0597/m³;
V - no uso do gás para fins Residencial, Comercial e Outros Fins: R$ 1,9370/m³;
VI - no uso do Gás Natural Comprimido - GNC: R$ 0,9994/m³;
VII - os preços de gás natural estão referenciados a pressão absoluta de 1 atm (1,033 kgf/cm2), temperatura de 20º Celsius e poder calorífico superior de 9.400 kcal/m3;
VIII - os preços de gás natural referem-se aos valores líquidos, para pagamento à vista, não estando neles incluídos, quaisquer tributos, impostos, contribuições e taxas federais, estaduais e municipais, "royalties" ou quaisquer outros encargos, ônus e obrigações existentes ou que venham a ser criados;
Art. 3º A Concessionária deverá agrupar as Unidades Usuárias em segmentos, para fins e efeitos desta Resolução, conforme seguem:
I - industrial: aqueles Usuários que utilizam o gás para atividades de elaboração de produtos, transformação de matérias-primas, recuperação de máquinas e equipamentos e fabricação diversa;
II - automotivo: aqueles Usuários cujas atividades destinam-se a revenda varejista do gás para fins automotores;
III - residencial: aqueles Usuários cujo fornecimento de gás tem a finalidade estritamente residencial, com medição individual ou coletiva;
IV - comercial: aqueles usuários cujo fornecimento de gás destina-se ao exercício de atividade comercial ou de prestação de serviços;
V - para outros fins: aqueles usuários, cujas características de suas atividades, nível, tipo e perfil de consumo, não permitem enquadrá-los nos demais segmentos previstos nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01.08.2016, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Kátia Maria Cardoso Pinto
Diretora Presidente