Resolução CONAM nº 9 DE 20/12/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2017
Disciplina, no âmbito do Distrito Federal, as normas para emissão de autorização ambiental.
O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, em sua 66ª Reunião Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2017, no uso das competências que lhe confere os incisos III, X e XVI, do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 28, de 08 de fevereiro de 2017 e,
Considerando que a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu art. 2º, § 2º faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de normatização da autorização ambiental prevista no art. 17-L, da Lei Federal nº 6.938, 31 de agosto de 1981 e no seu Anexo, incluído pela Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000; no art. 6º inciso XI e art. 77 da Lei Distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989; e no art. 279, inciso XVIII da Lei Orgânica do Distrito Federal/1993;
Considerando que a autorização é ato administrativo discricionário, precário e não vinculado, sujeito sempre às alterações ditadas pelo interesse público,
Resolve:
Art. 1º Instituir a Autorização Ambiental como instrumento de gestão dos empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços e obras de caráter temporário que necessitam de controle pelo órgão ambiental em função da sua natureza, peculiaridades, especificidades ou localização, e estabelece procedimentos para a sua realização no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Ficam sujeitos à autorização ambiental os empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços e obras de caráter temporário previstos no Anexo Único, cujo conteúdo é parte integrante desta Resolução.
§ 2º Para os empreendimentos, serviços e obras, pesquisas e atividades, não previstos no Anexo Único, mas que se enquadrem na definição do
Art. 1º da presente Resolução, o órgão ambiental poderá solicitar o ato de Autorização Ambiental, mediante Parecer Técnico, que demonstre e justifique o enquadramento do mesmo.
§ 3º As Atividades acessórias poderão ser enquadradas no ato de Autorização Ambiental quando o empreendimento/atividade principal estiver regularmente licenciado no órgão ambiental competente.
§ 4º O ato de autorização ambiental abrange tanto a etapa de implantação quanto de operação dos empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços e obras autorizados.
Art. 2º Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I - Rodovia: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central. Pode ser pavimentada ou não pavimentada e estar localizada em zona rural ou zona urbana.
II - Atividade acessória: atividade desenvolvida de forma vinculada ao empreendimento/atividade principal.
Art. 3º A autorização ambiental para os empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços e obras listados no Anexo Único desta Resolução dependerá de prévia avaliação, por meio de documentos, estudos e projetos definidos pelo órgão ambiental competente, quando couber.
Art. 4º O procedimento para a autorização ambiental deverá observar as regras desta Resolução, sem prejuízo do disposto nas demais normas federais e distritais vigentes.
Art. 5º O órgão ambiental competente estabelecerá o prazo de validade de cada autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração a temporariedade, natureza, características e peculiaridades do empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra.
§ 1º O prazo de validade da autorização ambiental, deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra, não podendo ser superior a 3 (três) anos.
§ 2º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário exceda o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá ser requerida nova autorização ambiental.
Art. 6º O procedimento de autorização ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Requerimento de autorização ambiental, devidamente preenchido pelo empreendedor;
II - Cópia de documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal que assinar o requerimento;
III - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - Cópia da Ata de Eleição da última diretoria, quando se tratar de Sociedade ou de Contrato Social registrado, quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada e última alteração contratual (atos constitutivos da empresa) no caso de pessoa jurídica;
V - Comprovante de propriedade, posse ou ocupação a qualquer título da área.
VI - Projeto Básico e Memorial Descritivo da atividade;
VII - Planta com a localização e delimitação da área do empreendimento, atividade, obra ou serviço.
VIII - Definição pelo órgão ambiental competente dos documentos e projetos complementares, quando couber;
IX - Análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
X - Vistoria técnica se for o caso;
XI - Solicitação de esclarecimentos e complementações, uma única vez, pelo órgão ambiental competente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração dessa solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
XII - Emissão de Parecer Técnico conclusivo e, quando couber, parecer Jurídico.
Parágrafo único. Nos casos em que houver simplificação de procedimentos por meio de legislação federal específica, esta deverá ser adotada.
