Resolução ATR nº 9 DE 27/11/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 nov 2019
Dispõe sobre o procedimento de análise e julgamento de defesas e recursos dos autos de infração emitidos pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, revoga o Capítulo II, do Título VII, compreendido do artigo 206 ao 231-A, da Resolução/ATR nº 5, de 12 de maio de 2016, a Resolução/ATR nº 6, de 04 de outubro de 2019 e a Resolução/ATR nº 17/2008.
O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 1.758, de 2 de janeiro de 2007, com fulcro no Ato nº 2.512 - NM, de 22 de novembro de 2019; e
Considerando a necessidade de proporcionar segurança jurídica e adequação técnica ao procedimento de análise e julgamento de defesas e recursos dos autos de infração emitidos pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR.
Resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o procedimento de análise e julgamento de defesas e recursos dos autos de infração emitidos pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR.
§ 1º A primeira instância administrativa de análise e julgamento de defesas dos autos de infração será exercida pela Gerência de Contencioso Administrativo - GCA, na forma desta Resolução;
§ 2º A segunda instância administrativa de julgamento do recurso interposto em face da decisão de primeira instância será de competência da Presidência da ATR.
§ 3º O Vice-Presidente possuirá as mesmas competências do Presidente em suas ausências.
CAPÍTULO II DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 2º Será assegurado o direito de defesa interposta pelo interessado, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da ciência do autuado ou seu representante legal, prestador de serviço, preposto ou empregado.
§ 1º A defesa deverá ser entregue no setor de protocolo da ATR, devendo, em seguida, ser encaminhada à Gerência de Contencioso Administrativo - GCA para análise e julgamento.
§ 2º Nos casos em que a defesa for apresentada fora do prazo, será decretada a intempestividade, impondo-se a penalidade prevista e cientificando o autuado sobre o conteúdo da decisão.
§ 3º Nos casos em que o autuado não apresentar defesa, será decretada a revelia impondo-se a penalidade prevista e cientificando o autuado sobre o conteúdo da decisão.
Art. 4º Para cada auto de infração caberá, isoladamente, apenas uma defesa, cuja petição deverá conter:
I - Qualificação do autuado, endereço completo e telefone para contato;
II - Dados referentes ao auto de infração;
III - Exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
IV - Documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento da defesa.
Art. 5º Será indispensável, na comprovação da legitimidade para apresentar defesa de autuação, a juntada dos seguintes documentos:
I - Cópia de identificação oficial do interessado e de quem o represente, quando for o caso;
II - Cópia do contrato social, no caso de pessoa jurídica;
III - Quando se tratar de defesa de pessoa física ou jurídica deverá apresentar instrumento de procuração, quando for representado.
§ 1º Caso o autuado não comprove a legitimidade, mesmo que apresentada em tempo hábil, a defesa será decretada ilegítima, impondose a penalidade prevista e cientificando o autuado sobre o conteúdo da decisão.
§ 2º No exame do mérito, julgada procedente a defesa, cancelado ou anulado o auto de infração, bem como se julgada improcedente a defesa, será cientificando o autuado sobre o conteúdo da decisão.
Art. 6º Encerra-se a primeira instância administrativa com a decisão da respectiva instância julgadora.
CAPÍTULO III DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 7º Após a ciência da decisão do julgamento em primeira instância, será assegurado ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias a possibilidade de apresentação de recurso, contados a partir da data da ciência do autuado ou seu representante legal, prestador de serviço, preposto ou empregado.
§ 1º A cada auto de infração caberá, isoladamente, apenas um recurso que deverá ser entregue no setor de protocolo da ATR, que seguirá para a Gerência de Contencioso Administrativo - GCA que analisará os requisitos da interposição e enviará à Presidência da ATR para a decisão de Segunda Instância Administrativa.
§ 2º Em não havendo a interposição de recurso pelo interessado, será lavrada a respectiva certidão, sendo os autos do processo administrativo encaminhados ao setor de arrecadação para a atualização do débito, expedição e emissão do DARE.
Art. 8º A segunda instância administrativa se encerra com a decisão proferida pela Presidência da ATR, quando houver recurso, que poderá, em qualquer caso:
I - Manter a decisão da primeira instância administrativa;
II - Reformar a decisão da primeira instância administrativa;
III - Anular a decisão da primeira instância administrativa;
IV - Adotar outras medidas cabíveis.
Art. 9º Após a decisão de Segunda Instância Administrativa o interessado será cientificado da decisão final.
Art. 10. A decisão proferida em Segunda Instância Administrativa é definitiva, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a data da ciência do autuado ou seu representante legal, prestador de serviço, preposto ou empregado.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
§ 2º Os prazos contam-se de modo contínuo, não se suspendendo ou interrompendo nos finais de semana ou feriado.
Art. 12. Esta Resolução revoga o Capítulo II, do Título VII, compreendido do artigo 206 ao 231-A, da Resolução/ATR nº 05, de 12 de maio de 2016, a Resolução/ATR nº 06, de 04 de outubro de 2019 e a Resolução/ATR nº 017/2008.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA TOC ANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERV IÇOS PÚBLICOS - ATR, em Palmas - TO, aos 27 dias do mês de novembro do ano de 2019.
VIRGÍLIO DA SILVA AZEVEDO
Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins