Resolução CASAN nº 9 DE 28/07/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 ago 2017
Autoriza o Programa de Recuperação de Créditos para Entidades Filantrópicas vinculadas ao setor de Saúde Pública intitulado "ZERA DÍVIDA SAÚDE".
O Conselho de Administração da Campanha Catarinense de Águas E Saneamento - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, conferida pelo art. 16, e cumprindo a deliberação contida na Ata da 325ª reunião do Conselho de Administração, realizada em 28 de julho de 2017,
Considerando a existência de inúmeros pedidos pendentes para enquadramento de Entidades Filantrópicas vinculadas ao setor de Saúde Pública, nas prerrogativas da tarifa especial (30% da tarifa normal praticada) não efetivado devido à existência de débitos com faturas de água e esgoto e por esta normativa estar atualmente sendo revista, em fase de consulta às Agências Reguladoras de Saneamento;
Resolve:
1. Autorizar o Programa de Recuperação de Créditos para Entidades Filantrópicas vinculadas ao setor de Saúde Pública intitulado "ZERA DÍVIDA SAÚDE", na seguinte forma e condições:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA ZERA DÍVIDA SAÚDE, com o escopo de incentivar a regularização de débitos de clientes ativos e inativos cadastrados ou a serem cadastrados como entidades filantrópicas vinculadas ao setor de Saúde Pública, com faturas vencidas até o mês12/2016.
§ 1º Para adesão ao PROGRAMA ZERA DÍVIDA SAÚDE as faturas de água e esgoto, deverão estar na situação de pendentes, ou também no caso da existência de faturas vencidas de parcelamento(s) ainda vigente(s).
§ 2º O PROGRAMA ZERA DÍVIDA SAÚDE será aplicado também aos usuários com ações administrativas e/ou judiciais em trâmite, devendo ser inclusas no parcelamento, mediante consulta a procuradoria jurídica, para cálculo e informação das respectivas custas e honorários do processo judicial em trâmite, desde que não tenha transitado em julgado. Excetuando os casos em que o juízo já tenha emitido sentença favorável à CASAN ou já em fase de execução de sentença, os quais não poderão aderir ao programa sob pena de renúncia de receita.
Art. 2º O ingresso no PROGRAMA ZERA DÍVIDA SAÚDE dar-se-á por opção do cliente, pessoa jurídica, que fará jus ao regime especial de parcelamento de débitos, mediante adesão ao PROGRAMA ZERA DÍVIDA SAÚDE a ser formalizado em uma das agências da CASAN, até o dia 30 de setembro de 2017.
§ 1º Os débitos existentes em nome do usuário optante serão consolidados considerando os débitos vencidos até a data da formalização do parcelamento, inclusive para unidades com valores a faturar de parcelas efetuadas anteriormente.
§ 2º A consolidação abrangerá todas as faturas de água e esgoto emitidas pela CASAN, em nome do cliente optante, incluindo os acréscimos com multa (2%), juros moratórios (1% a.m.), atualização monetária (INPC/IBGE) e outros encargos previstos à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º A adesão ao PROGRAMA ZERA DIVIDA SAÚDE precederá a atualização cadastral do CLIENTE PROPRIETÁRIO/TITULAR, junto ao sistema comercial da CASAN.
Art. 3º O débito consolidado sujeitar-se-á até a data da formalização do termo de adesão ao PROGRAMA ZERA DIVIDA SAÚDE, nas seguintes condições:
§ 1º PAGAMENTO EM COTA ÚNICA: Ao valor original da(s) fatura(s) de água e esgoto atualizada(s) monetariamente pela variação do INPC/IBGE no período, calculada até a data da opção de adesão ao PROGRAMA ZERA DIVIDA SAÚDE e a isenção de multas e juros de mora segundo a Tabela de Descontos.
a) O pagamento da cota única terá o vencimento em até três dias contados da data de formalização da adesão ao Programa.
§ 2º PAGAMENTO PARCELADO: O valor original da(s) fatura(s) de água e esgoto para pagamento nesta modalidade terá a aplicação dos descontos e parcelamento, conforme tabela abaixo:
TABELA DE DESCONTOS | ||
Número de Parcelas | Juros de Mora | Multa |
01 a 24 | 100% | 100% |
25 a 100 | 90% | 90% |
a) O pagamento poderá ser realizado em até 100 (cem) vezes, com parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga em até 3 (três) dias ao ato de assinatura do termo de adesão e cobrada por meio de fatura nas datas tradicionais de vencimento da fatura de água e esgoto.
b) O valor mensal do parcelamento será atualizado monetariamente pela variação da Taxa SELIC, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), não cabendo à cobrança de juros de mora no período do parcelamento.
Art. 4º A opção pelo PROGRAMA ZERA DÍVIDA SAÚDE sujeita o optante a:
§ 1º Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados no Termo de Adesão ao PROGRAMA ZERA DIVIDA SAÚDE;
§ 2º Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como das faturas de água/esgoto emitidas a partir da data de assinatura do Termo de Adesão ao PROGRAMA ZERA DIVIDA SAÚDE;
§ 3º A inadimplência de qualquer parcela pactuada junto ao PROGRAMA ZERA DIVIDA SAÚDE e/ou das faturas posteriormente emitidas pelo fornecimento de água e coleta de esgoto sujeita o devedor, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, as seguintes sanções: inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito e/ou ter a suspensão do fornecimento de água (corte).
§ 4º O pagamento em atraso incidirá sobre o valor da parcela multa de 2%, atualização monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a serem cobrados na fatura do mês seguinte.
Art. 5º O cliente optante pelo PROGRAMA ZERA DIVIDA SAÚDE será excluído do referido programa nas seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Art. 4º;
II - Inadimplência por seis (06) meses consecutivos no pagamento das parcelas do PROGRAMA ZERA DIVIDA SAÚDE;
III - Declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica.
§ 1º A exclusão do cliente do PROGRAMA ZERA DIVIDA SAÚDE implicará no cancelamento integral do Termo de Adesão, retornando os valores do débito, ao status quo da data de assinatura do Termo de Acordo de Confissão de Dívida, descontando-se os valores já pagos, do total devido.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
1. Determinar à Diretoria Executiva, por meio da Diretoria Comercial, às providências decorrentes desta decisão.
2. Esta Resolução produzirá os seus efeitos a partir de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Engº VALTER JOSÉ GALLINA
Presidente do Conselho de Administração