Art. 7º A Autorização Ambiental para as atividades acessórias ou complementação da atividade principal poderá ser requerida pelo empreendedor da atividade principal ou pelo empreendedor da atividade acessória, devendo ser apresentado os seguintes documentos, para sua caracterização:
I - cópia da Licença a que se vincula;
II - apresentação de documento declarando o uso exclusivo para a atividade licenciada vinculada;
Parágrafo único: caso em que o requerimento da autorização ambiental seja feito pelo empreendedor da atividade acessória, deverá o órgão ambiental dar
conhecimento ao empreendedor da atividade principal do conteúdo da autorização emitida.
Art. 8º A Autorização Ambiental autorizará de uma única vez a supressão de vegetação, instalação e operação da atividade, a execução de medidas mitigadoras e programas vinculados, quando for o caso.
Art. 9º Por serem consideradas atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, as atividades objeto de Autorização Ambiental não são passíveis de compensação ambiental e não necessitam executar programa de educação ambiental.
Art. 10. O órgão ambiental competente terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para análise e deferimento ou indeferimento da autorização ambiental, a contar da data do protocolo do requerimento.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou apresentação de esclarecimentos do empreendedor.
Art. 11. A expedição da Autorização Ambiental será publicada no site do IBRAM, por meio do Boletim de serviços, para a devida publicidade.
Art. 12. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da respectiva solicitação.
§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de aprovação expressa pelo órgão ambiental competente, de ofício motivado emitido pelo empreendedor, o qual deverá ser anexado, obrigatoriamente, ao processo administrativo correspondente.
§ 2º O não cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, implicará no arquivamento do processo.
Art. 13. O arquivamento do processo de autorização ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes estabelecidas para tal fim.
Art. 14. Os documentos técnicos necessários ao processo de autorização ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor e apresentados acompanhados das respectivas anotações de responsabilidade técnica (ART).
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 15. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma autorização ambiental, quando ocorrer:
I - violação, inobservância ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais ou exigências constantes da autorização ou no respectivo processo;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a concessão da autorização;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 16. Esta Resolução passará por revisão no prazo de até dois anos.
Art. 17. Esta resolução revoga a resolução CONAM nº 01 de 22 de julho de 2014.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IGOR TOKARSKI
Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal
ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Nº | Atividade | Descrição da atividade | Porte |
1 | ARMAZENAMENTO DE COMBUS- TÍVEL | Encerramento das atividades de ponto de abastecimento, posto revendedor de combustível e posto flutuante, que resulte na total remoção dos equipamentos (incluindo a remoção de tanques) e a utilização do imóvel para outras finalidades que não se enquadre de ponto de abastecimento, posto revendedor de combustível e posto flutuante. | Qualquer porte |
2 | ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL | Paralização das atividades de ponto de abastecimento, posto revendedor de combustível e posto flutuante, com prazo superior a 90 (noventa) dias. | Qualquer porte |
3 | INFRAESTRUTURA | Implantação de equipamentos públicos em áreas em processo de regularização. | Todos |
4 | INFRAESTRUTURA | Nivelamento utilizando resíduo de asfalto retirado de vias para recuperação e manutenção de vias não pavimentadas consolidadas. | Qualquer porte |
5 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - CRIAÇÃO DE LOTE PARA EQUIPAMENTO PÚBLICO | Criação de lote para equipamento público com sistema viário de acesso. | Qualquer porte |
6 | INFRAESTRUTURA | Construção de obras de arte especial em rodovias em operação, tais como, viadutos, pontes e passagens subterrâneas. | Até 60 metros |
7 | INFRAESTRUTURA | Utilização de áreas de empréstimo de material base para leito de rodovia em área inserida em faixa de domínio. | Qualquer porte |
8 | RURAL | Revitalização e recuperação de canais de distribuição de água e micro barramentos, utilizados para irrigação em área rural, com interferência em APP. |
Micro barragens definidas na Re- solução ADASA 10/2011 |
9 | RURAL | Revitalização e recuperação de pequenos e médios barramentos, utilizados irrigação em área rural, desde que possua LO vigente. | Pequenas e Mé- dias barragens definidas na Re- solução ADASA 10/2011. |
10 | RURAL | Implantação ou adequação de sistemas de tratamento de efluentes e resíduos oriundos da atividade agropecuária. | - |
11 | RURAL | Retirada de material mineral in natura de estabelecimento rural para recuperação de suas vias internas e de acesso, vedada sua comercialização e vinculada a utilização na própria obra. | - |
12 | RURAL | Retirada de material mineral in natura da faixa de domínio para recuperação de vias, vedada sua comercialização e vinculada a utilização na própria obra. | - |
13 | RURAL | Nivelamento, encascalhamento e/ou aplicação de produto estabilizador de solo para recuperação e manutenção de vias não pavimentadas consolidadas, as quais apresentem interferências com Áreas de Preservação Permanentes, Parques, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso Sustentável, exceto APA. | Qualquer porte |
14 | RURAL | Pista de pouso e decolagem de aeronaves pavimentadas sem asfalto ou concreto, sem infraestrutura de apoio (terminal de passageiros ou cargas e hangares), com dimensões de pista inferiores a 1.500 x 20 metros. | Todos |
15 | UTILIDADE PÚBLICA -SANEAMENTO | Desassoreamento/reforma/recuperação/melhoria de barragens com captação. | Captação à fio d'água |
16 | UTILIDADE PÚBLICA -SANEAMENTO | Implantação/remanejamento/adequação/reformas/recuperação/melhorias de redes coletoras de esgotos, as quais apresentem in- terferência com Áreas de Preservação Permanentes, Parques, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso Sustentável, exceto APA. | Qualquer diâmetro ou vazão |
17 | UTILIDADE PÚBLICA -SANEAMENTO | Adequação/remanejamento/reformas/recuperação/melhorias de interceptores, coletores tronco, emissários, sifões invertidos e li- nhas de recalque as quais apresentem interferência com Áreas de Preservação Permanentes, Parques, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso Sustentável, exceto APA. | Qualquer diâme- tro ou vazão |
18 | UTILIDADE PÚBLICA -SANEAMENTO | Implantação/operação/ampliação/reformas/recuperação/melhorias de unidades de transporte de esgotos, incluindo interceptores, emissários, coletores tronco, sifões invertidos, estações elevatórias de esgoto (bruto e tratado) e seus respectivos recalques. |
Vazão nominal de projeto £ 200L/s |
19 | UTILIDADE PÚBLICA -SANEA MENTO | Implantação/remanejamento/adequação/reformas/recuperação/melhorias de redes de distribuição de água, as quais apresentem interferência com Áreas de Preservação Permanentes, Parques, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso Sustentável, exceto APA. | Qualquer diâme- tro ou vazão |
20 | UTILIDADE PÚBLICA -SANEAMENTO | Implantação/operação/ampliação/reformas/recuperação/melhorias/ampliação de unidades de transporte de água, incluindo adu- toras, sub adutoras, reservatórios, estações elevatórias e boosters (bruta e tratada) desde as quais apresentem interferência com Áreas de Preservação Permanentes, Parques, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso Sustentável, exceto APA. | Vazão nominal de projeto £ 250L/s |
21 | UTILIDADE PÚBLICA -SANEAMENTO | Implantação/operação/ampliação/reformas/recuperação/ampliação/melhorias de unidades de transporte de água, incluindo adu- toras, sub adutoras, reservatórios, estações elevatórias e boosters (bruta e tratada). | Vazão nominal de projeto > 250L/s e £ 1.250L/s |
22 | UTILIDADE PÚBLICA -SANEAMENTO | Implantação/ampliação de reservatórios de sistemas abastecimento público. | Qualquer diâmetro ou vazão |
23 | UTILIDADE PÚBLICA -SANEAMENTO | Reformas/recuperação/melhorias de reservatórios de sistemas de abastecimento público, desde que apresentem interferência com Áreas de Preservação Permanentes, Parques, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso Sustentável, exceto APA. | Qualquer porte |
24 | UTILIDADE PÚBLICA -SANEAMENTO | Utilização e disposição de lodos provenientes de Estações de Tratamento de Água e Estações de Tratamento de Esgotos. | Qualquer porte |
25 | UTILIDADE PÚBLICA -SANEAMENTO | Testes pré-operacionais de máquinas, unidades operacionais, infraestruturas, e equipamentos que necessitem de ajustes e adequações que precedam o ato autorizativo definitivo. | Qualquer porte |
26 | UTILIDADE PÚBLICA -SANEAMENTO | Reparo, manutenção, conserto e recuperação de dissipadores, lagoas/bacias de detenção e vertedouro dispositivos de infiltração. | Qualquer porte |
27 | UTILIDADE PÚBLICA -SANEAMENTO | Implantação de bocas de lobo, ramais, poços de visita, tubulações e galerias com interligação em sistemas de drenagem pluvial existentes. | Tubulação com diâmetro > 400mm |