Resolução CERH/AP nº 9 DE 18/09/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 16 out 2017

Dispõe sobre a classificação dos usos de pequena vazão de derivação, captação, acúmulo e lançamento em recursos hídricos de domínio do Estado do Amapá, que são dispensados de outorga.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/AP), nos termos do disposto na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, da Política Nacional de Recursos Hídricos, e no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 686, de 07 de junho de 2002 e no Decreto nº 4.509 , de 29 de dezembro de 2009; e

Considerando a necessidade de estabelecer uma normatização sobre a necessidade de avaliação e classificação dos usos de pequena vazão para dispensa de outorga no uso de água de domínio do Estado do Amapá.

Resolve:

Art. 1º Estão dispensados da outorga de direito de uso de recursos hídricos os usos considerados de pequena vazão.

§ 1º Os usuários deverão solicitar a Declaração de Dispensa de Outorga ao órgão executor da política estadual de recursos hídricos.

§ 2º O requerimento de Declaração de Dispensa de Outorga deverá ser protocolado no órgão executor da política estadual de recursos hídricos, em formulário próprio, disponibilizado pelo órgão.

Art. 2º É considerada captação superficial de pequena vazão aquela que não exceda a vazão máxima de 72 m3/dia, com a vazão instantânea máxima de 0,8L/s ou 3,0m3/h para qualquer uso.

§ 1º Serão estabelecidos valores diferenciados para regiões classificadas como áreas de escassez hídrica.

§ 2º As áreas de escassez hídrica serão definidas pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, com base pelo menos na precipitação e na evaporação.

§ 3º Na ausência de definição das áreas e valores para regiões de escassez, será considerado o valor 0,5L/s nas áreas definidas como tal no momento de análise pelo órgão executor de recursos hídricos.

Art. 3º Considera-se captação subterrânea de pequena vazão:

I - o abastecimento residencial unifamiliar;

II - até o máximo de 36m3/dia para uso residencial;

III - até o máximo de 5 m3/dia para os demais usos.

Art. 4º Os usos de água para geração de energia elétrica em Central de Geração Hidrelétrica (CGH), com potência instalada de até 1MW (um megawatt).

Art. 5º Acumulações superficiais, por usuário de um mesmo curso de água, com área de espelho de água com no máximo 5,0 ha e altura de barramento de até 1,5m.

Art. 6º Os lançamentos considerados de pequena vazão dependerão de análise específica por parte do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos para identificar as relações entre demanda e disponibilidade hídrica do corpo hídrico que sofrerá intervenção, considerando para todos os casos a natureza e o cálculo da carga poluidora.

Art. 7º Haverá dispensa de outorga nos casos de obras emergenciais e/ou temporários de infraestrutura pública, com prazo de execução estabelecido na emissão da Declaração de Dispensa de Outorga, estando o beneficiário obrigado ao retorno à situação anterior à concessão da dispensa de outorga tão logo se esgote seu prazo e seja eliminada a emergência.

§ 1º O descumprimento da parte final do caput do artigo acarretará a lavratura de auto de infração, instauração de processo administrativo e a aplicação de sanções cabíveis, conforme o previsto na legislação aplicável, sobretudo no Decreto nº 3.009/1998.

Art. 8º É permitido o Ato Declaratório em que o requerente a ser dispensado de outorga declara a vazão requerida, no caso de captação subterrânea considerada de pequena vazão, a ser analisado pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 9º As acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pequena vazão serão objeto de cadastro pelo próprio usuário e fiscalização pelo órgão executor dos recursos hídricos.

Parágrafo único. Os usos considerados de pequena vazão serão isentos da cobrança de taxas e emolumentos.

Art. 10. O órgão executor da política estadual de recursos hídricos emitirá a declaração de uso de pequena vazão com base nos dados informados pelo usuário no Cadastro Nacional de Recursos Hídricos (CNARH) e ou no formulário para cadastramento de uso de pequena vazão, ficando o usuário sujeito a posterior fiscalização e apresentação dos documentos comprobatórios.

Art. 11. São considerados usos de recursos hídricos dispensados de outorga:

I - Serviços de escavação e dragagem, em leito de rio ou reservatório, para fins de:

a) Desassoreamento;

b) Limpeza;

c) Conservação de margens;

d) Extração de água mineral;

e) Outros fins que não alteram o regime de vazão dos corpos hídricos.

II - Obras de travessia de corpos de água tais como pontes, passagens molhadas, dutos e outras interferências hidráulicas como diques e soleiras de nível.

III - Captações de água para atendimento de situações emergenciais de combate a incêndio;

IV - Drenagem urbana;